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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a política e os componentes do Município de Januária do Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
MENSAGEM Nº 013/2025
Em 03/06/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade 
com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
A proposta tem como objetivo garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo ações 
integradas entre os diversos setores do município, com foco na promoção da saúde, combate à fome, 
incentivo à produção local e fortalecimento das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e 
nutricional.
Contando com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida, renovo meus 
votos de elevada consideração e apreço.
 Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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PROJETO DE LEI Nº 018/ 2025
Dispõe sobre a política e os componentes do Município de 
Januária do Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração 
e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria a política e os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto 
nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, Decreto 10.713/2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o 
propósito de assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar políticas e ações 
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação 
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar as dimensões ambientais, culturais, 
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações em situação de 
maior vulnerabilidade.
§2º É dever do Poder Público, além do disposto no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a 
realização do Direito Humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a 
sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras 
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a 
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional compreende o direito de todas as pessoas ao 
acesso à orientação que contribua para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade, da contaminação de 
alimentos e das doenças decorrentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, 
especialmente da agroecologia, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, 
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da comercialização, do abastecimento, da distribuição e dos recursos hídricos, incluindo a geração de 
emprego e a redistribuição de renda como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial a grupos 
populacionais específicos e a populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos 
pela população, bem como seu adequado aproveitamento, promovendo a articulação entre instituições com 
responsabilidades afins, com vistas ao estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, assegurando seu amplo acesso 
e eficaz disseminação à população;
VI – a implementação de políticas públicas e de estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Estado;
VII – a adoção de medidas de correção quanto aos controles públicos sobre a qualidade nutricional 
dos alimentos, à tolerância com hábitos alimentares inadequados, à desinformação sobre saúde alimentar 
presente na sociedade e nos ambientes sob gestão direta ou indireta do Estado, e à falta de articulação entre 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, comunicação, pesquisa e 
produção alimentar incentivada por entes públicos.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Januária do Estado de Minas Gerais deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para 
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Januária, do Estado de 
Minas Gerais, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal serão 
regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 de setembro de 
2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
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I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela 
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento de Januária-MG;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal -
integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar 
e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, 
fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, 
será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Januária, e 
seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN 
Municipal.
V - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem 
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do 
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICÍPIO DE JANUÁRIA – FUMSAN
Art. 10 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de JANUÁRIA-MG – FUMSAN, 
de função programática, com o objetivo de custear programa de ações de Segurança Alimentar e Nutricional, 
será instituído por lei municipal e regulamentado por decreto do Poder Executivo, com a função programática 
de custear programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Constituem recursos do FUMSAN, todos aqueles advindos de convênio, de doações 
de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangeiras, bem como auxílios, 
contribuições e demais fontes que lhe forem destinadas.
Art. 11 O acompanhamento e a participação social no FUMSAN ocorrerão no âmbito do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, nos termos do regulamento.
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Parágrafo Único. São administradores do FUMSAN, o gestor, agente executor, agente financeiro e 
grupo coordenador, conforme regulamento.
Art. 12 Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham 
as seguintes finalidades:
I - enfrentar as situações de pobreza e desigualdades;
II - promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito da política 
da segurança alimentar e nutricional;
III - reforçar a renda das famílias;
IV - assegurar o direito à alimentação adequada;
V - melhorar o padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e acesso à água;
VI - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII - promover a formação profissional.
Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiários, 
preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e 
pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) 
dias.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 03 de junho de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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