| Tipo | Julgamento de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Processo: 1072011 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2018 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 12 Processo: 1072011 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2018 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI PRIMEIRA CÂMARA – 24/6/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar 101/2000, estando em desacordo com o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 932477. 2. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do senhor Marcelo Félix Alves de Araújo, Chefe do Poder Executivo do Município de Januária, no exercício de 2018, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas; II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer prévio, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas; III) recomendar: a) ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477; b) ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar eventual imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988, adote medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária, objetivando o equilíbrio das contas públicas; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 12 c) ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de receita 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022; d) ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008; e) ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento das Metas 1-A e 18 do PNE, inclusive realizando busca ativa de crianças em situação de evasão escolar, e reavalie as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de bons índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas; f) ao atual prefeito o cumprimento da Meta 1-B do PNE, promovendo ações públicas para o seu atingimento até o final do exercício de 2025; g) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988; h) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2018 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização; IV) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos; V) determinar que, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 24 de junho de 2025. AGOSTINHO PATRUS Presidente TELMO PASSARELI Relator (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 12 NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA – 24/6/2025 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Marcelo Félix Alves de Araújo, Chefe do Poder Executivo do Município de Januária, relativas ao exercício de 2018, que tramita nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2019. O processo foi autuado e distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em 29/07/2019 (peça 1). A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 6, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu que a irregularidade apontada poderia ensejar a rejeição das contas, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008. Regularmente citado (peças 17/18), o responsável apresentou defesa às peças 21/32. Em 21/10/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria como Conselheiro em Exercício, nos termos do art. 216 do Regimento Interno (peça 37). Em sede de reexame, a unidade técnica verificou que a irregularidade foi sanada, e retificou a conclusão para a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 39). O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento do órgão técnico e opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 (peça 42). É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, observando o disposto na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2019. II.1 – Da Execução Orçamentária II.1.1 – Dos Créditos Orçamentários e Adicionais De acordo com a unidade técnica, por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA (peça 11), foi autorizado o percentual de 25% do valor orçado para a abertura de créditos suplementares (item 2.1, p. 2, peça 6). De acordo com o exame preliminar, o valor dos créditos suplementares abertos com a autorização prévia na LOA foi de R$ 37.502.259,44, o que correspondeu a aproximadamente 32,16% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 116.600.000,00). Ainda, segundo o órgão técnico, foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal no valor de R$ 8.352.259,44, contrariando, assim, o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1, p. 2, peça 6). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 12 Na defesa consubstanciada à peça 20, o responsável alegou que nas remessas enviadas via SICOM, constam decretos de crédito suplementar vinculados à Lei Municipal 2.535/2017 (LOA), e à Lei Municipal 2.564/2018, que é legislação esparsa aprovada dentro do próprio exercício. Acrescentou que, devido a uma falha de exportação, os demais decretos foram erroneamente vinculados à LOA quando, na realidade, se encontravam parcialmente lastreados em outras leis, ou se referiam a decretos de outra modalidade que não créditos suplementares, mas que, apesar dessa falha ocorrida na tabela dos decretos de alterações orçamentárias, a informação sobre normas de alteração orçamentária havia sido encaminhada corretamente via SICOM. Ressaltou ainda que houve falha na atribuição correta do código do tipo de decreto, sendo que os decretos de alteração de fonte de recurso (código 05) foram informados indevidamente nas remessas como se fossem do tipo crédito suplementar (código 01), e que diante disso, induziu a unidade técnica a concluir equivocamente pelo excesso de abertura de créditos suplementares além do limite de 25% aprovados pela LOA. Nesse sentido, informou que, conforme informações oficiais do software de gestão do município, o montante de R$ 37.502.259,44 não seria exclusivamente de créditos suplementares, mas, subdividia-se em créditos suplementares (R$ 27.717.751,09) e remanejamento entre fontes (R$ 9.784.508,35). Por fim, requereu prazo de 90 dias para promover todos os ajustes nas remessas substitutas do SICOM do exercício de 2018 e exercícios seguintes ou, alternativamente, o prazo de 45 dias para retransmissão das remessas do SICOM exclusivamente do exercício de 2018, e posteriormente, que as contas fossem aprovadas, ainda que com ressalvas. Em sede de reexame, após analisar as alegações da defesa e as cópias dos decretos de ajustes de fonte anexadas às peças 19 e 21/32, o órgão técnico concluiu que os decretos apresentados seriam [...]cópias dos mesmos Decretos que foram anexados em PDF no SICOM/Demonstrativo/Decretos e Leis, e que as alterações ocorridas nos Decretos são ajuste de fontes de recursos das dotações. Diante disso, retificou a informação do estudo inicial e considerou que foram abertos créditos suplementares no valor total de R$ 27.717.751,09, os quais, estavam dentro do percentual de 25% autorizado pela LOA, não havendo irregularidade neste item, entendimento que acompanho. Ainda consoante o relatório da unidade técnica, não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, obedecendo, assim, ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000; bem como não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000. II.1.2 – Do Controle por Fonte A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do art. 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos públicos, em especial, os vinculados. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 12 De acordo com a unidade técnica (peça 6), foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis (peça 5), não atendendo, assim, à Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas. Recomenda-se ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477. II.2 – Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais II.2.1 – Repasse à Câmara De acordo com a Ordem de Serviço Conjunta 01/2019(1), uma das matérias que integra o escopo de análise do processo de prestação de contas do chefe do Poder Executivo Municipal é o cumprimento do art. 29-A(2) da Constituição Federal de 1988, que fixa os limites máximos para o repasse de recursos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, nos incisos do citado art. 29-A, encontram-se fixados, em percentuais, os limites do total da despesa do Poder Legislativo Municipal e, no seu § 2º, são tipificadas três condutas que configuram crime de responsabilidade do prefeito: i) efetuar repasse acima teto constitucional, ii) repassar valor inferior ao previsto da LOA e iii) não realizar o repasse até o dia 20 de cada mês. Ainda quanto à responsabilidade do prefeito no cumprimento do orçamento público, vale lembrar que o Decreto-Lei 201/1967(3) já previa a possibilidade de responsabilização criminal do agente político no caso de descumprimento do orçamento aprovado. Verifica-se, pois, que esse item do escopo da prestação de contas tem como base regra constitucional que trata do teto para as despesas do Poder Legislativo Municipal e apresenta algumas condutas que, caso sejam praticadas pelo chefe do Poder Executivo, poderão configurar crime de reponsabilidade. Noutras palavras, a questão basilar da norma constitucional é o limite para a realização das despesas do Poder Legislativo e não somente o repasse que o Poder Executivo realiza, bem como as consequências na esfera criminal para o prefeito no caso do descumprimento das regras de repasse. Nesse contexto, cumpre ressaltar que este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 785693, 896488 e 898307, quando destacou a necessidade de serem observados concomitantemente o teto previsto na Constituição Federal de 1988 e o piso fixado na LOA, sob pena de se configurar crime de responsabilidade. 1 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, o processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2018, será examinado com base no seguinte escopo: [...] IV – cumprimento do limite fixado no art. 29-A da Constituição da República para repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; 2 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 3 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 12 Contudo, não se pode ignorar que certas situações, por vezes imprevisíveis, como um eventual estado de calamidade financeira ou uma pandemia, como a recentemente vivenciada mundialmente, poderiam frustrar a expectativa de ingresso de receitas, o que afetaria diretamente o valor do repasse. Justamente para permitir ajustes orçamentários-financeiros perante situações como essas em que a expectativa de arrecadação fosse frustrada e, assim, evitar a configuração de crime de responsabilidade, a Lei Complementar 101/2000 previu em seu art. 9º um mecanismo para readequação do orçamento, conhecido como contingenciamento.(4) Cumpre destacar que os mecanismos de contingenciamento para essas situações podem estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que, inclusive, pode conter formas de limitação de empenho, conforme previsto na alínea b, do inciso I do art. 4º da Lei Complementar 101/2000(5) . Desse modo, quando se trata do repasse fundado no art. 29-A da CF/1988, considerando que há uma relação bilateral, deve-se analisar o caso com base nas obrigações de quem realiza e de quem recebe o repasse. Isso porque é dever não apenas do Poder Executivo como também do Poder Legislativo realizar o contingenciamento das despesas, mediante a promoção dos ajustes necessários, se verificado que, ao final de um bimestre, a receita arrecadada não poderá comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 9º, Lei Complementar 101/2000). Importante frisar que, por ser uma relação bilateral entre Poderes independentes, essa readequação não pode ser uma obrigação unilateral, sob pena de ofensa à autonomia do Poder Legislativo e ao princípio da separação dos poderes(6). Assim, os ajustes necessários poderão ser realizados por meio de critérios e forma de limitação de empenho previstos na LDO, alteração da LOA, acordo bilateral ou judicialmente. 4 Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021) § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 5 Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; 6 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 12 Sobreleva notar que uma das possíveis formas de readequação se dá por meio de devolução de numerário pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, fato esse que pode impactar na análise das prestações de contas do prefeito. Nesse ponto, chamo atenção para as informações constantes do SICOM, relativas ao repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Muitas vezes o jurisdicionado informa, no campo próprio do formulário do SICOM, valores relativos a devoluções feitas pelo Poder Legislativo, todavia sem especificar a natureza dessas devoluções, uma vez que o sistema não está preparado para receber esse tipo de informação. Por outro lado, embora não seja possível, pelos dados constantes do sistema, aferir a natureza dessas devoluções, em muitos casos é possível verificar que elas ocorrem em