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norma nº 1/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-08-03
EmentaDispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Jacuí/MG.
native_id50

Documents (1)

texto integral #

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; ;
' CÂMARA MUNICIPAL JACUÍ - MG
CO C 1910005 70001. 48
PRAÇA PRESIDENTE VARGAS, Nº 72 - CEP 37830-000 - TELEFONE E FARS) 3931253
JACUÍ « MINAS GERAIS
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
JACUÍ —- MG
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel.: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
“REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG”
TÍTULO PÁGINA
Da Câmara Municipal:
Composição Sede....... ET PN QREN PO VN DUO. À a 01
Da instalação da Legislatura....... VE CO PEN gn EP parado pie E 01
Da eleição dá MESA. cumes mes mes dass pscs ssa da causa rs PE FR 02
Competência da UMBELD ces ves ss pec pcererreres teca sara 02
Dos Vereadores:
Posse, Direito e Deveres.............. dia ando aaa pao Glava SjSS GRIS dia 04
Das Vagas: € LICONÇAS. sus fe siunscipisguto a csTEd pala ira QUba, ja Sa GULA ALE Drdjã 06
Da convecação du CUBLGNLO: nssibetimasres Fics idas O ER ADA PSA 09
Da Mesa da Câmara:
COMpOSIÇÃO 6: COMDELEREIA, cosas ss cus sass pecas ag VOS a Res ES 09
DO: Presidente» cus suma cms doa cas Ped Cos Peasidagas REST 10
Do Vice Presidente. «ss sus sis sscuass E RR NO SERES RT E NTE 13
Dos Secretários......... & ESA DOR RA OS JAR TESS SOS DOT GA VCS E sé 13
Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções................ 13
Da. polícia. interna, se pas pés cer am SEGRÃa im smesadids RS ta & Ea o b 14
Das Comissões:
DESBONICÕES GUESS, us re serasa pre are a ET SD Tg ai q 15
Das Comissões permanentes.......... AIG GOO UI) 6/64 EUA ml0/a SU GUS AO é siso qe 15
Da competência das Comissões permanentes......... a as do asd sus as 16
Das Gomrsases CoMporarias. ua ses ss ce sussa mas ares cias SIS ALE VS ESA dé 17
Das reuniões e funcionamento das Comissões................ccc.00. 17
Do parecer 6 VOLO...cscsencscas Dm s Ns NEN Es Egas pule SU do Sos dis 19
Da sessão legislativa.............. . Dio SEE ANSA OTA AUS SNS ES; a és 20
Das Reuniões:
Disposições Corais. co cesssi messi sis asa ato vos cccccrcro nara casas 20
Da Reunião Pública:
Da ordem dos trabalhos............... EEE ds alelos Sea dos Sos cmi dis 22
Do Expediente.......c.v.... ASSES RS Demais o Esto ad ed E a:ê pio 23
Da: oxdem do dia. ....esas Eme PR et Emo ue do Eneias ça Giro piso 23
Da Reunião secreta.......... EPA A FRA 24
tnNnbaIicer
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
= MIN RAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
z CEP.: 37.965-000
ei CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel.: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
Da ordem dos debates e uso da palavra:
DIS DOS CDs CERA; agro romeo EMO PA SU LDA SEE STS DES CEU AUS Ta
ne DO OG CE DAISVEA us vou pr ANSA CNES E CO TUE SUA ATHENA É ÉS mm mono
DAS: PAREOS. ca scene ses ee avó sai alga disk dis Eqio o densas ss É Es Soo mais ero me oa
E Da explicação DOSsoaL.s vesuasnsts ici on Ea d atoa diar areis aii rara dad ”
cá Das osições:
Disposições gerais............... ME E A RE
E Dos Projetos de Lei e Resoluções..........ccccicccciiciccttttttos
Dos Projetos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito...... ao Eos
Rs Do Projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito..... NO
Do Projeto de Léi do Orgamentos ca ccscus cce Jemissuiça Sd dE sad bas as
a Da tomada de contas.......... Es ES ESPECTRAL Das numca mimm mqoie ore es
Indicação, Requerimento , Representação, Moção e Emenda:
Disposição Gerais.........ccesmcess CNAE NES AA e a dra a à cmo scio
o Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente..........
" Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário...... HS Ress
- Das Deliberações:
q Da CS SOUESÃO. sm metes rs arra crana sau TO CERA RS pó sSTESS E TE Eb dio '
E Do adiamento da discussão...... é USD POPA TES STS ERR Siam een promo re vaio
E Da VOTAÇÃO eus essas sus é E ESA NEI ESS TA EEE dnd e o 2 er a Saad
Dos processos de votação...... sa Sep SR FEM ESA Me DEE qe pad ES 6
a Do encaminhamento de votação.......ccccccccccccccrtetiasecaeeaã
- Do adiamento de votação.......c.ccccccccrccccceceserenera PER
Rs Da verificação de votação.............cccs ES E SF ENS TUA PE
: Da TOação Cindlscssen ums memos Eee nom EUR POSSE sds ESTETICA
q Do veto à proposição de Lei..... 268 CDA Puta So DEFESA a PEGUE E
- Disposições Finais..... Dar ei SUN EEE CRIAR SS DES GUS aa
= CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, 18 DE SETEMBRO DE 1990
E JOSÉ HONORATO DOS REIS
= PRESIDENTE
MARGARIDA MARIA FERREIRA BANDEIRA
ii SECRETÁRIA
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25
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26
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30
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ l
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil,
promulga:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO 1
Composição Sede
Artigo 1º. O Govemo do Município, em sua função deliberativa ê exercida pela Câmara Municipal,
composta de (09) Vereadores, eleitos na forma da Lei, para um período de (04) anos.
Artigo 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no edificio do Paço Municipal, sito à Praça Presidente
Vargas, nº. 43 — Centro em Jacuí Estado de Minas Gerais.
$ 1º. São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizada fora de sua sede.
8 2º. Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da
Câmara Municipal no Edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por
proposta aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros.
$3. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 de seus membros, pode a
Câmara Municipal, reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da cidade.
8 4º. Por motivo de qualquer solenidade, poderá também a Câmara Municipal com
deliberação de 2/3 de seus membros, reunir-se para tal evento em lugar próprio da solenidade que se programar.
CAP H
Da instalação da legislatura
Artigo 3º, A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia
01 de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a Presidência do Meretissimo Juis de
Direito da Comarca, no Edifício da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores diplomados
na forma Lei.
g 1º. O Juiz de Direito convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como
secretário, até a constituição da Mesa.
$ r. O Vereador mais votado, a convite do MM. Juiz de Direito prestará o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR A
CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICIPIO”.
Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “ASSIM O PROMETO”.
$ 3º. A assinatura aposta na Ata ou termo, completa o compromisso.
Artigo 4º. Sob a Presidência do MM. Juiz de Direito que na mesma reunião solene procederá à
eleição da Mesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 2
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
8 1º. Ao Juiz que presidir à reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer da
renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
& 2º. Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara Municipal, cessando, com este ato
o seu desempenho legal.
Artigo 5º. Da reunião de instalação, lavrar-se-á, Ata em livro próprio, enviando-se cópia
autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Artigo 6º. O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso
perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
z CAPÍTULO HI
l Da eleição da Mesa
Em Artigo 7º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada
” far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e
7 formalidades:
E L Chamada para a comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
a I- Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o
respectivo cargo;
Hl- — Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;
IV- | Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos
cargos da mesa;
+ V- Realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo a eleição
E por maioria simples;
. VI- Considera-se eleito candidato mais idoso em caso de empate no segundo escrutínio;
o VII | Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos e posterior posse dos mesmos.
