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norma nº 1029/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 1990
Date 1990-10-23
EmentaInstitui o Código de Obras de Jacuí – Minas Gerais.
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LEI Nº 1.029 – INSTITUI O
CÓDIGO DE OBRAS DE JACUÍ – MINAS GERAIS
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Este Código dispõe sobre edificações, licenciamento, fiscalização de projetos e execução
de todas as obras públicas e particulares no perímetro urbano do Município de Jacuí.
Art. 2º - Complementam este Código todos os regulamentos que dispõem sobre os seguintes itens:
I – Regulamentação de loteamentos.
II – Zoneamento e Plano Diretor.
III – Regulamento para instalação predial de consumo de energia elétrica.
IV – Regulamentos para instalações de água fria.
V – Regulamento para instalação predial de esgotos sanitários.
VI – Regulamentos apara instalações de tubulações para passagem de cabos ou fios
telefônicos.
VII – Regulamento para instalações e aparelhamento contra incêndio.
Art. 3º - Fica o D.O.U. (Departamento de Obras e Urbanismo) da Prefeitura encarregado de aprovar
e fiscalizar os projetos e obras assim como de esclarecer quanto a interpretação deste Código e de
regulamentar os seus pontos omissos.
TÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O D.O.U. reserva-se o direito de motivadamente, sustar a aprovação de projeto, sempre
que este prejudique a unidade ou Harmonia do conjunto de que faz parte, ou apresente
compartimentos não justificado pelo programa.
Art. 5º - Somente serão permitidas construções em madeira, mediante autorização especial do
D.O.U., que examinará cada caso em particular.
Art. 6º - No caso de construções sobre fundações profundas, estas deverão guardar um afastamento
mínimo de 0,50 m, das divisas, medidas desde sua face.
Art. 7º - Nas construções feitas no alinhamento de logradouros públicos, as águas pluviais dos
telhados e marquises serão canalizadas e os condutores serão embutidos nas fachadas e ligados às
sarjetas.
Art. 8º - O afastamento mínimo das projeções das edificações em relação ao alinhamento é de 2,00
m, para todo o perímetro urbano.
§ 1º - Nos lotes de esquina este afastamento poderá ser reduzido para 1,00 , em relação a um dos
alinhamentos, mantendo-se um afastamento mínimo de 2,00 m em relação ao outro alinhamento.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais que se situarem na zona comercial central, terão os seguintes
afastamentos mínimos:
- até 2º pavimentos – 1,50 m
- do 3º em diante – 3,00 m.
§ 3º - Fica definida zona comercial centra a área compreendida pelo perímetro formado pelas ruas 
§4º - Fica a critério do D.O.U. determinar o alinhamento de construções em terrenos até 15,00 m de
profundidade.
Art. 9º - Os muros que podem ser construídos no alinhamento terão uma altura máxima de 2,00 m.
Art. 10º - Os edifícios comerciais ou residenciais com altura superior a 10,00 m deverão ser
afastados 5,00 m em relação ao alinhamento.
Art. 11º - A altura máxima para edifícios comerciais ou residenciais permitida é de 13,00 m.
Art. 12º - O afastamento mínimo em relação às divisas do lote para as quais abrirem vãos de
iluminação é de 1,50 m.
CAPÍTULO II
NORMAS RELATIVAS A ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I – COMPARTIMENTOS
ART. 13º - São as seguintes as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:
I – Salas – 12,00 m² - 2,85 m.
II – Quartos – 9,00 m² - 2,40 m.
III – Cozinhas – 5,00 m² - 1,80 m
IV – Banheiros – 2,25 m² - 1,50 m.
V – Quartos de empregada – 4,00 m² - 1,80 m.
VI – Toalete e W.C. – 1,20 m² - 0,80 m.
VII – Área de serviço – 4,50 m² - 1,50 m.
VIII – Banheiro de serviço – 1,60 m² - 1,00 m.
§ 1º - Para Habitações Econômicas permite-se as seguintes áreas e dimensões mínimas:
I – Salas – 9,00 m² - 2,40 m.
II – Quartos – 6,00 m² - 2,10 m.
III – Cozinhas – 3,40 m² - 1,70 m.
IV – Banheiros – 1,60 m² - 1,00 m.
V – Área de serviço – 1,70 m² - 1,00 m.
§ 2º - Entende-se por Habitações Econômicas aquelas que apresentam as mínimas condições de
funcionamento, com área construída igual ou inferior a 60,00 m², executada com materiais básicos,
com acabamento simples, e aparelhos, metais e demais acessórios, com categoria popular.
Art. 14º - As áreas mínimas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:
I – Corredores internos de residências – 10% do comprimento com um mínimo de 0,80 m.
II – Circulações até 20,00 m, um mínimo de 1,50 m.
III – Circulações entre 20,00 e 50,00 m de comprimento – 5% do comprimento com um
mínimo de 1,80m.
IV – Circulações de mais de 50,00 m de comprimento, mínimo de 2,50 m.
Art. 15º - Os pés direitos mínimos são de 2,25m para halls, banheiros e sanitários, corredores e
garagens e 2,60 m para os demais compartimentos.
Art. 16º - Nas cozinhas, banheiros, toaletes e sanitários, o revestimento do piso deve ser de material
impermeável e lavável, assim como às paredes até uma altura mínima de 2,10 m.
§ 1º - Nas cozinhas, sempre que houver pavimento superposto, o teto deverá ser construído em
material incombustível.
§ 2º - Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser
assegurada a ventilação por meio, de aberturas próximas ao piso e ao teto.
SEÇÃO II – INSOLAÇÃO – ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 17º - Todos os compartimentos deverão dispor de vãos de iluminação direta e natural.
§ 1º - Consideram-se vãos de iluminação direta e natural as aberturas comunicando diretamente com
o logradouro ou área livre dentro do lote.
§ 2º - Serão dispensados de ventilação e iluminação direta e natural:
I – Corredores e vestíbulos.
II – Banheiros, “kitchnettes”, corredores e cozinhas de edifícios não residenciais, providos
de ventilação artificial assegurada por poço ou dutos independentes para cada peça.
III – Compartimentos que, pela sua utilização, justifiquem a ausência de iluminação natural,
tais como, cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica
ou ar condicionado.
§ 3º - Serão dispensados de ventilação e iluminação direta, os banheiros, corredores, cozinhas,
“toilletts” e quartos de empregada, ventilados e iluminados através de áreas de serviço ou de
circulação externa, desde que respeitadas as áreas mínimas dos vãos em cada peça e que, na área de
serviço ou de circulação externa, o vão seja correspondente à área das peças ventiladas iluminadas
através delas.
Art. 18º - Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter área superior a 1/8 da área do piso do
compartimento a que atendam.
Parágrafo único – Nas áreas de serviço será exigida janela em toda a extensão da parede externa,
com um mínimo de 0,50 m de altura.
Art. 19º - Os poços de iluminação terão dimensão mínima de 1,50 m e área mínima de 5,00 m²
para edificações com até 2 pavimentos.
