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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaProjeto de Resolução nº 43/2024 - Cria e regulamenta a Ouvidoria - Legislativa da Câmara Municipal de Jacuí /MG e dispõe sobre suas atribuições.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-23T13:37:43.675766-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 43 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
CRIA E REGULAMENTA A
OUVIDORIA-LEGISLATIVA DA
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ/MG
E DISPÕE SOBRE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar
através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo
25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal — MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º. Fica criada e regulamentada a Ouvidoria-Legislativa da Câmara
Municipal de Jacuí/MG.
Art. 2º. Constituem competências da Ouvidoria-Legislativa:
I — receber e registrar com numeração autônoma, sugestões, críticas,
reclamações e representações de qualquer cidadão;
IH — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores deste
município;
HI — propor aos demais integrantes da Mesa Diretora providências que entender
necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
Art. 3º. Fica instituída a função de Ouvidor- Legislativo que será desempenhada
por servidor de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente da Mesa
Diretora deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º. São atribuições do Ouvidor- Legislativo:
I — programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências
de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e
sugestões;
II — receber reclamações ou representações sobre:
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
HI — propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
IV — indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e
normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia;
V — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
VI — responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de
comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal;
VII — verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos:
IX — encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames
realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
X — solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências
adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria:
XI — propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
XII — fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de
procedimentos internos, mediante requisição oficial;
XIII — desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente
da Casa, no âmbito de sua competência;
XIV — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria-
Legislativa da Câmara Municipal de Jacuí/MG, poderão fazê-las através de:
I— exposição oral, perante o Ouvidor- Legislativo;
II — informação escrita protocolizada no setor competente;
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HI — via postal:
IV — telefonema.
V — Por via eletrônica, no portal do Poder Legislativo Municipal, no campo
específico “Ouvidoria”.
Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão
apenas a sua identificação pessoal.
Art. 6º. O Ouvidor- Legislativo, mediante despacho fundamentado, remeterá ao
arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento
verossímil.
Art. 7º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor-
Legislativo notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 8º. O Ouvidor- Legislativo, no uso de suas atribuições, poderá requisitar
documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores do Poder
Legislativo Municipal, ou aqueles que prestem serviços ao mesmo, prestar-lhes apoio e
informações em caráter prioritário.
Art. 9º, A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das
atividades da Ouvidoria- Legislativa, inclusive disponibilizando, se necessário, o corpo
funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 10. Para a efetiva participação da sociedade nas atividades administrativas e
legislativas deste Poder Legislativo Municipal, através da Ouvidoria criada por esta
Resolução, incumbirá a Mesa Diretora dar ampla divulgação da existência da
Ouvidoria- Legislativa, informando o local e horário de funcionamento, bem como o
respectivo telefone e endereços eletrônicos de contato.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da
dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 27 de novembro de 2024.
Herúane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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Célio Batista da Silva
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 43 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2024
A regulamentação de uma ouvidoria legislativa na Câmara Municipal de Jacuí é
justificada pela necessidade de fortalecer a participação, proteção e defesa dos direitos
dos cidadãos usuários dos serviços públicos. A Lei Federal nº 13.460/2017 estabelece
diretrizes claras para a atuação das ouvidorias no que tange à escuta e acolhimento das
demandas da população, visando à transparência e à eficiência na administração
pública.
A ouvidoria legislativa atuará como um canal direto entre o cidadão e a Câmara
Municipal, permitindo que as reclamações, sugestões e elogios sejam registrados de
forma acessível e sistemática.
Além disso, a Câmara Municipal demonstra seu compromisso com a boa
governança, o que pode aumentar a confiança da população nas instituições públicas. A
regulamentação específica da ouvidoria, conforme preconizado pela referida lei, é um
passo essencial para a consolidação de uma gestão pública mais responsiva e
participativa, assegurando assim uma melhor prestação de contas e transparência nas
ações legislativas.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 27 de novembro de 2024.
ernané Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
do . RA
Célio Batista da Silva
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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