br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Januária/MG
native_id60

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 039/2025
Altera o inciso III do art. 4º da Lei 
Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 
2025, que dispõe sobre a Ouvidoria da 
Câmara Municipal de Januária/MG
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 2.904, de 25 de setembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
III – possuir escolaridade mínima de nível médio.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Januária, 13 de setembro de 2025.
Ver. Macarrão/PODE
Presidente
Ver. Mônica Cordeiro/PMN
1ª Secretária
Ver. Elmy Oliveira/PODE
Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade adequar a exigência de escolaridade para o 
exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal de Januária, modificando o inciso III do 
art. 4º da Lei Municipal nº 2.904/2025, que atualmente prevê a obrigatoriedade de o servidor 
designado possuir nível superior.
A experiência administrativa recente demonstrou a inviabilidade prática de tal exigência, 
tendo em vista a escassez de servidores efetivos com formação superior disponíveis, uma vez que 
os que possuem tal escolaridade encontram-se alocados em funções técnicas e administrativas de 
maior complexidade e relevância institucional, essenciais ao regular funcionamento do Poder 
Legislativo Municipal.
A função de Ouvidor, embora de grande importância para a transparência e o controle 
social, não demanda, em sua essência, formação superior específica, podendo ser desempenhada 
com eficiência e comprometimento por servidor de nível médio, desde que capacitado e 
designado pela Mesa Diretora.
A alteração proposta visa, portanto, assegurar maior flexibilidade administrativa à Câmara 
Municipal, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados pela Ouvidoria, garantindo a 
continuidade das atividades e a observância dos princípios da eficiência e economicidade 
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores, 
por tratar-se de medida de gestão racional e adequada à realidade administrativa da Casa 
Legislativa.

open original →