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materia nº 2149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2149 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAltera a Resolução nº 11 de 20 de março de 2019 e a Resolução nº 14 de 19 de junho de 2019, que dispõem, respectivamente, sobre a criação do serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON Câmara – no âmbito da secretaria da Câmara Municipal de Jacuí, bem como, sobre a criação do cargo de Coordenador do PROCON Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição aprovada U —
2025-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-01-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-28 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-04T11:51:23.868169-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.149 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução nº 11 de 20 de março
de 2019 e a Resolução nº 14 de 19 de
junho de 2019, que dispõem,
respectivamente, sobre a criação do
serviço de Orientação e Defesa do
Consumidor —- PROCON Câmara — no
âmbito da secretaria da Câmara
Municipal de Jacuí, bem como, sobre a
criação do cargo de Coordenador do
PROCON Câmara no âmbito da Câmara
Municipal de Jacuí.
O povo do município de Jacuí/MG, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao Anexo I da Resolução nº 14 de 19 de junho de 2019, parte integrante do
referido Projeto de Lei, acrescentam-se, além das já existentes, as demais atribuições
listadas.
Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 14 de 19 de junho de 2019 é parte
integrante do referido Projeto de Lei e permanece inalterado.
Art. 2º. Os requisitos básicos para nomeação ao cargo de Coordenador do PROCON
Câmara são os que constam na tabela referente ao Anexo 1.
Art. 3º. O PROCON Câmara tem a incumbência de prestar assistência aos munícipes
locais, bem como aos consumidores que efetuem a aquisição de produtos ou serviços
junto aos estabelecimentos comerciais sediados em Jacuí/MG. Tal atribuição encontra
respaldo no artigo 55 do Código do Consumidor, assim como nos dispositivos do
Decreto Federal nº 2.181/97, especificamente nos artigos 4º, 5º e 9º, os quais
regulamentam as disposições do código referido.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON ordena-se do seguinte modo:
I—- Coordenador
II — Estagiário de 2º ou 3º graus.
Art. 5º. O estagiário, além de se enquadrar nas exigências estabelecidas pela Lei nº
11.788 de 25 de setembro de 2008, deve obter aprovação em processo seletivo
simplificado.
Art. 6º. O PROCON realizará o atendimento ao consumidor nos dias e horários
coincidentes com o expediente da Câmara Municipal.
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal disporá os bens matérias e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 28 de janeiro de 2025.
HEERO
“Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Wo dm Pratos, Ja S ho.
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josia OUZ Ferreira
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DO CARGO
CARGA 7
DENOMINAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO | HORÁRIA Sena
SEMANAL
COORDENADOR
DO PROCON | COMISSIONADO 40 HORAS 01
CÂMARA
REQUISITOS BÁSICOS
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Direito
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA PROVIMENTO: Ser brasileiro ou
estrangeiro na forma da lei, gozar dos direitos políticos, se do sexo masculino estar em
dia com as obrigações militares, estar em dia com as obrigações eleitorais, ter idade
mínima de 18 anos, ser graduado em bacharel.
PERFIL PARA NOMEAÇÃO AO CARGO: Não possui outra atividade que
gere incompatibilidade de horário com a função assumida; estar em dia com as
obrigações eleitorais e militares; O candidato aprovado, quando nomeado, deverá
apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, para efeito de posse no cargo:
fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento; fotocópia autenticada
do CPF: fotocópia autenticada da Carteira de Identidade; Cartão de Cadastramento
PIS/PASEP (se possuir); 02 (duas) fotografias 3x4; fotocópia autenticada do Título de
Eleitor; comprovante ou certidão de quitação eleitoral; se do sexo masculino, fotocópia
autenticada do Certificado de Reservista; documento comprobatório da conclusão do
Curso de Direito; declaração de que não ocupa cargo público remunerado, nos termos
do art 37, XVI e XVII da Constituição Federal.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Exercer em caráter de perícia atribuições de
assessoramento, direcionamento e chefia na realização das tarefas.
