| Tipo | Emenda Impositiva Individual |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Complementa todas as Emendas Impositivas individuais ao orçamento de 2026, previsto no Projeto de Lei nº 32/2025 |
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EMENDAS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025 Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Januária para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras Providências (Proposição do Prefeito Municipal) – LOA 2026 O Presidente da Câmara Municipal de Januária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha ao conhecimento do Poder Executivo as Emendas Impositivas Individuais ao Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria dos membros do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 18 de junho de 2024, regularmente apreciadas e aprovadas pelo Plenário desta Casa, nos termos constantes dos respectivos anexos individuais. Art. 1º As alterações de que tratam as Emendas Impositivas dos Parlamentares não implicam aumento do montante global das despesas, sendo realizadas mediante anulação parcial da dotação orçamentária da Reserva de Contingência, em conformidade com a Emenda à Lei Orgânica supramencionada e com as Leis Municipais nº 2.896, de 10 de julho de 2025, e nº 2.918, de 11 de dezembro de 2025, conforme demonstrado nos anexos. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, exclusivamente, à adequação da redação final e à atualização dos valores constantes dos anexos, quando estritamente necessárias em decorrência das Emendas Impositivas aprovadas ao Projeto de Lei nº 032/2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, limitando-se à compatibilização técnica, contábil e orçamentária. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não autoriza qualquer modificação do conteúdo material, do mérito, das finalidades, dos programas, das dotações orçamentárias aprovadas ou do texto normativo aprovado pelo Poder Legislativo, vedada qualquer alteração que extrapole as adequações técnicas indispensáveis à consolidação da lei. Art. 3º As Emendas Impositivas aprovadas deverão ser integradas à redação final da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, de modo que os ajustes de que tratam as emendas constem na versão consolidada da lei a ser sancionada pelo Executivo, observadas as limitações previstas nos arts. 1º e 2º. Art. 4º As Emendas Impositivas Individuais encontram-se numeradas de 01 a 15, com suas respectivas ações orçamentárias identificadas por numeração única e sequencial, observada a classificação funcional-programática vigente, sendo as atividades identificadas pelo dígito inicial 6 e os projetos pelo dígito inicial 7, conforme a legislação aplicável. Câmara Municipal de Januária, em 26 de dezembro de 2025 Neiriberto Vieira de Souza Presidente Mônica Cordeiro de Oliveira 1ª Secretária