MUNICIPIO DE JACUÍ
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PROJETO DE LEI Nº 2.120/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de
combate à evasão e à sonegação;
V-o equilibrio entre receitas e despesas,
Vl-os critérios e as formas de limitação de empenho; ,
VII = as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas
financiados com recursos orçamentários;
VIII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - a definição de critério para o início de novos projetos;
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — o incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
lg
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2025, correspondem às ações especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025 as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
& 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
: SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central
de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
| — texto da lei;
| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV = anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária
de 2025, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024; projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma à evitar 0 comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para O
Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
& 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortizações, juros, e
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
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Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art, 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções,
alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. :
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo
169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
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Art. 17. Se durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E
AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de
2025, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e
a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
|| - revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto; ,
|Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII! — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
& 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2025.
$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no
exercício de 2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas,
deverão levar em conta as seguintes medidas:
| - para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e posterior execução fiscal.
Il - para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa É
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos
forhecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do
& 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras. ,
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal
e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização,
juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de
precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional
legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de
custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de
governo. ,
Sad
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$ 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante. :
& 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle
interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei,
estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sobras seguintes
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita
observação dos seguintes aspectos:
| - apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por
autoridade local;
|Il - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V - apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI - ser entidade sem fins lucrativos;
