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materia nº 2114/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2114 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaPL nº 2114/2024 - Institui o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutençâo de Estradas Rurais primárias, secundárias e dá outras providências.
native_id879

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada S 2ª votação.
2024-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-05 Proposição aprovada B
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-04 Parecer favorável da comissão
2024-03-04 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-07T08:10:50.165449-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-05T15:38:11.186261-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

asli PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
PROJETO DE LEI Nº 2.114 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
“Institui o Programa Municipal de
Conservação, Asfaltamento e Manutenção
de Estradas Rurais primárias, secundárias e
dá outras providências”.
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu
nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação,
Asfaltamento e Manutenção de Estradas Rurais, Pontes e Mata-Burros,
inseridas nas Zonas Rurais do Município de Jacuí-MG, objetivando:
| - manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas
condições de uso;
Il — controlar a erosão do solo agrícola;
Ill — propiciar condições para adequada prestação dos serviços
públicos;
IV — garantir o escoamento satisfatório da produção agropecuária;
V — otimizar o acesso a outros municípios.
81º. Fica o Município autorizado, através da Secretaria de
Agricultura, Agropecuária, Meio Ambiente, Comércio e Indústria e Secretaria
de Obras e Transporte a utilizar máquinas e equipamentos para serviços de
desaterros, terraplanagem e manutenção de estradas.
82º. Poderá o Município firmar parcerias com os demais poderes
Assinado de forma digital
MARIA CONCEICAO por MARIA CONCEICAO DOS
DOS REIS REIS PEREIRA:84653809615
PEREIRA:84653809615 Dados: 2024.03.05 09:22:32
-03'00'
Eva PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
públicos ou particulares para asfaltamento e/ou outros serviços necessários à
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 2º Para efetiva execução do Programa, o Município, atendidas
as regras e princípios que regem à Administração Pública, bem como os
critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as
seguintes providências:
| —- desenvolver e executar serviços de abertura, alargamento,
conservação e manutenção das estradas rurais, pontes e mata-burros e,
ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às
propriedades rurais,
Il — proceder à abertura de bacias e ou de outras forma de captação
das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o
represamento, a erosão e O assoreamento das estradas,
III — corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas,
aclives ou declives acentuados.
81º. A largura mínima da pista de rolamento das estradas rurais do
Município será:
a) Pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros)
para as estradas rurais principais;
82º. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com
largura de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento.
83º. Quando for necessário promover a abertura, alargamento,
asfaltamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos
com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessárias
autorização.
MARIA Assinado de forma
CONCEICAO DOS digital por MARIA
REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:84653809615
PEREIRA:84653809 Dados: 2024.03.05
615 09:22:47 -03/00'
PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
84º. O Município de Jacuí e os proprietários rurais devem
providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares
porventura existentes realizadas às margens das estradas, de forma a
adequá-las às medidas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
85º. A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de
benfeitorias necessárias à conservação e melhoria da estrada rural, bem como
ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou
rodovias, assim como nos pontos de ônibus, de modo a se obter áreas
adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com
as normas e especificações técnicas.
Art. 3º Os materiais ou serviços objetos de termo de parceria, de
doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados,
preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da
propriedade rural do parceiro ou do doador.
Art. 4º Para consecução do Programa ora instituído, caberá ao
Município:
| - zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela;
b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada por meio
de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado,
de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito da estrada;
Il - zelar pela observância nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à
distância de visibilidade;
Assinado de forma
MARIA CONCEICAO digital por MARIA
DOS REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:846538096 PEREIRA:84653809615
15 Dados: 2024.03.05
09:23:01 -03'00'
| —— PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
II - manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais
e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados;
V - construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas
(caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais para os
imóveis confrontantes das estradas municipais;
VI - mudar o traçado da estrada quando julgar necessário para
melhor fluxo e segurança atendendo ao interesse público.
Art. 5º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às
estradas municipais:
| — limpar, desobstruir e conservar os cursos d'água ou valas
existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e O
represamento de águas pluviais nas estradas,
Il — realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes
em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir
livre circulação de veículos e pessoas,
WII — executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que
as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas,
IV — respeitar a faixa de domínio instituída no 81º do art. 2º desta
Lei.
