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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaEstabelece normas e procedimentos para pagamento de multas de trânsito, no âmbito da Câmara Municipal de Januária-MG, e dá outras providências.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
Estabelece normas e procedimentos para pagamento 
de multas de trânsito, no âmbito da Câmara 
Municipal de Januária-MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, resolve:
Art. 1º O procedimento de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e controle 
sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais desta Casa Legislativa serão regidos 
pelo disposto nesta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - In fração de Trânsito: a inobservância de preceito da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código 
de Trânsito Brasileiro), sujeitando ao infrator às penalidades e medidas administrativas;
II - Infrator: o condutor de veículo da frota desta Câmara, sobre o qual recairá a 
responsabilidade pela prática das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
III - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento utilizado por Agentes de Trânsito, 
Equipamentos Eletrônicos ou Fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação 
do trânsito;
IV - Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão 
responsável pelo veículo quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há 
identificação do condutor infrator;
V - Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão 
responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do 
Auto de Infração;
VI - Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que lavrou o 
Auto de Infração;
VII - Veículos Oficiais: veículos automotores da Frota Orgânica e/ou locados sob a 
responsabilidade da Câmara Municipal;
VIII - Motorista: servidor público municipal, cuja atividade é a condução de automóveis de 
passageiros ou de carga;
IX - Condutor Autorizado: qualquer servidor devidamente autorizado por autoridade 
superior a dirigir veículo oficial, desde que possua CNH – Carteira Nacional de Habilitação 
de categoria equivalente ao veículo conduzido;
X - Diário de Bordo: documento tipo planilha que será usado como forma de controle do uso 
do veículo e terá valor probante para futuras fiscalizações, sendo seu preenchimento e uso 
diário obrigatório e necessário para comprovar a identificação do condutor do veículo; 
XI - Proprietário do Veículo: aquele que detém a posse legal do bem, no caso, a Câmara 
Municipal de Januária-MG.
§ 2º Nos casos de veículos locados, as responsabilidades pela prática de infrações de trânsito 
observarão, além das disposições desta Resolução, o que estiver previsto no respectivo 
contrato de locação, sem prejuízo da responsabilização do condutor nos termos desta norma.
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Art. 2º Esta Resolução tem por finalidade disciplinar procedimentos e rotinas administrativas, 
objetivando a eficácia dos procedimentos em relação ao pagamento de multas/infrações de 
trânsito referente a frota da Câmara Municipal de Januária e a responsabilização de agentes 
públicos, no âmbito da administração;
Parágrafo único. As infrações cometidas por motoristas ou condutores autorizados, quando 
em exercício de suas funções não os exime da responsabilidade pelo pagamento das 
respectivas multas, que será imputada de acordo com a verificação da culpa ou dolo dos 
servidores, como determina o § 6º, art.37 da Constituição Federal.
Art. 3º Compete aos titulares ou ocupantes de cargo ou função equivalente ao de gerir e 
controlar a frota dos veículos oficiais, a responsabilidade pela observância aos procedimentos 
operacionais previstos nesta Resolução, especialmente:
I - Acompanhamento permanente da regularidade da frota de veículos da Câmara em especial 
a identificação de ocorrência de infração de trânsito, a fim de adotar, tempestivamente, as 
providências previstas nesta Resolução;
II - Adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do Certificado de Registro 
de Veículo (CRV) no prazo de 30 dias junto ao DETRAN, dos veículos adquiridos, bem 
como a transferência de titularidade para o nome da Câmara Municipal;
Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito será 
atribuída:
I - Ao condutor do veículo, pelas infrações relativas à condução, uso inadequado ou 
descumprimento das regras de trânsito estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - Ao responsável pela gestão da frota, nos casos de infrações relativas à conservação, 
manutenção, documentação e regularidade dos veículos;
III - À Administração Pública, nos casos em que não for possível a identificação do condutor, 
na forma do art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de apuração de 
responsabilidade administrativa interna.
§ 1º O condutor responderá pessoalmente pela multa decorrente de ato de condução irregular, 
sendo facultada a compensação dos valores por desconto em folha, observadas as condições 
estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º A Administração responderá de forma subsidiária apenas nos casos em que 
comprovadamente não houver a identificação do condutor, mediante processo administrativo.