VII - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos;
X - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
& 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
| - a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
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Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço,
existindo assim a contraprestação de serviço.
8 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço.
& 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
| - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital
(investimento);
Il - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital,
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo
recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de
manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de
mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para
pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo
19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições
definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações
da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade
ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei
municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em
consonância com a Lei 13.019/2014.
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$ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos
estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas
pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
8 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas
pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS
ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da
Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2025:
| = das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
| - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
|Il — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado O disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
Os
“
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| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e com as normas desta lei,
|| - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
|Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem
como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIll
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar
a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, desta Lei.
& 1º, As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 - Centro - Jacuí - Minas Gerais - CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete(jacui.mg.gov.br
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da aberiura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Municipio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei
Orçamentária de 2025, para atender às suas peculiaridades.
$ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da
fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
& 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
& 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pela Prefeita até 31 de
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete(ajacui.mg.gov.br
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI
do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
II! — Anexo de Metas e Prioridades da Administração;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí-MG, 15 de abril de 2024.
Prefeita Municipal
Praça Presidente Vargas, 72 - Centro - Jacuí - Minas Gerais - CEP:37.965-000
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MUNICÍPIO DE JACUI - MG
LEI DE DIREYRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) e R$ 1.00
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FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Geral Do Municipio, Emissão: 12/04/2024 , às 11:
