| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | PL nº 2116/2024 - Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº DE 2.116 DE 29 FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal e dá outras providências. Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil Municipal, que tem por finalidade essencial controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças. Parágrafo Único. O Canil Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária do Município, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil, podendo realizar parceria com Associações e as demais Secretarias Municipais, através de Termo de Pacto de Compromisso Interno no que couber. Art.2º O Canil Municipal deverá fazer o controle da população de cães do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas: I— recolhimento de animais soltos nas vias urbanas; II — aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos; II — cadastramento de toda a população de cães existentes no Município; IV — manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças; V — doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no Artigo 4 desta Lei. Art.3º O animal que for recolhido pelo Canil deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal, que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido, bem como raça, sinais característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias. Art.4º O proprietário de animal recolhido, ao reivindicá-lo, deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência, para que este não volte a ser apreendido. Art.5º O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em diante deverá pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada apreensão, excluindo a obrigação em caso de uma única apreensão. Parágrafo Único. Considera-se reincidência o animal que for apreendido mais de uma vez pelo período de um ano entre uma apreensão e outra e/ou outras. CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | camaraQjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO Art.6º O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população, podendo realizar parcerias com Associações e entidades interessadas. Art.7º Somente autoriza-se o sacrifício de animal, após a confirmação da existência de doença incurável, por meio de exame laboratorial e/ou análise clínica, sendo necessário o preenchimento, por Médico(a) Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste a existência da mesma, e, de que o animal está sofrendo excessivamente. Parágrafo Único. Toda documentação de sacrifício deverá ser pela Vigilância Sanitária do Município. Art.8º O Município disponibilizará funcionários do quadro efetivo, comissionados e/ou de confiança para darem assistência aos animais, ficando responsáveis pela limpeza, cuidados, controle dos animais e demais funções descritas nesta Lei, recebendo pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art.9º O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo Conselho. Art.10 A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas. Art.11 O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças. Art.12 Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de contribuições em conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas Associações, Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal. Art.13 O Município incentivará as Associações Protetoras dos Animais, que terão, dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos. Art.14 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: I - construir o Canil Municipal e, ainda, manter o mesmo; II - criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuarem em sua preparação, implantação, execução e avaliação; CNPJ: 14,850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | camara Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO HI - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania; IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de castração gratuita. Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, dia 29 de fevereiro de 2024. ônio Soares - União 2º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valada res, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | camaraQjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Sabemos que a população de cães tem aumentado descontroladamente e, infelizmente, somente pequena parte dela tem a sorte de encontrar um lar. A grande maioria perambula pelas ruas da cidade passando fome, sede, na maioria das vezes doentes, sendo maltratados e correndo todo o tipo de risco ou até sendo mortos. Os animais abandonados impulsionam contaminações, acidentes de trânsito e, principalmente, doenças eminentes à saúde pública, como a zoonoses (doenças transmitidas do animal para o homem), entre essas, a mais temida é a raiva, sendo sua principal forma de transmissão, a mordedura de um animal. Assim, esse projeto que tem por finalidade o zelo e amparo aos animais de rua, busca também dar apoio ao excelente trabalho que a Associação Amigos dos Animais de Jacuí, desempenha em nossa cidade. Por este motivo, o controle da população de cães em nosso município é questão de saúde pública. Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024. CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000 www.jacui.mg.leg.br | camaraQjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980