| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Altera o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Januária/MG |
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PROJETO DE LEI Nº 039/2025 Altera o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Januária/MG O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) III – possuir escolaridade mínima de nível médio.” (NR) Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Januária, 13 de setembro de 2025. Ver. Macarrão/PODE Presidente Ver. Mônica Cordeiro/PMN 1ª Secretária Ver. Elmy Oliveira/PODE Vice-Presidente JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade adequar a exigência de escolaridade para o exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal de Januária, modificando o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904/2025, que atualmente prevê a obrigatoriedade de o servidor designado possuir nível superior. A experiência administrativa recente demonstrou a inviabilidade prática de tal exigência, tendo em vista a escassez de servidores efetivos com formação superior disponíveis, uma vez que os que possuem tal escolaridade encontram-se alocados em funções técnicas e administrativas de maior complexidade e relevância institucional, essenciais ao regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal. A função de Ouvidor, embora de grande importância para a transparência e o controle social, não demanda, em sua essência, formação superior específica, podendo ser desempenhada com eficiência e comprometimento por servidor de nível médio, desde que capacitado e designado pela Mesa Diretora. A alteração proposta visa, portanto, assegurar maior flexibilidade administrativa à Câmara Municipal, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados pela Ouvidoria, garantindo a continuidade das atividades e a observância dos princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores, por tratar-se de medida de gestão racional e adequada à realidade administrativa da Casa Legislativa.