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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaAltera o §2º do art. 18, da Lei Complementar nº 83, de 20 de Junho de 2011, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Januária
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Altera o §2º do art. 18, da Lei Complementar nº 
83, de 20 de Junho de 2011, que institui o Plano de 
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Januária.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei
complementar:
Art. 1º O § 2º do art.18, da Lei Complementar nº 83 de 20 de Junho de 2011 passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 18.(.............)
§ 2º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 8% (oito por cento) do 
salário da Classe em que o servidor se encontre devidamente corrigido,
observado o limite máximo de 56% (cinquenta e seis por cento), o que 
corresponde a 7 (sete) quinquênios.
(.............) ” (NR)
Art. 2º As alterações estabelecidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos 
adquiridos pelos servidores que, na data da publicação desta lei, já tenham implementado 
quinquênios superiores ao limite fixado.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 12 de maio de 2025.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
Ver. Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa a atualização do Plano de Carreira e Vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de Januária, especificamente no que tange ao adicional 
por tempo de serviço (quinquênio), estabelecendo um limite máximo ao percentual acumulado 
pelos quinquênios, fixando-o em 56% do vencimento-base. Tal medida busca adequar as 
despesas de pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
101/2000) e garantir a sustentabilidade orçamentária e administrativa da Câmara Municipal.
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Importante ressaltar que a alteração respeita o direito adquirido dos servidores que já 
incorporaram percentuais superiores, aplicando-se o novo limite apenas aos benefícios futuros.
Assim, o projeto harmoniza os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, 
caput, CF/88) e da responsabilidade fiscal, assegurando ao mesmo tempo a valorização do 
servidor e a prudência na gestão dos recursos públicos.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
presente proposta.

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