CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
14, MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI Nº 2.098 DE 23 DE JANEIRO 2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, NOS
TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a recomposição de perdas salariais do subsídio dos Vereadores
da Câmara Municipal de Jacuí/MG, no percentual de 4,62%, referente ao IPCA acumulado entre
os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, conforme tabela anexa, que é parte integrante
da presente Lei.
Art. 2º As despesas criadas por esta Lei serão suportadas pelas dotações específicas do
orçamento da Câmara Municipal, podendo as mesmas ser suplementadas, e ou anuladas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 23 de janeiro de 2024.
nané Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.098 DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
Preliminarmente, importa esclarecer que revisão geral anual não se confunde com
alteração ou majoração salarial, e que a revisão aqui tratada decorre de um único fato
econômico, ou seja: a perda do valor aquisitivo da moeda no período de um ano.
Recomendando-se, por essa razão, a adoção de datas e índices iguais entre servidores e
agentes políticos.
A revisão geral anual é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal aos
servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras
provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativas ao
período de um ano.
O percentual concedido deve seguir um índice oficial de medida da inflação, aplicando-
se indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente,
na data base estabelecida em lei.
De acordo com o art. 37, X da Constituição Federal, tanto os servidores públicos quanto
os agentes políticos têm direito à revisão da respectiva remuneração ou subsídio, uma vez ao
ano.
Veja-se:
“Art.37 (...)
X — A remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
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Nesse sentido, dependem de iniciativa privativa para legislar, tanto a fixação e
alteração dos valores da remuneração e dos subsídios, quanto a revisão geral prevista no final do
dispositivo.
Ademais, de acordo com o informativo de jurisprudência nº 57 do TCE/MG, em
âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral
anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do
Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da remuneração de seus
servidores e agentes políticos, conforme segue:
(...) o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88
tem dois comandos: o primeiro impõe a
fixação ou alteração da remuneração dos
agentes públicos e o segundo assegura a
revisão geral anual aos agentes públicos,
sempre na mesma data e sem distinção de
índices. Explicou que, embora a fixação, a
alteração e a revisão devam ser instituídas
por lei em sentido material e observada a
competência privativa para cada caso, o
ato-norma de fixação da remuneração ou
do subsídio e o de sua alteração (esta
última também chamada de aumento ou
reajuste) não se confundem com o ato-
norma de revisão, que é mera
recomposição do valor da moeda em
decorrência de seu desgaste no tempo.
Após apresentar distinção entre aumento (ou
reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no
âmbito do Executivo municipal, que se
conceda aumento para uma determinada
categoria profissional (a dos professores, por
exemplo) sem sua concessão para outra (a
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dos policiais, por exemplo). Frisou, no
entanto, não ser possível a realização de
revisão para uma categoria sem que se
faça para outra, se ambas integrarem a
mesma estrutura orgânica (Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público
e Tribunal de Contas) e entidade política
estatal (União, Estados, DF e Municípios).
Ressaltou que tanto a revisão quanto a
fixação ou a alteração devem observar a
iniciativa privativa em cada caso, em
homenagem aos princípios federativo e da
separação de poderes, previstos
respectivamente nos arts. 1º e 2º da
CR/88. Registrou que, não obstante deva ser
observada a iniciativa privativa mesmo para
fins de revisão, as estruturas orgânicas de
qualquer entidade política devem estar
atentas para evitar, ao máximo, distinções
nos índices adotados, sob pena de ferir o
tratamento isonômico que a Constituição
quis dar aos servidores públicos. Em razão
do exposto, concluiu que: a revisão de
remuneração ou subsídio não se confunde
com sua fixação ou alteração, devendo ser
observada em cada entidade política a
iniciativa privativa de cada Poder ou
Órgão. Desse modo, em âmbito
municipal, é da Câmara Municipal a
competência para promover a revisão
geral anual da remuneração de seus
servidores e de seus agentes políticos,
assim como é do Executivo a iniciativa de
lei para promover a revisão geral anual
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da remuneração de seus servidores e
agentes políticos. Além disso, sendo a
revisão decorrente de um só fato econômico,
que é a corrosão uniforme do poder
aquisitivo da moeda, não se devem adotar
datas e índices distintos entre servidores e
agentes políticos da mesma entidade
política. Por essa razão, apesar de inexistir
regra expressa vinculando a revisão feita por
uma unidade orgânica com a realizada por
outra, o índice e a data adotados por aquela
que a instituiu primeiramente devem ser
considerados, por vinculação lógica, pelas
demais estruturas orgânicas da mesma
entidade política. O parecer foi aprovado por
unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).
Ainda sobre a matéria, o TCEMG, nos autos da Consulta 734.297/07, ressaltou:
“A regra constitucional do art. 37, X, da
CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade de o
chefe do Executivo enviar um projeto de
lei anual que garanta a recomposição do
valor da remuneração dos servidores e
dos subsídios dos agentes políticos. A
anualidade da revisão prevista no texto
constitucional referido traduz, portanto, a
possibilidade de recomposição do poder de
compra da remuneração dos servidores e do
subsídio dos agentes políticos em razão da
inflação apurada no período mínimo de um
ano. Este Tribunal já firmou o entendimento
de que a recomposição do valor dos
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subsídios dos agentes políticos, conforme as
Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198,
relatadas, respectivamente, nas Sessões
Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01,
pode ser feita anualmente, mediante prévia
definição no ato normativo fixador da
remuneração e com base em índice oficial de
aferição de perda de valor aquisitivo da
moeda, observando-se, ainda, os dispositivos
constitucionais e legais que impõem limites
ao valor do subsídio dos edis, bem como às
despesas totais e de pessoal da Câmara de
Vereadores”.
Desse modo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compete à Mesa Diretora da
Câmara Municipal a iniciativa de projeto de lei que objetive a promoção de acréscimos na
remuneração de seus servidores, conforme esclarece os arts. 35, inciso V, alínea b e 35, inciso I,
da Lei Orgânica Municipal cabendo, ademais, ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de
lei que vise alteração remuneratória, em atenção ao princípio da simetria.
Dito isto, nos termos do disposto no dispositivo constitucional em comento, a iniciativa
de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder. Assim, a revisão geral anual da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice
para servidores e vereadores.
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