| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-09-27 |
| Ementa | Projeto de Resolução nº 09/2024 - Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como dispõe condutas positivas para o uso adequado da internet e afins. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 09/2024 RESOLUÇÃO Nº 09 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 “Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como dispõe condutas positivas para o uso adequado da internet e afins.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º: Este Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competência, procedimentos e providências, visando garantir a proteção de dados pessoais, prevê a regulamentação de normas para uso e administração de computadores e redes e fomenta a transformação digital. Artigo 2º: Para os fins desta Resolução, considera-se: dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); agentes de tratamento: o controlador e o operador; tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; internet: rede de computadores dispersos por todo o planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura; usuário: em sistemas de informação são agentes externos ao sistema que usufruem da tecnologia para realizar determinado trabalho; rede de computadores: é uma malha que interliga milhares de sistemas computacionais para a transmissão de dados. Também conhecidos como nós, esses dispositivos interconectados enviam, recebem e trocam tráfego de dados, voz e vídeo, graças ao hardware e software que compõe o ambiente; transformação digital: é o processo de substituir completamente formas manuais, tradicionais e legadas de fazer negócios pelas mais recentes alternativas digitais; digitalização: é o processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico é transformado em código digital. Isso se dá através de um equipamento e software digitalizador de imagens (scanner) o exemplo. Artigo 3º: As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II DO ENCARREGADO DE DADOS Artigo 4º: O Poder Legislativo, por meio de sua Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; – a análise de risco; – o plano de adequação, observadas as exigências desta Resolução e da Lei 13.708/2018; – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. §1º - A identidade e as informações de contato do encarregado estarão disponíveis no site da Câmara, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. §2º O canal de atendimento específico para tal assunto se faz através do e-mail: lgpd@jacui.mg.leg.br Artigo 5º: São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais, que serão concedidas a servidor efetivo ocupante de cargo do quadro técnico-científico, que será o responsável pela proteção dos dados pessoais no âmbito desta Casa Legislativa: – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação; – opinar sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; VI– providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; IX - avaliar as justificativas apresentadas para o fim de: caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; - requisitar das Secretarias e Subprefeitura responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; X – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. §1º O servidor que exercer a Função de Encarregado de Dados que trata esta Resolução, continuará exercendo suas funções habituais do cargo que prestou concurso concomitantemente a função de Encarregado Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais na Câmara Municipal §2º O servidor designado para exercer a função de Encarregado Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais na Câmara Municipal não poderá estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser responsável pelos sistemas de Informática ou de informação do Poder Legislativo e poderá continuar exercendo suas funções habituais do cargo, acumulando a função de responsabilidade. §3º. Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Encarregado de Dados da Câmara está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011. DOS DEVERES DOS SERVIDORES Artigo. 6º: Caberá aos servidores públicos municipais, empregados públicos e ocupantes de cargo em comissão, bem como aos terceiros contratados que por ventura exerçam atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais: - Cumprir com as disposições trazidas na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.709/18 e a realizar o tratamento de dados em observação aos princípios e fundamentos desta; - Informar a encarregada de dados de forma escrita (e-mail ou notificação interna) eventuais comprometimentos à base de dados, na data do conhecimento do evento; - Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em função do exercício de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado juridicamente em caso de exposição indevida, desonesta, humilhante e/ou fraudulenta; - Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que utilizarem, exceto se tais dados forem necessários para o exercício de suas funções contratadas; - Estar ciente que, caso necessário, sua caixa de e-mail para uso corporativo, poderá ser acessada, não tendo razoável expectativa de privacidade quanto