CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05 DE 02 DE MAIO DE 2024
“Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021 que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências”.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Jacuí/MG, suas
autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Resolução as licitações das
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303,
de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942" (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. - Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
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CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º — O agente de contratação é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os servidores públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
| — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à
contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às
áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, O
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências,
se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
Hl— instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente
instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação e contratação;
V- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação
e/ou contratação direta;
VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em
lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
81º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço
e, preferencialmente, minutas de editais.
82º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de que
trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os
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processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
83º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos
incisos le Il do caput, desde que justificadamente.
84º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e
9º, conforme estabelece o 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
85º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
| -a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il —a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
III — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º — A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do
órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação
direta.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º — O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima,
para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8º —A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
| — Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas
as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à
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regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus
superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a
sua competência, nos termos da lei;
IH — Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao objeto do contrato,
e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas;
HI — Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas
aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV —realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e
termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
V — Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Vi — Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária
CAPÍTULO Ill
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º — O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
prevenir riscos na execução do contrato, quando houver necessidade.
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato
avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10 — A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual
(PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
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81º Na elaboração do Plano de Contratação Anual, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
10.947/20222, suas atualizações ou outro que vier a substituí-lo.
82º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
| -as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986;
82º — Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá
ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento
de itens.
83º — Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá
ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 11 — Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
| — documento de formalização de demanda, confeccionado pelo setor
solicitante e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
H — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Il — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI — razão da escolha do contratado;
VII — justificativa de preço;
VIII — autorização da autoridade competente.
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81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
| -o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
H —o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
82º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE.
83º Não se aplica o disposto no 81º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, às contratações de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo,
incluído o fornecimento de peças.
84º As contratações de que tratam os incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso
em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 12 — No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13 — No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 14 — No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
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I — contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il — dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIll, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
Il — contratação de remanescente nos termos dos 882º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 15 -O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei Federal nº
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais — SIASG, do Governo Federal, ou o que vier
a substituí-los.
Art. 16 — Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
81º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
82º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
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DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 — No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 18 — Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
$1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o $ 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do
Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor
responsável e aprovados pela autoridade competente.
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
$4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 19 — Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5,
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 20 — Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de
abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 21 — Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
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$1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
82º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos,
tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22 — Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser
considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº
14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23 —- Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
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Art. 24 — Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o
agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 25 — Para efeito de verificação dos documentos de habilitação será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
Art. 26 — .Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
desde que, em qualquer caso, a Comissão de Licitação realize diligência para
confirmar tais informações.
Art. 27 — Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº
14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou
de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28 — No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
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preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29 — As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
81º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de
preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital, sob pena de desclassificação.
82º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza
do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30 — Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços — IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis
para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar
do processo licitatório.
81º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
82º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
83º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 31 — A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32 — A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei
Federal nº 14,.133/2021.
Art. 33 — O registro do fornecedor será cancelado quando:
| — descumprir as condições da ata de registro de preços;
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H — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
Il — não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei
Federal nº 14.133/2021
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos |, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34 — O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I— por razão de interesse público; ou
Il — a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35 — O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
81º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
82º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este
for o beneficiário direto do serviço.
84º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal.
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85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36 — Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de
abril de 2015.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37 — Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º
14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder
Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados
na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38 — Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras,
nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
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CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39 —A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
81º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou
atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
82º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com
o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada,
com características semelhantes.
83º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40 — O objeto do contrato será recebido:
| — em se tratando de obras e serviços:
a-— provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b — definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
H — em se tratando de compras:
a-— provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
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b — definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado.
81º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo
Municipal.
82º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei Federal nº
14.133/2021.
CAPÍTULO XXI
DAS SANÇÕES
Art. 41 — Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas
pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 —No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº 14.133/2021:
| — quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Município;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se- á através de sua disponibilização integral e tempestiva no
Portal da Transparência da Câmara Municipal;
ll- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do
art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal
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adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal,
no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, Sempre que previsto na Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 43 — A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação.
Art. 44 — Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação
em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 45 — Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 46 — O Poder Legislativo do Município de Jacuí/MG fica obrigado a adotar
a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução a partir de 1º de janeiro de
2024.
Art. 47 —- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 02 de maio de 2024.
Hernáne Vopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Célio Batista da Silva -
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
ônio Soares
1º Secretário ara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05 DE 02 DE MAIO DE
2024
O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a
regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG.
A presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a
formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com base na
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é uma exigência disposta
na própria Lei Federal nº 14.133/21.
Assim justificando e confiando na aprovação da regulamentação das
atribuições dos servidores da Câmara Municipal de Jacuí que irão atuar na
aplicação da referida lei, firmamo-nos atenciosamente, permanecendo à
disposição dos Senhores Edis para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 02 de maio de 2024.
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
ntônio Soares
1º Secretário da Gâmara Municipal de Jacuí
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