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materia nº 1/2025

Tipo Julgamento de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaProcesso: 1148147 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2022 Responsável: Maurício Almeida do Nascimento RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Aguardando Nota Técnica Jurídica

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1148147 – Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer – Página 1 de 16
Processo: 1148147
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Januária
Exercício: 2022
Responsável: Maurício Almeida do Nascimento
Procuradores: Flávia Santos Mendes, OAB/MG 181.116; Keila Juliany Martins 
Soares, OAB/MG 199.238; Luiz Carlos Alves de Oliveira, 
OAB/MG 117.584; Suellen Sabrine Costa, OAB/MG 228.733
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA – 17/6/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 3/2022. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS POR FONTE E 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS 
NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE 
RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS LIMITES RELATIVOS À DESPESA COM PESSOAL. 
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA 
LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO ÓRGÃO DE 
CONTROLE INTERNO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO 
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. NÃO 
CUMPRIMENTO DAS METAS DO PNE REFERENTES À UNIVERSALIZAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DAS CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS DE IDADE E À 
OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL, PARA OS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. 
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Constatadas impropriedades nos procedimentos examinados, emite-se parecer prévio pela 
aprovação das contas, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar 
n. 102/2008, tendo em vista o descumprimento da Meta 1 do PNE, no tocante à universalização 
da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, uma vez que o prazo estabelecido 
foi o exercício de 2016, nos termos da Lei Federal n. 13.005/2014, bem como o 
descumprimento da Meta 18 do PNE, referente à observância do piso salarial nacional, para os 
profissionais da educação básica pública, conforme o estabelecido na Lei Federal 
n. 11.738/2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1148147 – Prestação de Contas do Executivo Municipal 
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PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante 
das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas, com ressalva, de 
responsabilidade do Sr. Maurício Almeida do Nascimento, prefeito municipal de 
Januária, no exercício de 2022, com fundamento no disposto no art. 45, inciso II, da Lei 
Complementar n. 102/2008 e no art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG n. 24/2023, 
tendo em vista o descumprimento da Meta 1 do PNE, no tocante à universalização da 
educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, uma vez que o prazo 
estabelecido foi o exercício de 2016, nos termos da Lei Federal n. 13.005/2014, bem como 
o descumprimento da Meta 18 do PNE, referente à observância do piso salarial nacional, 
para os profissionais da educação básica pública, conforme o estabelecido na Lei Federal 
n. 11.738/2008;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, de denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao atual prefeito municipal que:
a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do 
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
b) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do 
exercício anterior (Sicom – Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público - 
DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o 
correto controle por fonte de recursos (Sicom – Acompanhamento Mensal - AM 
apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964, c/c o art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
c) utilize, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços 
Públicos de Saúde – ASPS, devendo constar no empenho o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado 
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária 
específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG 
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011, e no Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei 
n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da 
Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) classifique as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados e 
a profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família nas naturezas 
3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação 
por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), 
para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei 
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Complementar n. 101/2000, c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República 
e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330;
e) cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à ampliação 
da oferta de educação infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei 
n. 13.005/2014;
f) envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados 
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, 
ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço Orçamentário dos 
Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade 
dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja 
para processos decisórios, para prestação de contas ou para responsabilização 
(accountability);
IV) determinar ao atual prefeito municipal que:
a) cumpra a Meta 1 do PNE, no tocante à universalização da educação pré-escolar das 
crianças de 4 a 5 anos de idade, tendo em vista que o prazo estabelecido foi o exercício 
de 2016, nos termos da Lei n. 13.005/2014, ou justifique a impossibilidade de 
cumpri-la, bem como cientificá-lo de que o não cumprimento desta determinação 
poderá resultar na rejeição das contas no próximo exercício;
b) cumpra a Meta 18 do PNE, referente à observância do piso salarial nacional, para os 
profissionais da educação básica pública, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal 
n. 11.738/2008, ou justifique a impossibilidade de cumpri-la; bem como cientificá-lo 
de que o não cumprimento desta determinação poderá resultar na rejeição das contas 
no próximo exercício;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento 
de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de 
responsabilidade solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução 
Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
VI) determinar ao Órgão de Controle Interno que, no relatório da prestação de contas anual, 
faça constar informações acerca do atendimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e 
n. 11.738/2008;
VII) determinar, após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério 
Público junto ao Tribunal verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das 
contas observando a legislação aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu 
âmbito de atuação, consoante estatui o art. 85 do Regimento Interno, o arquivamento dos 
autos.
