CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.101 DE 31 DE JANEIRO DE 2024
PROÍBE (0) MANUSEIO, A
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS,
ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO NO
MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos
termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741,
de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com
Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, art. 5º.
Artigo 2º - Ficam proibidos, no Município de Jacuí/MG, em ambientes públicos ou
privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, em
conformidade com o tema 1.056, de repercussão geral.
Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados
“fogos de vista”, que não causem poluição sonora, assim como os similares que acarretam barulho
de baixa intensidade.
Artigo 3º - A supervisão e a eventual imposição de penalidades em virtude do
descumprimento deste diploma legal ficarão a cargo de entidades e instâncias locais, conforme
regulamentação procedida pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jacuí/MG, 31 de janeiro de 2024.
ófíio Soares - UNIÃO
âmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 2.101 DE 31 DE JANEIRO DE 2024
A proposição deste projeto de lei fundamenta-se na necessidade de estabelecer normas de
proteção em âmbitos públicos ou privados, abertos ou fechados, visando o resguardo da vida
animal, a promoção dos direitos do idoso e a garantia de dignidade à pessoa com deficiência, em
conformidade com dispositivos constitucionais e legislações pertinentes.
No que concerne à proteção da vida animal, o projeto atende ao mandamento
constitucional inscrito no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que
preconiza a preservação da fauna e flora, coibindo práticas que ameacem a função ecológica,
instiguem a extinção de espécies ou submetam os animais a tratamentos cruéis.
Ademais, a proposição se embasa na Lei nº 10.741, de 2003, conhecida como Estatuto do
Idoso, em especial em seu artigo 19, incisos, e parágrafos, que estabelece normas específicas para
assegurar a dignidade, a integridade e os direitos fundamentais dos idosos.
Outro alicerce jurídico relevante para o presente projeto é a Lei nº 13.146 de 2015, que
versa sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, especificamente em seu artigo 5º, resguardando
os direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência.
Ao amalgamar essas disposições legais, o projeto de lei busca promover a proteção efetiva
de diferentes segmentos da sociedade, abordando de maneira integral e integrada a vida animal,
a terceira idade e as pessoas com deficiência. A convergência dessas normativas reflete o
compromisso do Estado em salvaguardar a diversidade e a dignidade humanas, alinhando-se aos
preceitos constitucionais e aos avanços normativos que buscam assegurar uma sociedade mais
Justa e inclusiva.
Noutro giro, a proibição da manipulação, uso, queima e soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos em espaços públicos ou privados no Município de Jacuí/MG, constante no
artigo 2º, emerge como resposta à preocupação com a poluição sonora, em consonância com o
tema 1.056 de repercussão geral. A exceção prevista para os fogos de artifício de baixa intensidade
visa conciliar a tradição cultural com a preservação do bem-estar coletivo.
Deste modo, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal:
É constitucional — formal e materialmente —
lei municipal que proíbe a soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos produtores
de estampidos. STF. Plenário. RE
1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 9/5/2023 (Repercussão Geral — Tema
1056) (Info 1093).
Ademais, no que tange à fiscalização, esta será exercida a cargo de órgãos e instituições
municipais. Tais procedimentos serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, bem
como a imposição de penalidades, conforme disposto no artigo 3º, reforça a operacionalização
eficiente da normativa.
Por fim, a determinação da entrada em vigor na data de publicação, com revogação de
disposições contrárias, consolida a prontidão para a implementação das medidas propostas. Nesse
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contexto, a presente legislação alinha-se a princípios constitucionais e legais, promovendo a
harmonização entre tradição cultural, preservação ambiental e proteção dos direitos fundamentais.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis para aprovação do presente projeto.
Jacuí/MG, 31 de janeiro de 2024.
ntônio Soares - UNIÃO
Vereador daXCâmara Municipal de Jacuí
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