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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação por produtividade para servidores que atuam na Fazenda Municipal e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
MENSAGEM Nº 018/2025
Em 29/07/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo de alterar a concessão de gratificação por produtividade 
aos servidores lotados no Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, 
visando reconhecer o desempenho funcional, incentivar a eficiência na prestação dos serviços públicos, o 
comprometimento e os resultados positivos nas ações de arrecadação e fiscalização tributária.
A proposta está alinhada aos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, 
eficiência e valorização do servidor.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
 Sem mais para o momento apresento-lhe saudações.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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PROJETO DE LEI Nº 026/ 2025
Dispõe sobre a concessão de gratificação por 
produtividade para servidores que atuam na 
Fazenda Municipal e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição no âmbito do Município de Januária a gratificação por produtividade 
para os servidores que atuam no Setor Tributário Municipal na forma desta Lei.
§ 1º A gratificação por produtividade:
I – não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer fim;
II – terá por base o padrão do cargo;
§ 2º A gratificação por produtividade não impede a obtenção de qualquer outra vantagem prevista no estatuto 
do servidor ou em qualquer disposição legal especial.
§ 3º Para fins de cálculo das verbas decorrentes da gratificação por produtividade, observar-se-á:
I – Décimo Terceiro Salário: será considerada a média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses 
anteriores, exclusivamente com base na gratificação apurada pelo Critério 1 (Incremento da Receita), 
excluídos os valores relativos ao Critério 2 (Cumprimento de Metas);
II – Férias: será considerada a média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores, 
exclusivamente com base na gratificação apurada pelo Critério 2 (Cumprimento de Metas), excluídos os 
valores relativos ao Critério 1 (Incremento da Receita). O terço constitucional será calculado com base no 
total bruto recebido no mês de gozo, incluindo o vencimento base, progressões, a gratificação mensal pelo 
Critério 2 e o próprio terço constitucional.
Art. 2º A gratificação será apurada com base em dois critérios distintos:
I – Incremento da Receita, com base em crescimento efetivo de arrecadação (Critério 1).
II – Cumprimento de Metas, com base em demandas atendidas (Critério 2). 
CAPÍTULO I – INCREMENTO DA RECEITA (CRITÉRIO 1)
Art. 3º O incremento da receita será apurado mensalmente em relação às seguintes receitas:
I – ITR (Imposto Territorial Rural);
II – VAF (Valor Adicionado Fiscal).
§ 1º A apuração do incremento da receita observará os seguintes critérios:
I - Apura-se o valor médio mensal da receita arrecadado no exercício anterior, incluindo a atualização 
monetária, os juros e a multa, incidentes sobre os débitos inadimplidos oriundos da ação fiscalizadora;
VM =
𝑅𝐵𝑇𝐸𝐴
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, em que:
VM: Valor Médio da Receita Arrecadado no Exercício Anterior;
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RBTEA: Receita Bruta Acumulada No Exercício Anterior.
II - Atualiza-se o valor médio mensal pelo índice inflacionário acumulado dos últimos doze meses:
VMA= 𝑉𝑀 𝑥 (1 + 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐴), em que:
VMA: Valor Médio da Receita Arrecadado no Exercício Anterior – Atualizado;
INFLA: Índice Inflacionário dos últimos doze meses em relação ao mês de referência.
III - O valor atualizado (VMA) será o parâmetro de comparação com a arrecadação atual.
IV - Deduz-se o valor médio atualizado da receita bruta dos últimos 3 (três) meses: 
VINCRM=𝑅𝐵𝑇3
3
− 𝑉𝑀𝐴, em que:
VINCRM: Valor de Incremento de Receita Mensal;
RBT3: Receita Bruta Acumulada nos Últimos 3 Meses.
V – A diferença positiva corresponderá ao incremento da receita no mês.
§ 2º O incremento da receita se apura mês a mês.
§ 3º Havendo incremento comprovado, os servidores fiscais envolvidos na ação correspondente farão jus a 
uma gratificação adicional conforme as faixas:
Percentual de Incremento 
mensal
Percentual de Gratificação 
sobre o Vencimento Base
10% das receitas 10% do salário base
15% das receitas 15% do salário base
30% das receitas 30% do salário base
50% das receitas 50% do salário base
60% das receitas 60% do salário base
75% das receitas 75% do salário base
90% das receitas 90% do salário base
100% das receitas 100% do salário base
CAPÍTULO II – CUMPRIMENTO DE METAS (CRITÉRIO 2)
Art. 4º O cumprimento de metas será avaliado com base nas ações fiscais executadas individualmente ou em 
equipe, relacionadas às seguintes receitas:
I – Dívida Ativa;
II – IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV – ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
V – IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (fiscalização de notas fiscais);
VI – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento;
VII – Taxas Diversas.
