| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2024 |
| Date | 2024-12-26 |
| Ementa | Redação Final ao PL nº 2142/2024 - Autoriza concessão de Subvenções, Auxilios financeiros e Contribuiçõese contém outras providências |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ NOME DA ENTIDADE CNPJ VALOR Associ. Cultural e Educacional Jacuiense 06.537.202/0001-53 R$350.000,00 Associ. Comunitária Jacuiense para o Desenvolvimento Artístico e Cultural 02.588.941/0001-53 R$25.000,00 Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Jacuí 20.933.198/0001-73 R$150.000,00 Hospital Regional do Câncer de Passos 23.278.898/0001-60 R$100.000,00 Associ. de Congada de Jacuí-ACJ 17.786.527.0001-96 R240.000,00 Lar Pedacinho do Céu 23.780.943/0001-80 R$25.000,00 Associ. Atlética dos Veteranos de Jacuí 20.946.752/0001-57 R$20.000,00 Associ.de Pais e Amigos dos Excepic-APAE 19.098.326/0001-21 R$80.000,00 Associ. da Terceira Idade 08.784.892/0001-70 R$25.000,00 Associ. Unidos da Vila Futebol Clube 23.645.611/0001-45 R$20.000,00 Associ. Grêmio Rec.Jacuí Futebol Clube 26.729.055/0001-20 R$250.000,00 AFAB-Associação Famílias do Bem de Jacuí 41.969.506/0001-90 R$30.000,00 Conselho com seg Publica de Jacui -mg 28.158.712/0001-52 R$50.000,00 Associ. Amigos dos Animais de Jacuí 44.929.825/0001-60 R$30.000,00 AMAPP-Associ. de Amigos do Autista e psicótico de São Sebastião do Paraíso-MG 23.767.585/0001-75 R$12.000,00 Assoc. da Terceira Idade de Jacuí 08.784.892/0001-70 R$20.000,00 Associa. Comunitária dos Cavaleiros de Jacuí-ACCJ 05.148.506/0001-66 R$20.000,00 Creche nosso Lar 20.933.347/0001-02 R$450.000,00 Associ. de Carreiros de Jacuí 21.391.633/0001-48 R$15.000,00 SAJ- Sociedade Amigos de Jacuí 20.931.283/0001-00 R$15.000,00 Caixa Escolar Sebastiana Souza Simão 64.477.821/0001-04 R$50.000,00 Caixa Escolar Maria Tereza Rezende de Melo 09.011.170/0001-46 R$50.000,00 Caixa Escolar Pedro Segundo de Moraes 03.152.877/0001-96 R$50.000,00 Associação Esportiva Mato Dentro 07.603.003/0001-69 R$20.000,00 CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI Nº 2.066 / 2024. Lei nº 2.066 / 2024. Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências. O Povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: SUBVENÇÕES: Associ. do Caldas Esporte Clube 45.616.106/0001-52 R$20.000,00 Associ. dos Pequenos Produtoes Rurais do Mato Dentro 20.924.692/0001-70 R$10.000,00 Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Pinhal 04.652.363/0001-62 R$20.000,00 Associ. dos Agricultores Familiares do Bairro Buenos 23.767.049/0001-70 R$20.000,00 NOME DA ENTIDADE CNPJ VALOR Contribuição ao Cons. Intermunicipal de Saude do Sudoeste Mineiro 01.257.142/0001-00 R$250.000,00 Transferencia a Amog 19.687.763/0001-80 R$80.000,00 Transferencia a Associ. Mineira de Municipios 20.513.859/0001-01 R$20.000,00 Tranferencia a Confeder.Nac dos Municipios 00.703.157/0001-83 R$20.000,00 Tranferencia a Emater 19.198.118/0001-02 R$150.000,00 NOME DA ENTIDADE CNPJ VALOR Hospital e Santa Casa de Jacuí 17.903.600/0001-62 R$200.000,00 Sindicato Rural 18.621.839/0001-02 R$200.000,00 Associ. dos Pequenos Produtores Rurais do Mato Dentro 20.924.692/0001-70 R$20.000,00 Associ. dos Pequenos Produtores Rurais de Perobas 20.924.684/0001-25 R$20.000 Associ. Beneficiente Welington Deud 20.946.745/0001-55 R$20.000,00 CONTRIBUIÇÕES : AUXILIOS: Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta. Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: I – atender ao público, de forma gratuita; II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio. Paragrafo único: A concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições a entidades sem fins lucrativo, em atenção ao estabelecido no art. 3º da Lei em questão, encontra-se adstrita não somente ao cumprimento das disposições do art. 4º da referida Lei, mas também à demonstração cabal dos requisitos delineados nos artigos 28 e 29 da Lei nº 2.055 de 2024. A liberação dos repasses está condicionada à apresentação do relatório contábil que comprove a regularidade de cada entidade ou associação. Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 7º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária. Art. 8º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxíliofuneral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Jacuí - MG, 26 de Dezembro de 2.024. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:E5FC9A10 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 31/12/2024. Edição 3928 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/