CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.111 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS | DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG,
LOCALIZADOS NO BAIRRO E
LOTEAMENTO JARDIM DAS ROSAS.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Rua Projetada como “Rua 01” localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, será O prolongamento da Rua Josias Mário Chaves.
Art. 2º - A Rua Projetada como “Rua 02”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, será o prolongamento da Rua Maria Avelar de Oliveira.
Art. 3º - A Rua Projetada como “Rua 03”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua Dr. Álvaro de Paula Campos Sobrinho.
Art. 4º - A Rua Projetada como “Rua 06”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua João Batista Martins de Oliveira.
Art. 5º - A Rua Projetada como “Rua 08”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, será o prolongamento da Rua Antônio de Souza Arantes.
Art. 6º - A Rua Projetada como “Rua 09”, localizada no Bairro e Loteamento Jardim das Rosas,
neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua João de Deus Silva.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
âmara Municipal de Jacuí, 06 de fevereiro de 2024.
ernane Lópes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
Vice-Presidente dá
NA
aulo Antônio Soares
1º Secretário da Câm
ara Municipal de Jacuí — UNIÃO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2.111 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacuí. A
propositura possui como objeto a denominação de logradouros públicos do município.
Quanto à competência legiferante do Município, o projeto de lei está amparado pelo art. 30, 1 da
Constituição da República e art. 6º, II, da Lei Orgânica Municipal (LOM), tratando-se de matéria de
interesse local, não conflitando com a competência privativa da União ou dos Estados.
A iniciativa do Poder Legislativo, por meio de sua Mesa Diretora, está correta, uma vez se tratar
de competência concorrente, conforme tese 1.070 de repercussão geral, em que se definiu ser comum aos
poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Ademais, infere-se que pela leitura do art. 57 da LOM, especificadamente em seu inciso XIX,
não há que se falar em competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma que vez que essa não se
presume. Observe:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que — por
implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo — deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-
2001).
Diferentemente, são aquelas disciplinadas de modo explícito e inequívoco no art. 45 da LOM,
havendo notória competência exclusiva/reservada, ao Chefe do Poder Executivo Municipal
Ademais, o RE nº 1.151.237/SP, determina que: “a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações não podem ser limitadas tão somente à questão de atos de gestão do Executivo,
pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem
como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural
imaterial do Município”.
Destarte, adotando-se o modelo constitucional, em respeito ao princípio da simetria, não há que
se falar em afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por não se tratar de
projeto de lei que, embora crie despesa para à Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il,'a", "e" e "e", da
Constituição Federal e art. 45, 1, He III da LOM).
Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a administração pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos.
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j.
29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917,
com mérito julgado.)
Conclui-se, portanto, a partir da análise acurada da jurisprudência do STF, que:
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podem prever obrigações diretas ao
a) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo
dos órgãos da Administração Pública
Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura ou a atribuição
local, nem tratem do regime jurídico de servidores públicos;
b) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem criar despesa ao Executivo, desde
que a matéria objeto do projeto de Lei não seja de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Salvo melhor juízo, o Projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto
a ser analisado e aprovado, em Plenário, pelos Nobres Edis.
Câmara Municipal de Jacuí, 06 de fevereiro de 2024.
tnaúie Lopês de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
Antônio Soares
1º Secretário da Gã unicipal de Jacuí — UNIÃO
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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