Votaram o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente Gilberto 
Diniz. Vencido quanto à ressalva o Conselheiro Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de junho de 2025.
GILBERTO DINIZ ADONIAS MONTEIRO
 Presidente Relator 
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 17/6/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Januária, referente ao exercício de 
2022, de responsabilidade do prefeito Sr. Maurício Almeida do Nascimento.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 22, pela aprovação das contas com 
ressalvas, tendo em vista o não cumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação – 
PNE, referente à observância do piso salarial nacional para profissionais da educação básica 
pública, contrariando o disposto no art. 206, inciso VIII, da Constituição da República e na Lei 
Federal n. 11.738/2008 e apresentou sugestões de recomendações. 
Em face do apontamento, o então relator determinou, à peça 23, a citação do responsável, que 
apresentou sua defesa às peças 25 e 27.
A Unidade Técnica, em reexame, às peças 30 e 33, ratificou seu entendimento inicial.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 34, pela rejeição das contas e pela expedição de 
recomendação ao gestor para que se planeje adequadamente, visando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso 
IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n. 13.005/2014 e Lei n. 11.738/2008; bem 
como para que observe a Lei n. 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de 
mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 a 3 anos de idade.
Em 29/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, à peça 37.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 3/2022, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, às peças 2 a 22 e 30 a 33, e defesa, às peças 25 e 27.
1. Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a execução dos créditos orçamentários e adicionais foram 
realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988, 
com o art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000.
Afirmou que a Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei n. 2.712/2022, autorizou um percentual de 
30% para abertura de créditos suplementares. Posteriormente, a Lei n. 2.752/2022 alterou o 
percentual para 40%. Informou que existiram outras leis que autorizaram a abertura de créditos 
suplementares, quais sejam, Lei n. 2.747 e n. 2.748, ambas de 2022.
No entendimento da Unidade Técnica, esse elevado percentual aproxima-se, na prática, de 
concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da 
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municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo 
em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Embora 
não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de 
créditos suplementares, não significa que tenha tolerância com autorizações elevadas, visto que 
o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública, conforme 
disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
Diante do exposto, sugeriu a emissão de recomendação ao chefe do Poder Executivo para que 
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o 
planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Sugeriu, ainda, 
que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade, 
índices de autorização para abertura de créditos suplementares, e ao chefe do Poder Legislativo 
para que, ao apreciar e votar o mencionado projeto, observe com cautela os índices de 
autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se 
repita.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis 
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a 
característica de planejamento da ação estatal.
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, 
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de 
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este 
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes 
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de 
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites 
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Dessa forma, não acolho a sugestão de recomendação formulada pela Unidade Técnica, mas 
recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca da retificação 
orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos especiais sem cobertura legal no valor 
de R$ 248.000,00, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964. Informou, ainda, 
que foi utilizada como lei autorizativa para abertura de crédito especial a Lei n. 2.716/2022, 
entretanto, a lei não faz menção a essa autorização, nem sobre o valor autorizado. Assim, foi 
editado o valor autorizado para R$ 0,00, gerando o apontamento de irregularidade de 
R$ 248.000,00. Entretanto, diante da baixa materialidade, do risco e da relevância do valor 
considerado irregular, afastou o apontamento.
