PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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MENSAGEM Nº 023/2025
Em 29/08/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Apresentamos a esta egrégia casa legislativa o projeto de Lei que institui o Plano Plurianual do município
para o quadriênio 2026/2029.
Diante da relevância da função de planejamento, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 165 instituiu o
Plano Plurianual (PPA), que estabelece diretrizes, objetivos e metas de médio prazo, que orientam a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a administração pública durante um
período de quatro anos.
O PPA é o principal instrumento de planejamento público no Brasil em seus três níveis de governo, tendo
como função orientar a gestão pública, buscando atender às demandas da sociedade. Seu papel é estratégico
e busca refletir as aspirações sociais por meio da vinculação de resultados estratégicos ao orçamento,
garantindo a materialização das entregas que levem aos resultados pretendidos, e assim, transformem a
realidade da população.
O PPA 2026/2029 foi elaborado em consonância com o desafio de promover um desenvolvimento integral e
sustentável nas áreas econômica, social, saúde e ambiental, tendo como enfoque a melhoria da qualidade de
vida da população e promoção da cidadania.
A elaboração do PPA 2026/2029 consolidou os objetivos do Plano de Governo escolhido democraticamente
pela população, o planejamento Estadual e Federal e as oportunidades que as ações do Estado e da União
podem criar para o Município.
Dessa forma, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e apreciação do Plano Plurianual
2026/2029, que está composto com todos os quadros demonstrativos da receita e despesa com quantificação
física e financeira das metas.
Junto ao Projeto de Lei do Plano Plurianual, estamos encaminhando ainda o Anexo de Metas e Prioridades
da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), uma vez que quando da elaboração da LDO, o Plano
Plurianual ainda estava sendo elaborado.
Ao finalizarmos esta mensagem, reiteramos ao Senhor Presidente e aos demais membros deste Poder, os
mais profundos e sinceros votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 031/2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Januária para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Januária para o quadriênio de 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período a agenda
transversal, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações
governamentais com suas metas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Diretrizes: Definem os macros objetivos da Administração, com o objetivo de subsidiar a definição da
orientação estratégica do governo;
II – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações
que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução
de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
III - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
IV – Programa de Apoio Administrativo: é aquele que reúne ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente
administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
V – Operações Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira,
não associáveis aos programas finalísticos ou aos programas de Apoio Administrativo;
VI – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VII – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
VIII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na
unidade de medida adotada;
IX – Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas
públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam
de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de
maneira eficaz e efetiva.
Art. 3º São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:
I – Crianças e adolescentes;
II – Meio Ambiente.
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Parágrafo Único. Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sitio
eletrônico oficial, as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
Art. 4º Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes,
despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio
2026/2029.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo
em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.
§ 1º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 2º Considera-se alteração de programa:
I – Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II – Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
§ 3º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes
nos anexos desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já
tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades
orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 8º As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente
para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao
exercício financeiro de 2026 são as previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 9º Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029, o Poder Executivo
deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a
proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 29 de agosto de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração