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materia nº 11/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInd. nº 11/2023 - Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade da propositura de projeto de Lei referente à criação de cargos de Guarda Municipal, com fundamento na justificativa abaixo explanada.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição aprovada U
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T16:21:32.985006-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO | CNPJ: 14.850.522/0001-97
INDICAÇÃO 11/2023
Senhor Presidente,
O Excelentíssimo Vereador. João Jorge Simão de Oliveira, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 146 do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita a
Vossa Excelência que após deliberação do soberano Plenário se envie ofício a Sra. Maria
Conceição dos Reis Pereira, digníssima Prefeita Municipal;
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade da propositura de projeto de lei
referente à criação de cargos de Guarda Municipal, com fundamento na justificativa abaixo
explanada.
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, ressalta-se que a Constituição Federal de 1967, sob à expressão
segurança nacional, atribuiu competência exclusiva à União Federal para legislar sobre
segurança pública. estendendo o encargo de preservar a ordem e a segurança interna nos
Estados Membros, também às polícias militares (art. 13, $ 49).
Ocorre, no entanto, que com a nova ordem constitucional, precisamente nas
disposições do artigo 144, da Carta Maior, garantir a segurança pública ao povo brasileiro
deixou de ser um dever tributável apenas à União, eis que a preservação da ordem pública e
do patrimônio passou a ser direito e responsabilidade de todos, destacando-se que a aludida
norma aponta, com precisão, os Órgãos legitimados ao exercício da segurança pública
(incisos la V).
Rua Governador Valadares, 40 - Centro - Jacuí/MG - 37965-000
www jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO | CNPJ: 14.850.522/0001-97
Assim, a criação da Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e
armada, vinculada ao Poder Executivo Municipal, formada por servidores públicos efetivos,
concursados, e que tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações do Município,
por força de permissão constitucional, é legitimamente possível e possui previsão no artigo
144, 8 8º, o qual proclama que “Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei”.
A disposição acima é repetida pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (lei
13.022/2014), que, em seu art. 4º, estabelece como sendo de "competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos
municípios".
Além disso, o sobredito Estatuto prevê uma série de atribuições específicas das
GCMs, a exemplo da colaboração integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas, capazes de contribuir para a paz social (art. 5º, inciso V).
Referida lei previu que as guardas municipais possuem o direito de colaborar, de forma mais
intensa, com a segurança pública nas cidades, atuando em parceria com as Polícias Civil,
Militar e Federal.
Nota-se que não há nenhuma inconstitucionalidade no fato de a Lei nº 13.022/2014
ter elencado situações em que as guardas municipais possam atuar em prol da segurança
pública.
Isso porque:
1) a guarda municipal é um órgão que também integra o sistema de segurança
pública, considerando que se encontra prevista em um parágrafo do art. 144 da
CF/88, que trata sobre o tema;
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2) a atuação da guarda municipal em prol da segurança pública, na forma como foi
prevista pela Lei nº 13.022/2014, é sempre conexa com as suas atribuições
constitucionais ou, quando for mais ampla, ocorre em colaboração com as
Polícias.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADI 3.023/DF,
reconheceu a legitimidade da criação das guardas municipais, estabelecendo que elas têm
competência para proteger o patrimônio público e exercer a segurança preventiva, com a
colaboração das polícias militar e civil.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 3.023/DF e declarou à
constitucionalidade da criação de guardas municipais, desde que fosse respeitada a
competência da União para legislar sobre normas gerais de organização e funcionamento das
polícias, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
O STF estabeleceu que as guardas municipais têm competência para proteger o
patrimônio público e exercer a segurança preventiva, com a colaboração das polícias militar
e civil.
Além do mais, todos os integrantes das guardas municipais, de acordo com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, possuem direito a porte de arma de fogo, em
serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do
Município (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF. Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
Assim, a força da norma está na possibilidade de os Municípios instituírem Guarda
Municipal, enquanto o poder assenta-se na sua finalidade, que é a de proteger bens, serviços
e instalações pertencentes à municipalidade, conforme dispuser lei elaborada pelos
legislativos municipais, posto que se trata de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Deste modo. sem escaparem da força e do poder da norma originária, apenas a
municipalidade interessada na criação das Guardas Municipais detêm competência e
legitimidade para editar normas de interesse local. Além disso, a criação desses cargos
contribui, significativamente, para a melhoria da segurança pública e do bem-estar social da
população.
A presença desses profissionais nas ruas tende a inibir ações criminosas e aumentar a
segurança da população, além de proporcionar um ambiente mais seguro para o
desenvolvimento de atividades comunitárias e culturais.
Portanto, a criação de cargos de Guarda Municipal é uma medida importante para a
garantia da ordem pública e da proteção do patrimônio e dos cidadãos, devendo ser realizada
de forma responsável e em conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, em 18 de abril de 2023.
Rua Governador Val s, 40 - Centro - Jacuí/MG - 37965-000
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