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norma nº 9/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaProjeto de Resolução nº 09/2024 - Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como dispõe condutas positivas para o uso adequado da internet e afins.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 09/2024
RESOLUÇÃO Nº 09 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), bem como dispõe condutas
positivas para o uso adequado da internet e afins.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º: Este Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competência,
procedimentos e providências, visando garantir a proteção de dados
pessoais, prevê a regulamentação de normas para uso e administração
de computadores e redes e fomenta a transformação digital.
Artigo 2º: Para os fins desta Resolução, considera-se:
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual
o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada;
plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de
organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as
normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas
para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de
riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação
do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
internet: rede de computadores dispersos por todo o planeta que
trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo
usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais,
institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura;
usuário: em sistemas de informação são agentes externos ao sistema
que usufruem da tecnologia para realizar determinado trabalho;
rede de computadores: é uma malha que interliga milhares de
sistemas computacionais para a transmissão de dados. Também
conhecidos como nós, esses dispositivos interconectados enviam,
recebem e trocam tráfego de dados, voz e vídeo, graças ao hardware e
software que compõe o ambiente;
transformação digital: é o processo de substituir completamente
formas manuais, tradicionais e legadas de fazer negócios pelas mais
recentes alternativas digitais;
digitalização: é o processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico
é transformado em código digital. Isso se dá através de um
equipamento e software digitalizador de imagens (scanner) o exemplo.
Artigo 3º: As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos
e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes
princípios:
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
– adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
– necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do
tratamento de dados;
– livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
– transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
– segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
– prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados
em virtude do tratamento de dados pessoais;
– não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
– responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DO ENCARREGADO DE DADOS
Artigo 4º: O Poder Legislativo, por meio de sua Câmara Municipal,
nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter
continuamente atualizados:
– o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados
pessoais em suas
unidades;
– a análise de risco;
– o plano de adequação, observadas as exigências desta Resolução e
da Lei
13.708/2018;
– o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitado.
§1º - A identidade e as informações de contato do encarregado estarão
disponíveis no site da Câmara, em seção específica sobre tratamento
de dados pessoais.
§2º O canal de atendimento específico para tal assunto se faz através
do e-mail: lgpd@jacui.mg.leg.br
Artigo 5º: São atribuições do encarregado da proteção de dados
pessoais, que serão concedidas a servidor efetivo ocupante de cargo do
quadro técnico-científico, que será o responsável pela proteção dos
dados pessoais no âmbito desta Casa Legislativa:
– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar
providências;
– receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
– orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais;
– editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;
– opinar sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a
respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de
dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de
2018;
VI– providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de
dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de
2018;
VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade
nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada
violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31
daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo
tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
IX - avaliar as justificativas apresentadas para o fim de:
caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas
solicitadas pela autoridade nacional;
caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
- requisitar das Secretarias e Subprefeitura responsáveis as
informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório,
caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
X – executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§1º O servidor que exercer a Função de Encarregado de Dados que
trata esta Resolução, continuará exercendo suas funções habituais do
cargo que prestou concurso concomitantemente a função de
Encarregado Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais na
Câmara Municipal
§2º O servidor designado para exercer a função de Encarregado
Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais na Câmara
Municipal não poderá estar lotado nas unidades de Tecnologia da
Informação ou ser responsável pelos sistemas de Informática ou de
informação do Poder Legislativo e poderá continuar exercendo suas
funções habituais do cargo, acumulando a função de responsabilidade.
§3º. Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o
Encarregado de Dados da Câmara está vinculado à obrigação de sigilo
ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Artigo. 6º: Caberá aos servidores públicos municipais, empregados
públicos e ocupantes de cargo em comissão, bem como aos terceiros
contratados que por ventura exerçam atividades relacionadas ao
tratamento de dados pessoais:
- Cumprir com as disposições trazidas na Lei Geral de Proteção de
Dados, Lei n.
13.709/18 e a realizar o tratamento de dados em observação aos
princípios e fundamentos desta;
- Informar a encarregada de dados de forma escrita (e-mail ou
notificação interna)
eventuais comprometimentos à base de dados, na data do
conhecimento do evento;
- Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver
acesso em função do exercício de suas atividades, sob pena de ser
responsabilizado juridicamente em caso de exposição indevida,
desonesta, humilhante e/ou fraudulenta;
- Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos
eletrônicos que utilizarem, exceto se tais dados forem necessários para
o exercício de suas funções contratadas;
- Estar ciente que, caso necessário, sua caixa de e-mail para uso
corporativo, poderá ser acessada, não tendo razoável expectativa de
privacidade quanto a esta;
- Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna
junto a rede corporativa, recursos e dados confidenciais da Câmara,
tais como:
Tratar erroneamente os dados confidenciais;
Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de
infraestrutura de rede;
Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no
sistema de computador corporativo;
Convidar acidentalmente malware para a rede por e-mail ou sites mal￾intencionados;
Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios
pessoais;
Instalar ferramenta não autorizada;
Utilizar de pendrive de forma não autorizada;
Imprimir documentos de forma não autorizada;
Realizar má utilização de um sistema;
Obstruir a mídia de comunicação entre os utilizadores e o sistema
vítima de forma a não se comunicarem adequadamente.
- Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido neste
Decreto, bem como na Cartilha de Boas Práticas que se encontra
anexa;
– Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da
cultura inerente a proteção de dados;
– Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para a
encarregada de dados, conforme disposto neste Decreto.
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS
Artigo 7º: Conforme disposto na Lei 13.709/2018 (LGPD), será
garantido aos titulares de
dados:
§1º Deverão ser assegurados pelas partes os direitos dos titulares de
dados pessoais conforme art. 18 da LGPD, assim definido:
- confirmação da existência de tratamento;
- acesso aos dados;
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto,
mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e
industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto,
mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da
autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
- eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do
titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o
controlador realizou uso compartilhado de dados;
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e
sobre as consequências da negativa;
- revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§2º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação
aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§3º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em
uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de
descumprimento ao disposto nesta Lei.
§4º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente
constituído, a agente de tratamento.
§5º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência, o
controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
- comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar,
sempre que possível, o
agente; ou
- indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção
imediata da providência.
§6º Havendo solicitação pelo titular inerente aos seus direitos, as
partes comprometem-se a atender ao pedido de imediato quando
possível, no prazo de 15 (quinze) dias sob justificativa, de forma
gratuita e mediante requerimento.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CÂMARA
MUNICIPAL
Artigo 8º: O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do
Poder Público deve:
- objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento
das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua
finalidade pública e a persecução do interesse público;
- observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Artigo 9º: Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Artigo 10: É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de
bases de dados a que tenha acesso, exceto:
- em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija
a transferência, exclusivamente para esse fim específico e
determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
- nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
- quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por
meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao
Controlador Geral da Câmara para comunicação à autoridade nacional
de proteção de dados;
- na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o
tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
- a transferência de dados dependerá de autorização específica
conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
- as entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo
órgão ou entidade municipal.
Artigo 11: Os órgãos e entidades públicas podem efetuar a
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de
direito privado, desde que:
– a Encarregada de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
- seja obtido o consentimento do titular, salvo:
nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal
nº 13.709, de 2018;
nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do art. 10, inciso II deste decreto;
nas hipóteses do art. 12 deste decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso
compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão
ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do
consentimento.
Artigo 12: Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o
seguinte:
– publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto
ao site da Câmara;
– atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §
1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
– manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
CAPÍTULO IV
DO USO E ADMINISTRAÇÃO DE COMPUTADORES E
REDES
Artigo 13: O uso de computadores e redes deve estar relacionado ao
trabalho, ao acesso e à disseminação de informações de interesse da
Câmara Municipal de Jacuí.
Artigo 14: Todos os usuários têm o dever de reconhecer e honrar a
propriedade intelectual e os direitos autorais.
Artigo 15: Nenhum usuário poderá ter acesso, copiar, alterar ou
remover arquivos de terceiros sem autorização expressa, ressalvados
casos especiais protegidos por Lei ou Regulamento próprio.
Artigo 16: Nenhum membro da comunidade de usuários pode, sob
quaisquer circunstâncias, usar computadores e redes da Câmara
Municipal para difamar, caluniar ou molestar outras pessoas.
§1º Entende-se por molestamento o uso intencional dos computadores
ou redes para:
- Perturbar, amedrontar, ameaçar ou ofender pessoas usando
linguagem ou qualquer outro mecanismo material para fazer ameaças
que comprometam a integridade física ou moral do receptor ou de sua
família;
- Contatar alguém várias vezes com a intenção de perturbá-la,
enviando ou não mensagens, seja quando não existe uma proposta de
comunicação ou quando o receptor expressa o desejo de finalizar a
comunicação;
- Indisponibilizar recursos computacionais de forma intencional;
- Causar danos ou prejudicar o trabalho dos servidores públicos;
- Invadir a privacidade da Unidade ou de outros.
Artigo 17: É dever do usuário estar ciente do potencial e das possíveis
consequências da manipulação de informações, especialmente em
forma eletrônica, e assim entender a natureza mutante de informações
armazenadas eletronicamente, além de verificar a integridade e a
completitude das informações que acessa ou usa. O usuário não deve
confiar em informações que contrariem suas expectativas, sem antes
verificá-las diretamente junto ao possível remetente da mensagem, do
arquivo ou de qualquer tipo de dado.
