PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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MENSAGEM Nº 015/2026
Em 07/05/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o recolhimento de veículos abandonados em vias e
logradouros públicos do Município de Januária, visando garantir maior segurança, organização urbana,
preservação ambiental e proteção da saúde pública.
É recorrente a permanência de veículos abandonados em ruas, praças e demais espaços públicos, causando
transtornos à mobilidade urbana, ocupação irregular de vagas públicas, proliferação de insetos transmissores
de doenças, acúmulo de resíduos e sensação de insegurança à população.
A proposta busca estabelecer critérios objetivos para identificação, notificação e remoção desses veículos,
assegurando o devido processo administrativo e o direito de defesa do proprietário, ao mesmo tempo em que
confere ao Poder Público instrumentos legais para atuação eficiente.
Dessa forma, a medida contribui para a melhoria da limpeza urbana, da segurança viária e da qualidade de
vida da população Januarense.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 014 / 2026
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JANUÁRIA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUARIA, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado, no âmbito do Município de Januária, o recolhimento de veículos automotores,
reboques, semirreboques, carrocerias, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias e
logradouros públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que:
I – encontrar-se estacionado em via pública por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, apresentando
sinais evidentes de abandono;
II – estiver em visível estado de deterioração, impossibilitado de circulação, sem placas de identificação
obrigatórias, com vidros quebrados, pneus vazios, ausência de componentes essenciais ou em avançado
estado de ferrugem;
III – estiver acumulando lixo, água parada, vegetação ou servindo como foco de proliferação de insetos e
animais nocivos à saúde pública;
IV – representar risco à segurança, à mobilidade urbana, à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Município procederá à notificação do
proprietário, possuidor ou responsável pelo veículo, mediante:
I – afixação de aviso no veículo;
II – publicação no Diário Oficial ou outro meio oficial de divulgação do Município, quando não identificado
o proprietário;
III – demais meios legais disponíveis.
Art. 4º O proprietário ou responsável terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação, para
promover a retirada do veículo do local ou regularizar sua situação.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a devida regularização, o veículo poderá ser
removido e recolhido ao pátio credenciado ou local designado pelo Município.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da remoção, guarda e eventual destinação do veículo serão de
responsabilidade do proprietário ou responsável legal.
Art. 6º Os veículos recolhidos permanecerão à disposição de seus proprietários pelo prazo previsto na
legislação de trânsito vigente, mediante comprovação de propriedade, regularização das pendências e
pagamento das despesas cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
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Art. 7º Os veículos não reclamados no prazo legal poderão ter a destinação prevista na legislação federal
aplicável, inclusive leilão, reciclagem, compactação ou descarte ambientalmente adequado.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou credenciar empresas especializadas para
execução dos serviços previstos nesta Lei, observada a legislação pertinente.
Art. 9º Compete aos órgãos municipais de trânsito, fiscalização, limpeza urbana, meio ambiente e segurança
pública atuar de forma integrada no cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 07 de maio de 2026.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal