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materia nº 2116/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2116 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaPL nº 2116/2024 - Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº DE 2.116 DE 29 FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação e
funcionamento do canil municipal e
dá outras providências.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil Municipal,
que tem por finalidade essencial controlar a população de cães do Município e a
proliferação de doenças.
Parágrafo Único. O Canil Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e à Vigilância Sanitária do Município, órgãos que serão responsáveis pela
fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil, podendo realizar parceria com
Associações e as demais Secretarias Municipais, através de Termo de Pacto de
Compromisso Interno no que couber.
Art.2º O Canil Municipal deverá fazer o controle da população de cães do
Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I— recolhimento de animais soltos nas vias urbanas;
II — aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos;
II — cadastramento de toda a população de cães existentes no Município;
IV — manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento de
mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V — doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos,
dispostos no Artigo 4 desta Lei.
Art.3º O animal que for recolhido pelo Canil deverá ser incluso no Cadastro do
Canil Municipal, que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as
informações existentes acerca do animal apreendido, bem como raça, sinais
característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão e outras
observações que se fizerem necessárias.
Art.4º O proprietário de animal recolhido, ao reivindicá-lo, deverá apresentar seu
nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como
assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o animal nos limites de
sua residência, para que este não volte a ser apreendido.
Art.5º O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em diante deverá
pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
cada apreensão, excluindo a obrigação em caso de uma única apreensão.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência o animal que for apreendido mais de
uma vez pelo período de um ano entre uma apreensão e outra e/ou outras.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Art.6º O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos
animais pela população, podendo realizar parcerias com Associações e entidades
interessadas.
Art.7º Somente autoriza-se o sacrifício de animal, após a confirmação da
existência de doença incurável, por meio de exame laboratorial e/ou análise clínica, sendo
necessário o preenchimento, por Médico(a) Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste
a existência da mesma, e, de que o animal está sofrendo excessivamente.
Parágrafo Único. Toda documentação de sacrifício deverá ser pela Vigilância
Sanitária do Município.
Art.8º O Município disponibilizará funcionários do quadro efetivo,
comissionados e/ou de confiança para darem assistência aos animais, ficando
responsáveis pela limpeza, cuidados, controle dos animais e demais funções descritas
nesta Lei, recebendo pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo no que couber.
Art.9º O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.
Art.10 A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam
os animais do sol e das chuvas.
Art.11 O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos
mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art.12 Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de contribuições em
conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,
incluídas nestas últimas Associações, Entidades de Classe e Entidades Não
Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal.
Art.13 O Município incentivará as Associações Protetoras dos Animais, que
terão, dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos.
Art.14 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários
suplementares para:
I - construir o Canil Municipal e, ainda, manter o mesmo;
II - criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para,
à época de cada campanha, atuarem em sua preparação, implantação, execução e
avaliação;
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HI - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a
divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à
assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a
realização dos programas de castração gratuita.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, dia 29 de fevereiro de 2024.
ônio Soares - União
2º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as);
Sabemos que a população de cães tem aumentado descontroladamente e,
infelizmente, somente pequena parte dela tem a sorte de encontrar um lar. A grande
maioria perambula pelas ruas da cidade passando fome, sede, na maioria das vezes
doentes, sendo maltratados e correndo todo o tipo de risco ou até sendo mortos. Os
animais abandonados impulsionam contaminações, acidentes de trânsito e,
principalmente, doenças eminentes à saúde pública, como a zoonoses (doenças
transmitidas do animal para o homem), entre essas, a mais temida é a raiva, sendo sua
principal forma de transmissão, a mordedura de um animal.
Assim, esse projeto que tem por finalidade o zelo e amparo aos animais de rua,
busca também dar apoio ao excelente trabalho que a Associação Amigos dos Animais de
Jacuí, desempenha em nossa cidade.
Por este motivo, o controle da população de cães em nosso município é questão
de saúde pública.
Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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