PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026
Regulamenta a aplicação da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais e da
Lei de Acesso à Informação no âmbito
da Câmara Municipal de Januária e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), instituída pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da Lei de Acesso à
Informação (LAI), instituída pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
âmbito da Câmara Municipal de Januária, estabelecendo procedimentos para o tratamento de
dados pessoais e para o acesso à informação pública, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural, bem como garantir o princípio da publicidade como regra no Poder Público.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes na Lei nº
13.709/2018 (LGPD) e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), com destaque para:
I - Controlador: A Câmara Municipal de Januária, pessoa jurídica de direito público a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
II - Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
III - Encarregado (DPO): Pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD).
IV - Agentes de tratamento: O Controlador e o Operador.
V - Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), tem como objetivo garantir
o direito fundamental de acesso às informações públicas. A LAI estabelece que a publicidade
é a regra e o sigilo, a exceção, promovendo a transparência por meio de duas frentes:
I - transparência ativa: a divulgação de informações de interesse público nos sítios oficiais,
independentemente de solicitações;
II - transparência passiva: a resposta a pedidos de informação específicos formulados pelos
cidadãos aos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visa
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural. A LGPD regula o tratamento de dados pessoais,
estabelecendo um conjunto de regras para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento
de informações de pessoas físicas por órgãos públicos e empresas privadas.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º O tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal observará a boa-fé e
os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados,
transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas hipóteses legais
previstas no art. 8º e, quando aplicável, no art. 11 da LGPD, incluindo:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
III - para a execução de políticas públicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - para atender ao legítimo interesse do Controlador ou de terceiro, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes será realizado em seu
melhor interesse, nos termos da legislação pertinente e mediante consentimento específico de,
pelo menos, um dos pais ou do responsável legal, ressalvadas as exceções legais.
Art. 8º O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 15
da LGPD, sendo os dados eliminados após o cumprimento da finalidade, autorizada a
conservação para cumprimento de obrigação legal e transferência a terceiro, desde que
respeitados os requisitos de tratamento de dados.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 9º O titular dos dados pessoais tem direito a obter do Controlador, em relação aos seus
dados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados
em desconformidade com a LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor, mediante requisição expressa;
VI - eliminação dos dados tratados com seu consentimento;
VII - informação sobre o compartilhamento de seus dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências;
IX - revogação do consentimento.
Art. 10. Os direitos serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de seu
representante legal ao Encarregado de Proteção de Dados. A resposta será fornecida em até 15
(quinze) dias, contados da data do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA HARMONIZAÇÃO COM A LGPD
Art. 11. A Câmara Municipal garantirá o acesso a informações públicas, por meio de
transparência ativa e passiva, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Art. 12. A Câmara Municipal divulgará em seu Portal da Transparência, independentemente
de requerimentos, informações de interesse público, como:
I - estrutura organizacional, competências e endereços;
II - registros de despesas e receitas;
III - informações sobre licitações e contratos celebrados;
IV - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e
emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, de maneira individualizada.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverá ser
promovida a proteção dos dados pessoais, por meio da anonimização ou, quando não for
possível, da justificativa para a sua exibição, em conformidade com o princípio da finalidade
e da necessidade.
Art. 13. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações às unidades
administrativas da Câmara Municipal, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC),
que observará o seguinte procedimento:
I - o pedido será respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa;
II - o acesso a informações que contenham dados pessoais de terceiros será negado, salvo se
houver consentimento expresso do titular ou nas hipóteses legais de exceção;
III - caso um documento contenha informações públicas e dados pessoais de terceiros, será
fornecida cópia com a ocultação das partes protegidas.
Art. 14. Os pedidos de acesso a dados pessoais, nos termos da LGPD, e os pedidos de acesso
à informação, com base na LAI, são distintos e possuem procedimentos próprios.
§ 1º O pedido de um titular para acessar, corrigir ou eliminar seus próprios dados seguirá o
rito do Capítulo III desta Resolução.
§ 2º O pedido de um cidadão para acessar informações de interesse público, ainda que
contenham dados pessoais de agentes públicos, seguirá o rito do presente Capítulo,
ponderando-se sempre o interesse público da divulgação e o direito à privacidade.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E BOAS PRÁTICAS
Art. 15 Compete ao Encarregado de Proteção de Dados, sem prejuízo de outras atribuições:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação
à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador.
Parágrafo único. A função de Encarregado de Proteção de Dados será exercida pelo Ouvidor
da Câmara Municipal de Januária, que acumulará as atribuições enquanto estiver investido na
função.
Art. 16. As empresas contratadas que atuarem como Operadoras deverão seguir as instruções
do Controlador, garantindo a conformidade com a LGPD em todos os processos, sob pena de
responsabilização.
Art. 17. O vazamento de dados ou o acesso não autorizado, decorrente de ação ou omissão de
agente público, ensejará a apuração de responsabilidade em procedimento administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Januária, 06 de maio de 2026.
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereador Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Januária, no exercício de suas atribuições
regimentais, submete à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Resolução,
que visa regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei
nº 13.709/2018) e da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) no âmbito deste
Poder Legislativo.
A aprovação desta norma é uma medida de caráter imprescindível e urgente, que
atende a três vetores fundamentais da administração pública moderna: a legalidade, a
transparência e a proteção de direitos fundamentais.
Com a plena vigência da LGPD, todos os órgãos públicos, sem exceção, foram
incumbidos do dever de adequar seus processos para garantir a proteção dos dados pessoais
de cidadãos, servidores e agentes políticos. Trata-se de uma obrigação legal inadiável, cuja
inobservância expõe a instituição a riscos jurídicos e sancionatórios, além de fragilizar a
confiança da população.
Paralelamente, a Lei de Acesso à Informação consolidou o princípio da publicidade
como a regra na administração pública, estabelecendo o dever de transparência ativa e
passiva. Contudo, a aplicação simultânea de ambas as legislações gerou um desafio
complexo: como equilibrar o dever de informar e ser transparente com o direito à privacidade
e à proteção de dados?
Este Projeto de Resolução nasce para solucionar essa questão, oferecendo um
arcabouço normativo claro e seguro para os servidores e gestores desta Casa. A proposta
busca harmonizar os dois diplomas legais, estabelecendo diretrizes objetivas sobre como e
quando uma informação deve ser pública e como os dados pessoais devem ser protegidos
nesse processo.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal
Federal, já pacificou o entendimento de que a divulgação de informações de interesse público,
como a remuneração individualizada de servidores, é legítima e constitucional, pois fortalece
o controle social. No entanto, essa mesma jurisprudência ressalva que dados de natureza
estritamente pessoal, sem relevância para o interesse público, devem ser resguardados.
Ao aprovar esta resolução, a Câmara Municipal de Januária não estará apenas
cumprindo uma obrigação legal, mas também se posicionando na vanguarda da gestão
pública, promovendo a transparência de forma responsável e demonstrando seu compromisso
com a proteção dos direitos fundamentais de cada cidadão.
Diante do exposto, e convictos da relevância e da necessidade da matéria, contamos
com o indispensável apoio e o voto favorável dos nobres Pares para a aprovação deste
importante Projeto de Resolução.