é CAPÍTULO IV
Da competência da Câmara
s Artigo 8º. Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do
Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas
ea organização dos serviços públicos locais.
a Artigo 9º. | Compete privativamente à Câmara Municipal:
L Receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhe posse;
io IE- Eleger sua mesa e constituir suas Comissões;
q. HI- Elaborar seu “Regimento Interno”;
q Iv- Organizar os serviços administrativos intemos, dispondo sobre o seu funcionamento e
polícia;
E V- Propor a criação ou extinção dos cargos dos servidores administrativos intemos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
VI Prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria aos seus servidores:
- VII- | Fixar, no primeiro periodo da sessão Legislativa da última legislatura, para vigorar na
-— seguinte, os subsídios do Prefeito e dos Vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 3
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel.: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
VIII- Conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
IX- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de (20) dias, por necessidade
do serviço;
X- Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestarem esclarecimento sobre
assuntos administrativos, em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria
absoluta;
XI- | Aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo
Município, com a União, Estado ou outra pessoa Jurídica de direito público intemo ou
entidade assistencial ou cultural;
XII. Julgas as contas do Prefeito e da Presidência da Câmara;
XHH- Tomas as contas do Prefeito através de Comissão especial quando não apresentadas em
tempo hábil;
XIV- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza
de interesse do Município;
XV- Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referente à administração;
XVI- Fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas
municipais;
XVII- Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída a
incumbência;
XVIII Solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 de seus membros, parecer do Tribunal de
Contas sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse
XIX- Decratar a perda de mandato do Prefhito 6 Versadores nos casos indicados em Lei;
XX- Estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
XXI- Criar comissões de representação, especiais ou de inquérito, para apurar determinado
fato que se inclua na esfera municipal;
XXII- Conceder Título de Cidadania Honorária ou conferir homenagens a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXTII- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
Artigo 10. Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de interesse do Município, especialmente:
E Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
E Orçamento anual e plurianual de investimentos;
no- Abertura de créditos adicionais e operação de crédito;
IV- Dívida Pública;
V- Criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI | Organização dos serviços públicos municipais;
VII Código Tributário do Município, de obras, edificações e postura;
VHI- Estatuto dos Servidores municipais;
IX- Concessão de isenção fiscal, subvenções e entidades e serviços de interesse público;
X- Aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XI- | Plano municipal de desenvolvimento integrado;
XII- | Normas urbanisticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIII- Concessão de serviços públicos;
XIV- Alteração de via ou logradouro público.
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ '
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel.: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
TÍTULO W
Dos Vereadores
CAPÍTULO 1
Posse, Direitos e Deveres
Artigo 11. Comprovada a diplomação, segue-se a posse do Vereador, depois de prestado o
compromisso regimental referido no parágrafo 2º. do Artigo 3º. deste.
$ 1º. São direitos dos Vereador:
A Tomar parte em reuniões da câmara;
Apresentar proposições, discuti-las e votá-las:
Votar e ser votado;
Solicitar por intermédio da Mesa, informações ao Executivo, sobre fato relacionado com
a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
Fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
Falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendimento as normas
regimentais,
Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou
existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga”, em livro
próprio, por intermédio da Mesa;
Utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados
com o exercicio do mandato,
IX. Solicitar à autoridade competente, direta ou por intermédio da Mesa, as providências
necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X. Convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;
XI. Solicitar licença por tempo determinado.
ER
ses
-
Artigo 12. Respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões
e votos, não lhes sendo porém, permitido em seu pronunciamento, pareceres ou proposições, usar de linguagem
ante-parlamentar ou contrária à ordem pública.
Artigo 13. São deveres do Vereador:
I Comparecer no dia, hora e local designados para a realizações das reuniões da Câmara,
oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
H- Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
H- Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido,
comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
Iv- Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao
Município e a segurança e bem estar dos municípios, bem como impugnar a que lhe
parecer prejudicial ao interesse público;
Vv- Tratar respeitosamente a mesa e os demais membros da Câmara.
Artigo 14. O Vereador não poderá:
IE
a)
b)
e)
d)
Artigo 15.
Ê
I-
Artigo 16.
É
IL
Artigo 17.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 5
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
Desde a expedição do diploma:
Firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal,
saldo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
Aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas nas alíneas
anterior e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de
Secretário Municipal.
Desde a posse:
Ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do Município ou
que com este mantenha contrato de qualquer natureza.
Patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere na alínea “a” do Item 1.
Ocupar cargo público municipal de que seja demissível “ad nunt”, salvo para exercer a
função de Secretário Municipal.
Exercer outro mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Das vagas e licença
As vagas na Câmara, verificam-se:
Por morte ou extinção do mandato;
Por renúncia;
Por perda ou cassação do mandato.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando:
Deixar de tomar posse, ser motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
Incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do mandato, ou não de
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou
pela Câmara.
Ocorrido e comprovado o ato, ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em Ata a declaração da extinção do
mandato, convocando imediatamente o suplente.
Se o Presidente da Câmara omitir-se das providências do parágrafo anterior, o suplente
de Vereador ou o Prefeito municipal poderá requerer a declaração da extinção do
mandato por via Judicial e, se procedente, o Juiz de Direito condenará o Presidente da
Câmara omisso nas custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixará de
Plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento
para nova investidura, durante toda a legislatura.
A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra
reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente e publicado no Minas Gerais,
independente de aprovação da Câmara.
Artigo 18.
Perderá o Mandato o Vereador:
57.
g 3.
ga.
Artigo 19.
E
H-
um
IV-
V-
vI
Artigo 20.
L
a
m-
ga.
g 3
84.
gs.
CAMARA MUNICIPAL DE JACUI ó
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
que infringir qualquer proibição do Art. 14;
cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes,
que deixar de comparecer à três reuniões ordinárias consecutivas ou a três (03) reuniões
extraordinárias, em cada Sessão Legislativa, saldo impedimento por enfermidade,
licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;
que for privado do exercicio dos direitos políticos;
que praticar atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal;
que fixar residência fora do Município;
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
de sua conduta pública;
Nos casos dos itens 1 e III deste artigo, a perda de mandato é declarada pela maioria
absoluta da Câmara e, no caso do item II, pela votação de 2/3 de seus membros,
mediante provocação de qualquer vereador, da Mesa ou de partido político.
Nos casos dos itens IV e-V a perda é automática e declarada pela Mesa;
Nos casos dos itens VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela
Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.
O disposto no item III não se aplicará as reuniões extraordinárias que forem convocadas
pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Suspende-se o exercício de mandato do Vereador:
Por motivo de condenação criminal, enquanto durar os seus efeitos;
Pela suspensão dos direitos políticos;
Pela decretação Judicial de prisão preventiva;
Pela prisão em flagrante delito;
Pela imposição de prisão administrativa
Desacato ao Chefe do Executivo Municipal.
Dá-se licença ao Vereador para:
Tratar de saúde;
Desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
Tratar de interesse particular;
Exercer a função de Secretário Municipal;
A licença só pode ser concedida a vista de requerimento, cabendo a Mesa dar o parecer
para dentro de setenta e duas (72) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da
Câmara;
- Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (02)
reuniões consecutivas será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do
Plenário;
É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida;
A licença para tratar de interesses particulares, não será inferior a trinta (30) dias, não
podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
Só no caso de licença para tratar de interesses particulares o Vereador não receba
qualquer remuneração a que tenha direito.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ ?
ER PIAU 52
E o
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TeL.: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
Artigo 21. No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado
médico, em que esteja fixado o prazo necessário para o tratamento.
$ 1º. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada;
$ 2º. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de
licença, outro vereador o fará;
8 3º. Só no caso de licença, para tratamento de saúde o Vereador perceberá a remuneração a
Artigo 22. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento
às reuniões, do Vereador privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Artigo 23. Para afastar-se do território nacional, em caso particular e por menos de trinta (30) dias,
o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
Artigo 24. O Vereador não pode licenciar-se por mais de seis (06) meses, consecutivos ou
CAPÍTULO HI |
Da convocação de Suplente
Artigo 25. A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia
e licença.
8 1º. O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias, salvo justo motivo
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
$ 2º. Tnexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48)
horas, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, salvo se faltarem quinze (15) meses ou
menos para o término do mandato.
TÍTULO my
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO 1
Composição e Competência
Artigo 26. A Mesa da Câmara é eleita, atualmente, para o mandato de dois (02) anos, findo os quais
seus membros não poderão ser reeleitos.
Parágrafo Único: A eleição se realiza no início da Sessão Legislativa.
Artigo 27. O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova.