Art. 20º - Os poços de iluminação terão dimensão mínima de 3,00 m e área mínima de 12,00 m²
para edificações com 3 ou mais pavimentos.
Art. 21º - Os poços de iluminação terão uma das dimensões de no mínimo 0,60 m, sendo a outra
igual à menor dimensão do compartimento a que serve.
Art. 22º - Em qualquer caso de ventilação mecânica ou de ar condicionado será obrigatória a
apresentação do projeto por profissional especializado, acompanhado do memorial descritivo,
contendo a especificação do equipamento os dados e os cálculos necessários.
Art. 23º - Em casos de “toilletts” ou banheiros privativos será permitida a ventilação por dutos
individuais de diâmetros mínimo de 203,20 mm.
SEÇÃO III – ESCADAS E RAMPAS
Art. 24º - As larguras mínimas permitidas para escadas são as seguintes:
I – Em habitações, 0,80 m de largura, observando o raio mínimo de 0,60 m em relação ao
seu eixo, quando se tratar de escadas circulares.
II – Em edifícios de uso públicos, 1,20 m de largura observado o raio mínimo de 0,90 m em
relação ao seu eixo, quando se tratar de escadas circulares.
Parágrafo único – Nas lojas serão admitidas escadas circulares com 1,40 m de diâmetro, desde que
sirvam somente a depósitos, almoxarifados e similares, não sendo utilizados pelo público.
Art. 25º - As escadas retas ou circulares deverão obrigatoriamente ser patamares espaçados, no
máximo de 3,50 m de altura um do outro; as escadas ou rampas que vençam alturas superiores a
3,00 m deverão ser protegidas por corrimãos ou paredes.
Art. 26º - As escadas ou rampas de edifícios de mais de dois pavimentos deverão ser construídos
de material incombustível, com exceção de corrimões.
Art. 27º - A altura máxima, permitida para os espelhos dos degraus em escadas de uso público é de
0,19 m.
Art. 28º - largura mínima para rampas é de 1,20 m, observados o raio mínimo de 0,90 m em
relação ao seu eixo, quando se tratar de rampas curvas ou circulares e sua inclinação máxima será de
6/1.
Art. 29º - No caso de degraus em leque em escadas de lances retos aplicam-se as normas relativas a
escadas circulares.
Parágrafo único – É proibida escada tipo leque, para edifícios multi-familiares.
SEÇÃO IV – ESTRUTURAS
Art. 30º - Em todo projeto para construção submetido à aprovação D.O.U. deverá constar indicação,
pelo menos esquemática dos elementos estruturais.
Art. 31º - Somente serão permitidas estruturas ou elementos de estruturas aparentes, quando
resultantes do partido arquitetônico adotado e que foram expressamente indicados no projeto de
arquitetura submetido à aprovação do D.O.U.
Parágrafo único – Tratando-se de construções sobre pilotis, estas deverão obrigatoriamente ser
indicadas no projeto.
Pilotis  Coluna de sustentação de edifícios que deixa aberto o pavimento de uma casa ou edifício
ao nível do solo ou da rua.
SEÇÃO V – EQUIPAMENTOS
Art. 32º - será obrigatória a instalação de no mínimo 1 elevador em todos os edifícios sobre pilotis.
Parágrafo único – O dimensionamento de elevadores e casas de máquinas deverá obedecer às
normas da A.B.N.T.
Art. 33º - Os projetos de instalações hidráulicas , elétricas e de telefones deverão se executados
segundo as normas dos órgãos competentes, respectivamente, e submetidas à aprovação destes
órgãos sempre que for julgado conveniente pelo D.O.U.
Art. 34º - É obrigatório a construção de caixas d’água elevada e subterrânea em edifícios de mais de
dois pavimentos, excluídos o subsolo.
Art. 35º - A legislação das antenas de TV deverá constar no projeto de instalações elétricas,
distribuídas de maneira ordenada.
Art.36º - Toda construção de mais de três pavimentos multi-familiar terá obrigatoriamente, em cada
pavimento, lixeira para compartimento independente, perfeitamente vedado e tendo, no mínimo
0,80x1,00 m. Os tubos de descida do lixo abrirão no pavimento térreo, para compartimento fechado
com porta metálica, revestido com material cerâmico vitrificado.
Art. 37º - Em obediência ao Decreto 37.042, de 16 de março de 1955, os edifícios residenciais de
mais de dois pavimentos ou de mais de quatro apartamentos, bem como hotéis de mais de dois
pavimentos ou mais de quatro apartamentos ou de dez quartos, deverão instalar e fazer constar dos
projetos de arquitetura, submetidos à aprovação do D.O.U., caixas individuais receptoras de
correspondência postal.
CAPÍTULO III
NORMAS RELATIVAS A TIPOS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I – HABITAÇÕES INDIVIDUAIS
Art. 38º - As residências individuais terão no máximo 2 pavimentos ou 0,85 m de altura, medidos a
partir do nível do terreno, no ponto médio da construção.
§ 1º - No caso de construções de 2 pavimentos com cobertura em terraço, este poderá ser coberto até
30% de sua área.
§ 2º - O subsolo é optativo.
Art. 39º - As áreas de serviço deverão ser muradas de modo a garantir a sua indevassabilidade,
desde os logradouros públicos.
Art. 40º - É permitido o emprego de cercas vivas nas divisas dos lotes.
Art. 41º - Os beirais de cobertura não poderão avançar sobre a faixa do afastamento obrigatório,
mais de 1/3 de sua largura.
SEÇÃO II – HABITAÇÕES COLETIVAS
Art. 42º - Não será permitida a construção de apartamentos com menos de 40 m² de área útil.
Art. 43º - É obrigatória a existência de vestíbulo social e de serviço, com elevadores independentes,
salvo no caso de habitação coletiva econômica. Os vestíbulos social e de serviço devem se
comunicar em todos os pavimentos.
Art. 44º - É obrigatória a existência de porta de acesso social e de serviço, independente para cada
apartamento, salvo para habitações coletivas econômicas.
Art. 45º - Para cada conjunto de circulações verticais (escadas e elevadores social e de serviço, nos
casos em que exigidos) será permitido um máximo de seis apartamentos, por andar, ou, no caso de
habitações coletivas econômicas, de dez apartamentos por andar.
Art. 46º - Pelo menos a escada de cada conjunto de circulação vertical deve dar acesso ao subsolo,
quando existente.
Art. 47º - Para os edifícios de habitações coletivas construídos sobre pilotis, não serão aprovados
projetos que apresentem solução estrutural ou elementos de construção e ajardinamento que
prejudiquem a utilização conveniente dos espaços no pavimento térreo.
§ 1º - As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% da área de projeção construindo-se vestíbulos,
apartamentos de zelador com máximo de dois quartos, dependências para faxineiros,, com quarto e
banheiro, depósito de lixo e dependência ou quadro de medidores.
§ 2º - Deverá ser prevista, para recreação e circulação, a pavimentação de no mínimo, 40% da área
de projeção do bloco.