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§ 1º As ações fiscais e os valores de pontuação serão fixados pelo executivo e regulamentado por Decreto.
§ 2º A pontuação será aferida mensalmente e homologada pelo superior hierárquico.
§ 3º A pontuação acumulada no mês determinará o valor do incentivo a gratificação por produtividade 
conforme as faixas:
a) De 200 a 400 pontos – R$ 1,00 por ponto;
b) De 401 a 600 pontos – R$ 1,15 por ponto;
c) De 601 a 800 pontos – R$ 1,30 por ponto;
d) De 801 a 1000 pontos – R$ 1,50 por ponto.
§ 4º O servidor que não atingir o mínimo de 200 pontos no mês não fará jus à gratificação.
§ 5º Os pontos que excederem o limite fixado no § 3º serão acumulados para os meses subsequentes.
§ 6º Os valores fixados no § 3º deste artigo serão corrigidos anualmente com base INPC - Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação por Produtividade, referente a somatória do 
Critério 1 (Incremento da Receita, com base em crescimento efetivo de arrecadação) mais o Critério 2 
(Cumprimento de Metas, com base em demandas atendidas) não pode ultrapassar em 150% (cento e 
cinquenta por cento) o valor da remuneração base do servidor.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento implementara os critérios para controle das 
atividades por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será responsável pelo controle, verificação, 
apuração e homologação da pontuação e do incremento de receitas, bem como pelo lançamento na folha de 
pagamento.
Art. 8º Glosa e Revisão de Gratificações:
I - As gratificações eventualmente pagas com erro material ou decorrentes de má-fé poderão ser 
objeto de glosa ou compensação administrativa pelo órgão competente.
II - A glosa ou compensação será precedida de procedimento administrativo que assegure o 
contraditório e a ampla defesa ao servidor beneficiário.
III - Nos casos de má-fé comprovada, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação 
vigente, sem prejuízo da cobrança dos valores pagos indevidamente.
Art. 9º O não cumprimento de atividades programadas ou execução inadequada implicará na redução 
proporcional da gratificação, conforme regulamento a ser editado pela Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento.
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Art. 10 A falsidade ou inidoneidade de informações fiscais será punida com perda da gratificação e sanções 
administrativas, civis e penais, conforme legislação vigente.
Art. 11 A gratificação será suspensa nos casos de afastamento que impossibilitem o exercício das atividades 
de fiscalização, exceto nas hipóteses de licença-maternidade, acidente de trabalho ou afastamento médico 
por período de até 6 (seis) meses. Nesses casos, a gratificação será mantida com base na média dos valores 
recebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento, limitada ao período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de percepção da gratificação, a 
média será calculada proporcionalmente ao número de meses efetivamente recebidos, sendo o número de 
parcelas pagas proporcional ao tempo de efetivo exercício da função de fiscalização
Art. 12 Os ocupantes de cargos de confiança que exerçam chefia direta sobre a fiscalização tributária farão 
jus à gratificação proporcional à média dos fiscais subordinados.
Art. 13 Esta lei será regulamentada no prazo 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial 
a Lei nº 2.265, de 20 de dezembro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 29 de julho de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
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EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Este anexo tem finalidade didática e explicativa, sem força normativa, servindo como guia para 
aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Cenário Hipotético – Fiscal Modelo
 Vencimento bruto base: R$ 3.500,00
 Pontos apurados no mês (Critério 2 – Metas): 820 pontos
 Incremento de receita verificado (Critério 1): Sim, conforme fórmula apurada, houve acréscimo 
positivo comprovado de receita de ITR e ICMS no mês.
Cálculo da Gratificação por Metas (Art. 4º)
Faixa aplicável:
 801 a 1000 pontos → R$ 1,50 por ponto
 820 pontos × R$ 1,50 = R$ 1.230,00
Cálculo da Gratificação por Incremento (Art. 3º, §3º)
Incremento verificado: sim (ITR e ICMS)
Percentual de Incremento de Receita: 50% 
Percentual: 50% do vencimento bruto
 50% de R$ 3.500,00 = R$ 1.750,00
Cálculo do Limite Máximo Permitido (Art. 5º)
 150% do vencimento base = R$ 3.500,00 × 1,5 = R$ 5.250,00
Total a receber (sem extrapolar):
 R$ 1.230,00 (metas)
 R$ 1.750,00 (incremento)
 Total: R$ 2.980,00
Valor dentro do limite legal, logo, total da gratificação será R$ 2.980,00.

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