| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2021. |
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25/06/22, 10:08 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/ADE78E2F/03AGdBq24DgVpm0K_4QYxDOt6BNMeunMAoTjFndn6e7xYnWL7oWy3tZFoIT… 1/3 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI N° 1.920 Lei nº 1.920 de 23 de fevereiro de 2022 Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2021. O povo do Município de Jacuí-MG, por seus representantes, aprova e, eu, Prefeita, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamentação específica, descontos para pagamento de créditos tributários em favor do Município constituídos até 31 de dezembro de 2021, da seguinte forma: I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) dias; II - para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de: a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas mensais; b) 80% (noventa por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais; d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais; e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 9 (nove) parcelas mensais ou mais. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que estejam ou não com a sua exigibilidade suspensa. § 2º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput e seus incisos, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, microempresa e microempreendedor individual; e II – R$ 100,00 (cem reais), nos demais casos. § 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município. § 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado ao saldo remanescente. § 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos. Art. 2º Poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei o contribuinte que requeira o pagamento e/ou parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias contados da sua regulamentação. Art. 3º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável por aquele indicado para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à 25/06/22, 10:08 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/ADE78E2F/03AGdBq24DgVpm0K_4QYxDOt6BNMeunMAoTjFndn6e7xYnWL7oWy3tZFoIT… 2/3 aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta Lei pressupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou exceção de pré-executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência da exceção de préexecutividade ou dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 –Código de Processo Civil. § 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento. Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos: I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município; II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Art. 6º Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam esta Lei: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do artigo 4º desta Lei. Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. Art. 8º O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento antecipado das demais, com o consequente cancelamento automático do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago. § 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo. § 2º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. Art. 9º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário. Art. 10. O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e os benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes 25/06/22, 10:08 Prefeitura de Jacuí https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/ADE78E2F/03AGdBq24DgVpm0K_4QYxDOt6BNMeunMAoTjFndn6e7xYnWL7oWy3tZFoIT… 3/3 hipóteses: I - Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na presente Lei; II - Não pagamento do débito parcelado até a data do vencimento da terceira parcela. Art. 11. A exclusão do contribuinte deste parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; II – Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que o contribuinte for inadimplente. Art. 12. As parcelas vencidas poderão ser novamente parceladas uma única vez, aplicando-se neste caso os acréscimos moratórios devidos, e desde que seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do beneficiário. Art. 13. O crédito tributário terá a sua exigibilidade suspensa com a adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso VI, artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e estará extinto após regular quitação do parcelamento. Art. 14. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí-MG, 23 de fevereiro de 2022. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:ADE78E2F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/02/2022. Edição 3208 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/