Art. 48º - Será obrigatória a construção de garagens. Deverá ser considerada uma área de 25 m² por
automóvel, e largura mínima de 2,50 m, devendo ser mantida a proporção mínima de uma vaga para
cada apartamento.
Art. 49º - Será obrigatório, nos edifícios de habitações coletivas, apartamento destinado a zelador.
SEÇÃO III – HABITAÇÕES GEMINADAS
Art. 50º - As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser
arquitetonicamente tratadas como parte de um conjunto.
SEÇÃO IV – LOJAS
Art. 51º - Toda instalação comercial deverá obedecer o projeto submetido à aprovação do D.O.U.,
que se reserva o direito de impor exigências relativas à utilização prevista para a loja.
Art. 52º- Para efeito de decoração e instalação comercial será permitido o rebaixamento parcial do
teto até um mínimo de 2,25 m de pé direito.
Art. 53º - Nos casos de lojas de mais de 5,00 m de pé direito, será permitida a construção de
sobreloja ou jirau ocupando área inferior a 50% da área da loja desde que não prejudiquem as
condições de ventilação e iluminação, sendo mantido o pé direito mínimo de 2,50 m.
Art. 54 º - É obrigatória a instalação de sanitário em cada loja, para cada 10,00 m de área ou fração.
Art. 55 º - No caso de loja de uso público prolongado, é obrigatória a instalação de sanitários
públicos, separados para cada sexo.
Art. 56º - No caso de diversas lojas abrirem para galeria de utilização comum, será permitida a
instalação de conjunto sanitário comum a todas as lojas sem prejuízo da proporção fixada no artigo
54º e do dispositivo no artigo 55º.
Art. 57º - Os balcões guichês abertos para logradouro público ou galerias de utilização pública,
deverão estar afastados no mínimo 0,80 m do alinhamento.
Art. 58º - Nos restaurantes e bares será permitida, a critério do D.O.U., e por prazo por ele fixado, a
colocação de cadeiras e mesas na calçada, desde que esta tenha largura superior a 3,00 m e as
cadeiras e mesas não ocupem mais de 60% de sua área e nem ultrapassem a projeção de marquise
ou toldo e os alinhamentos laterais da loja.
Art. 59º - As lojas que se destinarem ao comércio de produtos alimentares deverão ter paredes e
pisos laváveis e impermeáveis.
SEÇÃO V – MERCADO, MERCADOS LIVRES E SUPERMERCADOS
Art. 60º - As paredes e pisos dos mercados, mercados livres e supermercados deverão ser revestidos
de material lavável e impermeável.
Art. 61º - Nos mercados e supermercados é obrigatória a existência de depósitos e câmaras
frigoríficas, não sendo permitida a estocagem de mercadorias e suas preparações nos locais
destinados à exposição e venda.
Art. 62º - Nos mercado e supermercados, as entradas de mercadorias e de pessoal de serviço serão
feitas independentemente do público.
Art. 63º - Não serão permitidas aberturas de balcões, guichês e registradoras diretamente sobre os
logradouros públicos.
Art. 64º - É obrigatória a instalação de sanitários e vestiários na proporção exigida pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 65º - A capacidade de atendimento prevista para mercado, mercado livre e supermercado, bem
como a previsão de seu número de funcionários deverão constar de memorial explicativo, anexo ao
projeto, e servirão de base para o dimensionamento das entradas, saídas, circulações, sanitários e, no
caso de supermercado, para a determinação de número de caixas registradoras.
Art. 66º - Nos supermercados não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda
sendo as diferenças de nível, vencidas por meio de rampas.
Art. 67º - Nos supermercados a área de exposição e venda deverá ser contínua, não sendo permitida
a construção de paredes e/ou outros elementos que resultem na sua subdivisão em compartimentos
independentes.
SEÇÃO VI – EDIFÍCIOS DE SALAS PARA FINS COMERCIAIS,
PROFISSÕES LIBERAIS E ARTESANAIS
Art. 68º - As salas terão, no mínimo 10,00 m² de área e 2,00 m em sua menor dimensão, medidos
de eixo a eixo de parede, não se considerando para aplicação desta norma, corredores, saletas,
vestíbulos ou sanitários.
Art. 69º - É obrigatória a instalação de sanitário para cada sala ou grupo de salas utilizadas por
mesmo ocupante, para cada 60 m² de área ou fração. O sanitário deverá constar, no mínimo, de
W.C. e lavatório.
Art. 70º - É vedada a abertura de balcões e guichês diretamente para as área de circulação e
vestíbulos de utilização comum.
SEÇÃO VII – HOTÉIS E MOTÉIS
Art. 71º - É obrigatória, nos edifícios destinados a hotéis e motéis, a existência de sala de estar de
utilização comum e vestíbulo de entrada com local para portaria.
Art. 72 º - É obrigatória a instalação de sanitário constando, no mínimo, de W.C., chuveiro e
lavatório de utilização simultânea e independente, para cada quatro quartos que não tenham
instalação privativa.
Art. 73º - É obrigatória a instalação de sanitário para pessoal de serviço independente nos
destinados aos hóspedes.
Art. 74º - Todas as instalações de serviço deverão ter acesso independente dos destinados aos
hóspedes.
SEÇÃO VIII – CASAS DE ESPETÁCULOS E AUDITÓRIOS
Art. 75º - As casas de espetáculos deverão apresentar condições perfeitas de visibilidade, sendo
obrigatória a apresentação ao D.O.U. dos gráficos de visibilidade em planta e corte, com indicação
das posições do palco ou tela, das poltronas destinadas ao público e da cabine de projeção, quando
houver.
Art. 76º - Para as salas de espetáculos ou auditórios com capacidade superior a 500 pessoas, será
obrigatória para obtenção de alvará de construção, a apresentação de projeto de tratamento acústico
ou de distribuição de som.
Art. 77º - É obrigatória a instalação de ventilação mecânica. As condições de conforto térmico
deverão ser mantidas durante as horas de funcionamento da casa de espetáculo, mesmo durante os
intervalos.
Art. 78º - Será obrigatória a existência de sala de espera dimensionada de acordo com a capacidade
da sala de espetáculo ou auditório, salvo no caso de auditório para fins não comerciais de
capacidade inferior a 200 espectadores.
Art. 79º - É obrigatória a instalação de sanitários públicos separados para cada sexo, dimensionados
de acordo com a capacidade da sala de espetáculos.
Art. 80º - No caso de teatros, as instalações destinadas a artistas e pessoal de serviço, deverão ser
independentes das destinadas ao público e providas de acesso exclusivo.
Art. 81º - Nas casas de espetáculos que funcionam em sistemas de seções contínuas, é obrigatória a
existência de circulação e portas de saída independentes das de entrada.
Art. 82º - As saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas, deverão garantir a vazão de
público das dependências que atendem, calculadas na base de 1 m de largura para cada 100 pessoas.
Art. 83º - Todas as portas de acesso às salas de espetáculos e de espera, devem ser de vai-vém,
admitindo-se no caso de portas exclusivamente de saída, que sejam somente abertas para fora.