Artigo 28. A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e tem
competência para dirigir, executar e disciplinar todo os trabalhos legislativos da Câmara.
CAMARA MUNICIPAL DE JACUI ,
MINAS GERAIS
End.: Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí-MG
CEP.: 37.965-000
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Tel: (35) 3593-1255 - Telefax: (35) 3593-1250
+ A Câmara elegerá, juntamente com seus membros da Mesa o Segundo Secretário, que
substituirá o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos; na ausência do
Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituem.
$ 2º. Ausentes todos os Secretários, o Presidente, convidará qualquer Vereador para assumir o
cargo da Secretaria da Mesa.
a Artigo 29. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte renúncia ou perda de mandato, desde
' que ocorrido dentro de duzentos e setenta (270) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se por
eleição, na forma deste Regimento.
T Artigo 30. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá à
Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de trinta (30) dias imediatos.
Artigo 31. Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições:
- E Dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade;
= H- Apresentar Projeto de Resolução e fixar os subsídios do Prefeito;
- Hl- | Apresentar Projeto de Resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;
IV- | Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V- Despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de
comparecimento através de atestado médico;
- VI- Emitir parecer sobre requerimento de informação as autoridades municipais, por
E intermédio do Prefeito, quanto ao fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou
- sujeito à fiscalização da Câmara;
gd VII- Apresentar projeto de Resolução que vise modificar o regulamento dos serviços
- administrativos da Secretaria da Câmara;
VII- Dispor sobre a polícia interna;
V- Declarar a perda de mandatos de Prefeito e Vereadores, nos termos do $ 2º do Artigo 18;
Artigo 32. As Resoluções da Câmara Municipal e as proposições de Lei, são assinadas pelo
Presidente, Vice Presidente e Primeiro Secretário e publicadas através de editais fixados em lugar acessível ao
público.
CAPÍ TULO IH
Do Presidente
Artigo 33. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se anuncia
coletivamente.
Artigo 34. Compete ao Presidente;
= E Como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em Juizo e perante autoridades;
b) deferir o compromisso e dar posse ao Vereador;
Ea e) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito;
vê d) promulgar as Resoluções da Câmara;
a e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas
pela Câmara;
E) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara e que necessitem de
informações;
g) assinar a correspondência oficial, sobre assuntos afetos à Câmara;
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apresentar relatório dos trabalhos da Câmara, no fim da última reunião ordinária do ano;
prestar contas de sua administração;
superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando despesas nos limites do
orçamento da mesma;
nomear, suspender, demitir e conceder licença a funcionários da Câmara;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos praticados, de modo a garantir o
direito das partes;
requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo e as
declarar a extinção de mandatos nos termos do Art. 16;
Quanto às reuniões:
convocar reuniões;
convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de
Vereador;
abrir, presidir e encerrar reuniões;
dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis,
Resoluções e o Regimento Intemno;
suspender ou levantar a reumião, quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;
mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada;
mandar ler o expediente;
conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e incidentes
estranhos ao assunto que for tratado;
prorrogar o prazo do orador inscrito;
advertir o orador, quando faltar a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus
membros;
ordenar a confecção de avulsos;
estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deve recair a votação;
submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;
mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da ordem do dia seguinte;
designar os Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa, por sua
ordem, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutino na votação secreta;
organizar a ordem do dia seguinte, podendo retirar matéria em pauta, por despacho,
correção de erro ou omissão.
Quanto as proposições:
deferir requerimentos submetidos à sua apreciação ou se for o caso deferi-los;
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua
iniciativa com prazo de apreciação fixado;
determinar o arquivamento ou a retirada da pauta, de Projeto de Lei oriundo do
Executivo, quando por ele solicitado;
recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou
manifestante ilegal;
determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições;
retirar a pauta da ordem do dia, proposições em desacordo com as exigências
regimentais;
observar e fazer observar os prazos regimentais;
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E) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação
da Câmara;
k) determinar a redação final das proposições;
Iv- Quanto às Comissões:
a) proceder à eleição dos membros das Comissões permanentes e nomear as Comissões
temporárias;
b) designar em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;
e) decidir em grau de recurso, questões de ordem não resolvidas pelos Presidentes das
Comissões;
d) despachar as Comissões as proposições sujeitas a exames;
V- Quanto às Publicações:
a) fazer publicar as Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos
trabalhos das reuniões;
b) não permitir a publicação de pronunciamento contrários à ordem pública.
Parágrafo Único: Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula
invocatório. “Em nome de Deus, havendo número legal para quorum, declaro aberta a presente Sessão”.
Artigo 35. O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empato,
quando o seu voto é de qualidade.
CAPÍTULO W1
Do Vice Presidente
Artigo 36. Não achando-se o Presidente no recinto, a hora regimental do início dos trabalhos, o
Vice Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais as quais ele assumirá logo que estiver presente.
$ 1º. A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência,
falta, impedimento ou licença do Presidente.
$ 2º. Sempre que a ausência tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em
todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários
Artigo 37. São atribuições do Primeiro Secretário além de outras:
E verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, e fazer a chamada nos
casos previstos neste Regimento:
H- proceder a leitura da Ata e do Expediente;
HI- | assinar, depois do Presidente, proposições de Leis, as Resoluções e as Atas da Câmara,
determinando a publicação do resumo das últimas, na forma prevista no Art. 32 deste
Regimento, sob pena de responsabilidade;
IV- | superintender a redação das Atas das reuniões e redigir as das secretas;
V- tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
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VI | fazer recolher e guardar em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações,
requerimentos, representações, pareceres das (Comissões, para fins de serem
apresentadas, quando necessários;
VII- | abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII- abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço da Câmara;
Artigo 38. Ao segundo Secretário, compete substituir o primeiro, em sua falta, ausência ou
$ 1º. Os Secretários se substituem na ordem de sua enumeração, o Presidente, na sua falta,
ausência ou impedimento do Vice Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa,
durante as reuniões;
8 2º. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a
substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
CAPÍTULO V
Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções
Artigo 39. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que,
aquiescendo o sancionará dentro do prazo de quinze (15) dias úteis.
$ 1º. Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou
contrário ao interesse público local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
(15) dias úteis, contados daquele em que receber, comunicando ao Presidente da Câmara
dentro de quarenta e oito (48) horas os motivos do veto.
$ 2º. Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao seu Presidente, por
ofício, no mesmo prazo e o divulgará de acordo com os recursos locais.
8 3º. Decorrido os quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
8 4º. No caso do 3 3º. se o Prefeito deixar de promulgar a Lei dentro do prazo previsto, o
Presidente da Câmara promulgará, ordenando a sua publicação.
Artigo 40. As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação
dentro do prazo máximo de dez (10) dias improrrogáveis, contados da data de sua aprovação pelo plenário.
Artigo 41. São registrado em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de
Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados no Art. 38º. as respectivas cópias autografadas
pela Mesa.
Parágrafo Único: As Leis e Resoluções aprovadas serão distribuídas aos Vereadores, ao fim de cada
semestre com as datas de sanção ou promulgação e publicação.
CAPÍTULO
Da Polícia Interna
Artigo 42. Compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem a intervenção de
qualquer autoridade o policiamento da Câmara.
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Artigo 43. Qualquer cidadão pode assistir as reuniões da Câmara, menos as secretas, desde que se
apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair
imediatamente do local, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo Único: A Mesa da Câmara pode requisitar autoridade competente, quando achar necessário o
auxílio desta, para assegurar a ordem.
Artigo 44. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão,
inclusive Vereador.
ga. Cabe a Mesa fazer cumprir a disposição do Art. 43 mandando desarmar e prender
transgredir esta determinação.
$ 2º. A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativo ao Vereador.
Artigo 45. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo,
perturbar as ordens dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Artigo 46. Se algum Vereador cometer dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter
repreensão, a Mesa conhecendo do fato, em reunião secreta convocadas nos termos deste Regimento, leva-o ao
julgamento do Plenário.
Artigo 47. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou
os Vereadores, quando em reunião.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 48. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em
caráter permanente ou transitório, para proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar o Legislativo.
