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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-23
EmentaLei Orgânica do Município de Jacuí/MG.
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Documents (1)

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LEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL
 
AGRADECIMENTO 
 A todos aqueles que aqui são citados e aos que não são citados, mas que num lance de civismo e amor ao 
nosso Município, muito contribuíram para o engrandecimento desta Lei Orgânica Municipal. 
 Ao Prefeito Municipal Antônio Carlos Arantes; 
 Ao Vice-Prefeito Jorge Antônio de Oliveira; 
 Ao relator, Vereador Dr. Paulo Augusto de Oliveira; 
Aos Vereadores coordenadores, Antônio Batista Nasser, Margarida Maria Ferreira Bandeira e Célio Batista 
da Silva; 
Aos demais Vereadores, que muito contribuíram durante todo este tempo de elaboração desta lei. 
A sociedade Jacuiense, principalmente as entidades civis, que no trajeto deste tempo de elaboração da Lei 
Orgânica, apresentaram sugestões, das quais muitas foram introduzidas nesta lei. 
 Patrocinador 
 Prefeitura Municipal de Jacuí 
 
Índice 
PREAMBULO 
TÍTULO I – Disposições preliminares 
TÍTULO II – Dos direitos e garantias Fundamentais 
CAPÍTULO I – Seção I - Da Competência do Município
 Seção II – Reforma Urbana 
 Seção III – Da competência Comum 
 Seção IV – Das vedações 
 Seção V – Dos Serviços e Obras Públicas 
 Seção VI – Da Administração Pública 
 Seção VII – Dos Serviços Públicos 
TÍTULO III – Da Organização dos Poderes 
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo 
 Seção I – Da Câmara Municipal 
 Seção II – Dos Vereadores 
 Seção III – Da Mesa da Câmara 
 Seção IV – Da Sessão Extraordinária 
 Seção V – Das Comissões 
 Seção VI – Do Projeto Legislativo 
 Seção VII – Das Leis 
 Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo 
 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 Seção II – Das Atribuições do Prefeito 
 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 
 Seção IV – Dos Auxiliares Direto do Prefeito 
TÍTULO IV – Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I – Da Estrutura Administrativa 
CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais 
 Seção I – Da Publicidade e Atos Municipais 
 Seção II – Dos livros 
 Seção III – Dos Atos Administrativos 
 Seção IV – Das Proibições 
 Seção V – Das Certidões 
CAPÍTULO III – Dos Bens Municipais 
CAPÍTULO IV – Das Obras e Serviços Municipais 
CAPÍTULO V – Da administração Tributária e Financeira 
 Seção I – Dos Tributos Municipais 
 Seção II – Da Receita e da Despesas 
 Seção III – Do Orçamento 
TÍTULO V – Da Ordem Econômica e Social 
CAPÍTULO I – 
CAPÍTULO II – Do Conselho de Defesa Social 
 Seção I – 
 Seção II – Da Previdência e Assistência Social 
 Seção III – Da Segurança Pública 
CAPÍTULO III – Dos Direitos da Mulher 
CAPÍTULO IV – Da família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, Do Deficiente 
CAPÍTULO V – Do Saneamento 
 
CAPÍTULO IV - Da Cultura, Do Desporto e do Lazer 
CAPÍTULO VII – Da Política Rural 
CAPÍTULO VIII – Do Abastecimento 
CAPÍTULO IX – Da Saúde 
CAPÍTULO X – Do Meio Ambiente 
CAPÍTULO XI – Da Educação 
TÍTULO IV – Da Política Urbana 
CAPÍTULO I – 
CAPÍTULO II – Da Habitação 
CAPÍTULO III – Disposições Gerais 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACUÍ 
PREÂMBULO 
 Nós, representante do povo de Jacuí, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a 
Lei Orgânica, que fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a 
desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle de seu exercício, o acesso de 
todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império de 
Justiça Social, promulga a seguinte: 
 “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACUÍ”
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - O Município de Jacuí integra, com autonomia político-administrativa, à República Federativa do 
Brasil. 
 Parágrafo 1º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados 
os princípios constitucionais da República e do Estado. 
 Parágrafo 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. 
 Parágrafo 3º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativo de sua cultura e história. 
 Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus 
representantes eleitos. 
Parágrafo 1º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam. 
 Parágrafo 2º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
 Art. 3º - O município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução e prioridade do Estado. 
I. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Artigo 166 da Constituição Estadual: 
II. Assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo 
exercício da cidadania; 
III. Preservar a sua identidade, adequada as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, 
tradição e peculiaridades; 
IV. Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a Justiça Social e 
o Bem Comum; 
V. Priorizar o atendimento, lazer e assistência social; 
VI. Aprofundar a sua vocação de centro irradiador da cultura regional, estadual e nacional; 
VII. Ampliar a Casa da Cultura com documentos, que falem da história do Município, com nomes de figuras 
ilustres e guardar toda documentação que fale de sua história. 
Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da 
Constituição Estadual. 
 Parágrafo 1º - Depende da Lei a criação de Distritos, observada a Legislação do Estado. 
 Parágrafo 2º - O emblema Prefeitura Municipal de Jacuí “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”, é 
obrigatório em impressos, documentos e demais serviços do setor municipal, por ser considerado de Lei.
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
Art. 5º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de legitimar com 
órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. 
Parágrafo 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de 
direção, em órgão ou entidade de administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, 
 
dentro sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito 
constitucional. 
Parágrafo 2º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, 
entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão 
motivados. 
Parágrafo 3º - Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e 
independentemente da função que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. 
Parágrafo 4º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e 
entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvarás, a Clubes, Lanchonetes e outros 
estabelecimentos que pratiquem tais atos. 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 6º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo objetivos o pleno 
desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições: 
I. Organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; 
II. Legislar sobre assuntos de interesse local; 
III. Difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; 
IV. Elaborar o plano Direto de Desenvolvimento Integrado; 
V. Instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contar e publicar balancetes; 
VI. Manter, com a técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental; 
VII. Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da 
ocupação e do uso do solo; 
VIII. Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
IX. Organizar seu serviços administrativos e patrimoniais; 
X. Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas tarifas; 
XI. Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua 
aplicação; 
XII. Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
XIII. Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previsto em Lei;
XIV. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 
XV. Cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcios previamente aprovados pela 
Câmara, na execução de serviços e obras permanentes ou transitórias; 
XVI. Adquirir bens, inclusive mediante desapropriações; 
XVII. Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicação e 
propaganda; 
XVIII. Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar o 
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XIX. Regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os 
divertimentos; 
XX. Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego urbano; 
XXI. Licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem 
danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; 
XXII. Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; 
XXIII. Administrar o serviço funerário e cemitério e fiscalizar os que pertencem a entidade privada; 
XXIV. Tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária, quando houver; 
XXV. Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
 