Art. 84º - As portas de saída da sala de espetáculos, deverão ser indicadas com a inscrição “Saída”,
legível à distância.
Art. 85º - As poltronas deverão obedecer a condição de conforto e estarem dispostas de maneira a
permitir livre acesso e circulação.
SEÇÃO IX – ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS
Art. 86º - Os estádios e ginásios esportivos deverão ter instalações sanitária para o público,
separados para cada sexo, independente das destinadas aos atletas e em número proporcional à sua
capacidade.
Art. 87º - As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira.
Art. 88º - Os estádios e ginásios esportivos devem ser acompanhados de planta que indiquem a
possibilidade de estacionamento de veículos em número proporcional à sua capacidade, a menos de
400 m de distância dos acessos aos edifícios, em áreas particulares ou públicas, especialmente
destinadas a este fim.
Art. 89º - As saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas, deverão garantir a vazão de
público das dependências a que atendam, calculada na base de:
- 1,00 m de largura para cada 500 espectadores, em estádio e ginásios de capacidade
superior a 5.000 espectadores, com um mínimo de 10 m de largura para o total das
saídas.
SEÇÃO X – PAVILHÕES PARA EXPOSIÇÃO, FEIRAS E CIRCOS
Art. 90º - Os circos, exposições e feiras provisórias, só poderão ser franqueadas ao público após
vistoriados pelo D.O.U.
Art. 91º - Aos circos, feiras e exposições permanentes, aplicar-se-ão as normas cabíveis a “Casa de
Espetáculos”, Capítulo III, Seção VIII.
SEÇÃO XI – CLUBES E ASSOCIAÇÕES
Art. 92º - Os [projetos para construção ou instalação de clubes e associações deverão ser
acompanhadas de memorial explicativo especificando-se as atividades a que se destina o clube e os
locais em que serão exercidas . O D.O.U. reserva-se o direito de não aprovar os projetos que julgar
incompatíveis com as atividades previstas ou quando, tendo em vista essas atividades, sua
localização for inconveniente.
SEÇÃO X – ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS – ESCOLAS
Art. 93º - Para o perfeito comprimento do plano educacional, observar-se-á o seguinte:
I – A construção de estabelecimentos escolares ficará sujeito à aprovação do programa
arquitetônico a se adotado, por parte do D.O.U. e de Órgão Municipal de Educação, a fim de
ser examinada a localização, destinação e capacidade previstas.
II – A concessão de alvará de construção somente será feita após ter sido o projeto aprovado,
visado pelo Órgão Municipal de Educação.
III – Somente será concedido o “Habite-se” a estabelecimentos de ensino quando
completamente mobiliado e equipados e após vistoriados pelo Órgão Municipal de
Educação.
IV – As salas de aula terão sua destinação e capacidade máxima especificadas no projeto de
arquitetura.
Parágrafo único – A capacidade prevista deverá ser objeto de exame do D.O.U. e de Órgão
Municipal de Educação, tanto para aprovação do projeto como para posterior fiscalização de seu
funcionamento.
Art. 94º - As salas de aula deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I – Ventilação natural permanente, através de vãos protegidos contra chuvas.
II – Condições perfeitas de iluminação artificial quando destinadas a cursos noturnos.
IV – Perfeitas condições de proteção contra sol.
Parágrafo único – As salas com capacidades igual ou superior a 100 alunos deverão obedecer as
normas referentes a auditórios.
Art. 95º - Os estabelecimentos de ensino deverão ter obrigatoriamente área para recreio coberto e
área descoberta para recreação ou prática de esportes.
§ 1º - As escolas oficiai poderão utilizar logradouros públicos para recreação ou prática de esportes,
desde que tais áreas tenham sido previstas para utilização e sejam suficientemente próximas, sem
estar separadas da escola por vias de trânsitos.
§ 2º - As área para práticas de esportes cobertas e fechadas deverão obedecer às normas referentes a
ginásios.
Art. 96º - Os estabelecimentos de ensino deverão ter instalações sanitárias separadas, para alunos e
professores e para cada sexo.
§ 1º - Deverão ser previstas instalações sanitárias para alunos em cada pavimento de cada bloco,
dimensionadas de acordo com a seguinte proporção em relação ao número de alunas que o
utilizarão:
I – Um lavatório para cada 40 alunos ou alunas.
II – Um bebedouro para cada 70 alunos ou alunas.
III – Um vaso sanitário para cada 25 alunas.
IV – Um vaso sanitário e um mictório para cada 40 alunos.
§ 2º - Nas áreas destinadas a práticas de esportes, as instalações serão dotadas de chuveiros na
proporção de um para cada 20 alunos.
Art. 97º - Nas área destinadas ao cursos primários, pré-primário e maternal, os equipamentos e
aparelhos sanitários deverão ter dimensões relativas ao porte dos alunos e não poderão ser utilizados
por outros cursos.
Art. 98º - As saídas, sejam portas, circulações, sacadas ou rampas deverão garantir a vazão das
dependências a que atendam, calculadas na base de metro de largura para cada 100 pessoas.
Art. 99º - No caso de estabelecimentos destinados a creche serão aplicadas no que couber, as
normas referentes a estabelecimentos.
SEÇÃO XIII – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 100º - Para o perfeito do planto hospitalares será exigido que:
I – A construção de estabelecimentos hospitalares fique sujeita à aprovação do programa
arquitetônico a ser adotado, por parte do D.O.U. e do Órgão Municipal de Saúde, que o
examinarão quanto à localização, destinação e capacidade prevista.
II – A concessão de alvará de construção somente será feita após ter sido o projeto aprovado
visado pelo Órgão Municipal de Saúde.
III – Somente será concedida o “Habite-se” a estabelecimentos hospitalares quando
completamente mobiliados e equipados, e após a vistoria do Órgão Municipal de Saúde.
Art. 101º - Os estabelecimentos hospitalares serão servidos por instalações de emergência de
funcionamento automático, pelo menos, de um elevador, das salas de operação dos centros de
terapia intensiva, de um ponto de luz em cada circulação e de outras áreas a serem indicadas para
cada caso pelo Órgão Municipal de Saúde.
Art. 102º - Todas as áreas destinadas à sala de operação, ambulatórios, consultórios, circulação e
serviços em geral, serão obrigatoriamente, revestidas nas paredes e pisos, de material resistente,
liso, impermeável e lavável.
Art. 103º - As enfermarias e os quartos de doentes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Terem vãos de iluminação e ventilação voltados para qualquer direção compreendida
entre NE e SE.
II – Não contarem com mais de 24 leitos e terem água equivalente a 6 m³ por leito em
enfermarias de adultos, e de 3,5 m³ por berço, em enfermarias de crianças, respeitando um
mínimo de 8 m³ quando se tratar de quarto de um único leito.
Parágrafo único – O número de leitos e a sua disposição deverão ser claramente indicados na
planta.
Art. 104º - São obrigatórias instalações sanitárias nas seguintes condições:
I – Sanitários destinados a doentes, localizados no mesmo pavimento e a menos de 25 m de
distância das enfermarias ou quartos a que atendem, e na proporção de 1 vaso sanitário para
cada 8 leitos e 1 banheira ou chuveiro para cada 12 leitos, não computados os leitos de
quartos com instalações sanitárias privativa.