Registro que a Unidade Técnica não abordou se houve a efetiva realização da despesa dos 
créditos, como determinado na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 3/2022, mas como tal 
verificação seria uma atenuante, pois se houvesse empenho o limite seria o valor dos créditos 
abertos sem cobertura legal, optei por efetuar os cálculos no intuito de constatar ou não a 
insignificância do valor apontado como irregular.
Diante do exposto, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei 
n. 4.320/1964, tendo em vista que o valor dos créditos especiais abertos sem cobertura legal foi 
de R$ 248.000,00 e representou apenas 0,10% dos créditos concedidos (R$ 237.961.960,48), 
aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento. 
A Unidade Técnica informou que houve a abertura de créditos suplementares e especiais por 
excesso de arrecadação, na fonte 102, no valor de R$ 2.418.023,28, sem recursos disponíveis, 
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contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei 
Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhados, deste montante, o valor de 
R$ 2.381.547,37. Entretanto, ao analisar a fonte 100 - Recursos Não Vinculados de Impostos, 
verificou que houve uma sobra de excesso de arrecadação em relação ao que foi utilizado para 
abertura de créditos suplementares e especiais, de R$ 3.467.013,86. Então, em face do disposto 
na Consulta TCEMG n. 932477, ajustou os valores do excesso de arrecadação (excluídos os 
créditos extraordinários), das fontes 100 e 102.
Fonte Valor Anterior Valor Atual
Fonte 100 - Recursos Não Vinculados de Impostos R$ 8.765.469,85 R$ 6.347.446,57
Fonte 102 - Receitas de Impostos e de 
Transferências de Impostos Vinculados à Saúde R$ 1.346.975,57 R$ 3.764.998,85
A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit 
financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 457.342,22, contrariando o disposto no 
art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. 
Ressaltou que tal montante foi empenhado em sua integralidade. Entretanto, diante da baixa 
materialidade, risco e relevância do valor apurado, bem como o disposto nas Consultas 
n. 873706 e n. 932477, afastou o apontamento.
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a 
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Assim, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c 
o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo em vista que o valor dos 
créditos suplementares e especiais abertos e empenhados, por superávit financeiro, sem 
recursos disponíveis, foi de R$ 457.342,22, o que representou apenas 0,19% dos créditos 
concedidos (R$ 237.961.960,48), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e 
desconsidero o apontamento.
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as 
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit 
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom – 
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, 
conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a 
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom – 
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964 
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações 
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 5,91% da receita base de cálculo. Assim, verificou que foi cumprido o disposto 
no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – Fundeb
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3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e não aplicada 
no exercício
A Unidade Técnica informou que foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos 
recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em ações de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, restando recursos 
no valor de R$ 10.724,40, que corresponde a 0,03%, para serem utilizados no primeiro 
quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 
25, caput e § 3º, da Lei n. 14.113/2020.
3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício
A Unidade Técnica informou que foi cumprido o percentual mínimo de 70% dos recursos do 
Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, uma vez 
que foi aplicado 94,35% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece 
o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A Unidade Técnica verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o percentual de 
27,66% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212 
da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos na MDE, constatou que, para 
pagamento das despesas, foi utilizada somente uma conta bancária específica, identificada e 
escriturada de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, 
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG 
n. 2/2021, ora considerada como aplicação na MDE.
Informou que, a partir da análise das despesas com recursos próprios com a MDE, glosou o 
valor de R$ 380.915,15, conforme relatório anexo à esta prestação de contas. Deste montante, 
R$ 85,00 refere-se a despesas não pertinentes, conforme disposto no art. 70 da Lei 
n. 9.394/1996 e da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021 e o valor de R$ 380.830,15, refere￾se a empenhos de aplicação genérica, não sendo possível identificar se foram alocados ou se 
referem ao setor de educação, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Instrução Normativa 
TCEMG n. 2/2021.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 20,84% da 
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, § 2º, inciso 
III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 0283-42800-0 - B. BRASIL - SAÚDE, n. 0771-71016-6 - 
RECURSO PROPRIO- 102/CEF-SAUDE e n. 0771x-624052-8 - SAUDE - CUSTEIO/SUS, 
uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita 
base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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Informou que, a partir da análise das despesas com recursos próprios com as ASPS, glosou o 
valor de R$ 27.919,37, conforme relatório anexo à esta prestação de contas, uma vez que se 
referem a empenhos com histórico de aplicação genérica, não sendo possível identificar se 
foram alocados ou se referem ao setor da saúde, conforme disposto na Instrução Normativa 
TCEMG n. 8/2011.
