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materia nº 2126/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaProjeto de Lei nº 2.126 de 24 de abril de 2024 - Institui no âmbito do poder legislativo municipal de Jacuí-MG o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o Art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.
native_id901

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Proposição aprovada S 2ª votação.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-06 Proposição aprovada B
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-25 Parecer favorável da comissão
2024-04-23 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T09:23:14.487201-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-05-07T09:30:45.238318-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

RA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.126 DE 24 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JACUÍ/MG O
REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU
ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART.
95, 82º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome,
promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como
forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei, nos termos do art. 95, 82º da Lei
Federal nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Jacuí/MG.
Art. 2º Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o numerário colocado
à disposição dos agentes políticos ou servidores, a fim de lhes dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal, sempre precedido de empenho da dotação própria.
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica
limitado ao valor previsto no $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas
respectivas atualizações, não cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto
pagamento ou adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei
e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta Lei, as seguintes
espécies de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e
reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos
consertos, reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens
móveis ou imóveis; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos,
encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; diárias
emergenciais, passagens, alimentação, fotografias; gás; floricultura; confecção de
carimbos, confecção de chaves; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato, que não possam
aguardar o procedimento normal de tramitação do processo;
IH - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades
administrativas:
III — outras despesas que não possam aguardar o processo normal de contratação.
Art. 5º. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao
estabelecido no artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal de despesa, através dos procedimentos da nova lei de licitação e
contratos.
Art. 6º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias,
contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias
ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício
para outro.
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Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos ou pronto pagamento serão feitas pelo
servidor ou agente público solicitante e autorizadas pelo Presidente da Câmara, através
de formulário próprio, conforme anexos I, e encaminhadas ao setor contábil para
liberação da nota de empenho.
Art. 8º. Do formulário próprio de pronto pagamento ou adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa;
II - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - mês da utilização do adiantamento:
V - valor solicitado.
Art. 9º. Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
IH - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas;
III - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 10. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente
ao Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 11. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
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Art. 12. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou
transferência bancária, a favor do responsável indicado no processo.
Art. 13. Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Constatando alguma irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se
fizerem necessários.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 14. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela
para qual foi autorizado.
Art. 15. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc.
Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por Nota Fiscal ou
documento fiscal equivalente. A ausência de documento com valor fiscal deverá ser
justificada pelo usuário.
Art. 16. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal
de Jacuí/MG.
Art. 17. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
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Art. 18. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 19. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 20. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de
depósito bancário em conta corrente oficial, onde constará o nome do responsável do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 21. O Serviço de Contabilidade procederá todas as medidas necessárias para
a escrituração dos valores restituídos.
Art. 22. No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, todos
os saldos de adiantamento serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período
da aplicação não tenha expirado.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Paragrafo primeiro. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
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Art. 24. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de
Contabilidade, no prazo máximo estabelecido no artigo 24, dos seguintes documentos:
I- ofício, conforme modelo constante do Anexo II, desta Lei;
II - relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome
do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada.
HI — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito bancário,
se houver;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 25. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 26. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo 24, o Serviço de Contabilidade
remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício à consideração superior, devidamente
informada, para abertura de processo administrativo disciplinar nos termos da Lei
vigente.
Art. 27. Todo processo de prestação de contas terá parecer final do órgão de
controle interno, que poderá, nos casos e condições que infringirem esta lei, determinar
a abertura de processo administrativo disciplinar.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 28. Todo pronto pagamento ou adiantamento autorizado deverão ser
utilizados e prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados.
Art. 29. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 25, o
órgão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando Prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 30. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, o responsável pelo
setor de Contabilidade certificará o fato, e encaminhará o processo, apensado ao que
autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e parecer.
Art. 31. Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente da Câmara, voltando ao setor de Contabilidade para as
seguintes providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo,
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
IH - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de
determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
II - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Presidente da Câmara, em seu despacho final.
Art. 32. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já
devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado, as prestações de contas serão
encaminhadas ao arquivo geral da Câmara Municipal, nos mesmos procedimentos dos
demais processos protocolados pela Câmara Municipal de Jacuí/MG.
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]
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Art. 33. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três)
dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da
via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 34. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de abril de 2024,
Câmara Municipal de Jacuí, 24 de abril de 2024.
7
e Lopes de Siqueira .
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
Paulo Atônio Soares .
1º Secretário da Câmaka Municipal de Jacuí — UNIÃO
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO OU PRONTO
PAGAMENTO:
SETOR SOLICITANTE:
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO:
CARGO/ FUNÇÃO:
LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO:
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PUBLICO A QUE SE DESTINA O
ADIANTAMENTO (QUANDO FOR O CASO):
CARGO/ FUNÇÃO:
IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA DESPESA:
VALOR SOLICITADO:
MÊS DE APLICAÇÃO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
/ /
ASSINATURA SOLICITANTE:
DATA DE AUTORIZAÇÃO:
/ /
ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO:
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ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Ao Serviço de Contabilidade:
Nos termos, da Lei Municipal n.º / » apresentamos a V.S.? à
prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício —
Requisitório” n.º sde / 4 » Nota de Empenho n.º .
A presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que
anexamos:
a) de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a
Câmara Municipal de Jacuí/MG,
Assinatura do responsável
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Justificativa ao Projeto de Lei nº 2.126 de 24 de abril de 2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei com o escopo de instituir no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o
art. 95, 82º da Lei Federal nº 14.133/2021.
É cabível o regime de pronto pagamento ou de adiantamento nas situações em
que a contratação não puder ser realizada pelo processo normal de aplicação. A
contratação pública atende ao processo normal de aplicação quando é precedida de
licitação, ou de processo de contratação direta, nos termos do que está previsto no art.
37, XXI da Constituição Federal.
Contudo, em situações pontuais torna-se mais viável, ou ainda, não existe a
possibilidade de se realizar licitação ou processo de contratação direta previamente à
celebração de um contrato administrativo. São as situações imprevisíveis, urgentes e de
despesas miúdas em que não é possível antecipar quem será contratado e/ou o que será
contratado. Adequa-se a esta situação, igualmente, as hipóteses elencadas nos incisos I,
Ie II do art. 4º do Projeto de Lei em questão. Nesses casos específicos, utiliza-se o
regime de pronto pagamento ou adiantamento.
Ressalta-se que nem toda despesa poderá ser custeada na forma do regime de
adiantamento e, para a análise de eventual concessão será considerada a natureza da
despesa e valor máximo, que no caso é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo o
preceito contido no parágrafo $2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
A presente proposição legislativa versa ainda sobre os procedimentos relativos à
requisição, tramitação, normas de aplicação, recolhimento de saldo não utilizado e
prestação de contas.
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Posto isto, solicitamos a colaboração de nossos pares na aprovação deste Projeto
de Lei para posterior encaminhamento à sanção do Executivo.
/Mernafte Lopes de Siqueira
Presidente da C&
Vice-Presidente âmara/Municipal de Jacuí - PSDB
nitônio Soares .
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí — UNIÃO
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