& 1º. As Comissões da Câmara são de duas espécies:
a) Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
b) Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se
atingindo o fim para o qual foram criadas.
g 2. As Comissões da Câmara, Permanentes ou Transitórias são formadas de três (03)
membros, sendo que, a da Representação pode Ter qualquer número de membros.
CAPITULO II
Das Comissões Permanentes
Artigo 49. Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes,
composta de cada uma de três (03) Vereadores, com as seguintes denominações:
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Vatod a
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I Finanças, Justiça e Legislação;
H Educação, Saúde;
nm Agricultura, Comércio e Indústria;
Iv Obras Públicas e Viação.
Artigo 50. A eleição das Comissões permanentes, será feita por maioria simples, em escrutínio
público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador mais idoso.
$ 1º. Far-seá a votação para as Comissões, mediante cédulas escritas ou datilografadas,
contendo o nome da Comissão, cuja eleição se processa e na qual o votante (vereador
presente), escreverá o nome do Vereador votado;
Haverá eleição separadamente para cada Comissão;
Não podem serem votados os Vereadores licenciados e os Suplentes;
Ê O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (03) Comissões;
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IH
Hb
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Pd à aláio 0 CARR per tisdo ão Comenta, gado mes meia ga
aprovação daquela ou daquelas a serem criadas;
Artigo 51. Cada Comissão, logo que constituída, elegerá seu Presidente, seu Relator e seu Membro.
8 1º. No caso da falta de qualquer componente da Comissão, poderá em sessão em
andamento, ser nomeado pelo Presidente da Câmara um substituto;
E Os componentes da Comissão serão destituidos, se não comparecerem a cinco (05)
reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas, saldo justo motivo;
$ 3. Nos casos de vaga, licença, falta ou impedimento dos membros das Comissões, caberá
ao Presidente da Câmara designar substituto, desde que o substituto seja membro de
outra Comissão;
$ 4º. Dá-se a vaga, com a renúncia ou morte do Vereador.
CAPÍTULO WI
Da Competência das Comissões Permanentes
Artigo 52. Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, emitir pareceres sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e em matéria tributária e orçamentária, créditos especiais e adicionais, bem como
as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Artigo 53. Compete à Comissão de Educação e Saúde, emitir pareceres sobre projetos referentes à
Educação, Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, ao Esporte, Higiene, Saneamento, Obras Assistênciais e no
setor geral que diz respeito à Saúde e Previdência;
Artigo 54. Compete à Comissão de Agricultura, Comércio e Indústria, emitir parecer sobre projetos
que dizem respeito à reflorestamento, obras comunitárias com referência a plantio de qualquer natureza,
agilização e expansão comercial e crédito, expansão e implantação industrial de qualquer nível.
Artigo 55. Compete à Comissão de Obras Públicas e Aviação, emitir parecer nos Projetos que
dizem respeito obras de expansão, construção, reformas, alienação, vendas, no setor de imóveis e no que diz
respeito ao transporte em geral.
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Artigo 56. Ao Presidente da Câmara, incumbe do prazo de três (03) dias, a contar da data da
aceitação da proposição pelo plenário, encaminhar às Comissões competentes para exarar seu parecer.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Artigo 57. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas
Comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único: Os Membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este,
solicitar prorrogação de duração, se necessário a complementação de seu objetivo.
Artigo 58. As Comissões temporárias são:
L especiais,
n- de Inquérito;
HI- de representação;
Artigo 59. As Comissões especiais serão compostas de três (03) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara.
$ 1. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as
Comissões, observada a composição partidária;
8 2. As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo próprio
Presidente.
S 3. Não será criada Comissão Especial, enquanto estiver funcionando concomitantemente
pelo menos três (03), salvo pela deliberação da maioria absoluta da Câmara
Artigo 60. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos
externos de caráter social, por designação da Mesa, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
plenário.
Artigo 61. O Presidente, designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no
plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
CAPÍTULO V
Das Reuniões e Funcionamento das Comissões
Artigo 62. As Comissões Permanentes reúnem-se em sala própria, obrigatoriamente, por
convocação de seu Presidente, em periodos que não afetem o funcionamento da Câmara, uma vez tenha recebido
a matéria para exame.
Artigo 63. O prazo para Comissão exarar parecer é de quinze (15) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
8 1º. O Relator e membro terão o prazo de cinco (05) dias para a apresentação do parecer,
salvo se a matéria a que for apresentada não exigir o prazo previsto no Artigo 62,
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podendo, no entanto, dependendo do Projeto, ser votado, após discutido, pela Comissão
encarregada;
$ 2º. Findo o prazo, sem que a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão de três (03) membros, para exarar Parecer dentro do prazo
improrrogável de três (03) dias;
$ 3º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída a Ordem do dia,
para deliberação.
$ 4º. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, e que tenha sido solicitado
urgência, o prazo para a Comissão exarar seu parecer é de três (03) dias.
Artigo 64. O Parecer da Comissão a que for submetido a proposição incluirá, sugerindo a sua
adoção ou a sua rejeição as emendas ou substitutivo que julgar necessários.
Parágrafo Único: Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o
plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto; e sendo este considerado
pela maioria do plenário aceito, a votação será contado com os votos favoráveis ou contrários da comissão e
mais os do plenário.
Artigo 65. O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus
membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os
membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Artigo 66. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas,
tomar depoimentos solicitar informações e documentos e proceder a todas diligências que julgarem necessárias
ao esclarecimento do assunto.
Artigo 67, Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se
refiram às proposições entregués à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.
8 1º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a
que se refere o artigo 62 até o máximo de quinze (15) dias, findo o prazo deverá a
Comissão exarar o seu Parecer.
8 2º. O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em
que lhe foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações
poderá completar o seu Parecer até quarenta e oito (48) horas após a resposta do
Executivo, desde que o processo ainda se encontra em tramitação no plenário. Cabe ao
Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas
sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Artigo 68. As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das
Repartições Municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá abster.
Artigo 69. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por
qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as
constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
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Artigo 70. A requerimento escrito e fundamentado de qualquer Vereador, e aprovado pela maioria
dos membros da Câmara, podem as diversas Comissões, reunirem-se conjuntamente, para opinar sobre matéria
nela indicada.
Parágrafo Único: Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso
substituídos pelos outros Presidente, na ordem decrescente de idade.
CAPÍ VI
Do Parecer e Voto
Artigo 71. Parecer é pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
8 1º. O Parecer, escrito em termos explícito, deve concluir pela aprovação ou rejeição da
matéria.
$ 2º. O Parecer pode excepcionalmente, ser oral.
Artigo 72. O Parecer da Comissão, versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao
seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que pode
limitar-se a preliminar da inconstitucionalidade.
Artigo 73. O Parecer escrito compõe-se de duas partes:
I Relatório, com exposição a respeito da matéria;
NE Conclusão, indicando o sentido do Parecer, justificadamente.
Artigo 74. Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado deverão ser
encaminhados diretamente à mesa, pelos Presidentes das Comissões, nas reuniões da Câmara.
Artigo 75. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, implica em
total concordância do signatário à manifestação do relator.
Artigo 76. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através
do voto.
$ 1º. O voto pode ser favorável ou contrário em separado.
$ 2%. O voto do Relator quando aprovado pela maioria da Comissão, constituí parecer, e,
quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Artigo 77. A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o Parecer da Comissão, para
proposição apresentada, exceto:
I projeto de Lei ou Resolução;
H- representação;
IO proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal,
Tv- proposição que contenha medida manifestantemente fora da rotina administrativa;
V- proposição que envolva aspecto político, à critério da Mesa.
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TÍTULO V
Da Sessão Legislativa
[Artigo 78. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões ordinárias obrigatórias em cada
ano.
& 1º. A Câmara Municipal de Jacui, reunir-se-á, ordinariamente segundo critério constante do
calendário semestral ou anual que se faz no início de cada ano da Legislatura;
$ 2º. A Mesa da Câmara só será renovada de dois em dois anos, sendo esta renovação logo no
início da Legislatura;
$ 3º. Quanto à apreciação das Contas do Prefeito e a proposta orçamentária, serão feitas
segundo as normas que conter na Lei Orgânica Municipal ou Lei vigente;
& 4º. Para a apreciação do Orçamento e Prestação de Contas, as reuniões da Câmara podem
ser prorrogadas pelo tempo que for necessário.
