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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Januária e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Assistência Social e o Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) no Município de 
Januária e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Assistência Social do Município de Januária será executada em observância ao 
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade 
social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Januária tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de 
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias 
e, nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á de forma integrada 
às políticas setoriais, com vistas à universalização da proteção social e do atendimento às contingências 
sociais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação 
vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
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salvo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e 
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI -supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Política Municipal de Assistência Social deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera 
de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º O Município de Januária atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual de governo, 
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observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor responsável pelo comando único das ações da política de assistência social no 
Município de Januária denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS).
§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá conter, 
impreterivelmente, as áreas seguintes:
I - Gestão do SUAS: responsável por acompanhar e avaliar as ações de assistência social, implementar 
a política de educação permanente no âmbito do SUAS, bem como desenvolver as ações de Gestão do 
Trabalho, o monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
do SUAS, coordenar o processo de registro das entidades e organizações no Cadastro Nacional de 
Entidades de Assistência Social – CNEAS, apoiar a rede socioassistencial privada e as demais áreas 
essenciais do SUAS no planejamento e regulamentação das ações socioassistenciais e no fomento à 
gestão participativa, considerando as subdivisões administrativas de Vigilância Socioassistencial, 
Gestão de Benefícios e Regulação do SUAS.
II - Proteção Social Básica: área responsável pela gestão do conjunto de serviços, programas, projetos 
e benefícios da assistência social que visam à prevenção das situações de vulnerabilidade e risco social, 
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
III - Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: área responsável pela gestão do conjunto 
de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisições e proteção 
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; 
IV - Gestão Financeira e Orçamentária: área responsável pela elaboração de instrumentos da gestão 
financeira e orçamentária do SUAS, dentre eles o orçamento municipal para a área de assistência social, 
bem como pelo planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária, em conjunto com as demais áreas essenciais 
do SUAS.
§ 2º A estrutura organizacional de que trata o §1º será estabelecida por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Januária organizar￾se-á pelos seguintes tipos de proteção: 
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social 
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir 
para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações 
de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência 
social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, 
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
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I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF): ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social - CRAS, consiste no trabalho social com famílias, de caráter 
continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus 
vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida; 
prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV): serviço realizado em grupos, 
organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo 
com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência 
de situações de risco social;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas, 
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos: serviço continuado, ofertado no domicílio, que tem por finalidade 
a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos 
usuários, visando à garantia de direitos, ao desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, à 
equiparação de oportunidades e à participação e ao desenvolvimento da autonomia das pessoas com 
deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades, potencialidades individuais e sociais, 
prevenindo as situações de risco, a exclusão e o isolamento; além de prevenir situações de 
vulnerabilidade, desproteção, riscos sociais e violações de direitos que possam comprometer o 
desenvolvimento integral de crianças de até seis anos de idade, incluindo aquelas com deficiência, bem 
como o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a efetivação de direitos.
Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por 
equipes volantes em territórios extensos, isolados, em áreas rurais e ou de difícil acesso.