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que, a partir de 2023, utilize apenas 
as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as 
despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, e para que no empenho conste 
o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado 
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária 
específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no 
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os 
arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que 
ratifico.
5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior, 
conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício 
anterior.
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 54,87% da receita 
base de cálculo, sendo 52,91% com o Poder Executivo e 1,96% com o Poder Legislativo. 
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, 
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Ressaltou que o Poder Executivo excedeu 95% do limite das despesas com pessoal. Assim, está 
sujeito ao alerta, conforme estabelecido no art. 59, § 1º, inciso II, bem como às vedações 
estabelecidas no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar n. 101/2000. No 
entanto, a emissão de alertas por data-base é tratada por este Tribunal nos processos de 
Acompanhamento da Gestão Fiscal, não sendo objeto do escopo de análise destes autos, 
posicionamento que ratifico.
Informou, de acordo com as Consultas TCEMG n. 898330 e n. 838498, o fornecimento de 
plantões médicos e recursos destinados ao pagamento de profissionais para atuar na Estratégia 
de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. 
Assim, incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas com plantões médicos e 
profissionais da Estratégia de Saúde da Família - Consultas TCE/MG nº 898.330 e 838.498”, a 
qual contempla as despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36 e 3.3.XX.39 (Outras 
Despesas Correntes – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Pessoa Jurídica), conforme 
relatório anexo à prestação de contas.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relacionadas a serviços 
médicos plantonistas especializados e a profissionais contratados para atuar na Estratégia de 
Saúde da Família sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX 
(elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de 
excepcional interesse público), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme 
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Processo 1148147 – Prestação de Contas do Executivo Municipal 
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art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da 
República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330, posicionamento que ratifico.
7. Dívida Consolidada Líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2022 apresentou saldo 
de R$ 52.864.579,46, o que correspondeu a 29,89% da receita corrente líquida ajustada para 
cálculo dos limites previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no 
art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o 
Município cumpriu o disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, 
posicionamento que ratifico.
8. Operações de Crédito 
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo de R$ 209.379,54 
ao final de 2022, o que correspondeu a 0,12% da receita corrente líquida ajustada para cálculo 
dos limites previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, 
inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001. Assim, considerou que o Município 
cumpriu o disposto no art. 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, 
posicionamento que ratifico.
9. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela 
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório do Órgão de Controle Interno 
abordou parcialmente os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput
e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente o item 1.7 – aplicação de 
recursos públicos realizadas por entidades de direito privado.
Assim, sugeriu recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o 
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente 
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
10. Verificação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
A Unidade Técnica verificou o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação 
– PNE pelo Município, diante do estabelecido no art. 1º, inciso XIII, alíneas “a” a “c”, da Ordem 
de Serviço Conjunta TCEMG n. 3/2022.
10.1 Meta 1 – Universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, 
até 2016
A Unidade Técnica verificou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE, 
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no 
prazo estabelecido (exercício de 2016), em desconformidade com a Lei Federal n. 13.005/2014, 
uma vez que alcançou o percentual de 79,71%. Assim, sugeriu recomendar ao gestor adotar 
políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mencionada meta.
Embora tenha sido citado, o gestor não se manifestou sobre este apontamento em sua defesa.
A Unidade Técnica, em seu reexame, informou que, no apontamento da análise técnica inicial 
acerca do não cumprimento da Meta 1 do PNE, até 2016, referente à universalização da 
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educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, constavam 2.159 crianças 
nessa faixa etária, sendo que somente 1.721 se encontravam matriculadas na rede municipal de 
ensino, indicando um percentual de 79,71%.