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DESCRIÇÃO DETALHADA
Cargo: Coordenador do PROCON
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II - Prestar atendimento e orientação aos munícipes de Jacuí;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
vV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
VI - Incentivar e apoiar a criação é organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VII - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do Art.
44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao
PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do Art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XII — Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata O art. 44 da Lei Federal nº 8.078 de 11
de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das
coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII — Celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do $6º do art.
5º da Lei Federal nº 7.347, de julho de 1985;
XIV — Desenvolver programas relacionados com o tema “Educação para O consumo”
nos termos do disposto no art. 4º, Iv, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
19900, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor.
XV — Funcionar no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito
de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº8.078, de 11 de
setembro de 1990.
XVI -— Elaborar projetos para divulgação dos direitos dos consumidores através de
panfletos, palestras ou eventos;
XVII - Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos
administrativamente;
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XVIII — Exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades
XIX - Apurar denúncias de consumidos em face do comércio local.
XX — Manter as redes sociais do PROCON com a finalidade de levar aos consumidores
informativos sobre o funcionamento do PROCON e conhecimento de seus direitos.
XXI - Fornecer, quando solicitado pelo chefe do Poder Legislativo, informações.
XXII — Fornecer anualmente relatório de atendimento ao corpo legislativo.
XXIII — Manter a agenda de contato de fornecedores atualizada.
XXIV — Supervisionar o(a) estagiário(a) em suas funções.
XXV - Elaborar projetos informativos aos consumidores. Tais projetos podem ser:
cartilhas, palestras e eventos.
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
TABELA DE VENCIMENTO
NOME DO CARGO REMUNERACAO
COODERNADOR DO
PROCON R$ 2.788,93
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 2.149 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
A presente proposta de lei visa aprimorar à estrutura organizacional e operacional
do PROCON Câmara de Jacuí/MG, com O intuito de reforçar à proteção e assistência aos
consumidores locais, em consonância com O artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor e Os
dispositivos regulamentares do Decreto Federal nº 2.181/97. À incorporação de novas
atribuições ao Anexo I da Resolução nº 14 de 19 de junho de 2019 assegura à adaptabilidade e
eficácia do órgão em seu compromisso de supervisão € mediação nas relações de consumo.
Ademais, faz-se necessária a tramitação via projeto de lei uma vez que consolidado
o entendimento de que à remuneração dos servidores públicos (lato senso) apenas poderá se
instrumentalizar via lei específica, em sentido lato, conforme art. 39, X, da CF (Anexo ID). É
certo que as resoluções são espécies normativas com força de lei ordinária, elencadas no art. 59
do texto constitucional. Portanto, inexiste vício formal quando da apresentação do projeto de lei.
O que se colaciona, inquestionavelmente, é a correta obediência ao devido processo legislativo,
quando da análise do aspecto material e formal.
É imprescindível, no mais, destacar que à nomeação para o cargo de Coordenador
será pautada em requisitos bem definidos, conforme estabelecido na tabela do Anexo 1, bem
como, em atenção ao Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal garantindo, assim, à
competência e a qualificação necessária para o exercício das funções à frente do PROCON.
Prevê, ainda, a inclusão de estagiários de 2º ou 3º graus, mediante aprovação em processo
seletivo simplificado.
As diretrizes contempladas neste projeto reforçam a responsabilidade do Poder
Legislativo Municipal em prover os recursos financeiros e materiais indispensáveis ao pleno
funcionamento do PROCON.
Assim, a entrada em vigor desta legislação propõe-se à otimizar os processos
internos do PROCON Câmara, assegurando a proteção dos direitos do consumidor e a
promoção de um ambiente de consumo justo € equilibrado.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 28 de janeiro de 2025.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP:
Ê n 37965-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
As
Heder Prates da Silva
nicipal de Jacuí
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
CNP): 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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