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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaEstabelece Normas e Regulamenta as Consignações em Folha de Pagamento na Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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2025-07-08T17:01:56.087621-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Estabelece Normas e Regulamenta as Consignações 
em Folha de Pagamento na Câmara Municipal de 
Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regem-se por esta Resolução os procedimentos para as consignações em folha de 
pagamento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Januária-MG.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Januária-MG, os de cargo efetivo, os de cargo em comissão e os agentes políticos 
que percebem remuneração pela Câmara Municipal de Januária-MG.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Desconto: Dedução sobre retribuição pecuniária, devido compulsoriamente, por 
determinação legal ou judicial, sendo:
a) Contribuições ordinárias para os planos ou regimes oficiais de seguridade e previdência 
social;
b) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
c) Prêmio de seguro de vida obrigatório;
d) Reposição e indenização ao erário;
e) Custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública;
II - Consignação: Dedução sobre retribuição pecuniária cujo objeto decorra diretamente da 
relação entre consignatário e consignado, mediante autorização prévia e expressa desses;
III - Consignatário: O destinatário dos créditos resultantes da consignação, em decorrência de
relação jurídica direta com o consignado;
IV - Consignado: Aquele remunerado pela folha de pagamento processada pelo sistema de 
gestão de pessoas do Poder Legislativo e que tenha estabelecido com o consignatário relação 
jurídica que autorize a consignação;
V- Desativação Temporária: Inabilitação do consignatário e a consequente interrupção de 
qualquer operação de consignação no sistema;
VIII- Base de Incidência: São as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens percebidas 
em caráter permanente e continuadas, excluídas as arroladas no art.6º desta Resolução;
IX- Consignação Obrigatória: É o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou 
pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial;
X- Consignação Facultativa: É o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, 
efetuado com autorização formal do Servidor Público, especialmente as previstas no art. 3º 
desta Resolução;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 3º São consignações facultativas:
I - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde previstos em instrumento celebrado 
com a Câmara Municipal de Januária-MG;
II - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o 
atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências médicas domiciliares;
III - Prêmio relativo a seguro de vida e auxílio funeral;
IV - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no 
assentamento funcional do consignado;
V - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo 
consignado, excetuados os casos previstos na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º desta 
Resolução;
VI - Prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante
do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
VII - Prestação referente à aquisição de medicamentos em instituições conveniadas com a 
Câmara Municipal de Januária-MG;
Parágrafo Único: Fica vedado dedução em favor de terceiro alheio à relação jurídica que deu 
causa à consignação, ainda que meramente agente intermediador.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 4º A habilitação dos consignatários pela Câmara Municipal de Januária-MG e o 
cadastramento no sistema pelo responsável pela operacionalização das consignações dependerá 
do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente constituído, com a devida inscrição da instituição na Agência Nacional 
Reguladora correspondente;
II - Comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e 
entidades reguladores de suas atividades;
III - Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
IV - Comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento.
§ 1º Os documentos comprobatórios relativos à habilitação, bem como o seu prazo de vigência 
serão estabelecidos no edital de credenciamento.
§ 2º Atendido os requisitos estabelecidos no edital de credenciamento, o consignatário poderá 
firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no edital de 
credenciamento, o processo de cadastramento será encerrado, com indicação das razões que 
motivaram a impossibilidade do cadastramento.
Art. 5º O contrato firmado entre a Câmara Municipal de Januária e o Consignatário disciplinará 
as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Resolução, e indicará expressamente a 
modalidade ou modalidades de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.
Parágrafo único. O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência 
da habilitação, a manutenção dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução para a validação 
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do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de 
pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS
Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, a base de incidência para a consignação 
compreende qualquer contraprestação pecuniária percebida em caráter permanente e 
continuado, excluídos:
I - Diárias;
II - Abono Família e Salário Família;
III - Terço constitucional de férias;
IV - Gratificação natalina;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
VIII - Vale alimentação;
IX - Auxílio saúde;
X - Outra vantagem, gratificação, auxílio ou adicional de caráter eventual ou indenizatório.
Art. 7º O controle de margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo 
responsável pela operacionalização das consignações (consignatário), por meio do Sistema 
Informatizado de Consignações, utilizado pela Câmara de Januária-MG.
Art. 8º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do 
consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o 
detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário.
Art. 9º O consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou 
provento do Servidor, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual 
poderá alcançar os 60% (sessenta por cento).
§ 1º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser 
descontada, serão realizados descontos apenas do valor disponível.
§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando 
não houver remuneração disponível do Servidor.
§ 3º Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do Servidor diretamente 
pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo de valores para descontos 
nos meses posteriores.
§ 4º A escolha da Instituição credenciada ficará a cargo do Servidor interessado na contratação 
cabendo-lhe indica-la à Câmara Municipal de Januária, para efeitos de consignação em folha 
de pagamento.
§ 5º A margem consignável definida no caput deste artigo será controlada pelo Poder 
Legislativo Municipal, conforme o presente regulamento.
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§ 6º Excetua-se do disposto do caput deste artigo a consignação a que se refere o inciso I do art. 
3º, desde que respeitado o limite global previsto no art. 10 desta Resolução.
Art. 10. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das 
consignações alcançar ou exceder o limite de 65% (setenta por cento) da base de incidência do 
consignado. 
§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais 
estabelecidos no caput deste artigo e no art. 9º, ambos desta Resolução, será procedida a 
suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, ou a partir da mais 
recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§2º A suspensão abrangerá sempre o valor integral das consignações.
§ 3º Após a adequação ao limite, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela 
referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignado cumprir 
com as obrigações pendentes.