MUNICÍPIO DE JACUI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) auso R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
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Patrimônio/Capital 0,00
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Resultado Acumulado 40.155.771,14 30.739.599,32
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Geral Do Municipio, Emissão: 12/04/2024 , às 11:
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oo'o oo'o oo'o oo'o oo'a ooo oo'o oo'o oo'o (A) OLIGINO JG OVÔVIIdO 30 SV LIDAM
oo'o oo'009'Lce so 00'009'ze€ oo'oo0zsg oo'ooo'oze 96'op- se'prrris sr'espsey (al) TWLIdVO 3a SVLDIS
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SVISVINIAVÓNO SIZIALINIA JG 137
DIN - INIVF AA OldiDINNIA
MUNICÍPIO DE JACUI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E FRIO nNDES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ME GEE
Nº PROCESSO
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI
Programa: 1005 - CONTROLE E COMB.DE DOENCAS TRANS. E EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: ATUAR CONTINUAMENTE NA PREVENCAO DAS DOENCAS TRANSMISSIVEIS COM VISTAS A ERRADICACAO
UNIDADE META
DESCRIÇÃO RESULTADO ESPERADO
FINANCEIRO
SERVICO [1,00] 171.500,00|SERVICO MANTIDO
SERVICO 1,00 51.490,00|SERVICO MANTIDO
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI
Programa: 1006 - PROGRAMA FARMACIA DE TODOS
OBJETIVO: MANUTENCAO DO PROGRAMA FARMACIA DE MINAS
DESCRIÇÃO
MANUTENCAO DO PROGRAMA FARMACIA DE TODOS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI
Programa: 1201 - EDUCACAO INFANTIL
OBJETIVO: ATENDIMENTO A EDUCACAO INFANTIL
META| FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
[4,00] 357.730,00/FARMACIA MANTIDA
UNIDADE
SERVICO
DESCRIÇÃO UNIDADE
META| FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
100.000,00|CRECHE CONSTRUIDA
73.140,00/ALUNOS ATENDIDOS
904.890,00JALUNOS ATENDIDOS
250.000,00] ENTIDADE ATENDICA
52.000,00/ENTIDADE ATENDIDA
| 1.080 CONSTRUCAO DE CRECHE
026] MANUTENCAO DO PRE ESCOLAR
| 2.088|MANUTENCAO DO PRE-ESCOLAR - FUNDEB
2.127 |MANUT. ATENDI. CRIANCA DE 3 A 6 ANOS EM CRECHE
2.128|MANUT. ATEND.CRIA. 3 A 6 ANOS CRECHE - EMENDA POP
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANECIA DO ALUNO ASSEGURANDO O ENSINO DE
QUALIDADE
ENTI O
ENTIDADE
DESCRIÇÃO UNIDADE META| FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
0.007] PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS APOSENTADOS 39,00 380.000,00/APOSENTADORIAS PAGAS
| 1.008|CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM ESCOLAS - REC PROPRIO SALAS [11,09 485.650,00|SALAS CONSTRUIDAS
1.007] AQUISICAO DE MOBILIARIO ESCOLAR - REC PROP MOBILIARIO [150,00] 20.000,00|MOBILIARIO ADQUIRIDO
| 2.018|MANUT.ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL(REC PROPRIO)
019/APRIMORAMENTO DE PROFS.MUN.ENS.FUND(REC PROPRIO)
020|MANUT ATVS ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB
067 |MANUT. DO PESSOAL DOCENTE DO FUNDEB
2.076/MANUT. DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL - REC QESE
2.081/ APRIMORAMENTO DE PROF. MUN. ENS.FUNDAMENTA -FUNDEB
Do HW Jioooo] * 056.000,00JaLUNOS ATENDIDOS
a tem 11.000,00 PROFESSORES ATENDOS
1.817.000,00JALUNOS ATENDIDOS
5.811.110,0C/ALUNOS ATENDIDOS
25.000,00/J ALUNOS ATENDIDOS
18.000,00|PROFESSORES CAPACITADOS
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IN9vF 3a TVdIDINNIA VENLIASINA :B1OJS0O OpepIuN
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HVNISNA V OQNVNISNA VINVIDONA - 90ZL :eteibosa
IN9VF 30 TVAIDINNIA VENLIISINA :B10JS0O APepIUN
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HVIOOSI VONIHAN VA OVONILNNVIN|9LOZ |
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HV109SI OVIVINIINNV JA VINVHDONA - POZ) :emeibosa
IN9vE ad IVdID INN VENLIINA :210/S09 apeptun
JIVNd - HVI00SI IIHOASNVAL OQ OVONILNNVIN[LZ0€ |