TITULO VI
Das Reuniões
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 79. As reuniões são:
I Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada
legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede a eleição da Mesa.
H- Ordinárias, as que realizam qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, exceto nos
Sábados, proibida a realização de mais de uma por dia.
HI. Extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferente dos fixados para as
Ordinárias.
IV- | Solene ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo Único: As reuniões solenes ou especiais, são iniciadas com qualquer número , por
convocação do Presidente ou deliberação da Câmara.
Artigo 80. A Reunião Ordinária tem a duração de três (03) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00
horas, com a tolerância de quinze (15) minutos.
Artigo 81. A Reunião Extraordinária, que também tem a duração de três (03) horas, pode ser diuma
ou notuma, mas obedecendo o calendário será realizada em qualquer dia para qual foi convocada.
Artigo 82. A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração
de motivo.
- pelo Presidente;
H- pelo Prefeito;
HI. porumterço (1/3) dos Vereadores.
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Artigo 83. A convocação da Reunião Extraordinária determina dia, hora, e a ordem do dia dos
trabalhos e é divulgada em reunião através de comunicação individual.
$ 1º. Durante o expediente da Reunião Extraordinária, além da leitura e discussão da Ata da
Reunião anterior e despacho de correspondência e comunicações, na primeira parte, a
Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.
$ 2º. Quanto ao item III, do artigo 87, primeira parte, o parecer a ser lido deve relacionar-se
com a matéria que determmou a convocação da Extraordinária.
Artigo 84. As Reuniões da Câmara são públicas, mas, poderão serem secretas, na forma do Artigo
98, se assim for resolvido a requerimento aprovado.
Artigo 85. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 78.
$ 1º. Até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente
Rs eye co
a leitura da Ata;
= a leitura do Expediente;
HI- | a leitura dos Pareceres.
$ 2º. Persistindo a falta de número o Presidente deixa de abrir a Sessão, anunciando a Ordem
do dia seguinte
&$ 3º. Não se encontrando presente, a hora do início da reunião, qualquer dos Membros da
Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
$ 4º. Da Ata do dia que não houver reunião, constará os fatos verificados, registrando-se os
nomes dos Vereadores que não compareceram e os dos que compareceram.
Artigo 86. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de “quorum”.
Artigo 87. No plenário da Câmara, além das autoridades da União, Estado e do Município, podem
ser admitidos ex-vereadores, funcionários da secretaria em serviço, representantes da imprensa,
devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.
CAPÍTULO H
Da Reunião Pública
SESSÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Artigo 88. Verificando o número legal, em livro próprio, aberta a reunião pública, os trabalhos
EXPEDIENTE, com a duração de uma (01) hora e trinta (30) minutos, improrrogável, sendo que uma
hora no mínimo é destinada à:
L leitura e discussão da Ata da Reunião anterior;
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E- leitura de correspondências e comunicações;
HI- leitura de Pareceres;
IV- | apresentação, sem discussão, de proposições;
v- oradores inscritos.
Segunda Parte:
Ordem do dia, com a duração de três (03) horas, compreendendo:
1º. Parte: discussão e votação dos projetos em pauta;
2º. Parte: discussão e votação de proposições.
Terceira Parte:
É Ordem do dia da reunião seguinte;
H- Chamada final.
Artigo 89, Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração,
passa-se à parte seguinte.
Artigo 90. A hora do início da reunião, os Membros da Mesa e os demais Vereadores, devem
ocupar os seus lugares.
Artigo 91. A Presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio
autenticado pelo 1º. Secretário.
SEÇÃO 1
Do Expediente
Artigo 92. Aberta a reunião, o 1º. Secretário faz a leitura da Ata anterior, que é submetida à
discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo Único: Havendo impugnação ou reclamação, o 1º. Secretário presta os esclarecimentos que
julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da Ata seguinte.
Artigo 93. As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e
são assinadas pelo Presidente e 1º. Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo Único: No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os
trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Artigo 94, Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura dos
pareceres das Comissões.
Artigo 95. Segue-se o momento destinado à apresentação sem discussão, de proposições.
g 1º. Para justificar à apresentação de Projeto, tem o Vereador o prazo de (10) minutos;
5 E E de cinco (05) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ u
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SEÇÃO HI
Da ordem do dia
Artigo 96. A primeira parte, com a duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável, sempre que
necessário, por decisão da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos
em pauta;
A Segunda parte, com a duração de improrrogável de uma hora e trinta minutos, inicia-
se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à votação de requerimentos, indicações,
representações e noções.
$ 1º. Na 1º. Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes a
matéria em debate, nem por tempo superior a dez (10) minutos de cada vez, concedido
ao autor para uso da palavra em último lugar, de preferência, antes de encerrar a
; =
87” MZ: Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco
(05) minutos, sobre a matéria em debate.
Artigo 97. Procede-se a chamada dos Vereadores:
E Antes do início da Votação da Ordem do Dia;
H- Antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião;
Nl- Presença de Quorum;
IV- Na eleição da Mesa;
V- Na votação nominal e no escrutínio secreto.
Artigo 98. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição até ser anunciada
a Ordem do Dia.
8 1º. O requerimento é despachado ou votado após a informação da Diretoria do Legislativo
sobre o andamento da proposição;
$ 2º. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo
Presidente. Caso contrário será submetido à voto sem discussão.
CAPITULO HH
Da Reunião Secreta
Artigo 99. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de Ofício, ou a requerimento
escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
$ 1º. Deliberada a realização da Sessão secreta, o Presidente fará sair da sala do plenário,
todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
$ 2º. Sea reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se
tomar as providências do parágrafo anterior.
$ 3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar
da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas à respeito.
aa
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Artigo 100, Ao Vereador é permitido resumir a escrito seu pronunciamento que será arquivado com
os documentos referentes à sessão secreta.
CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Debates e uso da Palavra
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 101. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à edilidade, não podendo
o Vereador falar sem que o Presidente tenha lhe concedido a palavra.
SEÇÃO H
Do uso da palavra
Artigo 102. | O Vereador tem direito a palavra:
I Para apresentar proposições e pareceres;
H- Na discussão de Proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
HI- | Pela ordem;
IV- Para encaminhar votação;
V- Em explicação pessoal;
VI Para solicitar a parte:
VIE- Para tratar de assuntos urgentes;
VII Para falar de assunto de interesse público;
IX- | Para declaração de voto.
Artigo 103. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a estiver solicitado, cabendo ao Presidente
regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Artigo 104. Eaeador que quiser propor urgência usa a fórmula: “Peço a palavra para asno
urgente”, declarando, de imediato, &, em resumo, o assunto a ser tratado.
E de O residente submete ao plenário sem discussão o pedido de urgência, que se aprovado
determina a apreciação imediata do mérito.
o $ x Considera-se urgente o assunto, cuja discussão se toma ineficaz, se não for tratado
imediatamente, ou que, seu adiamento, resulte inconveniente Para o interesse público para o interesse público.
Artigo 105. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
IL desviar-se da matéria em debate;
- usar a linguagem imprópria;
HI- deixar de atender as advertências do Presidente.
a
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SEÇÃO HH
E Das partes
Artigo 106. A parte é interrupção breve e oportuna ao orador para a indagação de esclarecimentos
vê relativo à matéria em debate.
$ 1º. O Vereador ao apartear, solicita a permissão do orador.
E $ 2º. Não é permitido aparte;
a r Quando o Presidente estiver falando;
- T- Quando o orador não permitir tácita ou expressamente;
Fa HI. | No encaminhamento de votação;
IV- | Quando o orador estiver falando em explicação pessoal, ou fazendo declaração de voto.
SEÇÃO IV
Da questão de Ordem
aço Artigo 107. A dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, constituí questão de ordem,
e que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. E
Tt Artigo 108. A ordem dos trabalhos pode ser interrompido, quando o Vereador pedir a palavra “pela
- ordem”, nos seguintes casos:
a E para lembrar melhor método de trabalho;
E K- para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
- HI- | para reclamar contra infração do Regimento; |
Es FV- | para solicitar votação por partes; |
Ka V- para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. |
em Artigo 109. As questões de ordem são formuladas no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com
Me a indicação das disposições que se pretende elucidar.