Art. 10. A Proteção Social Especial compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, 
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI): serviço 
de apoio, orientação e acompanhamento às famílias com um ou mais de seus membros em 
situação de ameaça ou violação de direitos; compreende atenções e orientações direcionadas à 
promoção de direitos, à preservação e fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e 
sociais e ao fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que 
as vulnerabilizam e ou as submetem a situações de risco pessoal e social, e deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social: serviço ofertado de forma continuada e 
programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa, que 
identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e 
adolescentes, situação de rua, dentre outras; deve buscar a resolução de necessidades imediatas 
e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas, sob 
a perspectiva da garantia dos direitos;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC): serviço com a 
finalidade de prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente; e de 
contribuir para o acesso a direitos e ressignificação de valores na vida pessoal e social dos 
adolescentes e jovens, fazendo-se necessária para a oferta do serviço a observância da 
responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser 
assegurados de acordo com as legislações e normativas especificas para o cumprimento da 
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medida;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: 
oferta atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência, pessoas idosas e 
pessoas com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações 
de direitos, com a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da 
qualidade de vida das pessoas participantes;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: serviço ofertado a pessoas que 
utilizam as ruas como espaço de moradia e ou sobrevivência, com a finalidade de assegurar 
atendimento e atividades direcionadas ao desenvolvimento de sociabilidades, sob a perspectiva 
de fortalecimento de vínculos interpessoais e ou familiares que oportunizem a construção de 
novos projetos de vida.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional: oferta acolhimento em diferentes tipos de unidades, 
destinado a famílias e ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de 
garantir proteção integral, que deverá assegurar privacidade, respeito aos costumes, às tradições 
e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação 
sexual, nas modalidades de Abrigo Institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e Residência 
Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República: serviço que oferece proteção, apoio e moradia 
subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, em estado de abandono, situação 
de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente 
fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação, egressos dos serviços de 
acolhimento, objetivando a gradual autonomia de seus residentes, incentivando sua 
independência ao funcionar num sistema que permite que seus moradores tomem as decisões 
com relação ao funcionamento da unidade de maneira conjunta;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: serviço que organiza o acolhimento de 
crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias 
acolhedoras cadastradas, sendo responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar 
as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou do adolescente 
acolhido e da família de origem;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências: serviço que 
promove apoio e proteção à população em situações de emergência e calamidade pública, com 
a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades 
detectadas.
Art. 11. A Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e/ou 
organizações de assistência social, vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS). 
§ 2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade ou organização integra a rede socioassistencial na forma 
do Capítulo VII desta Lei e dos demais atos regulamentares vigentes.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS) que integram a estrutura administrativa municipal são:
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I - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no 
seu território de abrangência.
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): unidade pública de abrangência 
municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de 
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da assistência social.
III - Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes: unidades que executam os 
serviços especializados que oferecem acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados 
temporariamente do seu núcleo familiar e ou comunitário e se encontram em situação de abandono, 
ameaça ou violação de direitos.
§ 1º As unidades de que dispõe este artigo são públicas, estatais, instituídas no âmbito do Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS), possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 2º A instalação das unidades públicas estatais no Município deve ser compatível com os serviços neles 
ofertados, observadas as normas gerais estabelecidas pelos entes competentes.
§ 3º A Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial serão ofertadas precipuamente no CRAS e 
no CREAS, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência 
social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica 
da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e 
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo 
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade 
e risco social;
II - universalização: oferta da Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial assegurada na 
totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume 
de necessidades da população; 
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam 
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de 
referência na forma das normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
notadamente as Resoluções n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; n.º 17, de 20 de junho de 2011; e n.º 9, 
de 25 de abril de 2014 e suas alterações; ou outras que as sobrevierem.
Art. 15. O diagnóstico socioterritorial e os dados da vigilância socioassistencial são fundamentais para 
a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) afiança as seguintes seguranças, observadas as 
normas gerais: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção 
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter condições de 
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recepção, escuta profissional qualificada, informação, referência, concessão de benefícios, aquisições 
materiais e sociais, abordagem em territórios de incidência de situações de risco, oferta de uma rede de 
serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios 
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, 
que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida 
independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de 
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para a construção, restauração e o 
fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários; o exercício capacitado e qualificador de vínculos sociais 
e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para o desenvolvimento de 
capacidades e habilidades ao exercício do protagonismo, da cidadania; para a conquista de melhores 
graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social ao cidadão, 
cidadã, família e sociedade; para a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos 
laços sociais, aos cidadãos e cidadãs sob contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílio em bens de consumo, 
prestação de serviços ou em pecúnia, em caráter transitório denominados de benefícios eventuais para 
as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Januária, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei 
Federal nº 8742, de 1993; mediante critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS);
II - efetuar o pagamento do benefícios eventuais, previstos em lei;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar e aprimorar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento 
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme 
Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Plano Municipal de 
Assistência Social (PMAS);
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS) do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e do Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS);
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X - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema 
Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de 
Assistência Social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o 
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e 
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as 
ofertas;
XX - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em seu âmbito, observando 
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de 
Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do 
tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aprovado pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS) e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite (CIB);
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH-SUAS);
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), a partir das responsabilidades e de 
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e 
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS);
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores 
de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social – Rede SUAS;
XXX - preencher anualmente o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (SCNEAS) de que 
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de 
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Assistência Social (CMAS), assegurando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual 
(PPA), o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação 
dos serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de 
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da 
oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XXXVI - garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) pelo 
órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social 
(LOAS);
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências; 
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite (CIT);
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XLII - promover a articulação Intersetorial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com as 
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política 
Municipal de Assistência Social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite (CIB);
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações 
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal;
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LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os relatórios 
de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal 
de Assistência Social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência 
Social;
LVII - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo;
LVII - submeter os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS) à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social 
no âmbito do Município de Januária.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação;
IX - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), além do estabelecido no parágrafo anterior, 
deverá observar:
I - as deliberações das Conferências de Assistência Social no âmbito local;
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III - as ações articuladas e intersetoriais;
IV - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS).
