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materia nº 2071/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2071 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaPL nº 2071/2023 - Disciplina a participação do município de Jacuí/MG em consórcio público, dispensa a ratificação do protocolo de intenções e da outras providências.
native_id762

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição aprovada S 2ª votação
2023-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-21 Proposição aprovada B
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-21 Parecer favorável da comissão
2023-08-18 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-25T10:29:53.197384-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-08-22T15:49:36.448603-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
PROJETO DE LEI N.º 2.071 DE 14 DE AGOSO DE 2023
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG EM CONSÓRCIO
PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município,
APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107
de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Jacuí-MG em
Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o Chefe do Poder Executivo
fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da
Federação.
& 1º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim
entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião
em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida,
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
8 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e
seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. $ 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos
criados na forma do caput.
8 2º A contratação de empregados para O Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
$ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e
seguida das publicações devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes
rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados
dispensados a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de
bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando
o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que
neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também
autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no
$ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas
Gerais - CISLAGOS, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu
Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo
de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua
ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos
naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º,
da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do Município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder
Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Jacuí, 14 de agosto de 2028.
JUSTIFICATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei n.º 2071, que DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para análise e votação pelos Nobres Edis, tendo por objetivo
autorizar o Município a se consorciar ao CISLAGOS — Consórcio Intermunicipal
de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas.
O presente Consórcio foi criado no ano de 1995, por meio da
união dos Municípios que tinham o interesse comum da promoção, prevenção e
assistência na área de saúde.
E, desde então, vem contribuindo, de forma associada para
melhoria na prestação de serviço público na área da saúde.
A presente parceria encontra-se legalmente autorizada na
Constituição da República, em especial no previsto em seu 199, 81º, ao qual
prevê que: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.”
Cumpre esclarecer ainda, que o intuito é autorizar a conversão
do Consórcio já existente com privado em público, de forma a atender melhor as
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
demandas municipalistas, assim, adequando-se aos ditames da Lei Federal nº
11.107 de 06 de abril de 2005.
Diante do exposto, considerando que a presente parceria em
muito já contribui e contribuirá com a saúde da população, disponibilizando
atendimentos céleres e com um menor custo, é que se submete este Projeto à
análise e aprovação dessa Casa Legislativa.
Na certeza da compreensão, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Jacuí, 14 de agosto de 2023.

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