JSINO - UV 10953 A LHOASNVEL 0 OVONILANVIN[020Z |
31ãd 938 - UV 10953 3LHOdSNVEL OQ OVINILANVIN6SO'Z |
SOQVINIWITV SONNTV[00'005'01 Do'001 %
SOQVININIY SONNTV[00'005"pZ DO] BA
SOQVININITV SONNTIV|00'000'09 Coco
OQVIIdSa OdVIINSIS ONIIINVNIA [VIA aavaINn
SOGNSIVSONMpoos fp» 1]
SOGINaIV SONO ooo foram %
SOGIONSIV SONO Doo Jooo)——— %
GIANNA D34-HVTIOISI ILHOASNVEL OQ OVINILNNVIN
SOGIANI LV SONNTV/00'000'6€E 00'099 Yo
00'001 Y (OlHdORNd DIA) HVIOISI ILHOJSNVEL OVONILNNVIN
SOQVLHOdSNVEL SONNTV]00'029'029 %
aavaINn OovárdosaIa ovôy
odvdadsa OaviINSaIu ONIIINVNIA [VIII
TV dIDINNIA VON ANA ICI
va SONMIVVAVd HVIODSA SILHOASNVAL JA SIOIANOD HVYNOIDHOdORA :OALLINIO
AVLNIINVANNA ONISNI HVT09SA 3LHOASNVEL JA VINVHDONA - £OZL :eueiboia
OSSADOUd 5N IN9VF JA IVAIDINNIA VANLIZAINA :BIOJS0O Speplun
varia seo
VdISINNIA OVÔVALSININAV VA SIAVARIORIA 3 SV.LIIAN SVO OALLVALSNOINIA
SVLIIN JA SOXINV
SVINVININVÔNO SaIZIALINIA IA 131
DN - NOVE Ja OldiDINNIA
SVOVZINVNIS SVIA[00'050'20L boo mM SVNVANN SVIA Ja OVIVZITVNIS VA OVONILANVIN[9SO'Z |
VOLLNVI VONENA OVIVNINNTI 00/0427" 155 [oo | OVOVNIANI VONENA OVIVNINNTI VA OVONILANVIN|SSO'Z
[DO ominmoomssproras for [| — oomas ONSINVEN 30 O01hH3S 00 OVONILNNVA[PSO 2
svavinoaxa svaso(oo00s099 Jos Mm SVNVEUN SVIA 3 OVIVININIAVA | OLNINVIAVOIN]L20'
SOMNBNd SOIISSVd 3d OVINHISNOO[00'000'02 Joooog) am SodNand SOIASSVd 3a OVINHISNOD|SS0'1 |
HS E 7 SVNVENA Svorana SVIA a vein eaavfovo” |
SVOVINIWIAVA Syndfooore'or —— Joo's | SONIIW 3G19 - SVNVBBN SVIA JA OVIVINIWIAVA 3 OLNINVIdVOIN[LO"| |
OGINHLSNOS OS OI3W[00'000'01 joo'00z] SOULIW VIIOAVS à Old OIIIN JA OVINHLSNOD|SLO'L
SOQVININIAVA SVIA 3a SONLIIN|00'000'0h 00" SOULIIN SvNvaanN SVIA JA OVOVININIAVA 3 OLNINVIdVOIA)
OdVHIdSI OdVITINSIM ONI3ONVNIA [VIIW aavaINn Ovóldosaa [ovóy
VNVSHN VEINLNHLSAIVAANI VA OVIVITAINV 3 OVONILNNVIA :OALLIFSO
ONVEYN OLNIWNVOINVTIA - LOSL :eueibosa
INIVP 3a TVAIDINNA VANLIIIIAA :210)S0O Spepjun
SOdvZINVas SOLNIAa[00'000'68 Nn SIVENIINO SOLNIAa[SLV'Z
VONANd VII LONBIS VA OVOINILANVIN[P8O |
VOLLNVIN VO3LONMBIS/00'0Sp'8z voaLonaia
SOQVINHO AIN SOLTIHA|00'000"pS1 soIdIud OHOLSIH OINONILVA OQ OVIVANISTAA VA OVONILNNVIN|220'Z
0!
SVOVZINVIH SVIS3=/00/000Z7 SVISIA TOINNIN OQ SIVNOIDIAVEL SVISIS NOS dS3d SVO LNNVW[LSOZ
SVaIONIIVSVOSSa[00 06956 || | % SIVENDINO SIAVAIALLV SVO OVONILNNVIN[OSO
OqviIdSI OdVITINSIA OHIIONVNIA Couro 30VaINA OvôIHosIa
“SIVINLINO SI0DV JA OVIOWORA :OALLIFIO
TVENLINO OVSNAIA 3 OVINAONA 'OVIOWONA - LOLL :emweiboia
INDVF JA TVAIDINNIA VENLIIIIA 210/8909 Opepiun
SOGIANILY SONNTV|00'0L7'c8L
Oqgvaadsa OaviTINsIs ONIIONVNIA [VLIIN 30vVaINn oyólosaa
OIdIDINNIN OQ OVIVINAI V OLNIINIONILV O AVIOHTIIN FOALLIFIO
OVoVONAa JA ODIAHAS OQ OVINILNNVIA - 60724 :euesbosd
IN9vr 3a TVAIDINNIA VINLIIIIAA :2107599 Apepiun
OIGIIN ONISNI 0Q OIOdV OQ OVINILNNVIN|
“OIGIW ONISNI 0 SONNTY SOG ONISNI 3 SIODIANOD SV UVIOHTAIN :OALLIFTO
OIGaW ONISNA OV OlOdV - 802, :emeibosa
INDVE JA TVAIDINNIA VENLIIAIAA 2210/5909 APepiuN
VOIANILV VT10ISI]00'089'9
OdvaaIdSI OdVLTINSIN ONIIONVNIA [VIII 3AVCINN
OSSAIDOUA 5N
vor TM
Scoc
TVdIDINNIA OVÔVALSININAV VOA SIAVARIORIA 3 SV.LIIN SVA OALLVILSNONIA
SVLIIN IA SOXINV
SVISVLNIINVÓNO SIZIALINIA 3 137
DIN -INOVF IA OldiSINNIA
JANIISWNV OIIIN IO OLNIINVLSVAIO OQ OVONILNNVIA|620'Z
oyôluosaa
“SVIIAVSDONAIH SVIOVE 'SILNINVINHA d SVANISIN 3 'SINVIMIO SVLVIA SVA
OVIVAVEDIA V HINNINIA VAVA “IVINIISIAV ITONLNOD HOIVIN INN AVIDRIdONA JOALLIFHO
OuNINA O OQNVANISINA - 084 :euwiBo!d
NOVE 3a TVdIDINNIA VENLISAIHA :210]S09 Gpepiun
SVGINHLSNOO SVIHINVO JA SOULIIN[00'000"LE SOULIN SIVIAMA SVNDYV IA SVIHIIVO 3Q OVINHLSNOD|LZ0'| |
SOGINHLSNOS SVHOLITOS Jada 3a SONLINfo0'000'0€ 00'005 SONLIW SOINVLINVS SOLONSI 30 ICI 30 OVINHLSNOO/0ZO' |
VLIN Ovôy
OdvdaIdsaI OAVIINSIA ONIIINVNIA JavaINn OváIHIsIa
OQLLNVIA ODIASAIS|00'005"09 00'L odlNdaS
Odvaadsa OQVIINSIA ONIIOINVNIA [VII aavaINn
