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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras providências
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição transformada em lei
2026-02-25 Aguardando sanção governamental
2026-02-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-19 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-04 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões P Projeto enviado, em e-mail único, para os Vereadores e Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:38:18.154623-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual das 
remunerações dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Januária, Estado de 
Minas Gerais e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos 
efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, a 
título de recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 3,90% (três inteiros e 
noventa centésimos por cento), equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, no período de janeiro a dezembro de 2025.
§ 2º O percentual previsto no § 1º incidirá sobre os vencimentos básicos vigentes em 31 de 
dezembro de 2025.
§ 3º O percentual de revisão previsto neste artigo será aplicado, no mesmo índice e data, à revisão 
de todos os demais componentes da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de 
Januária, inclusive vantagens, gratificações, adicionais e demais parcelas remuneratórias.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do Poder Legislativo, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, 
observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos 
a 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Januária, 02 de fevereiro de 2026.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo cumprir o mandamento constitucional previsto no artigo 
37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito à revisão geral 
anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A medida visa recompor o poder de compra dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal, corroído pela inflação, utilizando para tanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(INPC), apurado pelo IBGE, que é o indicador oficial e amplamente aceito para este fim.
A definição da data-base em 1º de janeiro e do período de apuração do índice como o ano civil 
anterior (janeiro a dezembro de 2025) confere maior segurança jurídica, transparência e 
previsibilidade ao ato, alinhando a revisão anual ao exercício financeiro e orçamentário.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta matéria, que 
representa a garantia de um direito fundamental dos servidores e a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro de seus vencimentos.

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