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norma nº 2086/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2086 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Jacuí e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 2.086 DE 15 DE ABRIL DE 2025
LEI MUNICIPAL N.º 2.086 DE 15 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACUÍ, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Jacuí
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como
base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais
visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie
ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que
dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de
defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles
que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único
em cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO XX.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
–SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Jacuí atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no
Município de Jacuí é a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Jacuí organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas
e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
Art. 11. A proteção social básica e especial será ofertada pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos
entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência
social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o
intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou ausência de
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município Jacuí,
quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma
das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição
da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial,
devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige
a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional,
familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e
de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais
e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Jacuí, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de
1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio￾funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23,
da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX – realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos
termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando os ofertas;
c) c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo
CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política
de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social , garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente
os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
§3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal
de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município Jacui/MG
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar￾se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS do Município de Jacuí, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 4 representantes governamentais;
II - 4 representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período, observada a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões
devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social
e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da
Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão
do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de
âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais
de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF,
e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD￾PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que
se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de
Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de
direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento
de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que
se fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do
controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as
atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação
da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando
necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e
ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO
SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias,
que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e
seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou
bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que
indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o
seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza￾se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal
e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que
regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia
e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do
seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não
Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações
de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Jacui / MG, 15 de abril de 2025.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:6FCEE270
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/04/2025. Edição 4010
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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