Art. 11. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da 
margem consignável estabelecidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 12. As consignações poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério exclusivo do 
Legislativo Municipal, quando constatado desvios, seu mau uso ou não houver o preenchimento 
das condições e exigências estabelecidas nesta Resolução e em outros normativos que, para tal 
fim, sejam editados, mediante processo administrativo regular, garantido o contraditório e 
ampla defesa ao consignatário, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou decisão judicial.
Parágrafo único. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta 
Resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização 
ilegal da folha de pagamento dos Servidores Públicos, acarretará a suspensão da consignação 
e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada 
à Instituição Financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do contrato, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
Art. 13. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I- Por interesse do consignatário, por meio do Sistema Informatizado de Consignações utilizado 
pela Câmara Municipal de Januária-MG;
II- Por parte do consignado, com expressa anuência do consignatário, conforme contrato de 
consignação.
Parágrafo único. Dispensa-se a anuência do consignatário, nas solicitações do consignado 
relativas aos incisos III, IV e V do art. 3º desta Resolução.
 
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. São obrigações do consignatário:
I- Manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas nesta 
Resolução;
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II- Manter consigo uma via da autorização, da solicitação de cancelamento e da alteração do 
consignado, devidamente assinada, bem como dos documentos de formalização da relação e 
necessários à implantação da consignação;
III- Registrar as consignações no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela 
Câmara Municipal de Januária-MG;
IV- Dar recibo ao consignado da adesão e dos pedidos de cancelamento e alteração da 
consignação;
V- Fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor;
VI- Manter atualizados, no Sistema, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;
VII- Efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas;
VIII- Disponibilizar ao consignado os meios para a quitação antecipada do débito.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário a inclusão, exclusão ou alteração da consignação 
no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária.
§ 2º Quando não operacionalizada a inclusão, exclusão ou alteração oportunamente, a 
consignação ocorrerá ao tempo do processamento da folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 15. É vedado ao consignatário:
I- Aplicar encargos financeiros superiores ao descrito no contrato firmado com o consignado;
II- Realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado 
ou em desacordo com os valores e prazos contratados;
III- Efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem 
o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;
IV- Manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado;
V- Prestar declarações falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato 
juridicamente relevante.
Art. 16. Os consignatários estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - desativação temporária;
II - descredenciamento.
Art. 17. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações 
previstas no art. 15 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do art. 16, 
ambos desta Resolução.
§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja 
regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha 
de pagamento.
Art. 18. O consignatário será descadastrado quando:
I - Não promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização da situação que ensejou a 
sua desativação temporária;
II - Incorrer na vedação estabelecida no inciso V do art. 16 desta Resolução.
§1º Poderá ter continuidade o processamento das operações de consignações contratadas 
anteriormente ao descadastramento.
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§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar 
novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:
I - 01 (um) ano, na hipótese do inc. I do caput deste artigo; e
II - 05 (cinco) anos, na hipótese do inc. II do caput deste artigo.
Art. 19. Incumbe à Administração da Câmara Municipal de Januária decidir sobre a aplicação 
de sanções nos casos previstos nesta Resolução.
Art. 20. Das decisões que impuserem sanções ao consignatário caberá recurso administrativo, 
no prazo de 10 (dez) dias, à Presidência da Câmara Municipal, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade ou 
responsabilidade solidária da Câmara Municipal de Januária-MG pelas dívidas ou 
compromissos assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação 
jurídica.
§ 1º A Câmara Municipal de Januária fica isenta de qualquer responsabilidade, caso o desconto 
autorizado não seja efetuado por falta de margem consignável, por força de lei, ordem judicial, 
ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente 
consignatário tenha dado causa ou por problemas causados pelo operador contratado que 
processa as consignações.
§ 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de 
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo Servidor 
interessado.
§ 3º O Servidor Público exonerado, cassado, afastado sem remuneração, ou por qualquer outro 
motivo tenha vínculo rompido com a Câmara Municipal de Januária, continuará obrigado, junto 
à Instituição Financeira, ao pagamento integral da consignação contraída. 
§ 4º É facultado ao Servidor Público, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o 
pagamento de seu débito.
Art. 22. O contratado para operar o Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela 
Câmara Municipal de Januária e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de 
informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e 
financeiros envolvidos nas operações de consignação.
Art. 23. Compete a Gestão de Contratos e Convênios, com apoio da Gestão Financeira:
I - Estabelecer no edital de credenciamento as condições e os procedimentos para:
a) O credenciamento, a habilitação, o cadastramento de consignatários e para o processamento 
de consignações;
b) O controle de margem consignável;
c) A recepção e o processamento das operações de consignação;
d) A desativação temporária e o descadastramento de consignatários;
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e) O registro e o processamento de reclamações de consignados, com previsão da suspensão e 
da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão for questionada.
II - Receber e processar reclamações de consignatários e consignados e sobre elas decidir, no 
caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos nesta 
Resolução.
III - Editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 24. Os consignatários atualmente habilitados deverão comprovar os requisitos de 
habilitação e cadastramento no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da 
notificação pela Câmara Municipal de Januária.
Parágrafo único. Apresentada a documentação, a Câmara deverá, em até 60 (sessenta) dias, 
concluir o processo de reavaliação.
Art. 25. A divulgação de dados relativos aos Servidores Públicos, inclusive quanto ao limite 
dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua 
autorização expressa.
§ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos aos Servidores Públicos, implicará 
responsabilização do Agente que tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar 
as providências legais para a sua suspensão ou impedimento.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos servidores observará integralmente os princípios e 
obrigações previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 26. Ficam mantidas as consignações já operacionalizadas conforme o regulamento 
anterior, observando-se, inclusive, a ordem de supressão automática, até integral liquidação.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 31 de março de 2025
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereador Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1º Secretária

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