Art. 5º Em caso de deficiência ou omissão na adoção de providências quanto à regularidade 
da frota previstas nesta Resolução, a responsabilidade recairá aos titulares do Setor da Frota 
ou ocupante de cargo ou função equivalente pelo pagamento ou ressarcimento ao erário do 
valor da penalidade de multa.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo só será afastada nos casos 
em que ficar comprovada a adoção das medidas mencionadas pelos titulares do Setor ou 
ocupante de cargo ou função equivalente, hipótese em que poderá assumi-la:
I - A autoridade administrativa que impediu ou prejudicou o cumprimento das medidas 
previstas nesta Resolução ou exigidas pela legislação de trânsito;
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II - O Chefe ou Superior Hierárquico, na unidade administrativa (Secretaria) que não 
implementou as medidas previstas nesta Resolução ou exigidas pela legislação de trânsito.
Art. 6º O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de 
trânsito que incidam sobre veículos oficiais desta Câmara, bem como o seu ressarcimento aos 
cofres públicos, quando devido, deverão seguir o disposto nesta Resolução.
Art. 7º Quando do recebimento da Notificação da Autuação pelo órgão de trânsito autuador, 
o responsável pelo setor de pessoal (Recursos humanos) deverá efetuar a apuração do 
ocorrido para pagamento da multa, com as seguintes providências:
I - Após análise dos dados contidos na Notificação de Autuação, o responsável deverá 
encaminhá-la ao setor competente para identificação do servidor/motorista condutor, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pessoal do servidor, garantindo a ele o 
direito ao preenchimento do respectivo campo da notificação preliminar e o exercício da 
defesa prévia;
II - feita a notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator, fica a critério dele a 
apresentação de defesa ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente;
III - se o motorista infrator efetuar o pagamento diretamente ao órgão de trânsito competente 
deverá o mesmo, apresentar cópia do documento pago ao responsável pelo setor de 
gerenciamento da frota ou servidor equivalente para juntada no respectivo processo de 
apuração;
IV - caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação de autuação 
preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse poderá 
assumir a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa decorrente de 
eventual não apresentação do nome do motorista do veículo, conforme § 8º, art.257 do CTB, 
podendo ensejar a responsabilidade civil e administrativa;
V - vencido o prazo do recurso, sem qualquer providência do condutor, quanto ao inciso II 
desse artigo, o responsável pela frota de Veículos Oficiais ou cargo equivalente deverá 
providenciar o encaminhamento do processo, para pagamento da multa, com a notificação ao 
servidor/motorista, informando que o valor recolhido poderá ser descontado de sua 
remuneração/vencimento.
§ 1º Os casos constantes nos incisos IV e V desse artigo, deverão ser apurados após abertura 
do devido processo legal através de Sindicância e/ou PAD - Processo Administrativo 
Disciplinar;
§ 2º A notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator e das providências efetivar-se-á 
pela coleta de assinatura do servidor condutor no Auto de Infração;
§ 3º No caso de recusa por parte do servidor em opor sua assinatura na notificação da multa, 
de que cuida o § 2º deste artigo, tal fato será registrado no termo subscrito por 02 (duas) 
testemunhas devidamente identificadas, que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os 
seus devidos efeitos legais.
§ 4º Caso não haja consentimento do servidor para o desconto em folha de pagamento, será 
aberto Processo de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, podendo haver 
propositura de ação perante o Poder Judiciário em busca da responsabilidade civil 
(indenização).
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Art. 8º Havendo comprovação da conduta culposa ou dolosa do Agente Público, surge o 
dever da Administração Pública de restituir-se do prejuízo sofrido, para tanto, se faz 
necessário à existência de Processo Administrativo, de modo a possibilitar a ampla defesa e o 
contraditório, como dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal.
Art. 9º Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, caberá defesa interna 
fundamentada contra as notificações previstas nesta Resolução a ser acostada ao processo.
Art. 10. É de responsabilidade dos Chefes de cada repartição da Câmara Municipal a 
obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas contidas na presente 
Resolução.
Art. 11. Transcorrido o prazo para quitação da multa, nos termos dessa Resolução, a 
Administração da Câmara poderá efetuar o pagamento da mesma, devendo adotar as 
providências necessárias para ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente, em 
face do agente público infrator, na forma desse artigo.