XXVI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explorações de recursos hídricos 
e minerais em seu território; 
XXVII. Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros 
resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII. Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou
mediante convênio com entidades; 
XXIX. Fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXX. Dispor sobre registros, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias 
de que possam ser portadores ou transmissores, bem como recolher em local próprio animais soltos ou 
vadios, estipulando multa a seus proprietários quando de seu resgate; 
XXXI. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXII. Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem com 
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, devendo exigir reservas de áreas 
destinadas a: 
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) Via de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; 
c) Passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de um metro nos fundos 
dos lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro mínimo de frente ao fundo; 
XXXIII. Conservar iluminação pública em todo o perímetro da cidade; 
XXXIV.Conservar o patrimônio histórico e seus documentos;
XXXV. Fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente o melhor aproveitamento da terra; 
XXXVI.Impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural; 
XXXVII. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos; 
XXXVIII. Estimular a criação de hortas comunitárias, que venham trazer benefícios a população; 
XXXIX.Estabelecer normas que impeçam a criação de suínos em quintais, no perímetro central e subcentral da 
cidade, em havendo este tipo de criação em áreas não apropriadas, fica a Administração Pública com direito 
de promover ação judicial pelo desrespeito a estas normas; 
XL. Interditar prédios públicos de sua administração, quando estes estiverem a perigo público; 
XLI. Criar secretarias de obras públicas, saúde, educação, agricultura, vinculadas à Prefeitura e que coordenará 
os setores a ela vinculada. 
SEÇÃO II 
REFORMA URBANA 
Art. 7º - A cidade cumpre a sua função social de assegurar a todo cidadão direito de acesso à moradia,
saneamento, água tratada, energia elétrica, transporte, saúde, educação, abastecimento, comunicação, lazer, 
segurança e preservação do patrimônio histórico e meio ambiente. 
Parágrafo 1º - O poder público municipal deverá criar a infra-estrutura necessária para a existência de áreas 
destinadas à cultura, esportes, educação, creches, postos de saúde, bibliotecas, com infra-estrutura necessária ao 
incentivo à cultura, ao esporte, a promoção de festividades folclóricas existentes, tais como congadas, carnaval, etc. 
Parágrafo 2º - O poder público municipal deverá desenvolver a arborização planejada da cidade, no centro e 
nos bairros. 
Parágrafo 3º - Serão criados os cinturões verdes da cidade, com áreas destinadas à preservação ambiental e 
manutenção do equilíbrio ecológico e a produção hortigranjeira, preservação e ampliação das áreas verdes 
adequadas ao lazer da população. 
Parágrafo 4º - A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer após a instalação do mesmo, de toda a 
infra-estrutura mínima necessária (água, luz, meio-fio, calçamento e esgoto) e não poderá romper a continuidade do 
centro urbano, evitando desta forma espaços vazios próximos ao centro da cidade. A instalação de infra-estrutura 
 
necessária à autorização do loteamento será custeada pelo proprietário do mesmo. Os loteamentos clandestinos serão 
desapropriados e destinados à construção de casas ou doação dos terrenos a pessoas carentes. 
Parágrafo 5º - O poder público municipal sempre que necessário poderá realizar desapropriação por 
interesse social, de áreas urbanas que será destinadas a implementação do programa de construção de moradas ou 
outro fim que venha a beneficiar o Município. O pagamento dessas áreas será feito através de títulos da divida 
pública. 
Parágrafo 6º - A área que não possua edificação e não cumpra a sua função social está sujeita a edificação 
compulsória, a desapropriação e a imposto progressivo no tempo e seu valor real será sempre o dobro do ano 
anterior, sem prejuízo da atualização e a reajustes ocorridos no períodos. 
Parágrafo 7º - As praças e calçadas sempre que possível devem ser ajardinadas tendo como objetivos tornar 
a cidade mais agradável e humana. 
Parágrafo 8º - O poder público manterá a disposição de qualquer cidadão, todas as informações referentes 
ao sistema do planejamento urbano. 
Parágrafo 9º - As construções devem ter como objetivo sua função social e para tanto, dependem de 
autorização do poder Público Municipal, sob a forma de concessão. 
Parágrafo 10º - Os terrenos de propriedades particulares, devem ser murados por seu proprietário e com
passeio, desde que já contem com infra-estrutura básica, ou seja, pavimentação, instalação de água, esgoto, meio-fio 
e energia elétrica. 
Parágrafo 11º - A administração municipal fica com autonomia para abrir esgotos, alagar estradas, mudar o 
trajeto e construir novas estradas em qualquer parte do Município, desde que seja comprava a sua necessidade. 
Parágrafo 12º - Nas construções ou reformas, ou mesmo nas limpezas efetuadas em terrenos e quintais, o
contribuinte terá que tirar uma licença junto à Prefeitura Municipal com respectivo pagamento de uma taxa a ser 
estipulada, para que possa colocar entulho ou lixo nas vias públicas. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 8º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual. 
I. Zelar pela guarda da Constituição das Leis, instituições e patrimônio público; 
II. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
III. Preservar as matas, a fauna e a flora; 
IV. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles 
utilizados em seus serviços; 
V. Os bens imóveis públicos edificados, de valor históricos, somente podem ser utilizados mediante 
autorização, para fins culturais; 
VI. A aquisição de bem imóvel, depende de avaliação prévia e autorização legislativa; 
VII. A autorização legislativa mencionada é sempre prévia e depende de voto da maioria dos membros da 
Câmara; 
VIII. Será feita avaliação anual de todos os imóveis de propriedades particulares existentes na cidade para 
cobrança do IPTU. 
 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 9º - Ao Município é vedado: 
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração 
de interesse público; 
II. Recusar fé aos documentos públicos; 
III. Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e companhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
IV. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob 
pena de nulidade de ato; 
V. Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; 
VI. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
VII. Cobrar tributos; 
VIII. Instituir impostos sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
Lei Federal; 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
SEÇÃO V 
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS 
Art. 10º - Fica o Município com direito a dar autorização para instalação de indústrias ou entidade públicas, 
que venham a trazer benefícios e desenvolvimento. 
Art. 11º - A Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos 
e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os 
executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
Parágrafo 1º - A permissão dos serviços de utilidade pública, será autorizada por decreto, com estrita
observância da Legislação federal e Estadual pertinente. 
Parágrafo 2º - A concessão só será feita com autorização Legislativa, mediante contrato. 
Art. 12º - A competência do Município para realização de obras públicas abrange: 
I. A construção de edifícios públicos; 
II. A construção de centros de saúde e escolas rurais; 
III. A construção ou aquisição de moradias para Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Delegado de Polícia,
para manutenção da Comarca; 
IV. A construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às 
comunidades urbanas e rural; 
V. Reforma de prédios públicos pertencentes ao Municípios; 
VI. Execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade; 
VII. Assistência a repartições públicas tanto no âmbito Estadual ou federal, quando necessário; 
 
Art. 13º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade de administração pública 
e, indiretamente, por terceiros mediante licitação.
Art. 14º - É vedado aos veículos da administração pública municipal, o uso dos mesmo nos finais de 
semana, devendo permanecerem nas garagens da Prefeitura, com excessão de: 
I. Quando nos fins de semana estiverem em atividades de serviços pela Prefeitura; 
II. Quando da necessidade de uso de veículos por parte do Executivo e Legislativo em fins de semana, para 
serviço. 
SEÇÃO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 15º - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em Lei; 
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração; 
III. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, por servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições prevista em Lei; 
V. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal; 
VI. A Lei obedecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; 
VII. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo 
Prefeito; 
VIII. Os vencimentos dos cargos do Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Executivo; 
IX. Os vencimentos dos servidores públicos, serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispões os 
artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, II, parágrafo 2º, I da Constituição Federal; 
X. A proibição de acumular cargos públicos, estendem-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresa 
pública, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 
Art. 16º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão no 
prazo estabelecido em Lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 17º - A publicidade das Leis e atos municipais serão feitas por jornal local ou em lugar de costume. 
Parágrafo 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. 
Parágrafo 3º - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços. 
SEÇÃO VII 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 18º - A atividade administrativa permanente é exercida: 
I. Em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, 
ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; 
II. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em 
Lei; 
III. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado. Para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público; 
 
IV. É Vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua 
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e cível da autoridade 
contratante; 
V. O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério. 
Art. 19º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de Assessoria, serão 
exercidos, na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional e, na Câmara a partir 
do primeiro nível: 
I. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica; 
II. É assegurada aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de 
trabalho. 
Art. 20º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: 
I. Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ficará afastado do cargo, emprego ou 
função; 
II. Investido no mandato de Prefeito e Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar por sua remuneração; 
III. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais; 
IV. É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, 
exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança; 
V. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: 
a) Valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
b) Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
c) Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; 
d) Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para 
o seu desempenho. 
Art. 21º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer a atribuições 
específica de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento 
em outro cargo. 
I. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional; 
II. Assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuges ou companheiros e aos dependentes; 
III. Assistência gratuita, em creches e pré-escola, aos filhos dependentes, desde o nascimento até seis anos de 
idade; 
IV. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. 
Parágrafo único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito do adicional de 
dez por cento (10%) sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria. 
Art. 22º - Ë estável, após dois anos de efetivo exercício, os servidor público nomeado em virtude de 
concurso público. 
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Parágrafo 3º - O servidor público será aposentado: 
I. Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional nos demais casos; 
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III. Voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de efetivo serviço, se homem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais; 
b) Aos vinte e cinco anos de efetivo exercício, em funções de magistério, para o sexo feminino e trinta anos para o 
sexo masculino, com proventos integrais; 
c) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo; 
d) Aos setenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço. 
Parágrafo 1º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário. 
 
Parágrafo 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente 
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critério estabelecido em Lei Federal. 
Parágrafo 4º - A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e 
agente público falecido. 
Parágrafo 5º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, 
serão revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividade. 
Parágrafo 6º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da
Lei. 
Art. 23º - É assegurada ao funcionalismo, piso salarial tendo como base o salário mínimo capaz de atender 
suas necessidade básicas, sendo reajustado conforme reajuste salarial pelo Governo Federal. 
Parágrafo 1º - Os salários do funcionalismo serão pagos até no máximo dia cinco (05) de cada mês. 
Parágrafo 2º - É passível de punição, inclusive com demissão, o servidor público que violar direitos 
individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a Lei, desrespeitando o que contém as normas funcionais 
ou de seus superiores, dando direito ao chefe administrativo o cumprimento de processo administrativo, salvo se o 
funcionário agir dentro das normas do direito. 
Parágrafo 3º - É assegurado ao servidor público licença paternidade de cinco dias e para servidoras pública 
municipal em gestação, licença de cento e vinte dias, com direito a vencimentos integrais. 
DA ESTABILIDADE 
Art. 24º - Os servidores públicos municipais, incluindo os do magistério, em exercício na data da 
promulgação da Constituição nos termos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República, terão direito a estabilidade, prevista neste Artigo. 
Parágrafo único – Para efeito de aposentadoria e adicionais é assegurado a contagem recíproca de tempo de 
serviço nas atividade públicas ou privadas nos termos do parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição federal. 
Art. 25º - Ressalvado o disposto no inciso I, do Artigo 19, é facultado à administração pública a 
classificação de cargos por servidores, compatibilizando à remuneração com a função desempenhada. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CAMARA MUNICIPAL 
Art. 26º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Seção 
Legislativa. 
 
Parágrafo 2º - A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como 
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo 3º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do 
Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição federal. 
Art. 27º - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do 
Município, especialmente sobre: 
I. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; 
II. Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais; 
III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios 
de pagamentos; 
IV. Autorizar a concessão de serviço público; 
V. Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VI. Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VII. Autorizar a alienação de bens imóveis; 
VIII. Autorizar a aquisição de bens imóveis; 
IX. Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos,
inclusive os dos serviços da Câmara; 
X. Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
XI. Autorizar convênio com entidades ou particulares e consórcios com outros municípios; 
XII. Delimitar o perímetro urbano; 
XIII. Autorizar a alteração da economia de prédios, vias e logradouros públicos; 
XIV. Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. 
Art. 28º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 
I. Eleger sua mesa; 
II. Dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício 
do cargo; 
III. Elaborar o regimento interno; 
IV. Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
V. Propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos; 
VI. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VII. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço; 
VIII. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no 
prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara; 
b) Decorridos o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; 
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. 
IX. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal,
nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
X. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município; 
XI. Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, 
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
XII. Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado,
outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade assistenciais e culturais; 
XIII. Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XIV. Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o 
comparecimento; 
XV. Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XVI. Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado prazo certo, mediante requerimento de um 
terço de seus membros; 
 
XVII. Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou dele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara; 
XVIII. Solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XIX. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos Previsto em Lei Federal 
XX. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XXI. Fixar, observando o que dispões os Artigos 37, XI, 140, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I da Constituição 
Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incluirá o
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; 
XXII. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; 
XXIII. Autorizar referendo o plebiscito. 
SEÇÃO II 
DOS VEREADORES 
Art. 29º No primeiro ano de cada legislatura, no 1º dia de janeiro, em sessão solene de instalação, 
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse. 
Parágrafo único – O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara . 
Art. 30º - É vedado ao Vereador: 
I. Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com o município, com sua autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de 
economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no Art. 18, I, IV, desta Lei Orgânica. 
II. Desde a posse: 
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja
exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; 
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo. 
Art. 31º - Perderá o mandato o Vereador: 
I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições 
vigentes; 
III. Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupções ou de improbidade administrativa; 
IV. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, 
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V. Que fixar residência fora do Município; 
VI. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII. Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; 
VIII. Que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; 
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mediante provocação da mesa ou de partido político 
representado na Câmara, ou cinco por cento (5%) dos eleitores cadastrados no município, assegurada ampla defesa. 
Art. 32º - O Vereador poderá licenciar-se: 
I. Por motivo de doença; 
II. Para tratar-se, sem remuneração , de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa; 
III. Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. 
Parágrafo 1º - Não perderá o mandato o Vereador: 
 
I. Investido no cargo de secretário ou procurador municipal; 
II. Licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse pessoas, neste ato sem remuneração e por 
período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa. 
Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e
poderá optar-se pela remuneração. 
I. No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente; 
II. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções prevista no artigo anterior ou de 
licença superior a cento e vinte dias; 
III. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro de quinze dias, calcular-se-á o “quorum” em função dos
Vereadores remanescentes. 
Art. 33º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de Lei Federal: 
I. A nacionalidade brasileira; 
II. O pleno exercício dos direitos políticos; 
III. O alistamento eleitoral; 
IV. O domicílio eleitoral na circunscrição; 
V. A filiação partidária; 
VI. A idade mínima de dezoito anos e; 
VII. Ser alfabetizado. 
SEÇÃO III 
DA MESA DA CÂMARA 
Art. 34º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado 
dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão 
automaticamente empossados. 
Parágrafo 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentro os presentes, permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa. 
Parágrafo 2º - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
Parágrafo 3º - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da mesa. 
Parágrafo 4º - O mandato da mesa será de dois anos, vedado a recondução para o mesmo cargo no mandato 
imediatamente subsequente. 
Parágrafo 5º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para completar o mandato. 
Art. 35º - À mesa, dentre outras atribuições compete: 
I. Propor projetos de Lei que criem ou extinguem cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; 
II. Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem 
como alterá-las, quando necessário; 
III. Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de 
anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 
IV. Suplementar, mediante ato, as dotações da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
V. Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; 
VI. Apresentar projeto da resolução que vise modificar o regulamento dos serviços administrativos da 
Secretaria da Câmara; 
VII. Dispor sobre política interna; 
VIII. Dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade. 
Art. 36º - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições compete: 
I. Representa a Câmara em Juízo e fora dela; 
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III. Interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV. Promulgar as leis vedadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara; 
 
