| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. |
| native_id | 55 |
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aj CAMARA MUNICIPAL DE Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiWhotmail.com Jacuí EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2015. Acrescenta-se os paragrafos 4º e 5º ao Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Jacuí aprova: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 87 da Lei Orgânica do Município os , . parágrafos 4º e 5º, í O “ar 87 - 8 4º. O poder executivo deverá apresentar programa, com funcional programática completa, na estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, com a Seguinte estrutura de natureza da despesa: Categoria Econômica 4 — Despesas de Capital, Grupo da Natureza da Despesa 4 — Investimentos, Modalidade de Aplicação 99 — a definir, Elemento de despesas 99 — a classificar, denominado Recursos de emenda Popular, no montante de no minimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente liquida projetada para o Exercício Financeiro da LOA a ser aprovada. | - Os recursos previstos no caput do artigo, deverão ser aplicados de acordo com definição em audiência publica, que deverá ser realizada no minimo com 30 dias de antecedência ao prazo final para aprovação do orçamento, sendo a mesma amplamente divulgada para comunidade, estando obrigatória a emissão de convites pessoais as entidades associativas representantes da comunidade. S 5º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 4º do artigo 87, em montante correspondente a 1,% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, sendo mantida a equivalência de aplicação em todas ações previstas nas emendas populares. |- As programações orçamentárias previstas no & 4º do artigo 87, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. ll - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 8 4º do artigo 87, serão adotadas as seguintes medidas a) - até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Scanned with CamScanner CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14 850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacui - Minas Gerais — CEP 37 965-000 Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui hotmail.com scr a ne — meme] b) - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alinea a, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; c) - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alinea bo Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; d) - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo Previsto na alinea c, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. HI - Após o prazo previsto na alinea d do inciso Hl, as programações . Orçamentárias previstas no artigo 87, não serão de execução obrigatória nos O casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alinea a. IV - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 87, até o limite de 0,2% (dois décimos Por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no paragrafo 4º artigo 87. poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Câmara de Vereadores de Jacuí, 23 de setembro de 2015. O Célio Batista da Siva Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ - MG PUBLICADO EM:2B [0% p2ois ASS. e E “T” Gerardo Sérgio Pereira Assessor Parlamentar Scanned with CamScanner