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materia nº 16/2025

Tipo Emenda Impositiva Individual
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaComplementa todas as Emendas Impositivas individuais ao orçamento de 2026, previsto no Projeto de Lei nº 32/2025
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EMENDAS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Januária para o Exercício 
Financeiro de 2026 e dá outras Providências (Proposição do Prefeito Municipal) – LOA 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Januária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
encaminha ao conhecimento do Poder Executivo as Emendas Impositivas Individuais ao 
Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria dos membros do Poder Legislativo Municipal, em 
conformidade com a Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 18 de junho de 2024, regularmente 
apreciadas e aprovadas pelo Plenário desta Casa, nos termos constantes dos respectivos anexos 
individuais.
Art. 1º As alterações de que tratam as Emendas Impositivas dos Parlamentares não implicam 
aumento do montante global das despesas, sendo realizadas mediante anulação parcial da 
dotação orçamentária da Reserva de Contingência, em conformidade com a Emenda à Lei 
Orgânica supramencionada e com as Leis Municipais nº 2.896, de 10 de julho de 2025, e nº 
2.918, de 11 de dezembro de 2025, conforme demonstrado nos anexos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, exclusivamente, à adequação da redação 
final e à atualização dos valores constantes dos anexos, quando estritamente necessárias em 
decorrência das Emendas Impositivas aprovadas ao Projeto de Lei nº 032/2025, que dispõe 
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, limitando-se à compatibilização 
técnica, contábil e orçamentária.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não autoriza qualquer modificação do 
conteúdo material, do mérito, das finalidades, dos programas, das dotações orçamentárias 
aprovadas ou do texto normativo aprovado pelo Poder Legislativo, vedada qualquer alteração 
que extrapole as adequações técnicas indispensáveis à consolidação da lei.
Art. 3º As Emendas Impositivas aprovadas deverão ser integradas à redação final da Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, de modo que os ajustes de que tratam as emendas 
constem na versão consolidada da lei a ser sancionada pelo Executivo, observadas as limitações 
previstas nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º As Emendas Impositivas Individuais encontram-se numeradas de 01 a 15, com suas 
respectivas ações orçamentárias identificadas por numeração única e sequencial, observada a 
classificação funcional-programática vigente, sendo as atividades identificadas pelo dígito 
inicial 6 e os projetos pelo dígito inicial 7, conforme a legislação aplicável.
Câmara Municipal de Januária, em 26 de dezembro de 2025
Neiriberto Vieira de Souza
Presidente
Mônica Cordeiro de Oliveira
1ª Secretária

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