V. Promulgar as resoluções da Câmara; 
VI. Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; 
VII. Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 
VIII. Manter a ordem do plenário da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; 
IX. Declarar a extinção de mandatos; 
X. Nomear, suspender, demitir e conceder licença a funcionários da Câmara; 
XI. Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara, no fim da última reunião do ano; 
XII. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos praticados de modo a garantir o direito da partes; 
XIII. Encaminhar ao prefeito as proposições decididas pela Câmara e que necessitam de informações; 
XIV. Prestar contas de sua administração; 
XV. Assinar correspondências oficiais, sobre assuntos afetos à Câmara; 
XVI. Dar andamento às sessões, explicando projetos de lei e outros e encaminhá-los às comissões pertencentes a 
cada; 
XVII. Quanto as sessões legislativas: 
a) Convocar reuniões; 
b) Convocar reunião extraordinária, por solicitação do Executivo municipal ou à requerimento de Vereador;
c) Reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro; 
d) Sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias; 
e) A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, que será elaborado anualmente calendário, extraordinário ou solene, 
conforme preceitua o regimento interno; 
f) As sessões da Câmara serão pública, salvo deliberação em contrário; 
g) As sessões só poderão ser abertas com maioria de seus membros; 
h) Findo cada sessão, publicar em local próprio, o resultado de votação da sessão realizada. 
Art. 37º - O Presidente ou seu substituto só terá voto: 
I. Na eleição da mesa; 
II. Quando houver empate em qualquer votação. 
Parágrafo 1º - não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a 
votação, se o seu voto for decisivo. 
Parágrafo 2º - o voto será sempre público, exceto nos seguinte casos: 
I. No julgamento de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; 
II. Na eleição dos membros da mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga; 
III. Na votação do veto aposto pelo Prefeito. 
Art. 38º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licença, 
facultando-lhe os mesmo direitos exercidos pelo Presidente, quando em sua substituição. 
Parágrafo único – A mesa da Câmara será ainda composta por um primeiro e segundo secretário. 
SEÇÃO IV 
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
Art. 39º - Far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante, a convocação extraordinária da 
Câmara: 
I. Pelo Prefeito, quanto este entender necessário; 
II. Pela maioria dos membros da Câmara; 
Parágrafo único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual 
foi convocada, não sendo permitido tratar de outro assunto que não seja motivo da convocação. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 40º - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições 
prevista no respectivo regimento interno ou no ato que resultar a sua criação. 
 
Parágrafo 1º - Na constituição da mesa e de cada comissão é assegurado, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partido ou blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Parágrafo 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I. Discutir e dar parecer em projetos de lei; 
II. Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III. Convocar o chefe do executivo municipal ou secretário municipal ou chefe de entidades para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às atribuições; 
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas municipais; 
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI. Apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
VII. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento. 
Parágrafo 3º - Cumpre-se às Comissões permanentes e temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes 
forem encaminhadas pela mesa, para o que terão o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, a 
requerimento de seu presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência, de sua destituição. 
Parágrafo 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação além de outros 
previsto no regimento interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores. 
Art. 41º - As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão: 
I. Proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência; 
II. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 
III. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. 
Parágrafo 1º - As comissões da Câmara são duas: 
I. Permanentes, as que substituem através da legislatura; 
II. Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingindo o fim para o qual 
foram criadas; 
III. As funções das comissões permanentes e temporárias são as constantes do requerimento interno. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 42º - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I. Emendas à Lei Orgânica; 
II. Lei complementares; 
III. Leis ordinárias; 
IV. Leis delegadas; 
V. Resoluções. 
Art. 43º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante: 
I. Dois terços, no mínimo dos membros da Câmara municipal; 
II. Do Prefeito; 
III. Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. 
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
dez dias, considerando-se aprovado quando estiver ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. 
Parágrafo 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela mesa da Câmara, com 
respectivo número de ordem. 
Parágrafo 3º - A matéria constante de projeto de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 
SEÇÃO XIII 
DAS LEIS 
Art. 44º - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei: 
I. Código tributário do município; 
II. Código de obras; 
III. Plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IV. Código de posturas; 
V. Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 45º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: 
I. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autarquias ou aumento de sua remuneração; 
II. Servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III. Criação estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos de administração 
pública; 
IV. Matéria orçamentária, a que se autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; 
V. É de competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham: 
a) Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; 
b) Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Art. 46º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo 1º - Solicitada a urgência, a Câmara terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar sobre a 
proposição. 
Parágrafo 2º - Esgotado o prazo sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia. 
Parágrafo 3º - O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara. 
Parágrafo 4º - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 5º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento só 
podendo ser rejeitado pelo voto d maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
Parágrafo 7º - A apreciação do veto pela Câmara será dentro de trinta dias, a partir de seu recebimento, em 
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele.
Parágrafo 8º - Rejeitado o voto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
Parágrafo 9º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 6º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata. 
Parágrafo 10º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, criará para o 
Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. 
Art. 47º - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal. 
Parágrafo 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os
planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação. 
Parágrafo 2º - A delegação do Prefeito terá forma de Resolução legislativa, que especificará seu conteúdo e 
os termos de seu exercício. 
Parágrafo 3º - Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, 
vedada qualquer emenda. 
Parágrafo 4º - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os 
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo 5º - Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada, com a votação final, a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo 6º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
DAS RESOLUÇÕES 
Art. 48º - A resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivo da Câmara, 
aprovada pelo plenário em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 49º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara 
Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei. 
Parágrafo 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão Estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da 
mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de 
funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos. 
Parágrafo 2º - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro 
de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos 
das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. 
Parágrafo 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer 
emitido pelo Tribunal de Contas. 
Parágrafo 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas 
na forma da legislação e da Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 50º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 51º - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. 
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no que contém a Lei 
Federal e as mesmas aplicáveis aos Vereadores e a idade mínima de vinte e dois anos. 
Art. 52º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até noventa dias antes do 
término do mandato dos que devam suceder. 
Parágrafo 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
Parágrafo 2 º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a 
maioria de votos, não computados os em brancos e nulos. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de empate na votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 53º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em 
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as 
Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos município e exercer o cargo sob a inspiração da 
Democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo 1º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 
Parágrafo 2º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice￾Prefeito. 
 