II – Sanitários destinados a doentes ou ao público em geral, localizados nos pavimentos por
estes utilizados e na proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 60 m² de área.
III – Sanitários destinados ao pessoal em serviço na proporção em todos os pavimentos, e na
proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 300 m² de área ou fração.
IV – Sanitários e vestiários para médicos e pessoal de serviço na proporção de 1 vaso
sanitário, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 15 pessoas em serviço.
Art. 105º - Os corredores utilizados para trânsito, permanente ou eventual, de doentes, terão largura
mínima de 2,00 m, sem prejuízo do disposto no artigo 14º.
Art. 106º - As portas de acesso para doente terão largura mínima de 1,00 m.
Art. 107º - Os edifícios hospitalares de mais de dois pavimentos terão, obrigatoriamente,
elevadores.
§ 1º - Pelo menos um dos elevadores terá dimensões de 2,20x1,10 m no mínimo.
§ 2º - É obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais, para uso de
cozinhas, lavanderias ou outros serviços, quando situados em pavimentos elevados.
Art. 108º - As escadas não poderão galgar mais de 2,00 m de altura, sem patamar intermediário, de
no mínimo 1,00 m de profundidade.
Art. 109º - Será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender a
todo o estabelecimento hospitalar.
SEÇÃO XIV – EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 110º - Dada a diversidade de programas para Edifícios de Utilidade Pública, o D.O.U.
determinará, para cada caso, em consulta prévia, as normas que a construção deverá obedecer.
SEÇÃO XV – POSTOS DE ABASTECIMENTOS,
DE LAVAGEM E DE LUBRIFICAÇÃO
Art. 111º - Os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de
fogo.
Art. 112º - Os postos de abastecimento, de lavagem e de lubrificação serão dotados de instalação
contra incêndio e extintores portáteis em quantidade e localização convenientes, mantidos em
perfeitas e permanentes condições de funcionamento.
Art. 113º - A lavagem e lubrificação de veículo será feita em boxes apropriados, dotados de
canalização, providos de dispositivos que retenham as graxas, que impeçam o acúmulo de água no
solo ou seu escoamento para logradouro público, lançando-se na canalização pública apropriada.
Art. 114º - Todos os serviços prestados pelos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação,
deverão ser executados dentro da área privativa.
Art. 115º - Deverá existir, no mínimo, um compartimento para abrigo dos empregados, com
instalações sanitárias e lavatório nos postos de abastecimento e, também, de chuveiro nos postos de
lavagem e lubrificação.
Art. 116º - Deverá ser previsto, incorporação ao bloco dos postos locais para depósito de material
novo ou usado.
Art. 117º - Será obrigatória a construção de calha coletora, coberta com grelha, em toda extensão do
alinhamento do lote que não for murado.
SEÇÃO XVI – GARAGENS E OFICINAS DE VEÍCULOS
Art. 118º - É vedado o emprego de material combustível nas construções destinadas a garagens e
oficinas, tolerando-se seu emprego, apenas, nos elementos estruturais de cobertura e nas esquadrias.
Art. 119º - São obrigatórios vestiários, providos de armários e instalações sanitárias, separadas para
cada sexo, na proporção de 1 W.C., 1 lavatório e um chuveiro para cada 15 pessoas em serviço nas
garagens e oficinas.
Art. 120º - Quando existirem serviços de abastecimento, de lavagem e lubrificação nas garagens e
oficinas, estes deverão obedecer as normas relativas a “Postos de Abastecimentos, de Lavagem e de
Lubrificação” (Capítulo III, Seção XV).
Art. 121º - As normas constantes deste capítulo não se aplicam às garagens exclusivamente
destinadas à guarda de veículos pertencentes a usuários de edifícios a que estejam integradas.
SEÇÃO XVII – INDÚSTRIAS, ARMAZÉNS E SILOS
Art. 122º - Os projetos deverão conter, além de indicações relativas à construção do prédio, os
informes que mostrem claramente a disposições de todo o aparelhamento e maquinário,
acompanhados de material explicativo do funcionamento da indústria e natureza de seus produtos.
Art. 123º - São obrigatórios vestiários, providos de armários e instalações sanitárias, separadas para
cada sexo, na proporção de 1 W.C., 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 15 pessoas em serviço.
Art. 124º - As chaminés terão a altura suficiente, e quando necessários, filtros para impedir que o
fumo, fuligem e outros resíduos comprometam a utilização das áreas vizinhas.
Art. 125º - Os depósitos de combustível, quando existentes, serão em local convenientemente
preparado.
Art. 126º - As indústrias, armazéns e silos de produtos alimentícios ou farmacêuticos terão paredes
e pisos revestidos de material lavável e impermeável.
SEÇÃO XVIII – OUTRAS CONSTRUÇÃO
Art. 127º - Para as construções destinadas a fins não previstos nas seções anteriores, deverá ser
consultado o D.O.U., que estabelecerá as normas a serem obedecidas.
Parágrafos único – Aos programas arquitetônicos novos o D.O.U. poderá aplicar, quando couber,
normas para programas arquitetônicos afins existentes neste Códigos.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO I – CANTEIRO DE OBRAS
Art. 128º - Nas construções ou demolições em lotes, o canteiro de obras poderá ocupar a totalidade
da área do lote.
Parágrafo único – O D.O.U. poderá conceder licença para utilização do passeio em casos
justificáveis pelas dimensões do lote.
Art. 129º - O canteiro de obra deverá ser cercado, em todo o seu perímetro, por tapume de altura
mínima de 2,00 m.
Parágrafo único – Os tapumes, para construções acima do perímetro pavimento, serão construídos
com tábuas de espessura mínima de 2 cm e suficientemente resistente ao vento, à pressão doa
materiais depositados e aos esforços eventuais de construções; terão, ainda, portões com dimensões
apropriadas ao acesso de veículos.
Art. 130º - Os materiais a serem empregados na obra e o entulho dela resultante deverão ser
depositados no interior do canteiro de obra.
CAPÍTULO II – ANDAIMES E ESCORAMENTOS
Art. 131º - Os andaimes deverão satisfazer a perfeitas condições de segurança, tanto para os
empregados da obra como para o público em geral.
Art. 132º - Os andaimes não poderão ultrapassar os limites do canteiro de obra.
Art. 133º - Os andaimes deverão ser retirados quando se verificar a paralização da obra por mais de
60 dias.
Art. 134º - No término da obra, caberá a seu responsável técnico a obrigatoriedade de remoção de
tapumes, andaimes, entulhos e sobras de materiais, bem como a limpeza da área ocupada pelo
canteiro de obras.
TÍTULO V
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I – EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 135º - Serão executados e mantidos em bom estado de conservação pela Prefeitura, através de
seus órgãos competentes, ou por terceiros, a quem delegar ou conceder, os seguintes equipamentos
urbanos:
I – Vias de circulação.
