PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Institui gratificação pelo exercício das
funções de Gestor e Fiscal de
Contratos Administrativos no âmbito
da Câmara Municipal de Januária e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício das funções de Gestor e Fiscal de
Contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser devida nos termos desta
Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Gestor do Contrato: servidor público municipal designado por autoridade competente,
responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução
contratual, visando ao adequado cumprimento do objeto, com atribuições que incluem:
a) a formalização e a publicação do contrato;
b) a realização de aditamentos;
c) o controle de vigência e de saldo;
d) a aplicação de penalidades;
e) o lançamento de ocorrências.
II - Fiscal de Contrato: servidor público municipal designado por autoridade competente,
responsável por:
a) acompanhar e avaliar a execução do objeto contratual em seus aspectos técnicos,
aferindo se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou do fornecimento
estão compatíveis com os indicadores de desempenho estipulados, para fins de pagamento;
b) acompanhar os aspectos administrativos da execução contratual;
c) adotar providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da segregação de funções, o Gestor e o Fiscal
de Contrato devem ser, preferencialmente, servidores distintos.
Art. 3º A gratificação será paga mensalmente, juntamente com a remuneração do servidor
designado, enquanto perdurar a designação, no valor de R$ 561,84 (quinhentos e sessenta e
um reais e oitenta e quatro centavos), para cada função.
Art. 4º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza de contraprestação pelo exercício
de atividade específica e caráter transitório, não se incorporando, para qualquer efeito, aos
vencimentos dos servidores beneficiários, e será paga independentemente do número de
contratos geridos ou fiscalizados.
Art. 5º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício concomitante das
funções previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º É vedado o pagamento de horas extraordinárias decorrentes das atividades de gestão e
fiscalização contratual aos servidores que perceberem as gratificações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os servidores designados responderão por todos os atos praticados no exercício da
função, nos termos da legislação aplicável, ressalvada manifestação individual divergente,
fundamentada e formalmente registrada.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Januária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 06 de maio de 2026.
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereador Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma gratificação para os
servidores públicos da Câmara Municipal de Januária designados para as funções de Gestor e
Fiscal de Contratos, em conformidade com as exigências da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos.
A plena vigência da Lei nº 14.133/2021 trouxe uma nova e mais complexa sistemática
para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, ampliando significativamente a
responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. O art. 117 da referida lei estabelece que a
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do
contrato, representantes da Administração especialmente designados para tal fim.
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a presente proposição legislativa visa
organizar e aprimorar uma prática já existente, alinhando-a às exigências da nova legislação.
Os valores ora previstos para as gratificações individuais de Gestor e Fiscal de Contratos
representam uma readequação de despesas anteriormente destinadas, de forma consolidada, à
"equipe de apoio" aos processos de licitação. Com a Lei nº 14.133/2021, que impõe a
designação e a responsabilização individualizada dos agentes, a presente lei formaliza o
pagamento de maneira transparente e vinculada à função específica exercida, em vez de um
pagamento genérico ao grupo, conferindo maior segurança jurídica e adequação aos
princípios da Administração Pública.
A legalidade e a pertinência da instituição de uma contraprestação pecuniária para o
exercício de tais funções já foram objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCE-MG). Na Consulta n.º 1.102.275, o Tribunal Pleno firmou entendimento
sobre a possibilidade de pagamento de gratificação a servidores designados para atuar em
funções relacionadas a licitações e contratos, desde que haja previsão em lei específica e
dotação orçamentária. Esse posicionamento é reiterado em outras decisões da Corte de
Contas, como na análise da Denúncia n.º 1.101.562.
Dessa forma, a gratificação se justifica como uma medida de eficiência administrativa,
pois incentiva a capacitação e o comprometimento dos servidores com as relevantes
atribuições de gestão e fiscalização, que são fundamentais para assegurar o cumprimento dos
objetos contratados e a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público na matéria, contamos
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.