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
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Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Januária, denominado 
CMAS/JANUÁRIA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
(SMDS), cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros e respectivos 
suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 06 (seis) representantes governamentais;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS), dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das 
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio 
sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social, o 
segmento: 
I - de usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de 
desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência 
Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos 
de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social, na forma da Resolução n.º 99, de 4 
de abril de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra que venha a substituí￾la;
III - de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores da área, como associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de 
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência 
Social. 
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do conselho e no 
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de 
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de 
Organizações da Sociedade Civil.
§ 4º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.
§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) será presidido por um de seus 
integrantes titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período.
§ 6º Deve-se observar, a cada término de 2 (dois) anos de mandato do conselho, a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA).
§ 7º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem 
a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 8º Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente e 
convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de 
completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e 
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA).
§ 9º O Secretário de Desenvolvimento Social, se for conselheiro, deve se abster em votações de matéria 
de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá 
ocupar a presidência ou a vice-presidência.
§ 10. O conselheiro candidato a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de 
suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função 
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de conselheiro, devendo o suplente assumir.
§ 11. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) contará com uma Secretaria 
Executiva, diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, a qual terá nomeação e estrutura 
disciplinadas em atos do Poder Executivo.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) reunir-se-á ordinariamente 
uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionarão de 
acordo com o Regimento Interno. 
§ 2º As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou no 
exercício da titularidade presentes, salvo os casos de quórum qualificado previstos no §3º deste artigo. 
§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do Regimento Interno, à eleição 
da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com 
os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 21. A função do conselheiro reveste-se de relevante interesse público, não será remunerada e seu 
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas 
pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades 
de representação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA).
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município efetivar-se-á 
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) e das Conferências 
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA):
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências de Assistência Social, em conjunto com Poder Executivo, no âmbito 
municipal e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
Conferências de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências no 
âmbito municipal e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) no âmbito municipal, 
sendo este o órgão responsável por seu controle social;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
(SMDS), unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta 
de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho 
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Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA);
XIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS) em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, definidos nesta Lei;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS);
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa 
Bolsa Família (IGDPBF), e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social 
(IGDSUAS);
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família (IGDPBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de 
Assistência Social (IGDSUAS) destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA);
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
da Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e 
da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto 
dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
cofinanciamento;
XXII - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIII - divulgar, no átrio da Prefeitura Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões 
na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e 
conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX - emitir resolução quanto às deliberações;
XXX - registrar em ata as reuniões;
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) deverá planejar suas ações 
de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle social, primando pela 
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da 
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às suas funções.
Subseção I
Da Composição
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Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) será composto por 
representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, dos setores que 
desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, preferencialmente do 
Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da 
Administração Pública.