Informou que a apuração da meta sob análise teve como parâmetro a população de 4 a 5 anos 
de idade retratada no Censo Demográfico de 2010, elaborado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, tendo em vista que, em decorrência da pandemia de Covid-19, 
a coleta de dados que ocorreria em 2020 foi adiada, tendo sido efetivamente realizada no 
período de agosto de 2022 a maio de 2023, com a incorporação das revisões realizadas entre 
maio e julho de 2023, posterior à estruturação do sistema de análise de prestações de contas 
adotado por este Tribunal, para o exercício financeiro de 2022. Assim, diante da ausência de 
dados atualizados acerca da população de 4 a 5 anos, sugeriu a emissão de recomendação ao 
gestor para que adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE.
Registrou que, ao consultar o Sistema IBGE de Recuperação Automática – Sidra, o Censo 
Demográfico de 2022 retratou que a população-alvo da referida meta, crianças de 4 a 5 anos de 
idade, reduziu-se para 1.944, situação que, diante das 1.721 matrículas informadas pelo 
Município no censo escolar de 2022, indicaria o percentual para a Meta 1-A de 88,52%. 
Apesar de conhecido o dado atualizado da população-alvo de 88,52%, a Unidade Técnica 
ponderou que existem variáveis que interferem diretamente na apuração e que devem ser 
consideradas, tendo em vista que, embora a matrícula escolar das crianças da faixa etária de 4 
a 5 anos seja obrigatória, nos termos da Emenda Constitucional n. 59/2009, há a possibilidade 
de matrícula em escolas particulares.
Dessa forma, para efetuar uma análise conclusiva, teria que ser avaliada a instituição, pelo 
Município, do cadastro escolar, instrumento representativo do conjunto de atividades que 
compõem o processo de encaminhamento de um candidato a uma vaga na rede pública de 
ensino e que pode oferecer ao poder público condições de proceder ao planejamento escolar e 
atender à demanda efetiva do público-alvo.
Por fim, ressaltou que somente com a análise do cadastro escolar, devidamente instituído, 
estruturado, amplamente divulgado e de fácil utilização e acompanhamento pela população, 
seria possível inferir que o Município atendeu plenamente aos parâmetros estabelecidos para a 
Meta 1 do PNE.
Assim, a Unidade Técnica ratificou sua sugestão de recomendação ao gestor para que adote 
políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mencionada meta.
Tendo em vista a manifestação da Unidade Técnica, que verificou, a partir dos dados do censo 
escolar de 2022, o cumprimento do percentual de 88,52%, em que pese a existência de outras 
variáveis, entendo que a meta não foi integralmente cumprida.
Diante do exposto, determino ao atual gestor que cumpra a Meta 1 do PNE, no tocante à 
universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, tendo em vista que 
o prazo estabelecido foi o exercício de 2016, nos termos da Lei Federal n. 13.005/2014, ou 
justifique a impossibilidade de cumpri-la, bem como cientificá-lo de que o não cumprimento 
desta determinação poderá resultar na rejeição das contas em exercício futuro.
Determino, ainda, ao Órgão de Controle Interno que, no relatório da prestação de contas anual, 
faça constar informações acerca do atendimento da meta referente à universalização da 
educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade constante do Plano Nacional de 
Educação, Lei Federal n. 13.005/2014.
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10.2 Meta 1 – Ampliação da oferta de educação infantil em creches para crianças de até 3 
anos de idade
A Unidade Técnica verificou que a Administração, quanto à oferta da educação infantil em 
creches, alcançou 20,56% do público-alvo, até o exercício de 2022, sendo que deverá atender 
no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme disposto na Lei 
n. 13.005/2014.
Embora tenha sido citado, o gestor não se manifestou sobre este apontamento em sua defesa.