Parágrafo 3º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do 
mandato. 
Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o 
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. 
Parágrafo 5º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
administração municipal p Presidente da Câmara, que recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro 
membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 54º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte: 
I. Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua
abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; 
II. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o 
período. 
Art. 55º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua 
eleição/ 
Parágrafo 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício de cargo, não poderão, sem licença da
Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 
Parágrafo 2º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: 
I. Em gozo de férias; 
II. A serviço ou missão de representação do Município. 
Parágrafo 3º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a 
seu critério a época para usufruir do descanso e em seu lugar, assumirá o Vice-Prefeito. 
Parágrafo 4º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 28 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 56º - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais 
ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 57º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, 
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Parágrafo 1º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. A iniciativa das Leis, na forma e nos previstos nesta Lei Orgânica; 
II. Representar o município em Juízo e fora dele; 
III. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel 
execução; 
IV. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovadas pela Câmara; 
V. Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 
VI. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; 
VIII. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
IX. Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 
X. Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das 
suas autarquias; 
XI. Encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; 
XII. Encaminhas aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; 
XIII. Fazer publicar os atos oficiais; 
XIV. Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitações, salvo prorrogação, a seu 
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XV. Prover os serviços e obras da administração pública; 
 
XVI. Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da recita, autorizada as despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII. Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente; 
XVIII. Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 
XIX. Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara; 
XX. Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 
XXI. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos; 
XXII. Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, vem assim o programa da administração para o uso seguinte; 
XXIII. Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 
XXIV. Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXV. Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; 
XXVI. Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVII. Desenvolver o sistema viário do Município; 
XXVIII. Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara; 
XXIX. Providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXX. Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; 
XXXI. Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; 
XXXII. Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por empo superior a vinte 
dias; 
XXXIII. Adotar providência para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal; 
XXXIV.Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas prevista 
nos incisos IX, XV, XXIII do parágrafo1º deste artigo. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 58º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público. 
Parágrafo 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em 
qualquer empresa privada. 
Parágrafo 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e seu parágrafo 1º importará em perda de mandato. 
Art. 59º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Art. 60º - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infração político-administrativa, perante a
Câmara. 
Art. 61º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: 
I. Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 
III. Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 62º - São auxiliares diretos do Prefeito: 
 
I. O secretário municipal ou diretores equivalentes; 
II. O Vice-Prefeito ou sub-Prefeito; 
III. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 63º - A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a 
competência, deveres e responsabilidades. 
Parágrafo único – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário: 
I. Ser brasileiro; 
II. Estar no exercício dos direitos políticos; 
III. Ser maior de vinte e um anos; 
IV. Possuir curso adequado à profissão. 
Art. 64º - Além das atribuições fixadas em Lei, compete ao secretário: 
I. Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II. Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III. Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; 
IV. Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos 
oficiais. 
Parágrafo 1º - Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo secretário. 
Parágrafo 2º - A infrigência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade. 
Parágrafo 3º - O secretário é solidariamente responsável com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 65º - A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria. 
Parágrafo 1º - Os órgão da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições. 
Parágrafo 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídicas própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em: 
I. Autarquia; 
II. Empresa privada; 
III. Sociedade de economia mista; 
IV. Fundação pública; 
 
Parágrafo 3º - A fundação pública adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura de sua 
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil 
concernentes às fundações. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 66º - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. 
Parágrafo 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á 
através de licitação, ou, a divulgação mencionada poderá ser feita através de placar instalado na sede da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Parágrafo 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Parágrafo 4º - O Prefeito fará publicar: 
I. Diariamente, o movimento de caixa do dia anterior; 
II. Mensalmente, o balancete resumido da recita e da despesa; 
III. Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
IV. Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma 
sintética. 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 67º - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. 
Parágrafo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim. 
Parágrafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 68º - Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às 
normas: 
I. DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
b) Regulamentação de lei; 
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
 
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa; 
f) Aprovação de regulamento ou de regimento dos órgão que compõem a administração municipal; 
g) Permissão de uso dos bens municipais; 
h) Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento interno; 
i) Normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) Fixação e alteração de preço; 
II. PORTARIA, nos seguintes casos: 
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de 
efeitos internos; 
d) Outros casos determinados em lei ou decreto. 
III. CONTRATO, nos seguintes casos: 
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário; 
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; 
c) Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 69º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, bem como as pessoas 
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por 
adoção, não podendo contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas 
funções. 
Parágrafo 1º - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes
para todos os interessados. 
Parágrafo 2º - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei 
federal, não poderá contratar com o Poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 70º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena 
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição. No mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz de Direito. 
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Prefeitura, 
exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 71º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se 
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da 
Secretaria. 
I. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
a) Pela sua natureza; 
b) Em relação a cada serviço; 
 
c) Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação 
de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 72º - A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecendo as seguintes normas: 
I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública; 
II. Fica dispensada de autorização legislativa nos casos de doação, permuta e interdição; 
III. Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será 
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse relevante, justificado pelo 
Executivo. 
Art. 73º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
Parágrafo 1º - a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
Parágrafo 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados, nas mesmas 
condições, que sejam aproveitáveis ou não. 
Parágrafo 3º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização 
legislativa e avaliação. 
Art. 74º - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins 
ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas 
ou refrigerantes. 
Art. 75º - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a 
título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto. 
Art. 76º - Poderá ser prestado a particulares, serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, 
desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, uma taxa arbitrada 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 77º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: 
I. A viabilidade do empreendimento, sua, conveniência e oportunidade para o interesse comum; 
II. Os pormenores para a sua execução; 
III. Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV. Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectivas justificação. 
Parágrafo 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado 
sem prévio orçamento de seu custo. 
Parágrafo 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. 
Art. 78 – A permissão de serviços públicos a título precário, sem outorgado por decreto do Prefeito, após 
edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. 
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes 
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
Parágrafo 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do Município, incumbindo, aos que o executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários. 
Art. 79º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa 
remuneração. 
Parágrafo 1º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da Lei. 
 
Parágrafo 2º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 80º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de 
obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário. 
Parágrafo 1º - São de competência do Município os impostos sobre; 
I. Propriedade predial e territorial urbana; 
II. Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; 
III. Vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo diesel; 
IV. Serviços de qualquer natureza, não compreendidas na competência do Estado, definido na lei complementar 
prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, da forma a assegurar 
o cumprimento da função social. 
Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos, 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses bens ou direitos, locação 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Parágrafo 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
previstos nos incisos III e IV. 
Parágrafo 5º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela 
atualização efetiva ou potencial de serviços públicos. 
Parágrafo 6º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por 
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 81º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente, para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo 1º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. 
Parágrafo 2º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
Art. 82º - Fica o Município com competência para fiscalizar a saída de produtos produzidos dentro de seu 
território, sujeito a impostos, cabendo-lhe tomar as seguintes medidas em caso de fraudar a fiscalização: 
a) Comunicar ao Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal; 
b) Apreender mercadorias fraudulentas e; 
c) Solicitar ajuda da autoridade policial caso ocorra o desrespeito a esta Lei. 
 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 83º - A Receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em 
tributos da União e do Estado dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de 
seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Parágrafo único – Pertencem ao Município: 
I. O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na 
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais; 
II. Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis situados no Município; 
III. Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no território do Município;
IV. Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de 
comunicação. 
Art. 84º - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, 
será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando 
se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 85º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura,
sem prévia notificação. 
Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo 
de quinze dias, contados da notificação. 
Parágrafo 3º - A despesa pública atenderá aos princípio estabelecidos na Constituição Federal e às normas 
de direito financeiro. 
Parágrafo 4º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. 
Parágrafo 5º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela consta a indicação do 
recurso para atendimento do correspondente cargo. 
Parágrafo 6º - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por 
ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO 
Art. 86º A elaboração e a execução da lei orçamentária anual é plurianual de investimentos, obedecerá às 
regras estabelecidas na Constituição Federal, ca Constituição Estadual, nas normas de direito financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 
Art. 87º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais 
serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: 
I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. 
Parágrafo 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na 
forma regimental. 
Parágrafo 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovados caso: 
I. Sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as 
que incidem sobre: 
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço de dívida ou omissão; ou 
c) Com os dispositivos do texto do projeto de lei; 
Parágrafo 3º - Os recursos que, em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, 
ou suplementares, com prévia autorização legislativa. 
Art. 88º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I. O orçamento referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta; 
II. O orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a votos; 
III. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 
Art. 89º - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar federal, a proposta de
orçamento anual do Município para o exercício seguinte: 
Parágrafo 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, 
independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomado por base a lei orçamentária em vigor. 
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
Art. 90º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei 
orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo. 
Art. 91º - Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o 
orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores. 
Parágrafo único – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, 
as regras do processo Legislativo. 
Art. 92º - O Município, para execução de projetos, programas , obras, serviços ou despesas cuja execução 
se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos. 
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de 
cada exercício. 
Art. 93º - O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e 
suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminativamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos 
os serviços municipais. 
Art. 94º - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita, nem à fixação da despesa 
anteriormente autorizada. 
Não se incluem nesta proibição a: 
I. Autorização para abertura de créditos suplementares; 
II. Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. 
Art. 95º - São vedados: 
I. O início de programas não incluídos na Lei orçamentária anual; 
II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais; 
III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
por maioria absoluta; 
 