Art. 26. A sociedade civil será representada proporcionalmente entre os seus segmentos, sendo: 
I - 02 (dois) representantes de entidades e organizações consideradas de atendimento, assessoramento 
ou defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
II - 02 (dois) representantes de usuários ou organizações de usuários vinculadas aos serviços, programas, 
projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência 
Social;
III - 02 (dois) representantes de trabalhadores ou organizações de trabalhadores do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), escolhidos em foro próprio com a participação de sindicatos, associações, 
conselhos profissionais ou outra entidade representativa dos trabalhadores, se houver.
Art. 27. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, instalado 
especificamente para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do 
mandato em curso, e será coordenada pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Público.
Parágrafo único. Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como aqueles de 
representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo 
adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 
Art. 28. A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus 
respectivos representantes, por meio de comunicação expressa encaminhada à presidência do Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA).
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e 
de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com a participação de representantes do Poder Público e 
da sociedade civil. 
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e 
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para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. 
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 
(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 32. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência 
Municipal de Assistência Social é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais.
§ 1º Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de 
desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência 
Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
§ 2º As organizações representativas dos usuários descritos no §1º deste artigo estão habilitadas a 
participarem das instâncias de participação e deliberações do SUAS.
§ 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por 
meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, 
preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência 
de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência 
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a participação dos usuários, dentre outras:
I - o planejamento do Conselho e do órgão gestor; 
II - a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
III - a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Sistema Único de 
Assistência Social
Art. 34. O Município de Januária será representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e 
Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização 
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respectivamente, em âmbito estadual e nacional; bem 
como no Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COGEMAS) e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS). 
Parágrafo único. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COGEMAS) e 
o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) constituem 
entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, 
declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto à sua 
associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35. Fica regulamentada a concessão de benefícios eventuais no Município de Januária, afiançados 
pelo art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social 
(LOAS).
Parágrafo único. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas a 
indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de 
vulnerabilidade temporária, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 e nas resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 36. Consideram-se, para fins desta Lei:
I - benefícios: provisões prestadas em forma de bens, prestação de serviços e pecúnia;
II - eventuais: entende-se como a situação temporária, proveniente da vivência da ocasião da incerteza, 
do inesperado, do circunstancial, do ocasional e do contingente;
III - inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: desproteções 
resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e requerem atenção imediata;
IV - benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação 
de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças 
afiançadas pela política de assistência social;
V - prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas 
por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 37. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais 
são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS. 
Art. 38. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do 
Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS, 2012), aquelas especificadas no rol do art. 16 desta 
Lei.
Art. 39. São diretrizes que regem a gestão dos benefícios eventuais:
I - garantia da gratuidade da concessão;
II - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III - ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades de atendimento 
da política de assistência social;
IV - garantia da igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de 
constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família; 
V - garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando 
equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais 
específicos e migrantes;
VI - garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Seção II
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Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 40. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), aos seguintes princípios, com vistas à efetivação das funções de proteção social, defesa e 
garantia de direitos e vigilância de desproteção social dos beneficiários:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;
II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com 
presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;
III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
(PNAS) e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais aos usuários, com 
prontidão e qualidade, na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços 
socioassistenciais;
VII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
IX - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
X - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que 
estigmatizam beneficiários e a política de assistência social.
Parágrafo único. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou 
quaisquer outras formas de violação de direitos humanos dos beneficiários para a comprovação dos 
critérios de acesso.
Seção III
Da Forma de Concessão e dos Beneficiários
Art. 41. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio 
e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, 
com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que 
causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os 
indivíduos.
§ 1º As provisões dos benefícios eventuais serão preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, 
podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais mediante a exigência de contribuição ou 
contraprestação de qualquer espécie.
Art. 42. Constituem público prioritário à concessão do benefício eventual as famílias em situações de 
extrema pobreza, em especial, cuja composição haja crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com 
deficiência, gestantes, nutrizes e, ainda, aquelas atingidas por calamidade pública, bem como aquelas 
que residem em territórios de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
Parágrafo único. São também considerados como parâmetros de priorização para fins de concessão 
dos benefícios eventuais:
I - as situações de dependência de cuidados;
II - a moradia em territórios específicos do município, em que se identifica maior incidência de 
desproteções sociais.
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Art. 43. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de 
Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SMDS) são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, por meio 
da emissão de opinião técnica.
§ 1º O Cadastro Único poderá ser utilizado para fins orientativos, como instrumento de apoio à análise 
social e ao planejamento da oferta dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia das necessidades 
sociais sobre as exigências de renda ou rentabilidade econômica. 
§ 2º Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico, recomenda-se o encaminhamento para 
cadastramento, visando a melhor oferta e a garantia de acesso aos benefícios de transferência de renda.
§ 3º No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I - a todas as equipes de referência do SUAS do Município de Januária a identificação da necessidade e 
do direito de acesso ao benefício eventual e, quando for o caso, o devido encaminhamento às unidades 
públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
II - às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social do Município de 
Januária referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão 
dos benefícios eventuais;
III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão 
do benefício, o acompanhamento familiar e a inserção da família ou do indivíduo em serviços 
socioassistenciais, quando necessário.
§ 4º Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências 
de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o §3º, III, deste artigo, é definido 
como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos 
estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, 
construir novos projetos de vida e transformar suas relações, sejam elas familiares ou comunitárias. 
§ 5º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar como família o núcleo básico, 
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e 
mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo 
teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Seção IV
Dos Critérios e dos Prazos
Art. 44. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante a estrita observância dos critérios e prazos 
a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA), nos termos 
do §1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS/JANUÁRIA) observará as disposições desta Lei, bem como na Lei Orgânica de Assistência 
Social e nas resoluções vigentes dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 45. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às 
áreas da saúde, educação, habitação, segurança alimentar e das demais políticas setoriais não se incluem 
na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I - concessão de medicamentos;
II - concessão de óculos, órteses e próteses;
III - tratamento de saúde fora do domicílio;
IV - construção e reforma de residências;
V - alimentação especial;
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VI - transporte de passageiros, cuja finalidade não seja da assistência social;
VII - pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade. 
Seção V
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Art. 46. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I - situação de gestação e nascimento;
II - situação de morte;
III - situação de vulnerabilidade temporária;
IV - desastre, calamidade pública e emergências em assistência social.
Subseção I
Do Benefício Eventual por Situação de Gestação e Nascimento
Art. 47. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro 
da família requerem provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos 
familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.
§ 1º O benefício eventual em virtude de nascimento estender-se-á aos casos de pessoas em situação de 
rua e aos usuários da assistência social que, em passagem, tenham seus filhos nascidos no Município de 
Januária e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
§ 2º O benefício eventual por situação de nascimento também é devido a:
I - famílias e pessoas que geraram filhos ou se consideram mães e que possuem orientação sexual ou 
identidade de gênero diferente da socialmente estabelecida;
II - casais que não possuem união oficializada;
III - famílias monoparentais;
IV - famílias adotantes de crianças;
V - adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VI - pessoas que realizam interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei.
§ 3º O provimento do benefício eventual de que trata este artigo deve considerar, ainda:
I - as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, 
criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida 
no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.
II - as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando 
o direito à convivência familiar e comunitária.
§ 4º O benefício eventual por situação de gestação e nascimento será concedido à família em número 
igual ao de nascimentos ocorridos e observadas as disposições dos parágrafos anteriores, das seguintes 
formas:
I - na forma de bens de consumo, que consistirão em itens essenciais para o recém-nascido ou para a 
gestante ou puérpera, como de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II – na forma de pecúnia, em parcela única.
§ 5º As formas de provisão previstas no §4º possuirão valor de referência de até 50% (cinquenta por 
cento) do valor do salário-mínimo vigente, observados os atos regulamentares expedidos pela Política 
de Assistência Social.
Subseção II
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Do Benefício Eventual por Situação de Morte
Art. 48. O benefício eventual por situação de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da política de assistência social, na forma de prestação de serviços, bens de consumo ou 
pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família e visa não somente 
à garantia de funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se 
intensificam após a morte de algum membro da família.
