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materia nº 2099/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaPL nº 2099/2024-Dispõe sobre a Fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais de Jacuí/MG, para mandato de 2025/2028.
native_id853

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição aprovada S 2ª votação.
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-15 Proposição aprovada B —
2024-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-01-31 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T08:13:22.034964-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-16T08:59:00.631451-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.099 DE 26 DE JANEIRO 2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE
JACUÍ/MG, PARA O MANDATO DE
2025/2028.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de
Jacuí/MG, para o mandato de 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$17.000 (dezessete
mil reais).
Art. 3º. 0 Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$5.000
(cinco mil reais).
Art. 4º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de
R$ 5.000 (cinco mil reais).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
próprias consignadas nas Leis Orçamentárias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Jacuí, 26 de janeiro de 2024.
Hernane Lópes de Siqueira é
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
16 Batista da Silva
Vice-Presidente dá
1º Secretário dà
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.099 DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
Em análise ao Projeto de Lei, primeiramente, cumpre dizer que são considerados
agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais, os quais
tem sua espécie remuneratória classificada como subsidio.
É o que dispõe o art. 39 parágrafo 4º da Constituição Federal:
Art. 39 (...)
$ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI.
Tem-se, destarte, que a instituição competente para deflagrar o processo legislativo é a
Câmara Municipal. Trata-se, ademais, de competência indelegável, exclusiva. Inclusive, com
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido. Cita-se, a exemplo, concessa
vênia, in verbis:
A fixação dos subsídios Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais é de
competência exclusiva da Câmara
Municipal, a qual deve respeitar as
prescrições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal, na Constituição do respectivo
Estado, bem como na CF. (RE 494.253-
AgR, Rei. Min. Ellen Gracie, julgamento em
22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-
2011).
Cumpre-nos ressaltar, de forma mais específica, que no âmbito da competência
exclusiva da Câmara Municipal e é a Mesa Diretora quem deve iniciar a propositura. Sendo
assim, não há que se falar em vício formal de ordem subjetiva.
É importante, ademais, que se observe que desde a Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, o texto constitucional exigiu a edição de lei, em sentido formal, para a
fixação dos subsídios dos prefeitos, vice e secretários municipais, observe:
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EC nº 19 de 1998:
Art. 2º O 8 2º do art. 27 e os incisos V e VI
do art. 29 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se
$ 2º no art. 28 e renumerando-se para $ 1º o
atual parágrafo único:
"Art. 29 (...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
8 4º, 150, , 153, II, e 153, 8 2º, 1;
Por óbvio, em obediência à simetria constitucional, no mesmo sentido, a Constituição
do Estado de Minas Gerais:
Art. 61 — Cabe à Assembleia Legislativa,
com a sanção do Governador, não exigida
esta para o especificado no art. 62, dispor
sobre todas as matérias de competência do
Estado, especificamente:
XXI — fixação dos subsídios do Governador,
do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o disposto no art. 24, 88
1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150,
caput, Il, e 153, caput, III, e $ 2º, I, da
Constituição da República.
Em descompasso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí, estabelece que:
Artigo 31º. Compete à Mesa da Câmara
além de outras atribuições:
II - Apresentar Projeto de Resolução e fixar
os subsídios do Prefeito
Artigo 123º. O Projeto de Resolução
destina-se a regular a matéria de exclusiva
competência da Câmara Municipal, tais
como:
V - Fixação do subsídio do Prefeito
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Observa-se que o Regimento Interno da Casa, o qual deve obediência aos comandos da
Lei Orgânica Municipal, Constituição do Estado e Constituição Federal, por datar de 08 de
agosto de 1990, possui em sua redação dispositivo anterior à edição da emenda supra, não
dispondo, portanto, sobre a necessidade de edição de lei em sentido formal.
Urge a necessidade, indubitável, de acompanhar a evolução constitucional, amoldando-
se ao texto estabelecido pela Carta Magna, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal
objetiva.
Conclui-se que o subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em observância ao
principio da anterioridade.
Nesse sentido, o art. 29, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
$ 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 29,1;
Salvo melhor juízo, o Projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais,
estando apto a ser analisado e aprovado, em Plenário, pelos Nobres Edis.
Câmara Municipal de Jacuí, 26 de janeiro de 2024.
9?
EA
ernane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
Sirgides—
élio-Batista da Silva
Vice-Presidente j a ara Municipal de Jacuí - PSDB
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