81º. A colocação de dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou
arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de domínio,
deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com
características tais que determinem os limites entre o público e o privado, bem
como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a
segurança, o tráfego na estrada e o meio ambiente.
MARIA Assinado de forma
CONCEICAO DOS digital por MARIA
REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:84653809615
PEREIRA:8465380 Dados: 2024.03.05
9615 09:23:15 -03'00'
Sora PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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82º. Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos
adjacentes às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e
manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as
despesas com sua implantação.
83º. A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a
implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de
sinalização são de competência exclusiva da municipalidade.
84º. Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem
de valas, escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas
dissipadores, caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento
seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal,
na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro
proprietário e excedendo a faixa de domínio.
Art. 6º É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatário ou
que, por qualquer modo, esteja na posse das propriedades dos terrenos
adjacentes às faixas de domínio das estradas rurais:
|- despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como
elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e do Meio Ambiente;
| — transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou
a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam
danificá-las.
Art. 7º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, serão
aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
| - advertência por escrito, acompanhada de notificação para
correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias;
MARIA CONCEICAO comia
DOS REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:84653809 PEREIRA:84653809615
615 Dados: 2024.03.05
09:23:34 -03'00'
PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
1
H - multa;
|Il - embargo da obra ou serviço
Parágrafo único. As penalidades — acima referidas incidirão sobre
os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos
responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou
proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal atualizará regularmente o mapa
da malha viária rural.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias,
projetos, convênios com outros entes públicos para possibilitar o asfaltamento
das estradas rurais principais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas por dotação própria no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a Janeiro de 2024.
Jacuí-MG, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARIA CONCEICAO — Maria CONCEICAO DOS REIS
DOS REIS PEREIRA:84653809615
PEREIRA:84653809615 Dados: 2024.03.05 09:13:14
030
O!
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal
ir PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei n.º 2114 de 23 de fevereiro de 2024, qiue, “Institui
o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutenção de
Estradas Rurais primárias, secundárias e dá outras providências”.
Conforme se verifica na proposta encaminhada, o objetivo da
presente medida é instituir o Programa Municipal de Conservação,
Asfaltamento e Manutenção de nossas estradas rurais. Com efeito, sabe-se
que o agronegócio constituiu na principal atividade do Município, sendo dever
do Poder Público efetivar meios para que o escoamento da produção, o trânsito
nas áreas rurais e o acesso mais facilitado e menos oneroso a outros
municípios.
E a presente proposta visa exatamente implementar medidas para
tornar o acesso às estradas rurais mais efetivo, prático e menos oneroso ao
proprietário rural. Postula, no presente projeto, que o Município tenha meios
mais céleres de melhorar, conservar e até mesmo asfaltar estradas vicinais,
incentivando o agronegócio e trazendo mais dividendos para o Município.
Ademais, como é de conhecimento de Vossas Excelências, O
Município, em parceria com o Município de Fortaleza de Minas, iniciará O
asfaltamento da via que liga Fortaleza de Minas a Jacuí, o que será de grande
valia não só aos proprietários rurais, que escorrerão sua produção com mais
agilidade e menos custo, mas também a todos os cidadãos de Jacuí que
eventualmente necessitem desse trajeto e que, atualmente, são obrigados a
transitar pela estrada rural.
MARIA Assinado de forma
CONCEICAO DOS digital por MARIA
REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:84653809615
PEREIRA:846538 Dados: 2024,03.05
09615 09:23:52 -03'00'
PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
«JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
1 ———————————
Por essas razões, apresenta-se O presente Projeto de Lei para
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com a URGÊNCIA que se faz
necessária, com fundamento no artigo 46 da Lei Orgânica do Município de
Jacuí, com a certeza de que terão condição de analisar a importância desta
iniciativa.
Pelo exposto, esperando que O presente Projeto de Lei mereça
aprovação favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar à Vossa
Excelência e aos Nobres Edis, nossos votos de protestos do mais elevado
apreço e consideração.
Jacuí, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA CONCEICAO | assinado de forma digital
DOS REIS por MARIA CONCEICAO DOS
REIS PEREIRA:B4653809615
PEREIRA:846538096 Dados: 2024.03.05 09:59:53
0300"
15
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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