TC SEÇÃO V
] o Da explicação Pessoal
É Artigo 110. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal, observado o disposto no Artigo
04
o a) somente uma vez;
— b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
cs c) para aclarar o sentido e a expressão de suas palavras, que julga terem sido mal
» compreendida pela Casa ou por qualquer de seus pares;
a d) somente esgotada a matéria da Ordem do Dia.
E TÍTULO vi
Das proposições
e as
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CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 111. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 112. O processo Legislativo compreende a tramitação das seguintes proposições:
L Projeto de Lei;
Te Projeto de Resolução;
HI. Vetoa proposição da Lei;
IV- Requerimento;
V- Indicação;
VI Representação;
VII- Moção.
Parágrafo Único: Emenda é a proposição acessória.
Artigo 113. A Mesa só recebe propósição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar,
dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre a matéria de competência da Cárra ?
ARA À proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões, conterá a transcição
$ 2º. Quando a proposição fizer referência à uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo
texto.
$ 3. À Proposição que tiver sido precedida de estudo, pareceres, decisão ou despachos vai
$a. Às proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seus
Artigo 114. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou
semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único: Ocorrendo tal fato, a Primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão
enexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de Ofício ou a requerimento
participar de sua discussão e votação.
8 2 Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do
Vereador que não se manifestar,
g 3 conhecido o impedimento, serão considerados nulos os atos praticados pelo impedido,
em relação à proposição.
as
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Artigo 116. As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas,
salvo a prestação de contas do Executivo Municipal, vetos a proposições de Leis e os Projetos de Leis com
prazos fixados para a sua aprovação.
Parágrafo Único: Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Artigo 117. A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não
prevalecendo, pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Artigo 118. A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá
constituir objeto de nova apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Membros da Câmara Municipai, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO H
Dos Projetos de Leis e Resoluções
Artigo 119. A Câmara Municipal exerce a função Legislativa por via dos Projetos de Leis, e
Resoluções.
Artigo 120. Os Projetos de Lei e Resoluções devem serem redigidos em artigos concisos, numerados
e assinados por seus autores. .
Parágrafo Único: Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou
antagônicas.
Artigo 121. A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
L Ao Prefeito;
H- Ao Vereador,
HI- As Comissões da Câmara.
Parágrafo Único: A iniciativa das Leis sobre pessoal, cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação,
extinção e alteração de cargos da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.
Artigo 122. À iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I Ao Vereador,
H- A Mesa da Câmara;
na As Comissões da Câmara.
Artigo 123. O Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria da exclusiva competência da
Câmara Municipal, tais como:
E Elaboração de seu Regimento Intemo;
n- Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;
Xii- | Abertura de Crédito à sua Secretaria;
IV- | Perda de mandato de Vereadores;
V- Fixação do subsídio do Prefeito,
VI- | Aprovação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
VIH Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
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VII Concessão de Diplomas de Honra ao Mérito;
IX- Outros assuntos de sua economia interna;
Parágrafo Único: Aplicam-se aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de
Lei.
Artigo 124. Recebido, devidamente enumerado, o Projeto será lido no expediente e em seguida
encaminhado às Comissões competentes, para emitirem pareceres.
+ E Nenhum Projeto de Lei ou Resolução podem ser incluídos na Ordem do Dia, para
discussão única ou para primeira discussão, sem que, com antecedência mínima de 24
horas, tenham sidos apresentados à Mesa e distribuídos aos Vereadores os seus avulsos
(cópias).
$ 2º. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do
Artigo 126. É de competência do Prefeito a iniciativa das Leis que:
- disponha sobre matéria financeira e orçamentária;
H- criem emprego, cargos e funções públicas;
Mi- | aumentem vencimentos ou despesas públicas;
Iv- tratem de alienação, permuta ou empréstimo e imóveis do Município.
Artigo 127. Aos Projetos referidos no artigo ânterior, não se admite emeridas que aumentem as
despesas previstas.
Artigo 128. É de competência da Câmara a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua
Artigo 129. Apresentado Parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o Projeto incluído na Ordem do
Dia para discussão e votação.
Artigo 130. Concluída à discussão única ou 2º. discussão, será o Projeto remetido à Comissão
competente.
CAPÍTULO mm
Dos Projetos de Cidadania Honorária ao Mérito
Artigo 131. Os Projetos concedendo cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito, serão
apreciados por uma Comissão de três (3) membros, constituída na forma deste Regimento.
$ E À Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar seu parecer. dela não
podendo fazer parte o autor do Projeto, nem os componentes da Mesa,
ne
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Artigo 132. A entrega do Título é feita em Sessão Solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito
Artigo 133. O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de
trinta (30) dias no máximo
$ 1º. Na falta de apreciação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado, por decurso
de prazo, o Projeto original.
8 2. O prazo, conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser
feita após a remessa do Projeto e em qualquer fase de seu andamento.
$ 3º. O disposto neste Artigo não se aplica aos Projetos de codificação.
Artigo 134. A partir do décimo (10º.) dia anterior ao término do prazo de trinta (30) dias, e mediante
comunicação da Diretoria do Legislativo, o Projeto será incluido na Ordem do Dia, com ou sem parecer e
preterirá aos demais projetos em pauta. "
Parágrafo Único: A comunicação será feita ao Presidente da Câmara, no dia imediatamente anterior ao
estabelecido no artigo
Artigo 135. | Incluído o Projeto na Ordem do dia, sem parecer, o Presidente designará uma Comissão
especial, para dentro de vinte e quatro (24) horas, opinar sobre o Projeto e emenda, se houver, procedendo a
leitura em plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.
Artigo 136. Ultimada a votação e esgotado o prazo fixado para a apreciação do Projeto, o Presidente
da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Artigo 137. O prazo de tramitação especial para os Projetos de Leis resultantes da iniciativa do
Prefeito, não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
CAPÍTULO V
Do Projeto de Lei do Orçamento
Artigo 138. O Projeto de Lei do Orçamento será enviado à Câmara, pelo Prefeito, dentro das normas
e prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
$ 1º. Recebido o Projeto, acompanhado da mensagem e dos relatórios, é enviado à Comissão
de Finanças, Justiça e Legislação, que emitirá parecer dentro do prazo estabelecido no
Art. 62;
$ 2. Encerrada a primeira discussão e votação, o Projeto e Emendas, são remetidos à
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação que emitirá Parecer sobre elas, dentro do
prazo de cinco (5) dias improrrogáveis.
83. De volta à Câmara o novo parecer e Projeto é imediatamente incluído na Ordem do dia,
para a Segunda discussão e votação.
”
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Artigo 139. Aprovado em Segunda discussão e votação, o Projeto de Lei do Orçamento vai para à
Comissão de Finanças, que tem o prazo de cinco (5) dias para preparar sua redação final, com a inclusão das
emendas que forem aprovadas.
Parágrafo Único: Findo o prazo o Projeto é incluído em pauta para a apreciação da redação final
Artigo 140. O Projeto de Lei de Orçamento, deve ser iniciada a sua discussão, até a primeira reunião
oupária de Novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem paresos Ban aunão
ponciusão de seu exame até dez (10) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de Ls nai
Executivo, salvo motivo imperioso à julgamento da Câmara.
Artigo 141. O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão é
votação e não pode conter disposição estranhas à receita e a despesa do Município.
puágrafo Único: Estando o Projeto de Lei do Orçamento na Ordem do dia, a parte do expediente é
“penas de trinta (30) minutos improrrogávei, sendo a Ordem do Dia exclusivamente destina so Or,araao
CAPÍTULO VI
Da Tomada de Contas
Artigo 142. ré O dia quinze (15) de Março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua
mi ão, com o balaço geral das contas do exercício anterior.
$ do "estação de Contas deve estar acompanhada do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado, bem como dos quadros demonstrativos e dos documentos
comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.