§ 1º O condutor infrator será notificado para promover o ressarcimento do valor 
correspondente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante depósito do valor em conta da 
Câmara Municipal
§ 2º Não ocorrendo à quitação da multa na forma do § 1º desse artigo, poderá a Administração 
adotar as seguintes providências, objetivando o ressarcimento ao erário público:
I - Proceder o desconto na remuneração do servidor, que poderá ser facultado ao servidor 
optar pelo desconto integral ao valor ou parcelado;
II - Deverá ser processado no mês seguinte à notificação do servidor;
II - Ajuizamento de execução, em virtude da inscrição do valor devido em dívida ativa.
Art. 12. O desconto na remuneração do servidor só poderá ocorrer mediante autorização 
expressa do funcionário.
§ 1º Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento 
anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de quaisquer das formas de 
desligamento do servidor;
§ 2º No caso de rescisão, havendo saldo insuficiente para o desconto referido no § 1º deste 
artigo, o servidor poderá efetuar o pagamento por meio de Documento de Arrecadação ou 
através de depósito do valor estabelecido, na Conta da Câmara, sob pena de inscrição na 
dívida ativa;
§ 3º O ressarcimento mediante desconto mensal na remuneração do Servidor, deverá ser 
autorizado e far-se-á em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor da 
remuneração ou proventos do servidor.
Art. 13. Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à Frota da Câmara 
Municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor condutor, deverá ser 
utilizado em cada veículo, o Diário de Bordo.
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Parágrafo único. A utilização correta do Diário de Bordo é de responsabilidade do condutor 
do veículo, sendo de sua inteira responsabilidade, quanto ao descumprimento.
Art. 14. O procedimento de ressarcimento de que trata essa Resolução não exclui a 
possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual 
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita aos Agentes Públicos, na 
esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes das repartições da Câmara 
Municipal, a responsabilidade administrativa e civil. 
Art. 16. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável 
pela Frota Veicular, qualquer eventualidade relacionada a Carteira Nacional de Habilitação 
(CNH), em especial nos casos de extravio, furto, roubo, prazo de validade, suspensão, assim 
como encaminhar cópia da CNH, quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art. 17. Ficam definidas as seguintes competências:
I - Da Contabilidade:
a) Receber o processo e empenhar a despesa;
b) Providenciar as assinaturas (ordenação, liquidação e ordem de pagamento);
c) Remeter o empenho para a Tesouraria;
d) Evidenciar a escrituração contábil em casos de parcelamento.
II - Da Tesouraria:
a) Receber o empenho para pagamento das infrações de trânsito devidamente instruído 
(ordenação de despesa, liquidação e ordem de pagamento);
b) Providenciar o pagamento;
c) Encaminhar os comprovantes de quitação das multas para arquivamento.
III - Do Setor de Recursos Humanos (Pessoal)
a) Proceder o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de 
multas resultantes de Infração de Trânsito;
b) Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, 
computar o valor da multa na rescisão;
c) Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta Resolução, comunicar ao 
Presidente da Câmara, via Secretaria de Administração para que se inscreva em dívida ativa.
Art. 18. O responsável pela Controladoria deverá adotar os procedimentos necessários, nos 
casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas nesta Resolução, para 
ressarcimento ao erário público.
Art. 19. São responsabilidades do Condutor:
I - Conduzir defensivamente o veículo, obedecidas as suas características, observando
rigorosamente as instruções contidas no Manual do Fabricante;
II - Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
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III - Dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 
devendo ser responsabilizado pelas infrações porventura cometidas;
IV - Entregar ao responsável pela Frota Veicular, notificações decorrentes de multas dos 
veículos oficiais, lavradas em seu nome;
V - Cumprir a rota estabelecida, salvo ordem superior;
VI - Comunicar de imediato, ao responsável pelo Gerenciamento da Frota, os casos de falta de 
equipamentos e acessórios obrigatórios, sinistro e qualquer situação que enseja o acionamento 
da companhia de seguro.
Parágrafo único. Compete ao ocupante do cargo de Motorista Oficial ou Condutor 
Autorizado verificar, constantemente, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, com 
equipamentos e acessórios obrigatórios de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
(extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e 
cinto de segurança), bem como os níveis de água do radiador, óleo do motor e dos freios, 
calibragem e condições dos pneus, rodas, luzes, limpeza do veículo e a documentação em 
ordem, comunicando ao responsável pela Frota, as anormalidade constatadas, para as 
providências cabíveis.