II – Passagens de nível.
III – Estacionamentos.
IV – Passeios.
V – Praças e espaços livres.
VI – Arborização.
VII – Redes de água, esgotos, luz, força e telefone.
VIII – Abrigo das paradas de ônibus.
IX - Casas abaixadoras de voltagem.
Art. 136º - É proibido abrir ou levantar o calçamento, proceder escavações ou executar obras de
qualquer natureza nas vias públicas, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 137º - Em qualquer obra realizada em logradouros público, é obrigatória a colocação de avisos
de trânsito interrompido ou perigoso , bem como sinalização luminosa à noite.
Art. 138º - A remoção, poda ou abate e o plantio de qualquer árvore em logradouro público urbano
somente poderá ser feita pela Prefeitura, ou com aprovação desta, comprovada a necessidade da
medida.
Parágrafo único – Qualquer árvore na área urbana poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ao ato do Prefeito Municipal ou do D.O.U., por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes.
Art. 139º - Nenhum material poderá permanecer em logradouros públicos senão o tempo necessário
para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio
logradouro.
Art. 140º - Não é permitida a demolição ou utilização dos logradouros públicos para fins alheios à
sua finalidade.
Art. 141º - É proibida a pintura ou revestimento de fachadas ou de seus elementos visíveis desde
logradouros públicos, em cores ou materiais que prejudiquem o aspecto dos mesmo ou a harmonia
do conjunto.
Art. 142º - As fachadas ou outros elementos de um edifícios visíveis desde logradouros públicos ou
de outros edifícios, deverão ser convenientemente conservados. O D.O.U. poderá exigir a execução
de obras que ser tornem necessárias.
Art. 143º - É proibida a instalação de alto-falantes irradiando para os logradouros públicos, sem
licença da Prefeitura.
Art. 144º - Não é permitido escoar para o logradouro público, águas servidas.
CAPÍTULO II – SINALIZAÇÃO E NUMERAÇÃO
Art. 145º - Cabe à Prefeitura, através de seus órgãos competentes, a sinalização da cidade com a
colaboração das seguintes placas:
I – Necessárias à orientação do trânsito e tráfego, em obediência à legislação federal sobre a
maneira, bem como indicativas dos pontos de ônibus.
II – Indicativa de nomenclatura das ruas, avenidas e etc.
Art. 146º - É proibido danificar ou encobrir de quaisquer maneiras as placas de sinalização.
Art. 147º - Não são permitidas inscrições de propagandas de qualquer espécie, nas placas de
sinalização.
Art. 148º - Cabe ao proprietário e é obrigatória, a colocação em lugar externo e visível, de placas de
numeração de imóvel.
Parágrafo único – O número do imóvel é aquele fornecido pelo D.O.U.
CAPÍTULO III – MONUMENTOS, MASTRO, ANÚNCIOS, LETREIRO E TOLDOS
Art. 149º - Os monumentos, esculturas, fontes, placas e similares, somente poderão ser colocados
ou construídos em logradouros públicos pela Prefeitura, ou mediante sua autorização.
Art. 150º - Somente será permitida a colocação de anúncios e letreiros quando submetidos à
aprovação do D.O.U., mediante requerimento acompanhado de testo em língua portuguesa e
corretamente redigido.
Art. 151º - É expressamente proibida a colocação de anúncios e letreiros quando:
I – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de janelas e portas.
II – Pela sua multiplicidade, disposição ou proporção possam prejudicar o aspecto ou
perspectiva das fachadas.
III – Executados em material perecível.
Art. 152º - A exploração de anúncios em elementos isolados, tais como torres, relógios públicos,
painéis com suportes e similares, será admitida mediante permissão de uso, a título precário, por ato
unilateral da administração, uma vez aprovada pelo D.O.U.
Art. 153º - O toldos ou elementos de proteção contra o sol, serão considerados como elementos do
edifícios e como tal deverão constar do projeto de arquitetura para a construção ou de projeto de
modificação.
Art. 154º - Os toldos de lojas deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Serem no pavimento térreo
II – Estarem colocados sobre passeios de largura igual ou superior a 2 m e não ultrapassarem
seus limites.
III – Serem fixados à fachadas ou a beirada de marquise, quando existente, e não apresentem
elementos verticais de apoio no passeio público.
IV – Serem recolhíveis.
V – Não possuírem elementos abaixo da cota de 2,20 m medida do passeio.
Art. 155º - No caso de colocação de toldos em lojas nas condições previstas no artigo anterior, será
suficiente, para obtenção de aprovação do D.O.U., a apresentação de requerimentos acompanhados
de:
I – Especificação do material. Empregado.
II – Especificação do Sistema de recolhimento.
TÍTULO V
NORMAS PARA LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
CAPÍTULO I – LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 156º - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma e de instalação
comercial a serem executadas, deverão ter licença da Prefeitura, concedida através do órgão
competente.
Art. 157º - O D.O.U. quando consultado, em qualquer caso e em qualquer época, informará quais as
normas a serem cumpridas para determinada construção.
Parágrafo único – A consulta é obrigatória somente nos casos previstos neste Código.
Art. 158º - Para a aprovação do projeto de arquitetura, o interessado deverá apresentar, no
Protocolo Geral da Prefeitura, os seguintes documentos:
- Projeto, onde deverá constar todas as medidas de terreno e a localização do projeto
arquitetônico na área, em e cópias heliográficas, conforme modelo do D.O.U.
§ 1º - O projeto a que se refere este artigo deverá ser redigido ao D.O.U. solicitando a aprovação do
projeto, a serem assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico da obra.
§ 2 º - Os projetos com menos de 60,00 m² de área construída ficam dispensados de responsável
técnico.
Art. 159º - Em todos os desenhos submetidos ao D.O.U. as cotas prevalecerão, no caso de
divergência com as medidas tomadas em escala.
Art. 160º - A aprovação do projeto não implica da parte da Prefeitura no reconhecimento da
propriedade do lote ou projeção.
Art. 161º - Nos casos de projetos compostos de dois ou mais blocos, poderá ser concedido alvará de
construção para cada bloco em separado, desde que se construam em unidades autônomas, de
funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovadas isoladamente.
Art. 162º - No caso, de demolição total ou parcial, de qualquer obra, o interessado deverá obter,
previamente, autorização do D.O.U. que será solicitada em requerimento acompanhado de material
descritivo, onde deverão ser especificadas as razões de demolição.
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 163º - Para início de construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o
interessado peça à prefeitura o alinhamento do terreno.
Parágrafo único – A construção não poderá ser iniciada antes do alinhamento ser marcado, através
de piquetes no local, pela Prefeitura.
Art. 164º - Para fins de documentar que a obra está licenciada e para os fins de fiscalização, o
alvará de construção e os projetos aprovados serão permanentemente conservados na obra,
protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção e em local facilmente acessível aos
fiscais do D.O.U.
Art. 165º - Em toda obra será obrigatória afixar no tapume placa,, identificando o responsável
técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo C.R.E.A.
