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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera o art. 8º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Januária/MG
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando sanção governamental
2026-02-24 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto encaminhado para sanção em 25/02/2026
2026-02-19 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-04 Parecer favorável da comissão P
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-03 Proposição distribuída P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:40:32.715731-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 2.904, 
de 25 de setembro de 2025, que dispõe 
sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal 
de Januária/MG
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 8º O exercício da função de Ouvidor será remunerado mediante gratificação 
de R$ 1.123,67 (um mil cento e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), 
observados os limites legais de despesa com pessoal e as normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.904/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos 
a 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Januária, 02 de fevereiro de 2026.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar em valor nominal a gratificação pelo exercício 
da função de Ouvidor Legislativo da Câmara Municipal de Januária/MG.
A alteração se faz necessária em razão de que a forma anteriormente adotada, vinculada a 
percentual remuneratório, poderia gerar tratamento desigual entre os ocupantes da função, 
fazendo com que servidores com remunerações distintas recebessem valores diferentes, ainda que 
desempenhando as mesmas atribuições e responsabilidades.
Ao estabelecer um valor fixo de gratificação, garante-se a observância dos princípios da 
isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, evitando distorções remuneratórias e 
assegurando que o exercício da função de Ouvidor Legislativo seja remunerado de forma 
igualitária, independentemente de quem seja o nomeado para a função.
Ressalta-se, ainda, que a medida não implica criação de nova despesa, mas apenas a padronização 
do valor da gratificação, permanecendo sua concessão condicionada ao cumprimento dos limites 
legais de despesa com pessoal e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, entende-se que a presente alteração contribui para maior justiça remuneratória, 
transparência e segurança jurídica, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação do Projeto de Lei.

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