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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre o direito de entrada e permanência de animais de apoio emocional em locais públicos e privados de uso coletivo, no município de Januária/MG, e dá outras providências
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 033/2025
Dispõe sobre o direito de entrada e
permanência de animais de apoio
emocional em locais públicos e privados
de uso coletivo, no município de
Januária/MG, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado no município de Januária/MG o direito de entrada, circulação e
permanência de Animais de Apoio Emocional, que acompanhem pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA), transtornos mentais, intelectuais, sensoriais ou emocionais, em todos os
locais de uso coletivo, públicos ou privados, tais como:
I – parques, praças, jardins e as áreas públicas de lazer;
II – áreas comuns de condomínios residenciais, como halls, elevadores, corredores,
garagens e espaços de lazer;
III – estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e instituições financeiras;
IV – instituições de ensino públicas e privadas, inclusive de ensino superior;
V – estabelecimentos de saúde, clínicas e hospitais, respeitadas normas sanitárias;
VI – meios de transporte público e privado de uso coletivo;
VII – eventos culturais, religiosos, esportivos e recreativos abertos ao público;
VIII – repartições públicas e órgãos da administração direta ou indireta;
IX – hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem.
Parágrafo único. É vedada qualquer cobrança adicional, restrição ou discriminação quanto ao
ingresso ou permanência do animal nos locais mencionados e similares, sob qualquer
justificativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal de apoio emocional aquele que oferece
suporte psicológico, segurança e bem-estar à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), ou com transtornos mentais, emocionais, intelectuais ou sensoriais.
§ 1º A necessidade do animal deverá ser comprovada mediante laudo psicológico ou
psiquiátrico emitido por profissional habilitado e registrado em conselho de classe,
especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 2º. Poderá ser considerado animal de apoio emocional qualquer animal que:
I – auxilie no tratamento da condição do tutor;
II – tenha seu comportamento socializado, dócil e controlado atestado por médico veterinário
ou adestrador, por meio de laudo técnico;
III – não seja peçonhento ou venenoso.
Art. 3º A entrada e permanência de animais de apoio emocional nos locais mencionados no art.
1º dependerão do cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação, se solicitado, de laudo ou atestado emitido por profissional de saúde
mental, que comprove a necessidade do animal como suporte emocional;
II – apresentação da carteira de vacinação atualizada e outros comprovantes, conforme
estabelecido pelas normas sanitárias;
III – comportamento socializado, não agressivo e sob controle do tutor;
IV – utilização de guia, coleira, peitoral ou contenção adequada, sob supervisão de tutor
maior de idade.
§ 1º Caso haja incidente envolvendo o animal, poderá ser exigida declaração de adestrador ou
veterinário atestando o comportamento socializado do animal.
§ 2º Recomenda-se que o animal seja identificado por colete e/ou crachá, cujo padrão poderá ser
definido em regulamento pelo Poder Executivo, a fim de facilitar sua identificação e garantir o
cumprimento desta Lei.
§ 3º O tutor será civilmente responsável por quaisquer danos causados pelo animal a terceiros
ou ao patrimônio público ou privado.
Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou recusa injustificada
contra pessoa acompanhada de animal de apoio emocional, incluindo, sem restringir outros:
I – impedimento de entrada ou permanência;
II – tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório;
III – cobrança de taxas adicionais de limpeza, segurança ou quaisquer outras
relacionadas à presença do animal.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis
nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º Fica vedado o ingresso do animal de apoio emocional apenas em ambientes com
exigência legal de esterilização individual obrigatória e acesso restrito por normas sanitárias,
tais como centros cirúrgicos, salas de procedimentos invasivos ou laboratórios de manipulação
de substâncias estéreis.
Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a áreas comuns de estabelecimentos de
alimentação, como restaurantes, lanchonetes ou padarias, desde que respeitadas as normas de
higiene e o animal permaneça sob controle do tutor.
Art. 6º Os estabelecimentos e espaços de uso coletivo poderão criar ou adequar suas políticas
internas para o recebimento de animais de apoio emocional, garantindo sua ampla divulgação
a funcionários, colaboradores e usuários
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas
na legislação municipal aplicável, em especial no Código de Posturas do Município, garantidos o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização
sobre:
I – os direitos das pessoas que necessitam de animais de apoio emocional;
II – o papel terapêutico dos animais de apoio emocional;
III – a importância da inclusão e do combate ao preconceito.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas,
privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 9º. Os órgãos públicos e estabelecimentos privados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a
sua publicação oficial.
Art. 11. A aplicação desta Lei observará, no que couber, as normas federais e estaduais de
vigilância sanitária, transporte e acessibilidade, bem como os regulamentos técnicos setoriais
vigentes.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Januária/MG, 01 de Setembro de 2025.
Luiz Carlos Lopes de Jesus
VEREADOR LUIZ PIQUI-PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir às pessoas com deficiência intelectual,
transtorno do espectro autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais, o direito de
ingressar e permanecer em ambientes públicos ou privados, devidamente acompanhados pelo
animal de suporte emocional em toda Comarca de Januária, oficializando a iniciativa como
uma política pública municipal necessária para o público beneficiário, bem como para a
adequação da cidade à legislação e às melhores práticas desenvolvidas em outras localidades
de nosso país.
