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norma nº 2090/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercicio de 2026 e dá outras providências - LDO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
2.090/2025
LEI Nº 2.090/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2026, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública
municipal;
II – as orientações básicas para a elaboração da lei
orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço
extraordinário;
IV – as disposições sobre as receitas, às alterações na
legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de
resultados de programas financiados com recursos
orçamentários;
VIII – as condições e as exigências para as transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes de federação;
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira
e do cronograma mensal de desembolso;
XI – a definição de critério para o início de novos projetos;
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – o incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações
relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da
administração direta, e as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2026, correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
lei, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026–
2029 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e as prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato,
considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de
agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será
apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta lei,
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período
de 2026 a 2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº
4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do
Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão
central de contabilidade do município.
Art. 6º. O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto da lei orçamentária de 2026, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2025,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando
os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam
aumento na base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e
centralização, os órgãos da administração pública municipal,
submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as
despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida,
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e
suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de
cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000,
serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO
EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da
Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, para atender as situações previstas no caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência da Prefeita Municipal, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS,
ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS
MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei
orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão
da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e
julgamento dos processos tributários administrativos, por meio
da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior,
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de
cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária, somente será aprovado se
atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária, que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias
subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de
2026.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução
orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2026, deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as
seguintes medidas:
I – para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18
desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa e posterior execução fiscal.
II – para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos
fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à
respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada com base no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste
artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas
com benefícios previdenciários, as despesas com amortização,
juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as
despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais,
as demais despesas que constituam obrigação constitucional
legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E
A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à
definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais,
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação, e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas
do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as
necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
autorizada por lei específica, atender as disposições
especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus
créditos adicionais, e acontecer sobras seguintes modalidades
orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção
social será concedida com a estrita observação dos seguintes
aspectos:
I – apresentação da lei que a declare como entidade de
utilidade pública;
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos
últimos dois anos emitida por autoridade local;
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato
da diretoria;
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza
continuada;
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI – ser entidade sem fins lucrativos;
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto
pactuado;
VIII – apresentação do plano de trabalho;
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido,
submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos;
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente.
§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser
observado:
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social,
cultura, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao
público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço,
existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital
(investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja
exclusivamente para cobrir despesa de investimento,
independente da contraprestação direta de bem e serviço.
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser
observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente
(custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para
despesa corrente ou capital, independente da contraprestação
direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo
recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública
ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit
de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para
cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de
revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material,
para pagamento de bonificação a produtor de determinado
gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº
4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e
sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o
limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de
recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante
celebração de parcerias tendo por objeto a execução de
atividade ou projeto de competência do Município e deverão
ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada
por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em
consonância com a Lei 13.019/2014.
§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão
aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e
municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo
Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como às que não tiverem suas contas
aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE
FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e
que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo
Art. 184 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e o artigo 62
da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a
divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026:
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
II – da programação financeira das despesas, nos termos do
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE
NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades
definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária
de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a
2029 e com as normas desta lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico￾financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de
recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida
exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os
efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2025.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
definidos, conforme o artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e atualizações, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na
elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026
e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão
ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução
orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a
alteração do código da fonte e destinação de recursos
aprovados na Lei Orçamentária de 2026, para atender às suas
peculiaridades.
§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar
a modificação do código da fonte e destinação de recursos de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão
efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente
justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964
e da Constituição Federal.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista
no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador
de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto
de lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí-MG,23 de junho de 2025.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:98CF3759
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/06/2025. Edição 4048
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