“JANIIGINV OIIIN
0Q OVIVASaISIUd 3 ODISVE OLNIINVINVS JAVAINNIOO V HVNOIDHOdONA JOALLIFHO
VAO OLNIINVANVS- LOL, emeiBosa
NOVE 3a IVAIDINNIA VENLIZAIAA “210509 Apeptun
SVOVZINVIHO SVIVAd|00'000"LL É Svovad SNIQHVE 3 DAVA SVIVA IA ODAHAIS OQ OVINILNNVIN|090'Z
OQVINVIdINI INnDAVA(o0'000'08 oo | Vaso TNVANI A Ltva 30 OVÔNHISNOS|L80'1 |
SVAINHLSNOO SVIVHA00'000'049 Vovad SVONENd SVIVAd JA OVÔVZINVLIAIH 3 OVINLSNOS|9S0'| |
OdvdadsSa OdVINMNSIA OHIIDNVNIA [VIII 3avaINn OyólosaIa
SNIQUVr a SINDAVA SVIVAd NI SVIHOHTIWN 3 OVONILNNVIA :OALLIFHO
SNIQuYr 3 SaNduVA 'SVOVAd- POSL :eueiboia
NOVE aA IVdIDINNA VENLIAIINA :210)S09 Apepjun
OlEVEINNA ODINHAS OQ OVONILNNVIN[6SO Z |
Ooyóldosaa
OdAHAS
aavaINn
OGILNVIN OdAHaS[00'00788 Toot |
OdvaaIdSI OavIINSIA ONISONVNIA [ViIIN
aavanvnd aa SOrvIINNA SODIAHAS JAVAVIINNHOD V HI9IHI40 :OALLANdO
OlyVaINNA ODIAHAS - £0SL :emesbosa
IN9VvF 3a TVdIDINNIA VENLIAINA :210)509 apepjun
OXI1 AQ NISVISOdINOO 3 NIOVIDDIU JO VNISN ANNVIN[8S0'Z |
vVoNaNd VZIdINIT 3 ODIAHIS O] OVONILANVIA
dSSVGII OV VIDNIHIASNVAL[6;
ovôiosaa
VOLLNVIN VNISN[00'005'26€ [oo't | YNISN
OQLINVIN OMAAS[00'000'92 | E PEIXES
VOVIOIHINIS JQVALLNI/00'000"pZ JavVaLLNI
OdvaaIdsa OqviINSaS OJIIINVNIA a a3avaINn
vonand
VZadiAN a aNaIoIH ad SVIISVA SIODIANOD OVIVINAOd V HVNOIIHOdONd :OALLITTO
vonand VZadWI -Z0SL :emweibord
IN9VE 3A IVAIDINNIA VANLIAIHA :210)S0O 9peptun
OSSAIOUd 5N
E Szoz
vor | a | TVdIDINNI OVÍVALSININAY VA SIAVARHORIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONAA
Do SVLIIN 3G SOXINY
SVINVINIIANVÓNO SIZINLIHIA JG 137
DI - INIVF JA OldiDINNIA
OGILNVIN ODIANAS[00'005'0€8'z ODINHaIS SNI9VOU JA SVAVELSI 3Q ODINHAS OQ OVINILANVIN[SLO |
SIVNIDIA SvaVELSA 3a vENLHIaVÍZZo
SONNEVIVI JA OVINHLSNOD|S00"| |
SIVEN SIINOd JA OVINHLSNODP00'| |
ovólsosaa
VOVINIWIAVA VOVELSa[00'000'ELE'L Joo'e | Vaso SVNIIN 3G VZINVLHOA AIQ V INOV “LSI OVOVINAWIAVA|820
OGINHLSNOS OLNINHVTINVIA|00'000'0€ 0o'sz Nn SOJNINVHIINVI JA OVINHLNOD[6€0'|
Svinzavsvavsissjoro0o — foosi[ |
SOCINHLSNOD SONANAVLVIN|00'000:0Z [0008 | SONENAVIVIN
SVOINHLSNOO SIVINH SILNOA|00'000'0Z 00'z SILNOd
OdvaaIdSI OavInsas ONIIINVNIA [Via aAVAINN
VIRIVIA VHTVIA VA VISOHTAIN :OALLIFdO
SIVNIDIA SVAVELSA - LOST :ereibo sd
INDvr 30 IVAIDINNIA VINLIIAINA :210)S09 apeplun
OGILNVIN ODIAHIS/00'000'2ZL 00'Z OdIAHAS OWSTENL OA OANNA OQ OVINILANVIN]L
OGILNVIN ODIAHAS[00'06€'pg 00'L OdIAHAS ONSTINL OQ 'ANISIA SIQVAIALLY SVO OVINILNNVI] 84
SVNIN 3 SVHIIIAVO SVHNVLNOIW “VID OV VIONIHIASNVAL
OyôIdIsaIa
[205]
3QvalLNI
JavVaINN
VOIQNI LV 3QVALLNI[00'000'21 joo't |
OdvaaIdsaI OavITINSIS OJIIONVNIA [VIII
OINSIINL OV OALLNIINI JA SIOIV HIATOANAISAA :OALLAFHO
SOILSIANL SOLNINIONIINAINA - LOST :emwesbosa
INIVF 3a TVdIDINNA VENLIIIIAA “210509 pepiun
OGLLNVIA ODIASAS[00'052'25 [oo | PEIXES VENLINIIOV JO VINVIINOAS VO OVONILANVIN[LS
EAPEFEESS ZEN CO CC
VOVIDIHINIA 30VAILNI/00'000'921 Í 3avaliNa
OqvuadSa OdvIINSas ONI3INVNIA [VLIN 3avaINn Oyôlsosaa
SOLNAONd SNIS IA OVIVZINVIDHIINOD 3 OVINAONA
aa SIODIANOI SIHOHTAN SIVANH SIHOLNAONA V HVNOIDHOdONA :OALLIFSO
VENHA OIIW OQ OLNIWIATOANISAA - 2007 emesbosa
INDVF 3a TVAIDINNA VANLIIIIAA :210)S09 opepjun
VIHVNIIdONOV VLSIA JA OVIVZINVANEO!Z |
OyôIdosIa lovóv
“OIAIDINNIN OG 1VIDOS
a ODINONODI OLNIWIISIHO O OQNVSIA VINLINIRIDY V HIATOANASAM :OALLAFHO
OdINVO 00 WIWOH- L00Z :emesbosa
INIVF 34 TVIDINNA VANLIISIHA :210)599 apepjun
VOVZINVIS VINVNDIdO HDV VLSIAJ00'000'0€Z
OdvdaIdsa OdvITNSIM ONIIINVNIA
SOLNIAI
3avaINn
oo |
OSSHIOUd 5N
| vom | E
Scoz
TVdIDINNIA OVÍVILSININAY VA SIAVARIONIA 3 SVLIIN SVO OALLVILSNOWIQ
SVLIIN JA SOXINV
SVINYLNIINVÔÓNO SIZINLINIA 3 137
DI = INIVF IA OldIDINNIN
- “EVELZL SE” pcOc/vOaL -OESSIWA OldidiuN OQ BID BuOpejoNuoS eAesuodsaa apepiun 'Sedijqna SeSueus op og5ensiunupy Sp BuajsIs "31NOA
00'062'252'9€ [e199 [ejoL
00'067'252'9€ BueIDOld |2J0L
ValINVA VAdasan[oo'000'02 [oi | vasasaa VIONIOLLNOS 3Q VAISa*[666'6 |
