CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08 DE 03 DE JULHO DE 2024
Altera a redação do artigo
160, caput, do Regimento
Interno da Câmara Municipal
de Jacuí e revoga os
parágrafos primeiro e
segundo do respectivo
artigo.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de
resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da
Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica modificado o artigo 160, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Jacuí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 160. Os Projetos de Lei e os Projetos de Resolução submetemse à discussão única.
§1º. A discussão única aplicável aos Projetos de Lei e aos Projetos de
Resolução não se aplica aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, que
se submetem à votação por turnos, conforme disposto no art. 29,
caput, da Constituição Federal e §1º do art. 43 da Lei Orgânica do
Município de Jacuí.
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos primeiro e segundo do art. 160 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jacuí
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 03 de julho de 2024.
_____________________________________________
Hernane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
______________________________________________
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
________________________________________________
Paulo Antônio Soares
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 08 DE 03 DE JULHO DE 2024
É de essencial importância a modificação ora presente, uma vez que os trâmites
Regimentais desta Casa de Leis devem estar adequados às disposições aplicáveis ao devido
Processo Legislativo Constitucional.
A Constituição Federal (CF), ademais, apenas prevê a necessidade de votação por
turnos quando da apresentação de emenda à Lei Orgânica, conforme se verifica na redação do
art. 29, caput. Igualmente, em seu §1º, art. 43, por atenção ao princípio da simetria e à
reprodução de normas de repetição obrigatória, a Lei Orgânica do Município (LOM) dispõe
idêntico quórum, observe:
CF, art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (grifo
nosso).
(...)
LOM, art. 43 §1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovado quando estiver ambos, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara. (grifo nosso).
Noutro giro, inexiste previsão constitucional e, quiçá legal, da exigência de discussão e
votação em turnos, sejam de projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar ou projetos
de resolução. A exceção, como exposto, reside apenas no tocante à aprovação de projetos de
emenda à Lei Orgânica.
Nota-se que o texto Constitucional, em seu art. 65 prevê, tão somente, discussão e
votação únicas:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar. (grifo nosso)
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Por óbvio, por se tratar de Processo Legislativo Federal, sendo o Congresso Nacional
bicameral, há a necessidade de discussão e aprovação pelas duas Casas que o compõe; o
que não significa, e nem poderia significar, votação em turnos. Note que o próprio artigo
destaca que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em apenas um
turno de discussão e votação.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através do tema 1.120 de Repercussão Geral,
dispôs que:
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art.
2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o
desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder
Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação
do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das
Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Portanto, como explanado, inócua a previsão de desrespeito às normas constitucionais,
não existindo óbice à alteração presente, podendo a presente proposição ser submetida à
soberania do Plenário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 03 de julho de 2024.
_____________________________________________
Hernane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
______________________________________________
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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Paulo Antonio Soares
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí