CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 02/24
Senhor Presidente,
Apresentamos a V.Exa., nos termos do art. 112, inciso V, art. 146 e art.
160 81º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, após votação em
deliberação única, a presente Indicação, sugerindo à Senhora Prefeita a
apresentação de projeto de lei acerca da criação do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa.
Justificação
Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 61 81º, Il, bem
como a Lei Orgânica deste Município, em seu art. 45, Il, compreende-se que a
iniciativa de projetos de lei acerca de criação de órgãos públicos é atribuída
exclusivamente ao Poder Executivo. Assim, ciente de que a iniciativa legislativa
sobre esta matéria é defesa aos parlamentares, torna-se imprescindível a
atuação direta do Poder Executivo na elaboração e subsequente
encaminhamento deste projeto ao Poder Legislativo.
De posse da legislação constitucional e local, resta indubitável que o
Conselho Municipal da Pessoa Idosa é um órgão de representação e de
interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções
compartilhadas. A criação do Conselho supra é uma necessidade premente,
uma vez que desempenha um papel crucial na promoção dos direitos e na
melhoria da qualidade de vida dessa parcela da população.
Deste modo, compete ao poder público municipal, portanto, a criação do
Conselho supracitado, visto que é no âmbito local que as demandas e
necessidades dos idosos se manifestam de maneira mais direta. Por meio de
políticas e programas específicos, esse Conselho pode articular ações que
visem a garantir a proteção, a inclusão social, o acesso à saúde, à educação, à
cultura, ao lazer e a outros direitos fundamentais dos idosos.
Diversas legislações, de igual sorte, respaldam a criação e o
funcionamento desses Conselhos. Destacam-se a Lei Federal nº 8.842/94, que
dispõe sobre a política nacional do idoso e estabelece diretrizes para a criação
dos conselhos; o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03), que assegura
direitos e estabelece deveres em favor da pessoa idosa; e a Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/93), que prevê a participação da
sociedade na formulação e no controle das políticas públicas de assistência
social.
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Sendo assim, é cristalino que a existência do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa não apenas atende a uma obrigação legal, mas também
representa um compromisso ético e moral com a valorização e o respeito aos
idosos. É por meio desse órgão que se pode construir uma sociedade mais
justa e inclusiva, em que o envelhecimento seja encarado como uma etapa
natural da vida, digna de cuidado e atenção por parte de toda a comunidade.
Portanto, a criação do órgão em comento é não apenas desejável, mas
imprescindível para o fortalecimento das políticas voltadas para essa parcela
da população, garantindo-lhes voz e protagonismo na construção de uma
cidade mais justa e solidária.
Diante do exposto, renovamos a expressão da mais alta estima e
consideração, aguardando com otimismo uma resposta favorável a esta
solicitação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 11 de abril de 2024.
Célio Batista Da Silva
Vereador da Câmar: icipal de Jacuí
dnaldo de Jesus
Véreador da a Municipal de Jacuí
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