a esta; - Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a rede corporativa, recursos e dados confidenciais da Câmara, tais como: Tratar erroneamente os dados confidenciais; Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de infraestrutura de rede; Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema de computador corporativo; Convidar acidentalmente malware para a rede por e-mail ou sites malintencionados; Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios pessoais; Instalar ferramenta não autorizada; Utilizar de pendrive de forma não autorizada; Imprimir documentos de forma não autorizada; Realizar má utilização de um sistema; Obstruir a mídia de comunicação entre os utilizadores e o sistema vítima de forma a não se comunicarem adequadamente. - Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido neste Decreto, bem como na Cartilha de Boas Práticas que se encontra anexa; – Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura inerente a proteção de dados; – Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para a encarregada de dados, conforme disposto neste Decreto. DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS Artigo 7º: Conforme disposto na Lei 13.709/2018 (LGPD), será garantido aos titulares de dados: §1º Deverão ser assegurados pelas partes os direitos dos titulares de dados pessoais conforme art. 18 da LGPD, assim definido: - confirmação da existência de tratamento; - acesso aos dados; - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. §2º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. §3º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. §4º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. §5º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá: - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. §6º Havendo solicitação pelo titular inerente aos seus direitos, as partes comprometem-se a atender ao pedido de imediato quando possível, no prazo de 15 (quinze) dias sob justificativa, de forma gratuita e mediante requerimento. CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 8º: O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público deve: - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Artigo 9º: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Artigo 10: É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral da Câmara para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal. Artigo 11: Os órgãos e entidades públicas podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: – a Encarregada de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; - seja obtido o consentimento do titular, salvo: nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018; nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 10, inciso II deste decreto; nas hipóteses do art. 12 deste decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Artigo 12: Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto ao site da Câmara; – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018; – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. CAPÍTULO IV DO USO E ADMINISTRAÇÃO DE COMPUTADORES E REDES Artigo 13: O uso de computadores e redes deve estar relacionado ao trabalho, ao acesso e à disseminação de informações de interesse da Câmara Municipal de Jacuí. Artigo 14: Todos os usuários têm o dever de reconhecer e honrar a propriedade intelectual e os direitos autorais. Artigo 15: Nenhum usuário poderá ter acesso, copiar, alterar ou remover arquivos de terceiros sem autorização expressa, ressalvados casos especiais protegidos por Lei ou Regulamento próprio. Artigo 16: Nenhum membro da comunidade de usuários pode, sob quaisquer circunstâncias, usar computadores e redes da Câmara Municipal para difamar, caluniar ou molestar outras pessoas. §1º Entende-se por molestamento o uso intencional dos computadores ou redes para: - Perturbar, amedrontar, ameaçar ou ofender pessoas usando linguagem ou qualquer outro mecanismo material para fazer ameaças que comprometam a integridade física ou moral do receptor ou de sua família; - Contatar alguém várias vezes com a intenção de perturbá-la, enviando ou não mensagens, seja quando não existe uma proposta de comunicação ou quando o receptor expressa o desejo de finalizar a comunicação; - Indisponibilizar recursos computacionais de forma intencional; - Causar danos ou prejudicar o trabalho dos servidores públicos; - Invadir a privacidade da Unidade ou de outros. Artigo 17: É dever do usuário estar ciente do potencial e das possíveis consequências da manipulação de informações, especialmente em forma eletrônica, e assim entender a natureza mutante de informações armazenadas eletronicamente, além de verificar a integridade e a completitude das informações que acessa ou usa. O usuário não deve confiar em informações que contrariem suas expectativas, sem antes verificá-las diretamente junto ao possível remetente da mensagem, do arquivo ou de qualquer tipo de dado. Artigo 18: O usuário é responsável pela segurança e integridade das informações da Câmara Municipal armazenadas nos computadores sob sua responsabilidade. Essa responsabilidade inclui proceder regularmente cópias de segurança de seus dados, controlar o acesso à rede, às