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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaCria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Januária/MG e dispõe sobre suas atribuições e o Cargo do Ouvidor Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025
Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Januária/MG e dispõe sobre suas 
atribuições e o Cargo do Ouvidor Legislativo
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Januária/MG, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a 
finalidade de assegurar a participação do cidadão, promover o controle social e aprimorar a 
gestão pública legislativa.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, 
serviço público;
II - Serviço público: atividade administrativa ou de prestação de bens ou serviços à 
população;
III - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração;
IV - Manifestação: toda e qualquer forma de comunicação do usuário com a Administração 
Pública, que envolva reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou solicitações de 
providências;
V - Reclamação: demonstração de insatisfação;
VI - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito;
VII - Sugestão: proposição de melhoria;
VIII - Elogio: reconhecimento ou satisfação;
IX - Solicitação: pedido de providência.
CAPÍTULO II – FINALIDADE DA OUVIDORIA
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I - Receber, analisar e encaminhar manifestações;
II - Propor à Mesa Diretora a instauração de sindicâncias e inquéritos;
III - Recomendar medidas corretivas e preventivas;
IV - Promover ações de melhoria institucional;
V - Garantir resposta ao cidadão;
VI - Monitorar a imagem institucional;
VII - Emitir relatórios e diagnósticos periódicos;
VIII - Propor ações de capacitação e aprimoramento dos serviços;
 
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IX - Outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência da Câmara, respeitada a 
legislação.
CAPÍTULO III – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A Ouvidoria será exercida por servidor do quadro da Câmara, designado pelo 
Presidente da Casa, que atenda aos seguintes requisitos:
I - Ser integrante do quadro de servidores;
II - Não ter sofrido penalidades administrativas, cíveis ou criminais transitadas em julgado;
III -Não ter relação de parentesco até o terceiro grau com Presidente, Vereadores ou demais 
servidores da Câmara.
Art. 5º O Ouvidor atuará com independência e autonomia funcional, devendo:
I - Manter sigilo sobre os processos;
II - Atuar com estrita observância ao interesse público;
III - Adotar conduta ética e responsável;
IV - Não manifestar publicamente opiniões sobre casos em andamento.
Art. 6º Compete ao Ouvidor:
I - Propor a instauração de procedimentos administrativos;
II - Requisitar informações aos órgãos municipais;
III - Recomendar providências para melhoria dos serviços;
IV - Propor mecanismos preventivos de proteção ao patrimônio público;
V - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º A Ouvidoria atuará por iniciativa própria, por provocação do Presidente ou por 
demanda externa da população.
Art. 8º O exercício da função de Ouvidor será remunerado mediante gratificação de R$ 
1.000,00 (um mil reais), observados os limites legais de despesa com pessoal e as normas da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV – RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 9º Anualmente, até o final de fevereiro, a Ouvidoria deverá apresentar relatório de 
gestão, consolidando as manifestações recebidas e propondo medidas de melhoria dos 
serviços públicos.
Art. 10. O Relatório conterá, no mínimo:
I - Quantitativo de manifestações;
II - Motivos das manifestações;
III - Propostas de melhoria institucional.
CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
 
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Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, analisar, classificar e responder às manifestações dos 
cidadãos com clareza e objetividade.
Art. 12. É vedada a recusa de recebimento de manifestações, sob pena de responsabilização 
do agente público.
§ 1º A identificação do manifestante será protegida nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação).
§ 2º Os prazos de resposta seguirão os seguintes parâmetros:
I - Resposta ao usuário: até 30 dias, prorrogável justificadamente uma vez;
II - Solicitação de complementação de informações ao usuário: até 10 dias;
III - Atendimento pelo usuário: até 20 dias;
IV - Resposta de agentes públicos da Câmara a requisições da Ouvidoria: até 20 dias, 
prorrogável uma vez, de forma justificada.
Art. 13. As manifestações classificadas como denúncias deverão ser encaminhadas, com 
elementos mínimos de autoria e materialidade, ao órgão de Controle Interno ou Externo 
competente.
CAPÍTULO VI – CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 14 A Ouvidoria deverá divulgar, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor desta Lei, a 
sua Carta de Serviços ao Usuário, nos termos da Lei nº 13.460/2017, contendo informações 
claras sobre os serviços prestados e os canais de atendimento.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
vigente destinadas ao Poder Legislativo de Januária/MG.
Art. 16 A Mesa Diretora assegurará o apoio técnico, físico e administrativo necessário ao 
funcionamento da Ouvidoria.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária, 30 de junho de 2025.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
Ver. Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
Ver. Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente

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