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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Residência Inclusiva, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Município de Januária, e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição distribuída

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Dispõe sobre a instituição do Serviço de 
Acolhimento Institucional, na modalidade de 
Residência Inclusiva, do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), no Município de 
Januária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Januária, o Serviço de Acolhimento Institucional na 
modalidade Residência Inclusiva, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), destinado ao acolhimento de jovens e adultos, com idade entre 18 e 59 
anos completos, de ambos os gêneros, com deficiência e em situação de dependência, que não dispõem de 
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei 
Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 2º Considera-se situação de dependência aquela que afeta as capacidades das pessoas com deficiência que, 
em interação com barreiras, limitam a realização das atividades e restringem a participação social, 
demandando cuidados de longa duração.
Art. 2º Os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social à 
pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da 
habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para 
a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, conforme dispõe o art. 39, §§1º e 2º, da Lei 
Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Residência Inclusiva poderá ser implantado:
I – por meio da oferta direta, por iniciativa do Poder Executivo Municipal;
II – por meio de oferta indireta, em parceria com entidade da rede socioassistencial, por meio de termo de
colaboração ou de fomento, conforme estabelece o art. 29, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a unidade de oferta do Serviço de que trata o caput deverá estar 
referenciada ao órgão gestor do SUAS e observar as pactuações e orientações técnicas por ele expedidas. 
Art. 4º A Residência Inclusiva deverá funcionar em imóvel adaptado e acessível, em ambiente semelhante a 
uma residência familiar, além de garantir moradia digna, acessibilidade, alimentação, higiene, convivência 
comunitária e estímulo à autonomia, em observância aos atos regulamentares vigentes do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS).
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Parágrafo único. A capacidade máxima por Residência Inclusiva será de 10 (dez) usuários, podendo, 
excepcionalmente e de forma temporária, exceder esse quantitativo, conforme as diretrizes do Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS).
Art. 5º Constituem objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência
Inclusiva:
I - acolher e garantir proteção integral a jovens e adultos com deficiência e em situação de dependência;
II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III - restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
IV- promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência e em situação de dependência na vida 
comunitária e social;
V - promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às 
demais políticas públicas setoriais;
VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os 
indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII - promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, 
relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.
VIII - oferecer acolhimento em ambiente residencial, com estrutura adequada e acessível;
IX - contribuir para a interação e superação de barreiras;
X - contribuir para a construção progressiva da autonomia, com maior independência e protagonismo no 
desenvolvimento das atividades da vida diária;
XI - desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária;
XII - promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência; 
XIII- promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva deverá garantir aos 
usuários, conforme dispõe a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), os seguintes direitos de segurança socioassistencial:
I - Segurança de acolhida:
a) em condições de dignidade;
b) com identidade, integridade e história de vida preservadas;
c) em espaço com padrões de qualidade quanto à higiene, à acessibilidade, à habitabilidade, à salubridade, 
à segurança e ao conforto;
d) com alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados às necessidades específicas;
e) em ambiência acolhedora e espaços reservados para manutenção da privacidade e guarda de pertences 
pessoais;
f) às suas demandas, interesses, necessidades e possibilidades;
g) com garantia às formas de acesso aos direitos sociais.
II - Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
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a) com acesso a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e demais serviços públicos;
b) em experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares;
c) em experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades e riscos na tarefa do 
cuidar;
d) com acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
III - Segurança de desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social:
a) por endereço institucional para utilização como referência;
b) em vivências pautadas no respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça 
e cidadania;
c) mediante acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades;
d) com acompanhamento socioassistencial que possibilite o desenvolvimento de habilidades de
autogestão, autossustentação e independência;
e) com respeito a seus direitos de opinião e decisão;
f) em espaços próprios e personalizados;
g) com orientações e informações sobre o serviço, respectivos direitos e formas de acessá-los;
h) mediante oitivas e expressão própria de necessidades, interesses e possibilidades;
i) com desenvolvimento de capacidades para autocuidados, construção de projetos de vida e alcance da
autonomia;
j) com apoio socioassistencial a fim de ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas
dificuldades;
k) em experiências que possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e ampliação do universo 
informacional e cultural;
l) sendo preparado para o desligamento do serviço, quando couber;
m) com avaliação do serviço prestado.
Art. 7º Para que o usuário tenha acesso ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência
Inclusiva, é necessária a avaliação atualizada da sua deficiência, realizada por equipe de saúde multiprofissional 
e interdisciplinar com abordagem biopsicossocial, observando o disposto no art. 2º, §1º da Lei nº 13.146, de 6 
de julho de 2015.
Art. 8º A avaliação socioassistencial a fim de que o usuário seja encaminhado e admitido no Serviço de 
Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva ficará a cargo da equipe de referência de 
nível superior lotada na respectiva Unidade, cabendo a esta a apreciação da demanda por meio de relatórios 
fundamentados e observados os seguintes critérios:
I – explicitação sobre a situação sociofamiliar do usuário;
II - esclarecimentos sobre as intervenções e encaminhamentos realizados para preservação dos vínculos 
familiares e comunitários;
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III - detalhamento sobre o grau de autonomia para atividades da vida diária do usuário, a plena inclusão e 
participação em todos os aspectos da vida, bem como os motivos para inserção do usuário na Residência 
Inclusiva, desde que esgotadas todas as possibilidades de inserção familiar ou permanência no território;
IV - disponibilidade de vaga no Serviço;
V - opinião técnica favorável ao acolhimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, e poderão contar com 
recursos oriundos:
I - de repasses federais, estaduais e municipais, no âmbito do cofinanciamento do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS);
II - de parcerias com entidades ou organizações da sociedade civil;
III - de doações, contribuições e outros recursos legalmente recebidos.
Art. 10º As equipes de referência responsáveis pela organização e oferta do Serviço de Acolhimento 
Institucional na modalidade de Residência Inclusiva serão compostas por profissionais designados para sua 
execução, observados o número de usuários atendidos, o tipo de atendimento ofertado e as aquisições a serem 
garantidas, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência 
Social – NOB-RH/SUAS e das demais normativas da Política Nacional de Assistência Social.
§1º A equipe mínima de referência para a oferta do serviço será composta por:
I – 1 (um) coordenador, com nível superior;
II – 3 (três) profissionais de nível superior, dentre assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais;
III – 1 (um) cuidador, com nível médio e qualificação específica, referenciado para até 10 (dez) usuários por 
turno, salvo demandas específicas;
IV – 1 (um) auxiliar de cuidador, com nível fundamental e qualificação específica, referenciado para até 10 
(dez) usuários por turno, salvo demandas específicas.
V – 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais;
VI – 02 (dois) Vigia;
VII – 01 (uma) cozinheira;
VIII – 01 – Assistente administrativa.
§2º A composição da equipe poderá ser suprida mediante:
I – remanejamento de servidores públicos efetivos e/ou contratados do quadro municipal;
II – contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos da legislação municipal vigente;
III – designação de servidores já vinculados à Administração Pública Municipal;
IV – contratação direta de profissionais pela instituição parceira selecionada mediante chamamento público, 
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações aplicáveis.
§3º A presente Lei não implica, obrigatoriamente, na criação de novos cargos efetivos, podendo o Poder 
Executivo estruturar o serviço conforme disponibilidade orçamentária e necessidade administrativa.
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Art. 11 A coordenação da Residência inclusiva será exercida por profissional designado pelo Poder 
Executivo.
§1º Caso o Coordenador designado seja servidor público efetivo do Município, fará jus à Gratificação de 
Função, em razão da responsabilidade e complexidade das atribuições.
§2º A gratificação:
I – não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito;
II – cessará automaticamente com a dispensa da função.
§3º Caso o Coordenador seja contratado temporariamente ou ocupe cargo comissionado, não fará jus à 
gratificação prevista neste artigo, percebendo apenas a remuneração correspondente à sua contratação.
§4º Em caso de parceria com instituição selecionada mediante chamamento público, o Coordenador poderá 
ser contratado diretamente pela entidade parceira, observados os critérios de qualificação técnica, experiência 
na área socioassistencial, capacidade de gestão e demais disposições previstas no termo de parceria e na 
legislação vigente.
Art. 12 O trabalho executado pelo quadro de servidores deverá ser realizado em turnos que garantam 
estabilidade das tarefas de rotinas diárias, referência e previsibilidade no contato com os acolhidos.
Art. 13 Não serão inseridas no Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva 
pessoas com transtornos mentais e dependência de substâncias psicoativas que demandem cuidado em saúde 
mental de caráter hospitalar ou acompanhamento clínico intensivo, haja vista a existência de serviços 
especializados para atender o respectivo público, conforme regulamenta a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 
2001 e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, respectivamente.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de 
sua publicação, definindo:
I - normas complementares para funcionamento do Serviço, inclusive carga horária dos profissionais da equipe 
de referência;
II - procedimentos para admissão, acompanhamento e desligamento dos usuários;
III - regras para parcerias e para o chamamento público de Organizações da Sociedade Civil (OSCs);
IV - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 07 de maio de 2026.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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