A Unidade Técnica, em seu reexame, informou que a apuração da meta sob análise teve como 
parâmetro a população de 0 a 3 anos de idade retratada no Censo Demográfico de 2010, 
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo em vista que, em 
decorrência da pandemia de Covid-19, a coleta de dados que ocorreria em 2020 foi adiada, 
tendo sido efetivamente realizada no período de agosto de 2022 a maio de 2023, com a 
incorporação das revisões realizadas entre maio e julho de 2023, posterior à estruturação do 
sistema de análise de prestações de contas adotado por este Tribunal, para o exercício financeiro 
de 2022.
Registrou que, ao consultar o Sistema IBGE de Recuperação Automática – Sidra, o Censo 
Demográfico de 2022 retratou que a população-alvo da referida meta, crianças de 0 a 3 anos de 
idade, passou de 4.396 para 3.679, situação que, diante das 904 matrículas informadas pelo 
Município no censo escolar de 2022, indicaria o percentual de 24,57%. 
Assim, a Unidade Técnica ratificou sua sugestão de recomendação ao gestor para que adote 
políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mencionada meta.
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, recomendo ao 
gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei Federal n. 13.005/2014, até o final de 
2025, fim da vigência do Plano Nacional de Educação, conforme a Lei n. 14.934/2024, de forma 
que o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade.
10.3 Meta 18 – Verificação da observância do piso salarial nacional
A Unidade Técnica verificou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei 
n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2022 pela Portaria do Ministério da Educação 
n. 67/2022, quanto ao piso salarial nacional.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal para adoção de medidas 
objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome 
como referência o piso salarial nacional.
Em sua defesa, o responsável alegou que não há mais base legal para aplicação do critério de 
reajuste do piso salarial profissional nacional, uma vez que o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb 
passou a reger-se por novo normativo, a Lei n. 14.113/2020, sendo revogada a lei que sustentava 
o fundamento do critério de correção. Entendeu, assim, que há vácuo legal.
Destacou as dificuldades enfrentadas pelos municípios mineiros em cumprir o piso 
nacionalmente unificado, especialmente os de pequeno porte, sejam pela escassez de recursos 
próprios ou insuficientes transferências recebidas da União, ou pelas limitações impostas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, visto que a adequação ao piso acarretaria aumento de 
gasto com pessoal.
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Ressaltou a função orientadora dos Tribunais de Contas, que devem nortear os entes federativos 
quanto à compatibilização da Lei do Piso e da LRF, emitindo recomendações, determinações e 
encaminhamentos como substitutivos às aprovações com ressalvas e reprovação de contas.
Por fim, reforçou o cumprimento integral do piso e solicitou o deferimento da aprovação das 
contas sem ressalvas, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à falta de dolo e prejuízo 
ao erário.
A Unidade Técnica, em seu reexame, esclareceu que, na análise do piso salarial profissional, 
utilizou uma forma diferenciada em relação aos exercícios anteriores. A metodologia adotada 
foi a base de dados das informações fornecidas pelo município no sistema CAPMG. Foram 
considerados somente os cargos cuja descrição permitiu caracterizar as atribuições de professor, 
bem como se restringiu aos servidores que receberam remuneração durante o período de, no 
mínimo, 4 meses consecutivos, com remuneração calculada na proporção da carga horária de 
40 horas semanais. Assim, foram desconsiderados, na apuração do piso, os valores informados 
inferiores ao salário-mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00), sempre observando a proporção 
de 40 horas semanais.
Informou que a apuração do piso foi realizada conforme a remuneração mais frequente (moda) 
ao longo dos meses. Caso essa frequência fosse igual ou menor que a apuração do piso, o cálculo 
considerou a média dos meses em que o servidor recebeu a remuneração.
Destacou que, nos casos em que não foi percebida remuneração em janeiro e/ou dezembro, o 
cálculo da média desconsiderou o primeiro e/ou último mês efetivamente trabalhado. Essa 
forma de apuração foi adotada, uma vez que, nos meses relativos ao início e fim do contrato, 
geralmente são percebidas remunerações atípicas.
