PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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MENSAGEM Nº 014/2026
Em 24/04/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir o Centro Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa – CIAPI, como
política pública permanente de promoção do envelhecimento ativo, em consonância com o Estatuto da Pessoa
Idosa, a Política Nacional do Idoso e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
O Município enfrenta crescente demanda por ações estruturadas voltadas à pessoa idosa, exigindo não apenas
atendimento assistencial, mas espaços de convivência, cultura, lazer, prática esportiva e acompanhamento
em saúde preventiva.
O CIAPI integrará as políticas de Assistência Social e Saúde, promovendo atividades como oficinas culturais,
hidroginástica, grupos de convivência, bailes, resultará no fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários, e prevenindo o isolamento social.
Trata-se de investimento social estratégico, com impacto direto na qualidade de vida da população idosa e
na redução de agravos sociais e de saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 010/ 2026
Dispõe sobre a criação e implementação do
Centro Integrado de Atendimento à Pessoa
Idosa – CIAPI, no âmbito do Município de
Januária - MG, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUARIA, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa – CIAPI, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, com atuação intersetorial junto à Secretaria Municipal de Saúde e
demais políticas públicas.
Art. 2º O Centro Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa – CIAPI é um equipamento público municipal de
caráter intersetorial, destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa, por meio da
oferta integrada de ações nas áreas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e convivência
comunitária.
§1º O CIAPI não se caracteriza como serviço de acolhimento institucional, mas como espaço de convivência,
fortalecimento de vínculos, promoção da autonomia, prevenção de agravos sociais e estímulo ao
envelhecimento ativo e saudável.
§2º Suas ações observarão as diretrizes previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, na Política Nacional do Idoso
e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, especialmente no que se refere ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Art. 3º O CIAPI tem como finalidade promover:
I – o envelhecimento ativo e saudável;
II – a convivência comunitária e o fortalecimento de vínculos familiares;
III – a promoção da autonomia, da dignidade e da qualidade de vida da pessoa idosa;
IV – a prevenção de situações de vulnerabilidade e isolamento social;
V – a integração entre políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 4º O Centro Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa ofertará, dentre outros, os seguintes serviços e
atividades:
I – Eixo Convivência e Fortalecimento de Vínculos
a) Grupos de convivência;
b) Rodas Terapêutica e apoio psicossocial;
c) Atividades intergeracionais;
d) Bailes e eventos culturais;
e) Passeios.
II – Eixo Cultura, Esporte e Lazer
a) Oficinas de artesanato, pintura, bordado e trabalhos manuais;
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b) Oficinas de música, coral e dança;
c) Atividades físicas orientadas;
d) Hidroginástica;
e) Atividades recreativas e comemorativas.
III – Eixo Saúde e Bem-Estar
a) Ações de promoção à saúde e prevenção de doenças;
b) Orientações nutricionais;
c) Palestras educativas.
Art. 5º O CIAPI funcionará em regime de articulação permanente entre:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Demais órgãos e entidades parceiras.
Art. 6º O público-alvo do Centro será composto por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário, bem como por meio de:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências estaduais e federais;
III – emendas parlamentares;
IV – parcerias e convênios.
Art. 8º O Centro Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa – CIAPI contará com equipe mínima composta
por:
I – 01 (um) Coordenador;
II – 01 (um) Assistente Social;
III – Orientadores Sociais, conforme necessidade do serviço;
IV – 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais;
V – 02 (dois) Vigia;
VI – Educadores Físicos, conforme necessidade do serviço;
VII – 01 (uma) cozinheira;
VIII – 01 – Assistente administrativa.
§1º A composição da equipe poderá ser suprida mediante:
I – remanejamento de servidores públicos efetivos e/ou contratados do quadro municipal;
II – contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos da legislação municipal vigente;
III – designação de servidores já vinculados à Administração Pública Municipal.
§2º A presente Lei não implica, obrigatoriamente, na criação de novos cargos efetivos, podendo o Poder
Executivo estruturar o CIAPI conforme disponibilidade orçamentária e necessidade administrativa.
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Art.9º A coordenação do CIAPI será exercida por profissional designado pelo Poder Executivo.
§1º Caso o Coordenador designado seja servidor público efetivo do Município, fará jus à Gratificação de
Função, em razão da responsabilidade e complexidade das atribuições.
§2º A gratificação:
I – será fixada por ato do Poder Executivo;
II – não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito;
III – cessará automaticamente com a dispensa da função.
§3º Caso o Coordenador seja contratado temporariamente ou ocupe cargo comissionado, não fará jus à
gratificação prevista neste artigo, percebendo apenas a remuneração correspondente à sua contratação.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 24 de abril de 2026.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração