PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
MENSAGEM Nº 006/2026
Em 18/03/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto instituir o Programa de Recuperação
Fiscal de Januária (REFIS/2026), para pagamento dos créditos Tributários e Não Tributários inscritos em
dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de forma parcelada, com redução nos acréscimos de juros e
da multa de dívida ativa. O Programa proposto permitirá o parcelamento dos créditos, desde que a adesão
ao parcelamento seja formalizada pelo interessado a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
saliento que não haverá redução para correção monetária.
Na presente proposta o benefício fiscal de redução atingirá os valores relativos à multa de
moratória e juros de mora da dívida ativa, referentes aos créditos Tributários e Não Tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2025.
O Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de
Débitos Fiscais Judicializados e Não Judicializados, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita
aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional, arrecadação de montante de
créditos Tributários e Não Tributários, significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que se
reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/ 2026
Institui o Programa de Recuperação de
Créditos – REFIS/2026 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais-REFIS/2026, que tem por objetivo recuperar os créditos TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS,
assegurando tratamento jurídico diferenciado, simplificado as pessoas jurídicas e às pessoas físicas,
inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, como forma de incrementar o ingresso de
receitas municipais.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se créditos não tributários aqueles inscritos em
dívida ativa municipal, decorrentes de obrigações pecuniárias não enquadradas como tributos, regularmente
constituídas nos termos da legislação municipal específica, compreendendo:
I - os valores oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do exercício do poder de polícia
municipal, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento de normas urbanísticas, ambientais, sanitárias,
de posturas, funcionamento, uso e ocupação do solo, bem como de fiscalização de atividades econômicas;
II - os demais valores de natureza não tributária devidos ao Município, tais como preços públicos,
receitas patrimoniais, indenizações, ressarcimentos, valores decorrentes de contratos administrativos,
convênios, permissões, concessões ou instrumentos congêneres inadimplidos, desde que regularmente
constituídos, inscritos em dívida ativa municipal e cuja cobrança seja de competência do Município, nos
termos da legislação vigente.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se créditos tributários aqueles decorrentes de tributos
de competência do Município, regularmente constituídos nos termos do Código Tributário Municipal e da
legislação tributária aplicável, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os que se
encontrem em fase administrativa ou judicial.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, em fase administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2025, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei Complementar,
poderão ser pagos da seguinte forma:
I - à vista, em uma única parcela, a ser quitada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
adesão ao REFIS/2026, com redução de 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora, desde que a
adesão ocorra até 31 de maio de 2026.
II - parceladamente, em até 06 (seis) parcelas, com os prazos e reduções previstas na tabela a seguir,
sendo a primeira parcela quitada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao REFIS/2026, e
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
as parcelas subsequentes com vencimento na mesma data do mês subsequente, respeitando o prazo final de
adesão até 31 de maio de 2026.
TABELA DE COM PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTA (REFIS/2026)
Número de Parcelas Percentual de Redução
2 90%
3 80%
4 70%
5 60%
6 50%
Parágrafo Único. O Programa de Recuperação de Créditos - REFIS/2026, desde que requerido pelo
contribuinte, também é extensivo aos parcelamentos em vigor, sendo que a redução prevista no artigo 2º
incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já
quitadas.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se igualmente aos créditos originários de denúncia
espontânea de débitos fiscais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º O prazo final para adesão ao REFIS/2026 será até o dia 31 de maio de 2026.
Art. 5º O pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do parcelamento, importa em
reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos da presente Lei Complementar, sendo
obrigatório a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte
ou seu representante legal no ato de recebimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios previstos em lei, será calculado sobre o montante do valor
líquido do crédito apurado, será pago pelo sujeito passivo interessado, onde poderão ser parcelados nos
mesmos termos e condições previstas no artigo 2º.
Art. 6º O disposto no artigo 2º desta Lei Complementar, somente poderá alcançar créditos objeto de litígio
judicial, após a formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao direito a
verbas decorrentes da sucumbência, devidas pelo Município.
§ 1º Os emolumentos e demais despesas decorrentes de ação judicial ou protesto extrajudicial será
integralmente pago pelo sujeito passivo interessado.
§ 2º Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de
execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
§ 3º Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o município informará o fato ao juízo
da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da Lei º 13.105, de
2015 – Código de Processo Civil.
Art. 7º O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos encargos
moratórios previstos na Lei Complementar nº 055/2006 – Código Tributário Municipal.
Art. 8º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o cancelamento do
parcelamento concedido no âmbito do Programa REFIS/2026, com a consequente revogação dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar, mediante instauração de procedimento administrativo simplificado,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Cancelado o parcelamento, as reduções de multa e juros concedidas serão automaticamente
canceladas, sendo os respectivos valores reintegrados ao saldo devedor remanescente, abatendo-se os
valores eventualmente já pagos.
§ 2º O saldo devedor apurado na forma do §1º será imediatamente encaminhado para prosseguimento da
cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, independentemente de nova notificação do sujeito
passivo.
Art. 9º O valor mínimo de cada parcela para parcelamentos constantes no Art. 2º desta Lei Complementar
será equivalente a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de sujeito passivo a pessoa física.
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em se tratando de sujeito passivo a pessoa jurídica.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de março de 2026.
4