Adotadas tais diretrizes, apurou que o valor pago pelo Município para uma carga horária de 22 
horas semanais foi de R$ 1.609,58, quando o mínimo exigido seria de R$ 2.115,10, guardada a 
devida proporção.
Com relação ao argumento de que a base legal para o critério de reajuste do piso salarial 
profissional nacional deixou de existir, entendeu que tal razão não assiste ao responsável. O 
antigo Fundeb era regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, que previa a criação de uma lei 
específica para a fixação do piso salarial profissional nacional, conforme constava no art. 41. 
Tal previsão se concretizou por meio da Lei n. 11.738/2008, que institui o piso e definiu que o 
valor seria corrigido pelo mesmo percentual de crescimento do Valor Anual Mínimo por Aluno 
- VAA, conforme seu art. 5º, parágrafo único.
Em 2020, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 108/2020, que acrescentou o art. 212-A 
na Constituição Federal de 1988. A referida alteração determinou a instituição de um fundo de 
natureza contábil no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dando ao Fundeb o caráter 
permanente. Além da instituição do novo fundo, a EC n. 108/2020 dispôs sobre a necessidade 
de uma lei específica para tratar do piso salarial profissional nacional (inciso XII, art. 212-A da 
CF/88), que já existe desde 2008.
Instituído o novo Fundeb, sua regulamentação se operacionalizou por meio da Lei 
n. 14.113/2020, culminando, consequentemente, na revogação da lei regulamentadora anterior 
(Lei n. 11.494/2007). Ao contrário da antecessora, a nova lei não tratou da necessidade de lei 
específica para estabelecimento do piso salarial, mas a essência do critério de correção definido 
pela Lei n. 11.738/2008, VAA, subsistiu na nova norma regulamentadora por meio do Valor 
Anual por Aluno (VAAF).
Assim, a Unidade Técnica entendeu que não há vácuo legal no modo de correção do piso, pois, 
embora a lei que tratava do fundamento para o critério de atualização ter sido revogada, tal 
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Inteiro teor do parecer – Página 13 de 16
fundamento se manteve na nova lei regulamentadora, ou seja, o VAA da lei revogada se 
manteve por meio do VAAF do novo normativo legal.
Por fim, para corroborar a legalidade das normas, há decisões do Supremo Tribunal Federal 
reconhecendo a constitucionalidade da lei do piso nacional e do critério de correção, como os 
julgados das Ações Diretas de Inconstitucionalidades n. 4.197/DF e n. 4.848/DF.
Dessa forma, a Unidade Técnica, considerando a declaração de constitucionalidade das normas 
que disciplinam a instituição do piso e o critério de atualização pela Suprema Corte, manteve 
seu posicionamento do exame inicial de que, no referido exercício financeiro, não foi observado 
o piso salarial profissional nacional previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado 
pelo Governo Federal por meio da Portaria n. 67/2022, uma vez que as justificativas do 
responsável não foram suficientes para afastar a irregularidade.
Diante do exposto, ratifico o posicionamento da Unidade Técnica e determino ao atual gestor 
que cumpra a Meta 18 do PNE, referente à observância do piso salarial nacional, para os 
profissionais da educação básica pública, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal 
n. 11.738/2008, ou justifique a impossibilidade de cumpri-la, bem como cientificá-la de que o 
não cumprimento desta determinação poderá resultar na rejeição das contas no próximo 
exercício.
Determino, ainda, ao Órgão de Controle Interno que, no relatório da prestação de contas anual, 
faça constar informações acerca do atendimento da meta referente à observância do piso salarial 
nacional, para os profissionais da educação básica pública, tendo em vista o estabelecido nas 
Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008.
11. Balanço Orçamentário 
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder 
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao 
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à 
previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento 
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e de despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve 
divergências entre as receitas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não 
há compatibilidade no envio das informações. Verificou, ainda, que não houve divergências 
entre as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que há 
compatibilidade no envio das informações.
