| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a política e os componentes do Município de Januária do Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 MENSAGEM Nº 013/2025 Em 03/06/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). A proposta tem como objetivo garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo ações integradas entre os diversos setores do município, com foco na promoção da saúde, combate à fome, incentivo à produção local e fortalecimento das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional. Contando com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida, renovo meus votos de elevada consideração e apreço. Sem mais para o momento apresento-lhe saudações. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 PROJETO DE LEI Nº 018/ 2025 Dispõe sobre a política e os componentes do Município de Januária do Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria a política e os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, Decreto 10.713/2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população. §1º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações em situação de maior vulnerabilidade. §2º É dever do Poder Público, além do disposto no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional compreende o direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade, da contaminação de alimentos e das doenças decorrentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, especialmente da agroecologia, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 da comercialização, do abastecimento, da distribuição e dos recursos hídricos, incluindo a geração de emprego e a redistribuição de renda como fatores de ascensão social; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial a grupos populacionais específicos e a populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu adequado aproveitamento, promovendo a articulação entre instituições com responsabilidades afins, com vistas ao estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, assegurando seu amplo acesso e eficaz disseminação à população; VI – a implementação de políticas públicas e de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII – a adoção de medidas de correção quanto aos controles públicos sobre a qualidade nutricional dos alimentos, à tolerância com hábitos alimentares inadequados, à desinformação sobre saúde alimentar presente na sociedade e nos ambientes sob gestão direta ou indireta do Estado, e à falta de articulação entre ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, comunicação, pesquisa e produção alimentar incentivada por entes públicos. Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Januária do Estado de Minas Gerais deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Januária, do Estado de Minas Gerais, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Januária-MG; III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Januária, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. V - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA – FUMSAN Art. 10 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de JANUÁRIA-MG – FUMSAN, de função programática, com o objetivo de custear programa de ações de Segurança Alimentar e Nutricional, será instituído por lei municipal e regulamentado por decreto do Poder Executivo, com a função programática de custear programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único. Constituem recursos do FUMSAN, todos aqueles advindos de convênio, de doações de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangeiras, bem como auxílios, contribuições e demais fontes que lhe forem destinadas. Art. 11 O acompanhamento e a participação social no FUMSAN ocorrerão no âmbito do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, nos termos do regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 Parágrafo Único. São administradores do FUMSAN, o gestor, agente executor, agente financeiro e grupo coordenador, conforme regulamento. Art. 12 Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: I - enfrentar as situações de pobreza e desigualdades; II - promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito da política da segurança alimentar e nutricional; III - reforçar a renda das famílias; IV - assegurar o direito à alimentação adequada; V - melhorar o padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e acesso à água; VI - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego; VII - promover a formação profissional. Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiários, preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.13 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias. Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de junho de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração