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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaProjeto de Resolução nº 08/2024 - Altera a redação do artigo 160, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí e revoga os parágrafos primeiro e segundo do respectivo artigo.
native_id932

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Proposição aprovada S 2ª votação.
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-07-04 Proposição aprovada B —
2024-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-07-03 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-03 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T13:56:56.608759-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-07-04T14:31:55.774654-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08 DE 03 DE JULHO DE 2024
Altera a redação do artigo 
160, caput, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal 
de Jacuí e revoga os 
parágrafos primeiro e 
segundo do respectivo 
artigo. 
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de 
resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da 
Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: 
Art. 1º. Fica modificado o artigo 160, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Jacuí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 160. Os Projetos de Lei e os Projetos de Resolução submetem￾se à discussão única.
§1º. A discussão única aplicável aos Projetos de Lei e aos Projetos de 
Resolução não se aplica aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, que
se submetem à votação por turnos, conforme disposto no art. 29, 
caput, da Constituição Federal e §1º do art. 43 da Lei Orgânica do 
Município de Jacuí.
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos primeiro e segundo do art. 160 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jacuí
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Jacuí, aos 03 de julho de 2024.
_____________________________________________
Hernane Lopes de Siqueira 
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí 
______________________________________________
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí 
________________________________________________
Paulo Antônio Soares
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí 
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 08 DE 03 DE JULHO DE 2024
É de essencial importância a modificação ora presente, uma vez que os trâmites 
Regimentais desta Casa de Leis devem estar adequados às disposições aplicáveis ao devido 
Processo Legislativo Constitucional.
A Constituição Federal (CF), ademais, apenas prevê a necessidade de votação por 
turnos quando da apresentação de emenda à Lei Orgânica, conforme se verifica na redação do 
art. 29, caput. Igualmente, em seu §1º, art. 43, por atenção ao princípio da simetria e à 
reprodução de normas de repetição obrigatória, a Lei Orgânica do Município (LOM) dispõe 
idêntico quórum, observe:
CF, art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (grifo 
nosso). 
(...)
LOM, art. 43 §1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada 
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovado quando estiver ambos, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara. (grifo nosso).
Noutro giro, inexiste previsão constitucional e, quiçá legal, da exigência de discussão e 
votação em turnos, sejam de projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar ou projetos 
de resolução. A exceção, como exposto, reside apenas no tocante à aprovação de projetos de 
emenda à Lei Orgânica.
Nota-se que o texto Constitucional, em seu art. 65 prevê, tão somente, discussão e 
votação únicas:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela 
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção 
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o 
rejeitar. (grifo nosso)
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
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Página 3
Por óbvio, por se tratar de Processo Legislativo Federal, sendo o Congresso Nacional 
bicameral, há a necessidade de discussão e aprovação pelas duas Casas que o compõe; o 
que não significa, e nem poderia significar, votação em turnos. Note que o próprio artigo 
destaca que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em apenas um 
turno de discussão e votação. 
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através do tema 1.120 de Repercussão Geral, 
dispôs que:
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 
2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o 
desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder 
Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação 
do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das 
Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Portanto, como explanado, inócua a previsão de desrespeito às normas constitucionais, 
não existindo óbice à alteração presente, podendo a presente proposição ser submetida à 
soberania do Plenário. 
 
Câmara Municipal de Jacuí, aos 03 de julho de 2024.
_____________________________________________
Hernane Lopes de Siqueira 
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí 
______________________________________________
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí 
________________________________________________
Paulo Antonio Soares
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí 

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