IV. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas os artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação 
de garantias às operações de créditos por antecipação da receita; 
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e nem indicação dos 
recursos correspondentes; 
VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas; 
IX. A instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
Parágrafo 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevista e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Parágrafo 2º - Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos ou créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 
Art. 96º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar. 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgão e entidades da 
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Art. 97º - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a 
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
I. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a 
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais; 
II. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que 
proporcione existência digna na família e na sociedade; 
III. O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio 
de expansão econômica e bem-estar coletivo; 
IV. O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar 
social. 
Parágrafo único – São isentas de imposto as respectivas cooperativas. 
Art. 98º - O Município manterá órgão especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO DE DEFESA SOCIAL 
SEÇÃO I 
Art. 99º - É órgão consultivo do Prefeito na definição da política de defesa social do Município, em cuja 
composição é assegurada a participação: 
I. Do Vice-Prefeito do Município, que o presidirá; 
II. Do Presidente da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação; 
 
III. Do Comandante do Destacamento Policial da Comarca; 
IV. Do Delegado de Polícia da Comarca; 
V. De um advogado dativo militante na Comarca; 
VI. Do Juiz de Direito da Comarca; 
VII. Do Promotor de Justiça da Comarca; 
VIII. De três representantes da sociedade civil/ 
Parágrafo 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observados as seguintes diretrizes: 
a) Valorização dos direitos individuais e coletivo; 
b) Estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e aos direitos; 
c) Valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; 
d) Prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; 
e) Preservação da ordem pública; 
f) Eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da Lei Penal. 
Parágrafo 2º - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Defesa Social. 
SEÇÃO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 100º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando 
as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. 
Parágrafo 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
Parágrafo 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, será por 
objetivo a correção dos desequilibrados do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Artigo 203 da Constituição federal. 
Art. 101º - A assistência social, visará a promoção do ser humano e será prestado pelo Município, a quem 
dela precisar e tem por objetivo específico: 
I. A proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; 
II. O amparo às crianças e adolescentes; 
III. A promoção da integridade do menor no mercado de trabalho; 
IV. A instituição de programas de ações a estudantes carentes; 
V. É facultado ao Município: 
a) Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; 
b) Firmar convênios com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à 
comunidade local. 
SEÇÃO III 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 102º - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar. 
Parágrafo 1º - É dever do Município manter convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, 
para manutenção e zelo da segurança da população. 
Parágrafo 2º - O Município proporcionará convênios com a polícia militar para que esta possa garantir a 
ordem e a tranqüilidade à população. 
Parágrafo 3º - Cabe ao Município doar terreno para construção da Cadeia Pública da Comarca e bem assim
sede do destacamento policial local, com amplas condições de funcionamento, firmando convênios com o Estado 
para implantação desta obra no Município. 
 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 103º - Para efeito de proteção do Município é reconhecida a união estável entre a mulher e o homem 
como entidade familiar, seja ela instituída civil ou naturalmente. 
Art. 104º - Serão considerados crimes quaisquer atos que envolvam agressões física, psicológicas e sexuais 
à mulher, fora e dentro do lar. 
Art. 105º - O Município, juntamente com outros órgãos institucionais criará mecanismo para coibir a 
violência doméstica, criando serviços de apoio integral as mulheres e crianças vítimas dessa violência. 
Parágrafo 1º - O Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, 
assegurando aos pais os meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos. 
Parágrafo 2º - O Município realizará esforços, será exemplo e garantia perante a sociedade, a imagem social 
da mulher como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da nação, em igualdade de condições com o 
homem. 
Parágrafo 3º - O Município garantirá a aplicação de licença maternidade de 120 dias com salários integrais, 
às servidoras gestantes. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DO DEFICIENTE 
Art. 106 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e 
socais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
Parágrafo 1º - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 
Parágrafo 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I. Amparo as famílias numerosas e sem recursos; 
II. Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III. Estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; 
IV. Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios através de processo adequados da 
permanente recuperação; 
V. Será punido na forma da lei, qualquer atentado aos direitos fundamentais da criança e do adolescente; 
VI. Proteção à adolescência e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxico e drogas; 
VII. Atendimento e acompanhamento às vítimas de negligências, abusos, maus-tratos, exploração e tóxicos; 
VIII. Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança; 
IX. Priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de 
crianças e adolescentes. 
Art. 107º - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua
dignidade e ao seu bem estar. 
Parágrafo 1º - Amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. 
Parágrafo 2º - Amparo e assistência por parte do Município aos idosos e asilados da Sociedade São Vicente 
de Paulo. 
Art. 108º - Compete ainda ao Município: 
I. Amparo e proteção ao deficiente físico; 
II. Estímulo as pessoas deficientes físicas à profissionalização; 
III. O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, 
importa em responsabilidade da autoridade competente. 
CAPÍTULO V 
DO SANEAMENTO 
Art. 109º - É responsabilidade do poder público municipal assegurar o abastecimento de água tratada, luz, 
esgoto sanitário e coleta de lixo à toda a população, auxiliado com recursos provenientes do Estado e União. 
 