VOLINVIN VAdaSan oo 000052 Joot | ynmasas SIHOAVINIA VALISOdINI VONIWA|L00'6
Odvaadsa OdviNNsIa OJIIINVNIA [VLIN JavaINn Ovóltosaa
VIONIONILNOO JA VANISAM :OALLIFSO
SvANaISaU - 6666 :eueiboia
IN9VF 34 TVdIDINNA VENLIIAIAA :210)S99 apeptun
“VINdOd VONINA|Z00'6
vAdasaa
IaVOINN
VOLLNVIA VAISIA
OdvaaIdsaI OdvIINSIS
00'000'05% 00'000'
ONIIINVNIA [VLIIN
OvôIMosaIa
SVALLISOdINI SVONIWI SVG OV5VIN AY Ja OVÍVNINHILIA V HIQNILV :OALLINHO
OALLVISIOI7 HIGOd SVALLISOdINI SVANIINA - 0006 :euzIiBorA
INDvF 34 IVAIDINNA VANLIIIINA 210509 APepIuN
SJQVOIALISIA 3 SVALLHOSSIA AV SVO OVONILNNVINESOZ |
SVOLINVIN SVAILOdSI SIAVAIALIV]00'000'90h Tool | amo 1]
VOINHISNOD VNIOSId[00'0000€ foot | vaso VidVHILONAIH 30 OLIrONafE80" | |
SVGIANILV SIAVOLLNI Da JLHOdSI - TO “GIIDOS SIODVZINVONO SV SIOONIABNS[Z50'0 |
WdIDINNIA OLISINVON HIZVT 3 3LHOdSI OV OALLNIINI JA SIOIV NIAOINORA :!OALLIFHO
HIZV1 3 OLHOdSIA OQ OLNIWIATOANISAG - 4027 :emeibosa
INDVE aa TVAIDINNA VANLIASINA :BIOJS9O APepIUN
OSSIDOUd 5N
vonana [ou |
Gzoc
IV dIDINNIA OVSVALSININAV VA SIAVAINORIA 3 SVIIIN SVO OALLVILSNONIA
SVLIIN JA SOXINV
SVISVLNIINVÓÃO SIZINLINIA IA 137
OWN - INOVA JA OldiDINNIA
MUNICÍPIO DE JACUI - MG
LEI DE DIXETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
% PIB | %RCL
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso 0)
Metas
Previstas em
Metas
ESPECIFICAÇÃO Realizadas em | q, pia
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES
RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acirna
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (= IV)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL) 262.500,
R$ 1,00
% ROL
% (cla)
Valor (c)
(6.855.537,78)
(4.753.896,81)
(5.004.524,77)
(4.461.482,06)
0,00
0,00
(292.414,75)
(292.414,75)
(631.500,00)
(5.262.500,00)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
* ESPECIFICAÇÃO n
Previsão do PIB Estadual para 2023
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públi
Unidade Responsávei: Controladoria Geral Do Municipio, Emissão: 12/04/2024 , às 11:
Município: JACUI
Janeiro/2024
ANEXO Iv
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receitas Valor
1 - Receita de impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.2.50.0.1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 8.659,68
1,1.1.2.50.0.2 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 32911
1.1,1.2.50.0.3 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 15.892 48
h Fi -2.50.0.4 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Divida 4.729,20
1,1,1.2.50.0.5 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas 0,00]
1.1.1.2.50.0.6 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Juros de Mora 0,00
1,1,1.2.50.0.7 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas da Divida Ativa 0,00)
1.1.1.2.50.0..8 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Juros de Mora da Divida Ativa 0,00
(-) Deduções da Receita do IPTU 0,00]
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1,1,1.2.53.0.1 - Impost.sobre Transm. Int.Vivos de Bens Imóveis e de Direit. Reais sobre Imóveis-Principal 24.694,38
1.1.1.2.53.0.2 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 0,00)
Multas e Juros
1,1.1.2.53.0.3 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 0,00)
Divida Ativa
1.1.1.2.53.0.4 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 0,00)
Divida Ativa - Multas e Juros '
1.1,1.2.53.0.5 - Imposto sobre Transm. “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas 0,00
didizasos - Imposto sobre Transm. "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Juros 0,00]
le Mora
Apso DE - Imposto sobre Transm. “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Mutas 0,00]
ia Div
fi ess 08 - Imposto sobre Transm. “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Juros 0,00
le Mor
(-) Deduções da Receita do ITBI 0,00