Art. 166º - O proprietário deverá obrigatoriamente comunicar ao D.O.U. qualquer paralização de
obra por prazo superior a 30 dias.
Art. 167º - Toda a substituição de responsável técnico de obra deverá obrigatoriamente ser
comunicada ao D.O.U.
CAPÍTULO II CONCLUSÃO DAS OBRAS
Art. 168º - Terminado a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o mesmo somente
poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.
§ 1º - Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente executado o projeto
aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:
I – Instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e especiais, concluídas, testadas e
identificadas pelo órgão competente, e em condições de funcionamento.
II – Prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de Numeração nos termos
deste Código.
III – Limpeza do prédio concluído.
IV – Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de materiais.
V – Execução das calçadas de acesso ao prédio, que serão determinadas pelo D.O.U. por
solicitação do interessado.
§ 2º - Ficará a critério do D.O.U. a concessão de “Habite-se” parcial, nos casos previstos neste
Código.
§ 3º - Será permitida ainda a concessão de “Habite-se” parcial em prédios comerciais após a
conclusão da estrutura.
Art. 169º - O “Habite-se” será concedido, após o término da obra, mediante a apresentação no
Protocolo Geral da Prefeitura do Certificado de Numeração fornecido pelo D.O.U.
Art. 170º - O D.O.U. poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão de “Habite-se”, para
constatar sua conveniente conservação e utilização.
Parágrafo único – Poderá, também interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de
conservação possam afetar a saúde ou segurança de seu ocupantes.
CAPÍTULO IV - PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS
Art. 171º - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e
executar obras, os profissionais que satisfazerem às exigências regulamentadoras do exercício das
profissões de Engenheiro e Arquiteto, e normas complementares do C.R.E.A.
Art. 172º - Os Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Construtores e Agrimensores deverão para o
exercício de suas atividades em Jacuí, estar escrito na Prefeitura.
§ 1º Para inscrição serão exigidos os seguintes documentos:
I – Carteira profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.).
§ 2º - Quando se tratar de firma construtora, será exigida, além da carteira do C.R.E.A dos
profissionais, nos termos do parágrafo anterior, a documentação da constituição da firma e sua
inscrição para pagamento do Imposto Sobre Serviços Prestados de Qualquer Natureza e outros
tributos de competência da Prefeitura, incidentes sobra a atividade, bem como, prova de:
I – Registro da firma no C.R.E.A.
II – Anotação dos profissionais no C.R.E.A., como responsáveis técnicos pela firma.
Art. 173º - A Prefeitura representará ao C.R.E.A. solicitando a aplicação das penalidades cabíveis
contra profissionais que, no exercício de suas atividades, violarem as determinações deste Código.
Art. 174º - As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura no que lhe
couber.
TÍTULO IV
LOTEAMENTOS URBANOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 175º - Os loteamentos urbanos serão redigidos por esta Lei, sem prejuízo das demais normas
aplicáveis à matéria.
Art. 176º - Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba igual ou superior a um hectare
em lotes destinados à edificação em área urbana ou de expansão urbana.
Parágrafo único – Considera-se também loteamento, subdivisão de área inferior a um hectare que
implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos ou no prolongamento ou modificação
dos existentes.
Art. 177º - Não se considera loteamento, mas, simples desmembramento, subdivisão inferior a
1(um) hectare em lotes para edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se
abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
Art. 178º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – ÁREA URBANA – é a que abrange as edificações contínuas a cidade e das vilas e suas
partes adjacentes, como for fixado em ato do Poder Executivo.
II – ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – da cidade e das vilas é aquela que, a critério do
município, possivelmente venha a ser ocupada por edificações contínuas dentro dos seguintes 10
(dez) anos, quando fixada em ato do Poder Executivo.
III – ÁREA DE RECREAÇÃO – é a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e
contemplação da população, tais como praças, bosque e parques.
IV – ÁREA DE USO INSTITUCIONAL – é aquela reservada a fins específicos de
utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração e culto.
V – QUADRA – é a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não
em lotes para a construção. Quadra normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitam dupla
fila de lotes justapostos, de profundidade padrão.
VI – RN (Referência de Nível) – é a cota de altitude oficial adotada pelo Município em
relação ao nível do mar.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS URBANÍSTICAS PARA O LOTEAMENTO
Art. 179º - Os loteamentos deverão ter uma área destinada ao sistema viário, correspondente, no
mínimo , a 15% do total da gleba, e outra para a RECREAÇÃO OU USO INSTITUCIONAL, a
qual deverá corresponder, no mínimo, a 15% da área total do loteamento.
Art. 180º - As vias do loteamento deverão dar continuidade às principais vias adjacentes e se
harmonizar com a topografia local.
Art. 181º - As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e
densidade de população das área servidas, a critério do D.O.U.
Art. 182º - As ruas do loteamento deverão ter a largura mínima de 10 metros com leito não inferior
a 7 metros.
§ 1º - A extensão das vias sem saídas, somada à praça de retorno, não deverá exceder de 100 m.
§ 2º - As praças das vias sem saída, deverão ter diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros.
Art. 183º - As declividades máximas das vias urbanas serão de 10% e as mínimas de 0,5%,
podendo-se admitir, a critério da Prefeitura, até 15%, para as máximas, mediante cabal
demonstração de impossibilidade prática de atendimento do limite fixado, com trechos não
superiores a 100 metros.
Art. 184º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 metros.
Art. 185º - A largura mínima permitida para as quadras residenciais será de 50 metros.
Art. 186º - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200 m², sendo a frente mínima de
10 (dez) metros.
I – Todos os lotes regularmente vendidos deverão ser cercados e mantidos limpos pelos
proprietários.
Art. 187º - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que foram, a juízo da Prefeitura,
julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para a habitação.
Art. 188º - Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida abertura de via em
terrenos baixos ou alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados e
executadas as obras de drenagem necessárias.
Art. 189º - Os cursos d’água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
CAPÍTULO III – DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 190º - Antes da elaboração do projeto do loteamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura
as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas
para recreação e uso institucional, apresentando para esse fim, planta do imóvel em 3 (três) vias, na
escala de 1:1000 assinada pelo proprietário, compromissário ou cessionário e por profissional
habilitado devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Região,
contendo:
I – Divisão da propriedade devidamente definida.
II – Localização dos cursos d’água.
III – Curvas de nível a distância de 5 em 5 metros.
IV – Arruamento vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação,
área de recreação e locais de usos institucionais.
V – Bosques, monumentos naturais ou artificiais de usos institucionais.
VI – Construções existentes.
VII – Serviços de utilidades públicas existentes no local e adjacências.
VIII – Outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento.
Art. 191º - A Prefeitura fará traçar nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes do
planejamento do Município em normas urbanísticas vigentes:
I – As ruas ou estradas que compões o sistema viário da cidade e do Município relacionados
com o loteamento pretendido.
II – As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a
preservar as belezas naturais.
III – As áreas destinadas ás escolas e outros usos institucionais, necessários ao equipamento
do Município.