Assim, sugeriu recomendar ao gestor que envie as informações por meio do Sicom, observando 
a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 
TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço 
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a 
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, 
seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability), 
posicionamento que ratifico.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com 
ressalva, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Januária, no exercício de 2022, 
Sr. Maurício Almeida do Nascimento, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar 
n. 102/2008 e do art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG n. 24/2023, tendo em vista o 
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descumprimento da Meta 1 do PNE, no tocante à universalização da educação pré-escolar das 
crianças de 4 a 5 anos de idade, uma vez que o prazo estabelecido foi o exercício de 2016, nos 
termos da Lei Federal n. 13.005/2014, bem como o descumprimento da Meta 18 do PNE, 
referente à observância do piso salarial nacional, para os profissionais da educação básica 
pública, conforme o estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal:
- observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do 
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual;
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do 
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto 
controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da 
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 
para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, 
devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em 
conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG 
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom 
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, 
a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG 
n. 19/2008;
- classificar as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas especializados e a 
profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família nas naturezas 
3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo 
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para fins de limite da 
despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, 
incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando continuar a cumprir a Meta 1 do 
Plano Nacional de Educação – PNE, referente à ampliação da oferta de educação infantil em 
creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis 
do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as 
informações relativas às receitas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, 
IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua 
consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios, 
prestação de contas ou responsabilização (accountability).
Determino ao atual prefeito municipal:
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- cumprir a Meta 1 do PNE, no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças 
de 4 a 5 anos de idade, tendo em vista que o prazo estabelecido foi o exercício de 2016, nos 
termos da Lei Federal n. 13.005/2014, ou justifique a impossibilidade de cumpri-la, bem como 
cientificá-la de que o não cumprimento desta determinação poderá resultar na rejeição das 
contas no próximo exercício;
- cumprir a Meta 18 do PNE, referente à observância do piso salarial nacional, para os 
profissionais da educação básica pública, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal 
n. 11.738/2008, ou justifique a impossibilidade de cumpri-la, bem como cientificá-la de que o 
não cumprimento desta determinação poderá resultar na rejeição das contas no próximo 
exercício.
Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe 
o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste 
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.
Determino ao Órgão de Controle Interno que, no relatório da prestação de contas anual, faça 
constar informações acerca do atendimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, 
tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: 
De acordo. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: 
Na linha da informação da unidade técnica, entendo que existem outras variáveis necessárias à 
análise conclusiva acerca do não cumprimento da meta 1-A do Plano Nacional de Educação 
(PNE), a exemplo do cadastro escolar, as quais não foram abordadas nos autos. 
Ademais, é necessário destacar que, a partir do exercício financeiro de 2023, a verificação do 
cumprimento da Meta 18 do PNE passou a ser objeto de monitoramento por meio de “Trilhas 
Eletrônicas de Fiscalização” e, por conseguinte, não fez parte do escopo das prestações de 
contas para os exercícios financeiros de 2023 e 2024. 
O modelo de fiscalização proposto permitirá exigir que os municípios adotem posicionamento 
proativo em relação às metas, com orientação padronizada pelo Tribunal de Contas, em especial 
para aqueles municípios que não atenderam às recomendações consignadas nos pareceres 
prévios dos últimos exercícios financeiros. 
Nesse contexto, em observância ao princípio da segurança jurídica, voto pela emissão de 
parecer prévio pela aprovação das contas, recomendando ao atual gestor que adote medidas que 
viabilizem o cumprimento da meta 1-A, bem como que garantam o efetivo pagamento do piso 
salarial nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, previsto no 
art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008. 
Assim sendo, acompanho o voto do relator, exceto quanto à ressalva por ele proposta. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1148147 – Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer – Página 16 de 16
ENTÃO, FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR. VENCIDO O CONSELHEIRO 
GILBERTO DINIZ QUANTO A RESSALVA.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES.)
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sb/am/dg

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