Art. 49. O benefício eventual por situação de morte atenderá as seguintes situações:
I - despesas de urna;
II - serviços funerários; 
III - traslado do corpo, quando necessário;
IV - velório;
V - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu 
provedor ou membros;
VI - ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual quando este se fez necessário, em plena 
observância às normas estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares vigentes.
Parágrafo único. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua ou pessoa sem vínculos 
familiares, as provisões serão providenciadas diretamente pelo órgão gestor da Política de Assistência 
Social, em articulação com a Política Municipal de Saúde, mediante encaminhamento da rede 
intersetorial ou socioassistencial com a devida constatação da situação de rua ou da ausência de vínculos 
do indivíduo. 
Art. 50. Compete ao Poder Público Municipal firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de 
definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e 
pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário.
Art. 51. O benefício eventual por situação de morte será concedido nas formas de bens de consumo, 
pecúnia ou prestação de serviços, observado o valor de referência de até 1 (um) salário-mínimo e meio, 
e em consonância aos atos regulamentares expedidos pela Política de Assistência Social.
§ 1º O requerimento do benefício eventual por situação de morte poderá ser realizado por um integrante 
da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada ou 
de outro órgão que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 2º Para os fins do §1º deste artigo, considera-se como integrante da família o núcleo básico, vinculado 
por laços consanguíneos e afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em 
torno de relações de geração, gênero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, além daquele que se 
identifique como cônjuge ou companheiro ou como parente em linha reta ou colateral, inclusive por 
afinidade, até o segundo grau, notadamente genitores, avós, filhos, netos, irmãos, sogros e cunhados, 
durante o cunhadio.
§ 3º O serviço de sepultamento será isento de quaisquer tributos para as famílias beneficiárias do 
benefício eventual por situação de morte.
Subseção III
Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 52. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de: 
I - falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e 
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à documentação básica; 
II - situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação 
de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos; 
III - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
IV - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual; 
V - impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas 
idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e 
comunitário; 
VI - situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno; 
VII - situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou 
violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias; 
VIII - situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho 
em condições análogas à escravidão; 
IX - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e 
comunitário; 
X - situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos 
territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a 
convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais;
XI - da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
XII - da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento 
de medidas protetivas e ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.
Art. 53. A concessão de provisões nas situações de vulnerabilidade temporária será realizada de modo 
a contemplar:
I - o acesso a bens materiais, por meio da concessão de bens alimentícios e quaisquer outros que estejam 
em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de assistência social, que sejam 
identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento ou acompanhamento 
realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
II - o acesso à mobilidade, quando vislumbradas as seguintes situações:
a) traslado de indivíduo ou família que estejam em situação de violação de direitos; desde que não seja 
provido pelo serviço de origem;
b) situações de migração;
c) em casos comprovados de entrevistas de emprego ou outra oportunidade de acesso ao mundo do 
trabalho, verificada durante acompanhamento familiar descrito no §4º, I do art.43 desta Lei;
d) visita familiar a membro da família que esteja preso, além de outras situações que promovam a 
convivência familiar.
III - o pagamento urgente e em caráter temporário de aluguel, quando vislumbradas as seguintes 
situações: 
a) necessidade de garantir proteção na situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo 
aos filhos;
b) ocorrência de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de 
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) em demais situações de desproteção social relacionadas ao direito à moradia decorrentes da 
insegurança social de renda e autonomia, observadas as responsabilidades das demais políticas públicas 
do Município. 
§ 1º O benefício de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e 
ou prestação de serviços, em caráter provisório, e seu valor, não superior a 1 (um) salário-mínimo 
nacional vigente, será fixado de acordo com os atos regulamentares expedidos pela Política de 
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Assistência Social e com o grau de complexidade das situações de vulnerabilidade e risco pessoal em 
que se encontram as famílias e indivíduos, as quais serão definidas por meio de opinião técnica emitida 
pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
§ 2º Para acesso aos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária previstos nos incisos I, II e III 
do caput, é vedada a exigência de documentos que causem constrangimento, opressão ou discriminação 
aos beneficiários, bem como que requeiram a comprovação posterior da forma de utilização do 
benefício.
