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materia nº 1675/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 2014
Date 2014-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
REDAÇÃO FINAL
LEI MUNICIPAL Nº 1675/2014
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação do
serviço público municipal de abastecimento de água, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de
Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação do serviço público
municipal de abastecimento de água.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao
Estado de Minas Gerais a competência de organização do serviço público municipal de
abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30
(trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em
regime de exclusividade, a prestação dos serviço público municipal de abastecimento de água,
estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº
8.666/1993.
81º O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos,
contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos bens dar-se-ão após o
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, 412º da Lei
nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº
6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o
objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização do
serviço público objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º desta Lei.
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ E
Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as
competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art.
1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuara vigente mesmo quando extinto o
Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº
11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 22º e 3º desta lei visam a integração do serviço
público municipal de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, devendo
abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e
instalações operacionais:
Il, captação, adução e tratamento de água bruta; e
H. adução, reserva e distribuição de água tratada.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
Il. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação,
fiscalização e prestação delegadas;
H. os direitos e obrigações do Município;
HI. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento
de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desse serviço.
$1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação
urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de 5% (Unidades Fiscais do Município);
Il, intervenção do imóvel.
82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de
carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacui — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiQDhotmail.com
53º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não
conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, estiver se realizando captação
de água de modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo
Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de
tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de
90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à
melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e
ampla defesa aos imputados.
8 7º- poderá a prestadora de serviços, independentemente de licença prévia, observando as
posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas aos
serviços de abastecimento de agua, tanto na fase de implantação de novo sistema ou na fase de
operação, ficando a cargo da mesma, a recomposição da pavimentação danificada pela obra, num
prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da realização dos serviços.”
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí MG, 11 de Novembro 2014
ADALBER ISTA DE SOUZA
REL

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