Artigo 18: O usuário é responsável pela segurança e integridade das
informações da Câmara Municipal armazenadas nos computadores
sob sua responsabilidade. Essa responsabilidade inclui proceder
regularmente cópias de segurança de seus dados, controlar o acesso à
rede, às suas senhas e às máquinas sob seu uso, e usar programas de
proteção contra vírus. Deve-se evitar armazenar senhas ou outras
informações que possam ser usadas para o acesso a recursos de
computação da Unidade.
Artigo 19: O uso individual dos recursos computacionais, tais como
mensagens eletrônicas, acesso à Internet, o armazenamento de dados
em computadores ou a impressão de arquivos, não devem ser
excessivos nem interferir na utilização e acesso a outros usuários a
estes recursos.
Artigo 20: A Unidade deve controlar o acesso a suas informações e a
suas formas de armazenamento, a manipulação e a transmissão de
acordo com as normas superiores da Câmara Municipal, em
conformidade com as normas vigentes, se houver.
Artigo 21: A encarregada de dados, bem como o profissional de
Tecnologia e Informação (responsável pelas operações técnicas de
determinada máquina ou rede) poderão ter acesso a arquivos de outros
usuários para garantir a segurança, manutenção e conservação de
redes, computadores e sistemas armazenados. No entanto, todos os
privilégios individuais e direitos de privacidade dos usuários deverão
ser preservados.
DO GERENCIAMENTO DE SENHAS
Art. 22: O gerenciamento das senhas para acesso ao sistema de
gestão, bem como aos demais serviços na internet, ou acesso a outros
sistemas para e execução de suas atividades relacionadas
ao mundo corporativo, é de responsabilidade do servidor o
gerenciamento das senhas utilizadas, devendo o mesmo adotar as
seguintes medidas a fim de prevenir ou reprimir incidentes de
segurança:
Criar e atualizar SENHAS FORTES;
Realizar a TROCA DE SENHAS a cada 06 meses, no mínimo, a fim
de prevenir ou reprimir incidentes de segurança;
2) Utilizar SENHAS DIREFERENTES para diferentes serviços.
Art. 23: Se necessário, solicite e utilize o Guia Orientativo para
Criação de Senhas disponível para acesso junto à Encarregada de
Dados.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
Art. 24: Considerando a imagem ser dado pessoal sensível, surge o
compromisso de dar ciência sobre o tratamento da imagem advinda do
sistema de monitoramento de câmeras de segurança.
Art. 25: Zelando pelo Princípio da Transparência, a Câmara
Municipal de Jacuí informa que faz uso do sistema de monitoramento
de câmeras em ambiente externo e em ambiente interno.
Art. 26: As imagens capturadas ficam armazenadas pelos últimos 05
(cinco) dias, findo este prazo são removidas automaticamente do
servidor.
Art. 27: O gerenciamento e acesso às imagens deverá permanecer na
máquina (computador) administrativa onde houver sido instalado o
servidor do sistema de monitoramento.
Art. 28: Fica impossibilitado o gerenciamento e acesso às imagens em
aparelhos de uso pessoal, em especial, em aparelhos celulares.
Art. 29: As imagens capturadas no ambiente externo só serão
liberadas quando fundamentadas em ordem policial e/ou judicial.
CAPÍTULO VI
DA GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 30: Visando garantir a TRANSPARÊNCIA DAS
INFORMAÇÕES no âmbito público fica autorizada a gravação das
sessões e audiências públicas realizadas neste Plenário.
Art.31: A gravação integral das sessões é realizada pela própria
Câmara Municipal de
Jacuí.
§ 1º A gravação das sessões e audiências públicas deverá conter
relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos.
§ 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no
Youtube, a fim de garantir a segurança de dados e informações.
§3º A Câmara Municipal de Jacuí é responsável pelo gerenciamento
dos registros das sessões, guarda e manutenção.
Art.32: As gravações das sessões plenárias e audiências públicas
também ficam disponíveis para acesso da população através da
plataforma de compartilhamento de vídeos, youtube.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Art. 33: É recomendável aos servidores e vereadores componentes da
Câmara Municipal de Jacuí impulsionar processos de digitalização de
documentos, bem como o fortalecimento da segurança cibernética
visando iniciar a transformação digital que tem por objetivo melhorar
a execução de suas atividades de forma mais ágil e eficiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34: A Câmara Municipal de Jacuí, na qualidade de
Controladora, informa que para cada Departamento componente fora
desenvolvidos Avisos de Tratamento de Dados a fim de registrar o
tratamento de dados pessoais cumprindo, em especial, com o Princípio
da Transparência previsto na LGPD e dentre outras legislações.
Artigo 35: Os Avisos de Tratamento de Dados Pessoais, bem como o
Código de Boas Práticas poderão ser consultados junto ao sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Jacuí.
Artigo 36: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 27 de setembro de 2024.
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
CÉLIO BATISTA DA SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
PAULO ANTÔNIO SOARES
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Lucas Silva Pimentel
Código Identificador:EFD46E6B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 10/10/2024. Edição 3873
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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