§ 3º O benefício eventual para custeio de aluguel será impreterivelmente condicionado à definição de 
temporalidade para sua concessão, bem como à articulação contínua com a política local de habitação, 
para que a família ou indivíduo tenha sua demanda atendida de forma definitiva.
§ 4º O benefício eventual na forma de aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter 
articulação com a política local de habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, 
observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 5º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte previsto no inciso 
II deste artigo para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e 
compulsórias ou outras ações que coloquem os beneficiários em situação vexatória, em especial a 
população em situação de rua.
§ 6º As provisões de bens alimentícios para situações de fome e insegurança alimentar devem ser 
excepcionais, cumprir seu caráter temporário e emergencial, bem como devem ser avaliadas pelo 
profissional de referência, a fim de que a concessão do benefício eventual para provimento de 
necessidades alimentares atenda ao caráter de enfrentamento pontual da insegurança social de renda e 
autonomia e observe a necessidade de articulação com a Política Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Subseção IV
Do Benefício Eventual por Situação de Desastre, Calamidade Pública e Emergências em 
Assistência Social
Art. 54. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergências em assistência social, o benefício 
eventual deverá prover meios para a garantia da sobrevivência, da redução dos danos, da dignidade da 
pessoa humana, das seguranças socioassistenciais, bem como para assegurar a condição de convivência 
familiar e comunitária.
§ 1º Consideram-se situações de calamidade pública os eventos anormais, que provocam danos e 
prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do Município, decorrentes de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
§ 2º Entende-se por desastre o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e ou família, com extensas perdas e 
danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema 
usando meios próprios. 
§ 3º As emergências em assistência social caracterizam-se como situações de risco excepcional, de 
caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população do Município e requerem a adoção de 
medidas imediatas, e incluem as situações de calamidade pública e desastre.
§ 4º A proteção da assistência social em situações de desastre, calamidade pública ou emergência será 
destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária 
causadas pelo respectivo evento.
§ 5º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias e grupos atingidos 
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independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública pelo Município.
§ 6º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as 
suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
§ 7º Cabe ao Poder Público Municipal firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir 
atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e 
Nutricional e das demais políticas públicas locais, respeitadas as normativas municipais, estaduais e 
federais vigentes.
§ 8º Impreterivelmente, deverá ser articulado junto à Defesa Civil a realização de ações imediatas de 
caráter emergencial na assistência às vítimas de desastres e calamidades, de modo a garantir a prestação 
de atenção coletiva. 
§ 9º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser 
dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, 
agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das famílias e indivíduos afetados.
§ 10. O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área 
de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à 
moradia, sob responsabilidade da política pública de habitação, priorizando essa estratégia em 
detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.
Art. 55. O benefício eventual de que trata esta subseção será concedido na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços, em caráter suplementar e provisório, e seu valor, não superior a 1 
(um) salário-mínimo nacional vigente, será fixado de acordo com os atos regulamentares expedidos pela 
Política de Assistência Social e com o grau de complexidade das situações de vulnerabilidade e risco 
pessoal em que se encontram as famílias e indivíduos, o qual será definido por meio de opinião técnica 
emitida pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. O benefício eventual concedido em situações de calamidade, desastre ou emergências 
em assistência social, quando efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais 
das famílias, de modo a não eximir a responsabilidade da ação das demais políticas públicas do 
Município.
Seção VI
Dos Recursos Orçamentários para a Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 56. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 
§ 1º As despesas com benefícios eventuais deverão ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual 
do Município (LOA).
§ 2º O financiamento dos benefícios eventuais se dará por meio de recursos provenientes do Estado de 
Minas Gerais, notadamente por meio do Piso Mineiro de Assistência Social, bem como do Tesouro 
Municipal e de outras receitas eventualmente criadas pelos entes federados com esta finalidade.
