br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

norma nº 3/2015

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-09-23
EmentaAcrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.
native_id55

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

aj CAMARA MUNICIPAL DE
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiWhotmail.com
Jacuí
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2015.
Acrescenta-se os paragrafos
4º e 5º ao Artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal.
A Câmara Municipal de Jacuí aprova:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 87 da Lei Orgânica do Município os
, . parágrafos 4º e 5º, í
O “ar 87 -
8 4º. O poder executivo deverá apresentar programa, com funcional
programática completa, na estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, com a
Seguinte estrutura de natureza da despesa: Categoria Econômica 4 —
Despesas de Capital, Grupo da Natureza da Despesa 4 — Investimentos,
Modalidade de Aplicação 99 — a definir, Elemento de despesas 99 — a
classificar, denominado Recursos de emenda Popular, no montante de no
minimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente liquida projetada para o
Exercício Financeiro da LOA a ser aprovada.
| - Os recursos previstos no caput do artigo, deverão ser aplicados de
acordo com definição em audiência publica, que deverá ser realizada no
minimo com 30 dias de antecedência ao prazo final para aprovação do
orçamento, sendo a mesma amplamente divulgada para comunidade, estando
obrigatória a emissão de convites pessoais as entidades associativas
representantes da comunidade.
S 5º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 4º do artigo 87, em montante
correspondente a 1,% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no
exercicio anterior, sendo mantida a equivalência de aplicação em todas ações
previstas nas emendas populares.
|- As programações orçamentárias previstas no & 4º do artigo 87, não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
ll - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do 8 4º do artigo 87, serão
adotadas as seguintes medidas
a) - até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, enviarão ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
Scanned with CamScanner
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14 850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacui - Minas Gerais — CEP 37 965-000
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui hotmail.com
scr a ne — meme]
b) - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na
alinea a, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável;
c) - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alinea bo
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
d) - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o
término do prazo Previsto na alinea c, a Câmara Municipal não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
HI - Após o prazo previsto na alinea d do inciso Hl, as programações
. Orçamentárias previstas no artigo 87, não serão de execução obrigatória nos
O casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alinea a.
IV - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no artigo 87, até o limite de 0,2%
(dois décimos Por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
anterior.
na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no paragrafo 4º artigo
87. poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Câmara de Vereadores de Jacuí, 23 de setembro de 2015.
O Célio Batista da Siva
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ - MG
PUBLICADO EM:2B [0% p2ois
ASS. e E
“T” Gerardo Sérgio Pereira
Assessor Parlamentar
Scanned with CamScanner

open original →