suas senhas e às máquinas sob seu uso, e usar programas de proteção contra vírus. Deve-se evitar armazenar senhas ou outras informações que possam ser usadas para o acesso a recursos de computação da Unidade. Artigo 19: O uso individual dos recursos computacionais, tais como mensagens eletrônicas, acesso à Internet, o armazenamento de dados em computadores ou a impressão de arquivos, não devem ser excessivos nem interferir na utilização e acesso a outros usuários a estes recursos. Artigo 20: A Unidade deve controlar o acesso a suas informações e a suas formas de armazenamento, a manipulação e a transmissão de acordo com as normas superiores da Câmara Municipal, em conformidade com as normas vigentes, se houver. Artigo 21: A encarregada de dados, bem como o profissional de Tecnologia e Informação (responsável pelas operações técnicas de determinada máquina ou rede) poderão ter acesso a arquivos de outros usuários para garantir a segurança, manutenção e conservação de redes, computadores e sistemas armazenados. No entanto, todos os privilégios individuais e direitos de privacidade dos usuários deverão ser preservados. DO GERENCIAMENTO DE SENHAS Art. 22: O gerenciamento das senhas para acesso ao sistema de gestão, bem como aos demais serviços na internet, ou acesso a outros sistemas para e execução de suas atividades relacionadas ao mundo corporativo, é de responsabilidade do servidor o gerenciamento das senhas utilizadas, devendo o mesmo adotar as seguintes medidas a fim de prevenir ou reprimir incidentes de segurança: Criar e atualizar SENHAS FORTES; Realizar a TROCA DE SENHAS a cada 06 meses, no mínimo, a fim de prevenir ou reprimir incidentes de segurança; 2) Utilizar SENHAS DIREFERENTES para diferentes serviços. Art. 23: Se necessário, solicite e utilize o Guia Orientativo para Criação de Senhas disponível para acesso junto à Encarregada de Dados. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE MONITORAMENTO Art. 24: Considerando a imagem ser dado pessoal sensível, surge o compromisso de dar ciência sobre o tratamento da imagem advinda do sistema de monitoramento de câmeras de segurança. Art. 25: Zelando pelo Princípio da Transparência, a Câmara Municipal de Jacuí informa que faz uso do sistema de monitoramento de câmeras em ambiente externo e em ambiente interno. Art. 26: As imagens capturadas ficam armazenadas pelos últimos 05 (cinco) dias, findo este prazo são removidas automaticamente do servidor. Art. 27: O gerenciamento e acesso às imagens deverá permanecer na máquina (computador) administrativa onde houver sido instalado o servidor do sistema de monitoramento. Art. 28: Fica impossibilitado o gerenciamento e acesso às imagens em aparelhos de uso pessoal, em especial, em aparelhos celulares. Art. 29: As imagens capturadas no ambiente externo só serão liberadas quando fundamentadas em ordem policial e/ou judicial. CAPÍTULO VI DA GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 30: Visando garantir a TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES no âmbito público fica autorizada a gravação das sessões e audiências públicas realizadas neste Plenário. Art.31: A gravação integral das sessões é realizada pela própria Câmara Municipal de Jacuí. § 1º A gravação das sessões e audiências públicas deverá conter relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos. § 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no Youtube, a fim de garantir a segurança de dados e informações. §3º A Câmara Municipal de Jacuí é responsável pelo gerenciamento dos registros das sessões, guarda e manutenção. Art.32: As gravações das sessões plenárias e audiências públicas também ficam disponíveis para acesso da população através da plataforma de compartilhamento de vídeos, youtube. CAPÍTULO VII DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Art. 33: É recomendável aos servidores e vereadores componentes da Câmara Municipal de Jacuí impulsionar processos de digitalização de documentos, bem como o fortalecimento da segurança cibernética visando iniciar a transformação digital que tem por objetivo melhorar a execução de suas atividades de forma mais ágil e eficiente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34: A Câmara Municipal de Jacuí, na qualidade de Controladora, informa que para cada Departamento componente fora desenvolvidos Avisos de Tratamento de Dados a fim de registrar o tratamento de dados pessoais cumprindo, em especial, com o Princípio da Transparência previsto na LGPD e dentre outras legislações. Artigo 35: Os Avisos de Tratamento de Dados Pessoais, bem como o Código de Boas Práticas poderão ser consultados junto ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Jacuí. Artigo 36: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jacuí, aos 27 de setembro de 2024. HERNANE LOPES DE SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal de Jacuí CÉLIO BATISTA DA SILVA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí PAULO ANTÔNIO SOARES 1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Lucas Silva Pimentel Código Identificador:EFD46E6B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 10/10/2024. Edição 3873 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/