Parágrafo único – Para realizar os necessários estudos e traçar as diretrizes a que se refere este
artigo, a Prefeitura poderá contratar profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura da Região, correndo as despesas decorrentes de tal contratação por conta
do interessado.
Art. 192º - Atendendo às indicações do art. 191º, o requerente, devidamente orientado pela
Prefeitura, organizará o Projeto Definitivo na escala 1:1000 em 3 (três) vias, o qual será assinado
por profissional devidamente habilitado pelo C.R.E.A e registrado na Prefeitura e pelo proprietário,
acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:
I – Vias secundária e áreas de recreação, complementares.
II – Subdivisão das quadras em lotes com respectivas numerações; e área e dimensões de
cada lote e quadra.
III – Recuos exigidos, devidamente cotados.
IV –Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias curvilíneas.
V – Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto e
localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas.
VI – Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos.
VII – Projetos de abastecimentos de água, aprovada pela COPASA-MG.
VIII – Memorial descritivos e justificativo do projeto.
§ 1º - O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial.
§ 2º - A critério do D.O.U., poderão ser dispensadas as exigências relativas a itens do presente
artigo.
§ 3º - Caso venha a ser pavimentadas as ruas, avenidas e praças da área loteada, a Prefeitura poderá
também exigir que a pavimentação venha encontrar a via mais próxima que disponha de tal serviço,
de modo a evitar interrupção entre a área pavimentada da cidade e a do loteamento, correndo tal
despesas por conta do interessado.
Art. 193º - Organizado o Projeto de acordo com as exigências desta Lei e das demais disposições
legais que se relacionam com a matéria, será apresentado à Prefeitura, acompanhado do TÍTULO
DE PROPRIETÁRIO, ou de compromisso irrevogável de compra, venda, permuta ou cessão do
imóvel a ser loteado averbado no registro de imóveis, para que o órgão competente possa emitir
parecer a respeito.
CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 194º - O projeto de loteamento deverá ser aprovado ou não pelo D.O.U., dentro do prazo de 90
(noventa) dias, salvo se houver necessidade de retificação de plantas ou memoriais, ou ainda
regularização de documentos, hipóteses em que o prazo passará a ser contado após o atendimento
das exigências legais pelo interessado.
§ 1º - O D.O.U. deverá efetuar de uma só vez as exigências à regulamentação do projeto.
§ 2 º - Se a Prefeitura não dispor de órgão competente para a aprovação do loteamento nem do
profissional capaz para opinar a respeito, deliberará com os meios ao seu alcance.
Art. 195º - Por ocasião da aprovação do projeto pela Prefeitura, o requerente assinará o “TERMO
DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO” perante a Prefeitura Municipal.
§ 1º - Este termo deverá ser AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS PELO REQUERENTE e
as suas custas e nele deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
I – Descrição das áreas destinadas a logradouro público (ruas, avenidas, praças, jardins, 
parques, recuos, etc.) bem com as destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos e doações das demais áreas indicadas no projeto e no art. 191º desta Lei, além das
áreas previstas no art. 192, nº I.
II – Obrigação do requerente executar às suas custas, todas as obras (serviços direto ou
indiretamente) ligados à urbanização da área, como a abertura das vias de comunicação e
praças, a colocação de meio fio e sarjeta, a rede de escoamento de águas pluviais, o sistema
de esgoto sanitário e o serviço de abastecimento d’água potável, no prazo fixado pelo
D.O.U.
III – Facilitar a fiscalização permanente do D.O.U. na execução de obras e serviços.
IV – Não outorgar qualquer escritura definitiva do lote, antes de concluídas as obras prevista
no item II, cumpridas as demais obrigações imposta por esta Lei, ou assumidas no termo do
acordo.
V – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes,
as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de escutadas as obras
prevista no art. 192º, nº VI desta Lei, quando tais exigências não tiverem sido dispensados
pelo D.O.U.
VI – Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de
lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a
responsabilidade, solidária, dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção
das áreas de seus lotes.
VII – Pagar o custo das obras e serviços, com acréscimo legais, se executados pela
Prefeitura, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa para cobrança executiva.
VIII – Vincular um mínimo de 30% (trinta por cento) do número total de lotes projetados
com frente para os logradouros a ser abertos, para garantia de execução das obras e serviços
mencionados no Inciso II, sempre que possível em área contínua.
IX – Menção de que os logradouros executados após a sua aceitação, serão reconhecidos
oficialmente pela Prefeitura.
X – Extensão das obrigações deste termo aos herdeiros e sucessores do requerente.
XI – Eleição da Comarca de Jacuí, para foro do “Termo de Doação e Obrigação”.
XII – Quaisquer outras indicações pertencentes ao ato, cuja especificações seja julgada
necessária.
§ 2º - Todas as obras relacionadas no art. 192º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo
interessado nas área doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem
qualquer indenização, uma vez concluídas e declaras de acordo, após vistoria regular.
Art. 196º - Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos nº I, II, IV, V do art.
192º, deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será considerada
oficial para todos os efeitos legais.
Art. 197º - Pagos os emolumentos devidos e assinado o “Termo de Doação e Obrigação” a que se
refere o art. 195º desta Lei, será expedido pela Prefeitura, o alvará de loteamento revogável se as
obras não foram executadas no prazo a que se refere o art. 195º, nº II.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LOTEAMENTO
Art. 198º - Todo projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e
aprovados pelo D.O.U.
Art. 199º - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou
quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas do loteamento aprovado.
Art. 200º - Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos
estejam sujeitos pelas imposições da presente Lei.
Art. 201º - As infrações da presente lei dará ensejo à cassação do alvará, a embargo administrativo
da obra e a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 202º - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta lei e ainda não
aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto às exigências da
Lei, sob pena de interdição e demolição das obras executadas.
Art. 203º - Fica estipulado que os loteamentos aprovados que não estiverem com ruas abertas até
esta data, terão um prazo de 90 (noventa) dias para abertura das mesmas.
§ 1º - Qualquer lote já vendido anteriormente à vigência desta Lei deverá, o proprietário, ser
visitado por fiscal do D.O.U. para orientação sobre o procedimento para a referida regularização.
TÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 204º - Constitui infração deste código, além da desobediência a qualquer de seus dispositivos,
o desacato aos encarregados de sua aplicação.
Parágrafo único – Todas as infrações serão autuadas pelo D.O.U. órgão encarregado da aplicação
das penalidades correspondentes.
Art. 205º - Aos infratores das disposições deste Código, sem prejuízo de outras sanções a que
estiverem sujeitas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – Multa.
II – Embargo ou interdição.
III – Demolição, quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura, em
desacordo com os dispositivos deste Código e que não possa ser enquadrada nos mesmos.
Art. 206º - Os valores das multas serão fixadas pelo Código Tributário Municipal e legislação
complementar.
Art. 207º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ, 23 de outubro de 1.990
O Prefeito Municipal,
ANTÔNIO CARLOS ARANTES
Encarregado do D.O.U.
Eng.º OSMANY DE PAULA CAMPOS SOBRINHO
C.R.E.A nº 40.612/D

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