Parágrafo 1º - Não será permitido o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas não autorizados por órgão 
competente de defesa do meio ambiente; o uso sem autorização será considerado e punido por crime. 
Parágrafo 2º - O Poder público municipal através de sistema único de saúde, deverá viabilizar assistência 
médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e a construção de centro de saúde em número 
suficiente para atender a demanda da população, principalmente a de baixa renda. 
Parágrafo 3º - Proteção à saúde da criança e a maternidade, através da assistência especializada e integrada. 
Parágrafo 4º - O poder público municipal não poderá destinar recursos públicos específicos para à saúde e 
saneamento, previsto no orçamento municipal para instituições privadas. 
Parágrafo 5º - Garantir que sejam executadas as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como 
as de saúde do trabalhador. 
Parágrafo 6º - Incentivar e colaborar na formação de recursos humanos na área da saúde. 
Parágrafo 7º - Incentivar a colaboração para incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento 
científico e tecnológico. 
Parágrafo 8º - Auxiliar na fiscalização e inspeção de alimentos compreendidos e controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e água para consumo. 
Art. 110º - É de responsabilidade do Município, manter em funcionamento e boas condições de higiene 
vigiada o Matadouro Municipal. 
Parágrafo 1º - Não será permitido o abate de suínos e bovinos em local não apropriados, sob pena de multa 
pela administração pública e ação criminal competente. 
Parágrafo 2º - Em todo o perímetro urbano, deverá ter meios-fios e sarjetas para o escoamento de águas
pluviais. 
Parágrafo 3º - Assinar convênios com a Secretaria e Saúde para erradicar moléstias, quaisquer que sejam, 
que porventura venham a aparecer no Município. 
Parágrafo 4º - É de responsabilidade da Prefeitura, a construção de rede de esgoto em todo o perímetro
urbano, evitando que seja escoada em lugar habitado, cabendo, caso ocorra, reclamação por parte da sociedade 
afetada a ação popular. 
Art. 111º - O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito a garantia 
inalienável ao cidadão de: 
I. Abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com 
qualidade compatível com os padrões da potabilidade. 
II. Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a 
preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde. 
Art. 112º - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo poder 
público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento 
adequado à população. 
Parágrafo 1º - A formulação de política de saneamento básico é de responsabilidade do Conselho Municipal 
de Saneamento básico, que terá caráter deliberativo. 
Parágrafo 2º - O conselho será criado e constituído de forma a assegurar a representação paritária entre 
entidade civil e de órgãos públicos. 
Parágrafo 3º - Cabe ao Município elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico. 
CAPÍTULO VI 
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 113 – O Município estimulará o desenvolvimento das ci^4encias, das artes, das letras e da cultura em 
geral, observando o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a cultura. 
Parágrafo 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação a comunidade 
local. 
Parágrafo 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural. 
Art. 114º - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, 
inclusive por meio de: 
 
a) Destinação de recursos públicos; 
b) Programas de apoio do setor comercial ao esporte; 
c) Proteção e preservação as manifestações esportivas de áreas a elas destinadas. 
Parágrafo único – Para os fins do artigo cabe ao Município: 
I. Exigir da unidade escolares urbanas e rurais, a prática da educação física diária; 
II. Utilizar de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de 
centro esportivo, praça de esporte, ginásio poliesportivo, áreas de lazer, campo de futebol; 
III. Apoio e incentivo à prática e competições esportivas; 
IV. Apoio a formação de clubes esportivos; 
V. Patrocinar campeonato esportivo na zona urbana e rural; 
VI. Dar assistência e apoio à atletas profissionais e não profissionais, na representação do Município em 
competições esportivas locais e fora dos limites do Município; 
VII. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social; 
VIII. Praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer; 
IX. O poder público ampliará as áreas reservadas a pedestres; 
X. O deficiente físico, também terá acesso e participação em atividades esportivas. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 115º - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das 
potencialidades de sua zona rural. 
Parágrafo único – No Planejamento e na execução da política rural, será assegurada a participação dos 
setores de produção, que envolve produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, 
armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta: 
I. Os instrumentos fiscais; 
II. O incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; 
III. A assistência técnica e a extensão rural; 
IV. O cooperativismo; 
V. A habitação para o trabalhador rural; 
Art. 116º - As diretrizes de política rural, garantindo a fixação do homem no campo, é assegurada as 
seguintes medidas: 
I. Implantação e manutenção de núcleos profissionalizantes; 
II. Apoio a entidades públicas que levam experiências e metas à zona rural; 
III. Criação e manutenção de fazendas modelos, sítios, granjas, chácaras em núcleos rural, em sistema familiar; 
IV. Oferta de sistema viário adequado ao escoamento da produção; 
V. Colaboração com o Estado contra o uso indiscriminado de agrotóxicos; 
VI. Oferta pelo Poder Público, de retenção de águas nas propriedades situadas às margens das estradas vicinais; 
VII. Estímulo à organização participativa da população rural; 
VIII. Oferta pelo poder público de escolas, posto e instalação e saneamento básico; 
IX. Celebração de convênios, visando: 
a) Fornecimento de insumos básicos; 
b) Serviço de mecanização agrícola; 
c) Manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados; 
d) Assistência técnica e extensão rural; 
e) Incentivo aos produtores no que diz respeito ao apoio na produção de gêneros alimentícios básicos; 
f) Apoio as iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores. 
 
CAPÍTULO VIII 
DO ABASTECIMENTO 
Art. 117º - O Município, nos limites de sua competência organizará o abastecimento, com vistas a melhorar 
as condições de acesso a alimentos pela população. 
Parágrafo único – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público: 
I. Planejar e executar programas alimentar; 
II. Dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos; 
III. Incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista; 
IV. Criar horta comunitária, com capacidade de produção hortícola, organizando venda desses produtos em 
feira popular por preço razoável ao alcance de toda a população; 
V. Incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à 
produção alimentar básica. 
CAPÍTULO IX 
DA SAÚDE 
Art. 118º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, 
sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. 
Art. 119º - Sempre que possível, o Município promoverá: 
I. Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento básico; 
II. Acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde; 
III. Formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 
IV. Manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; 
V. Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
VI. Serviço da assistência à maternidade e à infância; 
VII. Opção quanto ao número de filhos; 
VIII. Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IX. Criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida; 
X. Dar assistência financeira e colaboração mútua ao Centro de saúde de Jacuí, Ambulatório Municipal e 
Hospital e Santa Casa de Jacuí. 
Art. 120º - compete ao Município , no âmbito do sistema único de saúde: 
I. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório; 
II. Controle das ações e serviços de saúde existente no Município; 
III. Convênio com a Secretaria de Saúde para combate a moléstias infecciosas, principalmente com a SUCAM 
no combate ao barbeiro; 
IV. Valorização do profissional de saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem
periódica; 
V. Inspecionar estabelecimentos comerciais, tais como bares, açougues, padarias, farmácias, etc., sobre 
higiene, ficando o Município com amplo e total poderes de fiscalização, estipulando conforme o caso, 
multas e até fechamento do estabelecimento, se constatada a falta de higiene, podendo para tanto, ser criada 
comissão de saúde para este fim; 
VI. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 
VII. Executar as ações de vigilância sanitária, bem como a saúde do trabalhador; 
VIII. Promover programas de prevenção e tratamento à dependentes de drogas, através de campanhas educativas;
IX. Assistência a população de baixa renda no setor de saúde; 
X. Elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos Estadual e 
Federal e com a realidade epidemiológica. 
Art. 121º - É dever do Município: 
I. Dar apoio aos sistemas de saúde no âmbito de vacinação; 
II. Criar postos de saúde em zonas rurais; 
III. Dar assistência ambulatorial as famílias de baixa renda; 
 