 A exemplo da Lei nº 9.317, de 14 de junho de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, e de
referências normativas dos Estados de São Paulo, Espírito Santo, Paraíba, Município de Belo
Horizonte, Município de Goiânia, e propostas como o Projeto de Lei nº 3.353/2021 da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, PL n.3203/2023 do Congresso Nacional, e até mesmo
dos Estados Unidos; a proposição reconhece a importância dos animais de suporte emocional
como recursos terapêuticos para pessoas com deficiência e pessoas que sofrem de transtornos
mentais como ansiedade, depressão, transtorno do espectro autista – TEA, deixando claro que
todo animal pode ser designado de suporte emocional.
Exemplos como o caso catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas, animal de
apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), em 21 de novembro de 2021, que foi impedido de embarcar na cabine de um voo de
uma companhia aérea brasileira para a Bélgica, demonstram a necessidade de regulamentação
específica, vez que pessoas que necessitam de um animal de apoio emocional, precisam por
diversas vezes, recorrer ao Poder Judiciário para obter a garantia de acompanhamento por seus
animais de assistência emocional, o que deveria acontecer de maneira mais espontânea e menos
burocrática. 
A Organização Mundial da Saúde não define de forma oficial o conceito de saúde mental, uma
vez que o termo está relacionado à forma como o ser humano reage aos problemas, pressões,
estresses, desafios e mudanças que a vida impõe, e, sobretudo, na forma como a pessoa equilibra
as suas ideias e emoções diante das situações que precisa enfrentar.
Nesse sentido, periódico científico Journal of Psychiatric Research, evidencia que os animais
de apoio emocional aumentam a eficácia em tratamentos medicamentosos em pacientes que se
submetem a tratamentos antidepressivos, o que significa dizer que, os animais de apoio
emocional são essenciais para o tratamento dos pacientes que necessitam do suporte desses
animais, para que possam vencer os desafios enfrentados no seu cotidiano, corroborando com
fins terapêuticos, para a eficácia do tratamento desses pacientes.
Ademais, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS, leciona que são considerados
transtornos mentais: a esquizofrenia; a depressão; o transtorno afetivo bipolar e demais
psicoses, como transtornos de desenvolvimento; autismo; demência e deficiência intelectual;
entre outros.
É sabido que o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial, com o maior número de
pessoas ansiosas, sendo esse o tipo mais frequente de transtorno de saúde mental, afetando
cerca de 9,3% da população. Com base nos Estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS),
em média 86% dos brasileiros apresentam algum transtorno mental, a exemplo da própria
ansiedade e da depressão. 
A regulamentação de uma lei sobre o cão de suporte emocional se faz urgente e necessária,
tendo em vista a manutenção dos direitos das pessoas com deficiência mental, intelectual ou
sensorial, de forma a garantir a segurança, para que estas pessoas possam viver de forma
inclusiva e acessível em nossa cidade.
Outro fator relevante, são as vítimas de violências que fazem o uso da terapia assistida por
animais (TAA) com a finalidade de promover a saúde mental, que desde 1990 apresenta
evoluções significativas, àqueles que possuem o suporte de um animal de apoio emocional.
Tais considerações são ancoradas em diversos estudos que comprovam os benefícios
terapêuticos da convivência com animais, especialmente no tratamento de transtornos
emocionais como depressão, ansiedade e autismo. 
Assim, este projeto se insere em um contexto de modernização das políticas públicas de saúde
e inclusão, alinhando-se às melhores práticas já adotadas por outras cidades e estados
brasileiros, bem como busca se adequar ao que determina a Lei n.º 10.216 de 06 de abril de
2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais,
redirecionando o modelo assistencial em saúde mental, como previsto em seu artigo 3º:
“Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de
saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Não obstante, a medida visa assegurar condições de inclusão, autonomia e dignidade a esses
cidadãos, conforme preconiza a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é dever enquanto sociedade e enquanto poder legislativo, assegurar que pessoas
com deficiência mental, intelectual ou sensorial, em pleno exercício da cidadania, tenham seu
direito garantido de ingressar e permanecer com seus animais de apoio emocional, no município
e comarca de Januária.
Portanto, por meio deste projeto de lei, objetiva-se o fortalecimento das políticas de saúde
mental assegurando às pessoas o devido acolhimento, conforto, apoio e segurança emocional.
Onde possam ser capazes de realizar atividades que têm dificuldades, como a prática de
exercícios físicos, viajar de avião, e até mesmo a interação com outras pessoas de maneira
positiva, promovendo seu bem-estar emocional, com o suporte de seu animal de apoio
emocional.
Por todo o exposto e sendo a iniciativa de enorme relevância para a cidade solicitamos a esta
Casa Legislativa, composta por nossos representantes eleitos, a aprovação desta iniciativa de
Lei originada na sociedade, com firmes bases em necessidades efetivas da população.

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