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materia nº 2121/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2121 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaProjeto de Lei nº 2.121/2024 - Institui a gratificação mensal ao agente de contratação/pregoeiro do município de Jacuí-MG e dá outras providências.
native_id896

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
PROJETO DE LEI Nº 2.121 DE 11 DE ABRIL DE 2024
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE
DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO DO MUNICIPIO
DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais, propõe O seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. As definições legais acerca do agente de contratação/pregoeiro e
equipe de apoio, estão dispostas nos art. 6º a 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
81º. As atribuições do agente de contratação/pregoeiro, estão também
descritas expressamente em Decreto Municipal de Regulamentação da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. O agente de contratação/pregoeiro estão instituídos mediante
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando o(s) respectivo(s)
nome(s), consoante dispõe os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
bem como do Decreto Municipal de Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 3.º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão
pagas gratificações mensais a serem atribuídas ao(s) integrante(s) designados
para compor as funções de agente de contratação/pregoeiro, conforme
estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto Municipal de
Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir mandato e função de agente de contratação/pregoeiro,
será de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
«JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
Art. 5º. O servidor nomeado como suplente do Agente de
Contratação/Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará
jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a
substituição.
Parágrafo Único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de
seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto
para os casos das concessões de licença para tratamento de saúde até 15 (quinze)
dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 6º. A(s) gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma
contribuição fiscal ou previdenciária.
Art. 7º. O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de
nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas
ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em
folha de pagamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
P ” Assinado de f
Jacuí, 11 de abril de 2024. MARIA CONCEIÇÃO aigral por MARIA
DOS REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:846538096 PEREIRAS46538096]5
15 Dados: 2024.04.11
E 10:54:37 -0300'
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal de Jacuí, O
PROJETO DE LEI Nº 2.121, DE 11 DE ABRIL DE 2024, que “ “INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO DO
MUNICIPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A apresentação do presente de Lei se dá em razão da necessidade
de ajustes à estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133 de 1 de abril
de 2021, bem como sua regulamentação e a revogação das Leis nº 8.666/93 e
10.520/2022 e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos agentes
de atuação nos novos processos licitatórios e remanescentes.
Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e
responsabilidades assumidas frente à complexa legislação licitatória e a
repercussão oriunda dos processos de licitação, perante a nova Lei.
Ademais, não é uma faculdade mas sim uma necessidade e dever de
ajuste da legislação pretérita ao integral atendimento das exigências e novos
preceitos da Lei Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 46. incisos | e Il, da Lei Orgânica
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
Jacui, 11 de abril de 2024. Mania CONCEICAO Assinado de forma
DOS REIS CONCEICAO DOS REIS
PEREIRA:84653809 PEREIRAB4GS3809615
Eis TosGa ado
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO. SR.
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
DD PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG

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