IV. Conscientizar à população através de avisos e panfletos quanto aos riscos causados por diversas doenças, 
inclusive como evitá-las; 
V. Evitar o escoamento de esgotos sanitários em locais não apropriados e bem assim recolher fora do 
perímetro urbano os restos de lixos domésticos, de preferência, queimá-los; 
VI. Construir rede de escoamento para evitar acúmulos de água paradas; 
VII. Zelar por todo o sistema de saúde, dando apoio e assistência aos diversos setores, para a saúde da 
população. 
CAPÍTULO X 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 122º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do seu uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras. 
Parágrafo 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
Parágrafo 2º - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas. 
Parágrafo 3º - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comprometem riscos para a vida. 
Parágrafo 4º - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente. 
Art. 123º - Compete ao Município: 
I. Prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental; 
II. Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas objetivando especialmente a proteção de 
encostas e dos recursos hídricos; 
III. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais; 
IV. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes.
Parágrafo 1º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado desde o início da atividade, a recuperar 
o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle 
e política ambiental 
Parágrafo 2º - São vedados no território municipal:
I. A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcabono; 
II. O armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; 
III. A caça profissional, amadora e esportiva. 
Parágrafo 3º - Cabe ao Poder Público reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável 
e não biodegradável e implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos. 
Parágrafo 4º - Preservar todo tipo de matas, fauna e flora, inclusive controlando a extração, captura,
produção, comercialização e outros meios, que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de 
espécies ou submetem os animais à crueldade. 
CAPÍTULO XI 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 124º - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno 
desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o 
trabalho. 
Parágrafo único – É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, 
a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com participação da 
sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. 
 
Art. 125º - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante garantia de: 
I. Ensino fundamental , obrigatório e gratuito, inclusive para os que a não tiver acesso na idade própria; 
II. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III. Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
IV. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada 
um; 
V. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte alimentação e assistência á saúde; 
VI. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de 
ensino, localizada na zona urbana; 
VII. Assistência de supervisão e orientação através de profissionais habilitados ao ensino nas escolas municipais; 
VIII. Expansão e manutenção de rede regular de ensino com a dotação de infra-estrutura a equipamentos 
adequados; 
IX. Apoio técnico e pedagógico e fornecimento de material pedagógico indispensável ao desenvolvimento 
ensino-aprendizagem; 
X. Incentivo a participação da comunidade no processo educacional; 
XI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
XII. Incentivo e apoio a adultos não alfabetizados, à aprendizagem principalmente no período noturno. 
Art. 126º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolaridade obrigatória e zelar pela 
freqüência à escola. 
Parágrafo 1º - O sistema municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Parágrafo 2º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas 
oficiais do Município. 
Parágrafo 3º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
Parágrafo 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que passa a ser 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino. 
Art. 127º - O ensino Municipal será ministrado nos seguinte princípios: 
I. Igualdade de condições para acesso e perman6encia na escola; 
II. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
III. Garantia de padrão de qualidade; 
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensivo à todo material escolar e alimentação 
do aluno, quando na escola; 
V. Valorização dos profissionais do ensino; 
VI. Ingresso no magistério público municipal exclusivamente por concurso público; 
VII. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
VIII. Garantia e estímulo a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais; 
IX. Incentivo à participação da comunidade no processo educacional. 
Art. 128º - O Município aplicará, anualmente no processo educacional, 25% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 129º - Ao membro do Magistério municipal é assegurado: 
Parágrafo 1º - Plano de carreira com promoção horizontal e vertical mediante critério de tempo de serviço 
trabalhados em função do magistério. 
Parágrafo 2º - Aposentadoria com 25 anos de trabalho, para servidor do magistério municipal, se mulher, e 
30 anos se homem. 
Parágrafo 3º - Direito de férias-prêmio com duração de seis meses, adquiridas a cada período de 10 anos de 
efetivo exercício, admitidas a sua conversão em espécie por opção do servidor para efeito de aposentadoria, 
contados em dobro as não gozadas. 
 
TÍTULO VI 
DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO I 
Art. 130º - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua 
população, objetivos da política urbana executada pelo pode público, serão assegurados mediante: 
I. Formulação e execução do planejamento urbano; 
II. Cumprimento da função social da propriedade; 
III. Distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e 
dos equipamentos urbanos e comunitários; 
IV. Integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais no âmbito da área polarizada pelo 
Município; 
V. Participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. 
Art. 131º - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: 
I. Plano diretos; 
II. Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificação e de posturas; 
III. Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição 
de melhoria; 
IV. Transferência do direito de construir; 
V. Parcelamento ou edificação compulsória; 
VI. Concessão do direito real de uso; 
VII. Servidão administrativa; 
VIII. Tombamento; 
IX. Desapropriação por interesse social necessário ou utilização pública; 
X. Fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
Parágrafo 1º - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á: 
I. Ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; 
II. Indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso e sub-utilizado; 
III. Adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários; 
IV. Urbanização, regularização e titulação de meio ambiental, do patrimônio histórico, cultural, artístico e 
arqueológico. 
Parágrafo 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Parágrafo 3º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor, empregados no serviço da propriedade de lavoura ou no transporte de seus produtos.
Parágrafo 4º - Aquele que possuir como sua a área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outros imóveis urbano ou rural. 
Parágrafo 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a 
ambos, independentemente do estado civil. 
Parágrafo 6º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 132º - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano 0 prédio ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e mo limite do 
valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO II 
DA HABITAÇÃO 
Art. 133º - Compete ao poder público formular e executar política habitacional visando à ampliação da 
oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições 
habitacionais. 
 
Parágrafo único – Para fins deste artigo, o Poder Público atuará: 
I. Na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; 
II. Na ampliação de programas para redução do custo de material de construção; 
III. No desenvolvimento técnico parta barateamento final da construção; 
IV. A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários a implantação de
política habitacional; 
V. Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que 
promovam a geração de empregos para a população residente; 
VI. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis outorgará concessão de direito real de 
uso; 
VII. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidades específico da administração
pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 134º - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de 
sua competência, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento, atuando: 
I. Na restrição do abuso do poder econômico; 
II. Na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; 
III. Na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e 
comercializados em seu território; 
IV. Incumbe ao Município: 
a) Auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o 
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o 
recebimento de sugestões; 
b) Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
c) Facilitar, no interesse educacional do povo, na difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como 
das transmissões pelo rádio e pela televisão; 
d) Instalação de um jornal do Município, que divulgue informações e de uma estação de rádio AM que leve 
comunicação. 
Art. 135º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal e bem assim, como também ao poder Legislativo. 
Parágrafo 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos 
atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Parágrafo 2º - O Município não poderá da nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza. 
Parágrafo 3º - Para os fins do parágrafo anterior, somente após um ano de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 136º - O cemitério, no Município, terá sempre caráter secular e será administrado pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. 
Art. 137º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do planto plurianual, serão 
encaminhadas à Câmara até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa. 
Art. 138º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada 
pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
 JACUÍ, 23 de fevereiro de 1.990 
 
Jo sé Ho norato d os Reis – P.R.N. Presid ente 
Antônio Ba tista Nasser – P.M.D.B. Vice-Presidente 
Marga rida Maria Ferreira Bandeira – P.F.L. S ecretá ria 
Dr. Pa ulo Augu sto d e O liveira – P.M.D.B. Relator – v eread or 
Jo sé Eduardo d e So uza – P.M.D.B. Vereado r 
Célio Ba tista da Silva – P.M.D.B. Vereador 
Luiz Ba quião de S ouza – P.F.L. Verea dor 
Pedro da Silv a – P.F.L. Verea dor 
Domingos Gusta vo d a Silva Verea dor 

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