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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui gratificação pelo exercício das funções de Gestor e Fiscal de Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Januária e dá outras providências
native_id156

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição distribuída

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T00:27:24.887778-03:00 Adiado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Institui gratificação pelo exercício das 
funções de Gestor e Fiscal de
Contratos Administrativos no âmbito 
da Câmara Municipal de Januária e 
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício das funções de Gestor e Fiscal de 
Contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser devida nos termos desta 
Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Gestor do Contrato: servidor público municipal designado por autoridade competente, 
responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução 
contratual, visando ao adequado cumprimento do objeto, com atribuições que incluem:
a) a formalização e a publicação do contrato;
b) a realização de aditamentos;
c) o controle de vigência e de saldo;
d) a aplicação de penalidades;
e) o lançamento de ocorrências.
II - Fiscal de Contrato: servidor público municipal designado por autoridade competente, 
responsável por:
a) acompanhar e avaliar a execução do objeto contratual em seus aspectos técnicos, 
aferindo se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou do fornecimento 
estão compatíveis com os indicadores de desempenho estipulados, para fins de pagamento;
b) acompanhar os aspectos administrativos da execução contratual;
c) adotar providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da segregação de funções, o Gestor e o Fiscal 
de Contrato devem ser, preferencialmente, servidores distintos.
Art. 3º A gratificação será paga mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor 
designado, enquanto perdurar a designação, no valor de R$ 561,84 (quinhentos e sessenta e 
um reais e oitenta e quatro centavos), para cada função.
Art. 4º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza de contraprestação pelo exercício 
de atividade específica e caráter transitório, não se incorporando, para qualquer efeito, aos 
vencimentos dos servidores beneficiários, e será paga independentemente do número de 
contratos geridos ou fiscalizados.
 
Art. 5º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício concomitante das 
funções previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º É vedado o pagamento de horas extraordinárias decorrentes das atividades de gestão e 
fiscalização contratual aos servidores que perceberem as gratificações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os servidores designados responderão por todos os atos praticados no exercício da 
função, nos termos da legislação aplicável, ressalvada manifestação individual divergente, 
fundamentada e formalmente registrada.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Januária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 06 de maio de 2026.
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereador Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma gratificação para os 
servidores públicos da Câmara Municipal de Januária designados para as funções de Gestor e 
Fiscal de Contratos, em conformidade com as exigências da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos.
A plena vigência da Lei nº 14.133/2021 trouxe uma nova e mais complexa sistemática 
para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, ampliando significativamente a 
responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. O art. 117 da referida lei estabelece que a 
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do 
contrato, representantes da Administração especialmente designados para tal fim.
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a presente proposição legislativa visa 
organizar e aprimorar uma prática já existente, alinhando-a às exigências da nova legislação. 
Os valores ora previstos para as gratificações individuais de Gestor e Fiscal de Contratos 
representam uma readequação de despesas anteriormente destinadas, de forma consolidada, à 
"equipe de apoio" aos processos de licitação. Com a Lei nº 14.133/2021, que impõe a 
designação e a responsabilização individualizada dos agentes, a presente lei formaliza o 
pagamento de maneira transparente e vinculada à função específica exercida, em vez de um 
pagamento genérico ao grupo, conferindo maior segurança jurídica e adequação aos 
princípios da Administração Pública.
A legalidade e a pertinência da instituição de uma contraprestação pecuniária para o 
exercício de tais funções já foram objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais (TCE-MG). Na Consulta n.º 1.102.275, o Tribunal Pleno firmou entendimento 
sobre a possibilidade de pagamento de gratificação a servidores designados para atuar em 
funções relacionadas a licitações e contratos, desde que haja previsão em lei específica e 
dotação orçamentária. Esse posicionamento é reiterado em outras decisões da Corte de 
Contas, como na análise da Denúncia n.º 1.101.562. 
Dessa forma, a gratificação se justifica como uma medida de eficiência administrativa, 
pois incentiva a capacitação e o comprometimento dos servidores com as relevantes 
atribuições de gestão e fiscalização, que são fundamentais para assegurar o cumprimento dos 
objetos contratados e a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público na matéria, contamos 
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

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