br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 2102/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaProjeto de Lei nº 2.102/2024- Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do município de Jacuí/MG, localizados no bairro e loteamento Jardim das Rosas. (Rua nº 4, fica denominada Antônio Batista Nasser).
native_id862

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição aprovada S 2ª votação.
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-15 Proposição aprovada B
2024-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-08 Parecer favorável da comissão
2024-02-08 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T08:13:22.229951-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-16T09:01:15.917264-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.102 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG,
LOCALIZADOS NO BAIRRO E
LOTEAMENTO JARDIM DAS ROSAS.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Rua Projetada como “Rua 04”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim
das Rosas, neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua Antônio Batista Nasser.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 06 de fevereiro de 2024.
Fernanda Geralda da Silva — PP
Vereadora da Câmara Municipal de Jacuí
CNP): 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www.jacui.mgeg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.102 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Fernanda Geralda da Silva. A
propositura possui como objeto a denominação de logradouros públicos do município.
Quanto à competência legiferante do Município, o projeto de lei está amparado pelo art.
30, I da Constituição da República e art. 6º, II, da Lei Orgânica Municipal (LOM), tratando-se
de matéria de interesse local, não conflitando com a competência privativa da União ou dos
Estados.
A iniciativa do Poder Legislativo, por meio de seus vereadores, está correta, uma vez se
tratar de competência concorrente, conforme tese 1.070 de repercussão geral, em que se definiu
ser comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de
suas atribuições.
Ademais, infere-se que pela leitura do art. 57 da LOM, especificadamente em seu inciso
XIX, não há que se falar em competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma que vez
que essa não se presume. Observe:
“A iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume €
nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que — por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo
— deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca” (STF,
ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
Diferentemente, são aquelas disciplinadas de modo explícito e inequívoco no art. 45 da
LOM, havendo notória competência exclusiva/reservada, ao Chefe do Poder Executivo
Municipal
Ademais, o RE nº 1.151.237/SP, determina que: “a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações não podem ser limitadas tão somente à questão de atos de
gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá
realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história
e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município”.
Destarte, adotando-se o modelo constitucional, em respeito ao princípio da simetria, não
há que se falar em afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por
não se tratar de projeto de lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,
$ 1º, I,"a", "c" e "e", da Constituição Federal e art. 45, 1, Ie II da LOM).
Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a administração pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos.
[ARE 878911 RG, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-
2016, Tema 917, com mérito julgado.)
Conclui-se, portanto, a partir da análise acurada da jurisprudência do STF, que:
a) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem prever obrigações diretas
ao Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura ou a atribuição dos órgãos da
Administração Pública local, nem tratem do regime jurídico de servidores públicos;
b) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem criar despesa ao
Executivo, desde que a matéria objeto do projeto de Lei não seja de iniciativa reservada ao
Poder Executivo.
Salvo melhor juízo, o Projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais,
estando apto a ser analisado e aprovado, em Plenário, pelos Nobres Edis.
Câmara Municipal de Jacuí, 06 de fevereiro de 2024.
ç $ 2a
Fernanda Geralda da Silva — PP
Vereadora da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 - Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 3

open original →