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1,1.4.51.1.1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 57.004,88
1.1.1.4.51.1.2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 249,07
1.1.1,4.51.1.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativa 356,48
1.1.1.4.51.1.4 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativa - Multas e Juros 71,26
1.1.1.4.51.1.5 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas 0,00
1.1.1.4.51.1.6 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Juros de Mora 0,00
1.1.1.4.51.1.7 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Mutas da Divida Ativa 0,00
1.1.1.4.51.1,8 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
1.1.1.4.51.2.1 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Principal 0,00
1.1.1.4.51.2.2 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Multas e Juros de Mora 0,00]
1.1.1.4.51.2.3 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Divida Ativa 0,00]
1.1.1.4.51.2.4 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Multas e Juros de Mora da Dívida 0,00]
Ativa
1.1.1.4.51.2.5 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Multas 0,00)
1.1.1.4.51.2.6 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Juros de Mora 0,00
1.1.1.4.51.2.7 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Mutas da Divida Ativa 0,00
1.1.1.4.51.2.8 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Juros de Mora da Divida Ativa 0,00
(-) Deduções da Receita do ISS 0,00)
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 44.899,46
1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 13.490,78
(-) Deduções da Receita do IRRF 0,00
1.5 Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III)
1,1.1.2.01.1.1 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Principal 0,00
1.1.1.2.01.1.2 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas e Juros 0,00]
1.1.1.2.01.1.3 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Divida Ativa 0,00
1.1.1.2.01.1.4 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida Ativa - Multas e 0,00
Juros
1.1.1.2.01.1.5 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas 0,00
1,1.1.2.01.1.6 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Juros de Mora 0,00)
1.1.1.2.01.1.7 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Mutas da Divida Ativa 0,00
1.1.1.2.01.1.8 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Juros de Mora da 0,00]
Divida Ati
(-) Deduções da Receita do ITR 0,00)
s Contabilidade Públio Page 1 of Planej Consultoria
Planej Consultoria e
Município: JACUI , Janeiro/2024
ANEXO IV
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
[o Receitas Valor
Subtotal 170.376,75
2 - Receita de transferências constitucionais e legais
1.7.1.1.51.1.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
1.7.1.1.52.0.1 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal
1.7.1.9.51.0.1 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 - Principal
1.7.2.1.50.0.1 - Cota-Parte do ICMS - Principal
1.7.2.1.51.0.1 - Cota-Parte do IPVA - Principal
1.7.2.1.52.0.1 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
Subtotal 2.970.200,16
E Total das Receitas LO 314057691]
Resumo da Aplicação das Ações e Serviços Públicos de Saúde
—
Exercício Atual
B — Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 141/201 2)
C — Valor da Aplicação
Percentual
15,00%
- 9,52%
(5,48) %
Valor
471.086,54
D - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite Constitucional (C - B)
Resíduo de Exercício Anterior Valor
E - Valor não Aplicado de Exercício Anterior 0,00]
F - Aplicação no Exercício Atual Referente ao Resíduo de Exercício Anterior 0,00
le - Diferença (F - E) 0,00)
Local/Data/Assinaturas
fe. JACUI, 15 de abril de aus,
Planej Consultoria e Sistemas Contabilidade Públic:
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