| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Altera o §2º do art. 18, da Lei Complementar nº 83, de 20 de Junho de 2011, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Januária |
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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025 Altera o §2º do art. 18, da Lei Complementar nº 83, de 20 de Junho de 2011, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Januária. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º O § 2º do art.18, da Lei Complementar nº 83 de 20 de Junho de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18.(.............) § 2º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 8% (oito por cento) do salário da Classe em que o servidor se encontre devidamente corrigido, observado o limite máximo de 56% (cinquenta e seis por cento), o que corresponde a 7 (sete) quinquênios. (.............) ” (NR) Art. 2º As alterações estabelecidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos pelos servidores que, na data da publicação desta lei, já tenham implementado quinquênios superiores ao limite fixado. Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 12 de maio de 2025. Ver. Macarrão/PODE Presidente Ver. Mônica Cordeiro/PMN 1ª Secretária JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar visa a atualização do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Januária, especificamente no que tange ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecendo um limite máximo ao percentual acumulado pelos quinquênios, fixando-o em 56% do vencimento-base. Tal medida busca adequar as despesas de pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e garantir a sustentabilidade orçamentária e administrativa da Câmara Municipal. 2 Importante ressaltar que a alteração respeita o direito adquirido dos servidores que já incorporaram percentuais superiores, aplicando-se o novo limite apenas aos benefícios futuros. Assim, o projeto harmoniza os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e da responsabilidade fiscal, assegurando ao mesmo tempo a valorização do servidor e a prudência na gestão dos recursos públicos. Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposta.