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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
Altera a Lei Complementar nº 150, de 18 de Março de 2025,
que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal
de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Os incisos X, XI e XII do art.4º da Lei Complementar nº 150, de 18 de março de 2025
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4 º (.....)
X - por iniciativa própria ou a pedido da autoridade competente, o Controlador
Interno, elaborará o Plano Anual de Auditoria Interna, envolvendo as áreas de
contabilidade, financeira, orçamentária, e patrimonial sob seu controle, enviando
ao Presidente para aprovação;
XI - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de resultados utilizando
metodologia de auditoria, emitindo certificado, parecer ou relatório de auditoria
através de profissional habilitado;
XII - realização de relatórios periódicos, de preferência mensais e anuais, com a
finalidade de relatar as conclusões às quais chegou ao órgão fiscalizador após a
análise dos procedimentos, emitindo o posicionamento sobre o que foi auditado no
período que abrange o relatório.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 1º- A à Lei Complementar nº 150 de 18 de março de 2025 com a
seguinte redação:
“Art. 1º-A A omissão ou descumprimento, pela gestão pública, das recomendações
formalmente emitidas pelo setor de Controle Interno deverão ser comunicados, de
forma imediata e circunstanciada, às autoridades competentes, especialmente ao
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá conter todas as
informações relevantes acerca das irregularidades identificadas, notadamente
aquelas que, até o momento da remessa, não tenham sido sanadas ou devidamente
corrigidas, com o objetivo de assegurar a transparência, a responsabilização e a
adoção de medidas corretivas, nos termos das normas e regulamentos aplicáveis ao
controle e à fiscalização dos atos administrativos.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 150 de 18 de março de 2025 passa vigorar
com as seguintes alterações:
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“Art. 5º O Controlador Interno exercerá suas funções de forma independente e
imparcial, atuando como um órgão autônomo e desvinculado. Seu desempenho
será direto e responsável perante a própria estrutura de controle, garantindo
assim a transparência, a integridade e a eficácia dos processos de fiscalização e
controle administrativo e financeiro, em conformidade com os princípios da
autonomia funcional que regem sua atuação.
(...)” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 14 de maio de 2025.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
Ver. Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Senhores Vereadores,
A iniciativa da presente matéria é uma indicação antiga do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, o cumprimento da legislação vigente, especialmente a Constituição Federal, a
Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Januária e demais normas jurídicas vigentes e aplicáveis, com a finalidade de
estruturar, executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos
administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do
próprio Poder, visando a garantia dos princípios constitucionais, norteando-se segundo planos,
programas, projetos e ações, compreendendo instrumentos de gerência de avaliação, controle,
fiscalização, auditoria e correição; apoio ao Controle Externo; transparência pública e proteção
de dados.
Dessa forma, no intuito de dar legalidade as ações e estruturação do Controle Interno a
utilização de metodologia de auditoria com a finalidade de atestar a legalidade, legitimidade e
a eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária da administração da Câmara Municipal
em todos os seus setores
Essas são as razões e motivos pelas quais submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação
deste Parlamento.