$ Z. Se o Preftito deixar de cumprir 0 disposto no presente artigo, a Câmara nomeará uma
Comissão para proceder ex-ofício, a tomada de contas.
arraradamente, dentro do 1º. semestre do ano seguinte de sua execução salvo quando necessário alguma
diligência que exija a prorrogação desse prazo, o qual será feito por deliberação da Cár nua
Parágrafo Único: A Prestação de Contas do Presidente da Câmara, que é, amual, deve ser apresentada
a.
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CAPÍTULO VII
Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
. Artigo 145. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara, ou qualquer uma de suas
E Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termo explícitos, forma sintética e linguagem
parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo Único: As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante
a o expediente e quando rejeitadas pela Câmara, não pode ser encaminhada em nome de Vereador ou bancada.
Artigo 146. Indicação, é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município,
medidas de interesse público.
= Artigo 147. Requerimento, é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao
E Presidente da Câmara ou de Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse sobre matéria
Eos de competência do Poder Legislativo.
E $ 1º. Os requerimentos quanto à competência para decidi-los são de três (3) espécies:
- I sujeito à deliberação do Presidente da Câmara;
ns H- sujeito à deliberação da Comissão;
s H- sujeita à deliberação do Plenário.
nd 8 2º. Os requerimentos são escritos, mas, podem ser orais, na forma do parágrafo único do
a” artigo 152.
x Artigo 148. O requerimento sujeito à deliberação da Comissão, é decidido pelo Presidente do órgão
- em que for representado.
Artigo 149. Representação é toda a manifestação da Câmara dirigida às autoridades Federais,
. Estaduais e Autarquias e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
o. Parágrafo Único: A representação está sujeita a parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
cá Artigo 150. Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara, em face de
ha acontecimento submetido a sua apreciação.
E Artigo 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva,
— substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
- I Supressiva, é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
e - Substitutiva, é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que
hi tomará o nome de substitutivo, quando atingir a proposição no seu conjunto;
a mo- Aditiva, é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV- De redação, é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição;
— no
V-
RA
g 2º.
Artigo 152
L
H-
HI-
Iv-
V-
vL
VIE
VI-
IX-
X-
XI
xH-
XIII
XIV-
XV-
XVI
XVII-
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 29
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Modificativa, que modifica a redação de qualquer proposição.
O substitutivo oferecido pela Comissão pela Comissão tem preferência para a votação,
sobre os de autoria de Vereador.
Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação, o oferecido
pela Comissão, cuja competência foi específica para opinar sobre o mérito dz
proposição.
SEÇÃO HW
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente
É despachado de imediato pelo Presidente, requerimento que solicite:
a palavra ou a desistência dela;
a posse do Vereador;
a retificação da Ata;
a leitura de matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
a inserção de declaração de voto em pauta:
a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos.
a verificação de votação;
a retirada de outro requerimento pelo próprio autor:
a retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário:
a discussão por partes;
a votação por partes ou no todo;
a prorrogação de prazo para se emitir parecer;
a inclusão na Ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
a designação de substituto membro de Comissão;
à convocação de reunião extraordinária, se assinado por um terço dos Vereadores ou
a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do Art. 59;
O desarquivamento de proposição;
Parágrafo Único: Os requerimentos constantes dos itens 1 é VII podem ser feitos oralmente,
enquanto que os demais só serão recebidos pela Mesa, se escritos.
Artigo 153,
-
H-
Hr
IvV-
V-
VÊ
vH-
SEÇÃO HI
Dos Requerimentos sujeitos à Deliberação do Plenário
É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite
O levantamento da reunião em regozijo ou prazer:
a prorrogação do horário da reunião:
a alteração da ordem dos trabalhos da reunião:
à "eiuda Pelo autor, de proposição, com parecer favorável, salvo o caso do Art. 161;
dernciência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para opinar cobre
o andamento de discussão;
O encerramento de discussão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ a
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VIII- a preferência na discussão ou votação, de uma proposição sobre a outra da mesma
matéria;
IX- | a votação destacada de, emenda, artigo ou parágrafo;
X- o adiamento de discussão;
XI- a inclusão na ordem do dia, de proposição que não seja do requerente;
XIl- — providências junto a órgãos da administração pública;
XIH- — informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XIV- a constituição de Comissão Especial;
XV- — o comparecimento à Câmara, do Prefeito ou do Secretário Municipal;
XVI- deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e
que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
Parágrafo Único: O requerimento do item XV e o de convocação de reunião secreta, só serão
aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO vim
Das Deliberações
CAPÍTULO 1
Da Discussão
Artigo 154. Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate em plenário.
Artigo 155. Será objeto e discussão, apenas a proposição constante da ordem do dia.
Artigo 156. Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulso,
procede o 1º. Secretário à leitura daquele, antes do debate.
Artigo 157. | As proposições que não possam ser apresentadas no mesmo dia, fiam transferidas para a
reunião seguinte, na qual tem preferencia sobre as que foram apresentadas posteriormente.
Artigo 158. A pauta dos trabalhos organizadas pelo Presidente para compor a Ordem do dia, só
poderá ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
Artigo 159. Os Projetos concedendo título de Cidadão Honorário ou Diploma de Honra ao Mérito,
tem apenas uma discussão.
Artigo 160, — Passam por duas discussões os Projetos de Lei e Resolução.
8 1º. São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações representações e
m E
$ 2º. Entre uma e outra discussão do mesmo Projeto, medirá o interstício, mínimo de vinte e
quatro (24) horas.
Artigo 161. O Prefeito pode solicitar devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase de
tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que
contenha emendas favoráveis.
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Artigo 162. A retirada de Projeto que não seja de autoria do Prefeito pode ser requerida pelo autor
até ser anunciada a sua 1º. discussão.
ga. Se o Projeto não tiver Parecer e se este for contrário, o requerimento é deferido pelo
32 O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável e se houver emendas
ao Projeto;
43. Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão considera-se autor o seu Relator é,
na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Artigo 163. Durante à discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a
Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de quinze (15) dias
Artigo 164. O Vereador pode solicitar “vistas” do Projeto, pelo prazo máximo de três (03) dias.
$ 1º. À mista” é concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, cabendo ao
Presidente fixar o prazo de duração.
: Se a matéria for considerada de urgência o prazo máximo é de vinte e quatro (24) horas.
Artigo 165. (quies de encerrada a 1º discussão, que versa sobre o Projeto e pareceres das Comissões,
Prom, Serem apresentados sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação, com s conse
S 1% Na discussão, votam-se somente os Projeto ou Pareceres, ressalvados às Emendas e
$ 2. Aprovado o Projeto em 1º. discussão, é encaminhado às Comissões competentes para
emitir pareceres sobre as emendas e substitutivos.
$3. O Projeto que não for objeto de emendas e substitutivos, é incluido na Ordem do Dia da
Artigo 167. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão é
“ubmets à votação o projeto e emendas, cada uma de sua vez, observando o disposto no Artigo 151.
Parágrafo Único: Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois
oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim o delibera,
CAPÍTULO n
Do adiamento da Discussão
Artigo 168. À discussão pode ser adiada uma vez, prazo de até cinco (05) dias.
S Jo O autor do requerimento tem o prazo de cinco (5) minutos para justifica-lo.
$ 7. Co uquerimento de adiamento de discussão de Projeto com prazo de apreciação fixado na
T ão, Só será recebido se a aprovação não importar na perda do prazo pars a
apreciação da matéria.
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Artigo 169. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam os demais, se houver,
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se na discussão
á Parágrafo Único: Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que
- fixar prazo menor.
Artigo 170. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade
E de seus membros, salvo disposição em contrário.
Artigo 171. A votação é o complemento da discussão.
$ 1º. A cada discussão, seguir-se-á a votação;
8 2º. A votação só é interrompida:
5 E por falta de “quorum”;
= T- pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;
$ 3º. Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento;
- 8 4º. Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente
Da determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar em Ata o nome dos presentes.
E Artigo 172. Só pelo voto de (2/3) de seus Membros a Câmara Municipal pode:
s IL conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviço de interesse público;
: H- decretar a perda de mandato do Vereador no caso do item II do Artigo 18;
T- decretar a perda do mandato do Prefeito, por motivo político-administrativo, após, se for
o caso ou conforme o motivo aguardar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do
bi Estado.
ks IV- decretar a perda do mandato de Vereador, por motivo político-administrativo ou
V- perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e
Ee de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública.