§ 3º A concessão e o respectivo pagamento dos benefícios eventuais considerará a disponibilidade 
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), dadas as prioridades 
definidas nesta Lei.
Seção VII
Das Responsabilidades do Órgão Gestor
Art. 57. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social a operacionalização da concessão dos 
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benefícios eventuais, de acordo com o disposto nela Lei, além de:
I - ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios 
e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios 
socioassistenciais; 
II - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual.
IV garantir, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, a ampla divulgação dos 
benefícios eventuais, de modo a publicizar:
a) os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a responsabilidade legal perante 
informações autodeclaratórias e assinaturas; 
b) os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; 
c) os espaços para recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos.
V - assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte dos beneficiários;
VI criar espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos 
para acesso aos benefícios eventuais.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 58. Os valores referentes a cada modalidade de benefício eventual poderão ser excedidos no ato de 
sua respectiva concessão, quando houver excepcional e extrema necessidade identificada pelos 
profissionais de nível superior das equipes de referência, a fim de assegurar a plena proteção social do 
requerente.
§ 1º Havendo a necessidade de concessão de benefício eventual em valor maior do que o teto 
estabelecido no regulamento, o responsável pela concessão deverá verificar, anteriormente, no órgão 
gestor da política de assistência social, a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas 
estatais do SUAS no Município de Januária, a fim de garantir o acesso ágil por parte dos beneficiários.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Serviços Socioassistenciais
Art. 59. Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visam à melhoria 
de vida da população e, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais.
Seção II
Dos Programas de Assistência Social
Art. 60. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com 
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e 
os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos 
objetivos e princípios que regem Lei Federal n.º 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção 
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profissional e social.
§ 2. Os programas voltados para a pessoa idosa e integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal 
n.º 8.742, de 1993.
Seção III
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 61. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que 
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal 
n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 63. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais serão inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) 
para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência 
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA) publicará 
resolução própria que tratará sobre as diretrizes e prazos para o recebimento da inscrição de entidades e 
organizações de assistência social.
Art. 64. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem 
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de 
Assistência Social:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição no Conselho Municipal 
de Assistência Social, demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS/JANUÁRIA) observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por meio de documento oficial.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado por meio 
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual 
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 68. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público especial de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
governamentais e não governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
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VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária de que dispõe o inciso II do caput, prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social, será automaticamente transferida para a respectiva conta bancária tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social de Januária.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos dos cofinanciamentos federal e estadual das ações 
socioassistenciais serão abertas, respectivamente, pelos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social. 
§ 4º Cabe ao Município de Januária realizar a abertura de conta bancária específica, ou mais de uma, 
vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, para alocação dos recursos próprios destinados 
ao cofinanciamento municipal dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) deverá ser aprovada 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º O Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social como unidade orçamentária própria, e contemplará exclusivamente as ações 
relacionadas à gestão do SUAS, serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de 
Assistência Social, conforme as orientações do Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução 
de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de 
assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de assistência social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 
8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela gestão, 
organização e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 72. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JANUÁRIA), será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com deliberações deste 
Conselho, observando o disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente, sobretudo na Lei Federal 
n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelo CMAS. 
Art. 73. A contabilidade evidenciará a situação financeira e orçamentária da política de assistência 
social, bem como apurará custos de serviços, interpretando e avaliando, os resultados obtidos, conforme 
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a legislação pertinente. 
Art. 74. O setor de patrimônio evidenciará a situação patrimonial da política de assistência social, 
conforme a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Ficam revogadas as Leis Municipais:
I - Lei nº 1.678, de 28 de março de 1996
II - Lei nº 2.344, de 20 de dezembro de 2012;
III - Lei nº 2.345, de 20 de dezembro de 2012;
IV - Lei nº 2.386, de 20 de setembro de 2013; e 
V - Lei nº 2.392, de 14 de outubro de 2013.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 22 de abril de 2026.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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