Art. 20. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara do Municipal de Januária, 12 de maio de 2025
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1º Secretária
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ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº _____/______
Prezado (a) Senhor (a), informo que, na data de ____/____/____(data do recebimento) O 
Responsável pela Gestão da Frota Veicular tomou ciência da Notificação de Autuação por 
Infração cometida na data de ____/____/_____(data da Infração) às _______horas, com o 
veículo ____________________(modelo), Placa_________________, de propriedade da 
Câmara Municipal de Januária-MG e, após conferência das anotações do Diário de Bordo do 
referido veículo, identificou-se como condutor(a) a pessoa de 
_______________________________________, ficando Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) 
para tomar as providências necessárias.
Câmara Municipal de Januária-MG______/______/______
___________________________________
Funcionário Responsável pela Frota Orgânica
Ciente em ______/______/_______
____________________________________
Motorista/Condutor - Notificado
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ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
I. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:
SERVIDOR _______________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO _____________________MATRÍCULA________________
DEPARTAMENTO/SEÇÃO __________________________________________
CPF__________________ RG____________________
II. TIPO DE DESCONTO:
MULTA DE TRÂNSITO ( ) SIM ( ) NÃO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº __________DATA___________VALOR R$________________
VEÍCULO PLACA: 
___________________MARCA/MODELO_________________________
ANO_____________ 
LOCAL_____________________________________________________
RECURSO À JARI ( ) SIM ( ) NÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: ______/_______/________
III. NOTIFICAÇÃO
Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, o servidor acima identificado, que será deduzido 
em sua remuneração a ser paga no mês posterior à emissão da presente, o valor equivalente a 
R$_____________(_____________________________________), proveniente de aplicação 
de multa de trânsito, podendo optar pela seguinte forma de desconto: ( ) Valor Integral ( 
) Valor Parcelado.
Fica ainda NOTIFICADO que haverá dedução da importância integral ou o que dela restar, 
em caso de parcelamento anterior sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer 
das formas de desligamento dessa Câmara Municipal.
Januária-MG ______ de ________________ de __________
___________________________________ 
Assinatura do Servidor
_________________________________ 
Testemunha 01 - CPF Testemunha 02 - CPF
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ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO 
EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 Pelo presente Termo de Compromisso e Autorização para Dedução em Folha de 
Pagamento, o (a) Servidor (a) _________________________________________________
Matrícula _________________
Conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro 
de 1997, autoriza a deduzir do seu salário mensal na folha de pagamento, para ressarcimento 
ao erário, os valores devidos em razão de aplicação de multas impostas a essa Câmara 
Municipal, resultantes de infração de trânsito, quando da condução de veículos pertencentes a 
Frota Oficial da Câmara Legislativa.
 A Câmara Municipal de Januária-MG deverá fazer as respectivas deduções na folha de 
pagamento do Servidor, em número suficiente de parcelas, sendo que o montante mensal 
descontado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração ou 
proventos do Servidor.
Venho por meio do presente Termo de Compromisso e Autorização:
1. ( ) Autorizar o desconto do valor a ser ressarcido em folha de pagamento, podendo ser em 
parcela única, desde que o referido desconto não ultrapasse a proporção de 30% da 
remuneração bruta; Caso o valor da multa exceda a proporção de 30% da remuneração bruta, 
este poderá optar por:
2. ( ) Autorizar o pagamento integral em parcela única do valor a ser ressarcido;
3. ( ) Autorizar o parcelamento do valor a ser ressarcido em quantas vezes for necessário 
para que o valor das parcelas se enquadre dentro do limite da proporção de 30%.
Caso Vossa Senhoria opte pela opção contida nos itens 1.2.3, deverá indicar a quantidade de 
parcelas:
________________(quantidade de parcelas por extenso).
Nesses Termos, firma o presente Termo de Compromisso e Autorização para Dedução 
em Folha de Pagamento, para todos os fins e efeitos legais, em 02 (duas) vias.
Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, em ___ de ________ de _________.
_______________________________________
Servidor (Assinatura)

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