7 VI | aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza,
dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei
complementar.
o VII- | recusar o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que
Er o Prefeito deve apresentar anualmente.
VIII- modificar a denominação de logradouros público com mais de dez (10) anos, na forma
- da Lei Orgânica Municipal.
os IX- | aprovar a concessão de Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito.
i X- designar outro local para as reuniões da Câmara, observado o disposto no & 2º do Artigo
im 2º deste Regimento.
Artigo 173, Só pelo voto de dois terço (2/3) dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a
Câmara rejeitar o veto do Prefeito, aprovando o Projeto.
ES Artigo 174. Só pelo voto da maioria absoluta da Câmara, isto é, dos seus membros, podem ser
aprovados as proposições sobre:
ve am
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L venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum
do povo, para efeito da sua alienação;
n- convocação do Prefeito e do Secretário Municipal;
In- eleição dos Membros da Mesa em escrutínio secreto;
Iv- perda de mandato de Vereador, nos casos do Artigo 18, item 1 e IH;
V- fixação dos subsídios do Prefeito;
VE modificação ou reforma do Regimento Intemo;
VII renovação, no mesmo período Legislativo anual, de Projeto de Lei não sancionada:
VII- convocação de reunião secreta.
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Votação
Artigo 175. Três são os processos de votação:
IL simbólico;
H- nominal;
Artigo 176. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
$ 1 Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares
no plenário, convidando a permanecerem sentados os que tiverem de acordo com a
Ag
827. Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado toma-se definitivo.
Artigo 177. À votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara, e nos
casos expressamente mencionados neste Regimento.
8 1º A votação nominal, o 1º. Secretário faz a chamada dos Vereadores e anota o nome dos
que votaram sim e dos que votaram não, quanto a matéria em exame.
$ 2. Encerrada a votação o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de
Vereador que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome da lista
geral.
Artigo 178. O Presidente da Câmara somente participa da votação simbólica ou nominal, em caso de
empate, quando o seu voto é de qualidade.
Artigo 179. A votação por escrutínio secreto processa-se:
L nas eleições;
n- nos casos dos ítens II, III, TV e IX do Artigo 172;
HI- | a requerimento de Vereador aprovado pela Câmara;
Parágrafo Único: Na votação por escrutínio secreto observa-se as seguintes normas e
EL presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação de projeto
vetado;
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T- cédulas impressas ou datilografadas;
Il- designação de dois Vereadores para servirem de fiscais e escrutinadores;
IV- chamada do Vereador para a votação;
V- colocação, do votante, sobre carta na uma;
VI- | repetição da chamada dos Vereadores ausentes na 1º.;
VII- | abertura da uma, retirada das cartas, contagem e verificação de coincidência entre o seu
número e o dos votantes, escrutinados;
VIII- ciência ao plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
IX- | apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X- invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no item II,
XI. | proclamação pelo Presidente do resultado de votação.
Artigo 180. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimento incidentes na
tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.
$ 1º. A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias constantes da
ordem do dia.
$ 2º. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao
Presidente anunciá-lo.
Artigo 181. Anunciado o resultado da votação, pode dar ao Vereador que a requerer, para declaração
de voto, de maneira sucinta.
Parágrafo Único: Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Artigo 182. Logo que incluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis,
com a sua rubrica.
CAPITULO V
Do encaminhamento de Votação
Artigo 183. Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo
prazo de cinco (5) minutos e apenas uma vez.
Parágrafo Único: O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
CAPITULO VI
Do adiamento de Votação
Artigo 184. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que
for anunciada.
Parágrafo Único: O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de apreciação fixado
na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
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CAPÍTULO VI
Do adiamento de Votação
Artigo 184. À votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que
for anunciada.
Parágrafo Único: O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de apreciação fixado
na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria,
CAPÍTULO VII
Da verificação de Votação
Artigo 185, Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador, requer a sua verificação.
sr Para a verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica,
convida a permanecer sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
A A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando, constatar durante a verificação,
O afastamento de qualquer Vereador do plenário.
4 Nenhuma votação permite mais de uma verificação.
$ 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
É RA Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará
aos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPÍTULO VII
Da Redação Final
Artigo 186. Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, enviado a
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para elaborar a redação final, de acordo com deliberação dentro do
prazo de três (3) dias.
Parágrafo Único: Independe do parecer da Comissão a que for encaminhada os Projetos:
L da Lei Orçamentária;
H- de Decreto Legislativo;
sa”, A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada será imediatamente retificada a
redação final pela mesa.
g 2% Estando para esgotar-se os prazos previsto por este Regimento e pela Legislação
Competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, a redação será feita na mesma
Sessão, pela Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
8 3. No caso em que a referida Comissão não esteja mais reunida ou não possa em tempo
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CAPÍTULO IX
Do veto à proposição de Lei
Artigo 188. Recebido o veto pela Câmara, o Presidente nomeará de imediato, uma Comissão
especial para dele emitir parecer, dentro do prazo de três (3) dias.
Parágrafo Único: Um dos membros da Comissão deve pertencer obrigatoriamente a Comissão de
Finanças, Justiça e Legislação.
Artigo 189. Findo este prazo, o Presidente convocará de ofício reunião extraordinária para discutir o
veto, com ou sem parecer da Comissão, dentro do prazo de vinte (20) dias.
8 1º. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão poderá
ser feita englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada
pelo plenário, e, por escrutínio secreto.
8 2º. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da
Câmara dentro de cinco (5) dias com o mesmo número de Lei Municipal a que pertence,
entretanto em vigor na data em que for publicado.
8 3º. Aprovado o veto ou transcorrido o prazo para a sua apreciação, dar-se-á ciência ao
Prefeito.
TÍTULO IX
Artigo 190. O Prefeito pode comparecer sem direito a voto às reuniões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: A convocação do Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela
maioria absoluta da Câmara, tona obrigatório o seu comparecimento,
Artigo 191. O Secretário Municipal, pode também, ser convocado à prestar esclarecimento à Câmara
ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de requerimento aprovado.
Parágrafo Único: A falta do comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerado
desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições menionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a restauração do respectivo processo,
na forma da Lei.
Artigo 192. O Secretário Municipal, pode a seu pedido, comparecer perante à Câmara ou qualquer de
suas Comissões, para expor assuntos ou discutir projeto de Lei ou Resolução, relacionado com O serviço
administrativo.
Artigo 193. Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara pode
interromper os seus trabalhos.
Parágrafo Único: Enquanto na Câmara, o Secretário fica sujeito às normas regimentais que regulam os
debates.
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Artigo 194. Aprovado requerimento de convocação do Presidente ou do Secretário Municipal, os
pensadores, dentro de quarenta e oito (48) horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais
pretendem esclarecimentos.
Artigo 195. À correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada
pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios
Artigo 196. O Regimento Intemo só pode ser modificado ou reformado por objeto de Resolução,
aprovado pela absoluta maioria dos Vs
Parágrafo Único: O original deste ficará à disposição da mesa e dos Senhores Vereadores e deverá estar
esmo car codas às reuniões para eventuais consultas, quando for levantadas questões de ordem e uma cópia do
mesmo será encaminhada ao Prefeito para fins de direito e consulta.
Artigo 197. À Mesa ao fim de cada legislatura, determinará à consolidações das modificações que
tenham sido feitas no Regimento mandando tirar nova cópia, durante o período de reuniso,
Artigo 198. À mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de
todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Artigo 199, Os casos omissos neste regimento, serão resolvidos, soberanamente pela Mesa e pelo
Plenário e as soluções constituirão prescedentes regimental.
Artigo 200. Esta Resolução que contém o Regimento Intemo da Câmara Municipal de Jacuí, entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, 03 de Agosto de 1990.
José Honorato dos Reis
Presidente
Antonio Batista Nasser
Vice-Presidente
Margarida Maria Ferreira Bandeira
Secretária
2

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