diversos momentos ao longo de todo o exercício financeiro, e não de uma única vez ao final do exercício. Dessa forma, considerando que a interpretação literal do art. 29-A da CF/1988 e a análise simplista do repasse poderia ocasionar, não apenas graves repercussões negativas na vida pública e política do gestor que tem as contas rejeitadas, mas, sobretudo, poderia levar à configuração de crime de responsabilidade, entendo temerária a análise do repasse apenas sob a ótica da conduta do chefe do Poder Executivo sem investigar como se deram as devoluções e, a depender do caso, decotar do valor total repassado o valor devolvido, considerando, para fins de emissão do parecer prévio, o valor líquido repassado. Oportuno dizer que, por uma interpretação sistêmica e teleológica das normas em questão, bem como considerando a jurisprudência do Tribunal que, inclusive, aplica o princípio da insignificância no exame do repasse, me parece contraditório emitir parecer prévio pela aprovação das contas quando verificado o repasse a maior, porém insignificante, e, por outro lado, emitir parecer prévio pela rejeição das contas quando, pelo exame superficial, verifica-se um repasse a maior, embora o repasse líquido (valor do repasse subtraídas as devoluções) se mostre dentro do limite. A contradição está justamente no fato de, no primeiro caso, ter havido efetivamente uma lesividade ao interesse público, embora inexpressiva, enquanto, no segundo caso, a possível lesão ao interesse público não ter se materializado diante da devolução. Nesse ponto cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Espírito Santo já se manifestou sobre a matéria, entendendo que as devoluções do Poder Legislativo não tem o condão de sanar a irregularidade, mas servem ao propósito de atenuar seus efeitos, “não conduzindo, portanto, à rejeição das Contas”(7) . No caso dos autos, por meio da LOA(8) , foi fixado o valor de R$ 4.020.000,00 para repasse à Câmara Municipal. Por sua vez, considerando a arrecadação municipal do exercício anterior, no valor de R$ 55.738.702,48, o órgão técnico esclareceu que o Poder Executivo deveria repassar, no máximo, o valor de R$ 3.901.709,17 ao Poder Legislativo, o que corresponderia a 7% da base de cálculo. O relatório do órgão técnico apontou ainda que, o Poder Executivo realizou o repasse de R$ 3.901.409,52, o que correspondeu a 6,999% da base de cálculo, tendo sido, portanto, observado o limite percentual fixado na Constituição Federal de 1988 (p. 9, peça 6). 7 Parecer Prévio TC-010/2017, Relator Conselheiro em Substituição Marco Antônio da Silva, sessão do dia 23/03/2017 da Primeira Câmara. 8 Comparativo da Despesa Fixada com a Executada - SICOM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 12 De fato, analisando os dados enviados, verifica-se que, conquanto não tenha sido observado o valor fixado na LOA, o valor do repasse concedido de R$ 3.901.409,52 representa aproximadamente 6,999% da receita base de cálculo, obedecendo, assim, ao limite de 7% estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988, o que enseja a aprovação das contas. Todavia, considerando que o valor do repasse no exercício em análise foi inferior ao previsto na LOA, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar eventual imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988, adote medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária, objetivando o equilíbrio das contas públicas. II.2.2 – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 27,73% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido no art. 212 da Constituição Federal de 1988. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001. Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021. II.2.3 – Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde O órgão técnico informou que foi aplicado o percentual de 25,31% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012 e na Instrução Normativa 05/2012. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002. Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, como também de forma a atender à Consulta 1088810 e ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008. II.2.4 – Despesas com Pessoal por Poder TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 12 A unidade técnica apurou que o Poder Executivo não obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 58,56% da Receita Corrente Líquida Ajustada, tendo excedido 4,56 p.p. o limite legal de 54%. Entretanto, a unidade técnica verificou que o percentual excedente foi eliminado em dezembro/2019, nos termos do art. 66 da Lei Complementar 101/2000, alcançando o percentual de 52,84%, razão pela qual desconsiderou o apontamento. Informou que o Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,17% da Receita Corrente Líquida Ajustada. De acordo com o órgão técnico, o Município não obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 61,73% da Receita Corrente Líquida Ajustada, tendo excedido 1,73 p.p. o limite legal de 60%. Todavia, em consulta ao Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Município no SICOM, que ora anexo aos autos, verifico que o percentual excedente foi eliminado em dezembro/2019, nos termos do art. 66 da Lei Complementar 101/2000, alcançando o percentual de 55,56%. Dessa forma, conclui-se que o percentual excedente foi eliminado integralmente dentro do prazo determinado na Ordem de Serviço Conjunta 01/2019. II.3 – Relatório de Controle Interno De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade das contas, tendo abordado todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017. Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2019. Tendo em vista que todos os itens exigidos pela Instrução Normativa 04/2017 foram atendidos, verifica-se que o escopo da Ordem de Serviço Conjunta 01/2019 foi cumprido. II.4 – PNE - Plano Nacional de Educação No que se refere ao item I do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 01/2019, a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade até o ano de 2016, ação prevista na Meta 1 do PNE, a unidade técnica apurou que o município cumpriu, até 2018, 71,70% da meta prevista para o exercício 2016, deixando de atender o disposto na Lei Federal 13.005/2014. Já no que tange ao item II do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 01/2019, referente à oferta em creches para crianças de 0 a 3 anos, ação também prevista na Meta 1 do PNE, a unidade técnica apurou que o município cumpriu, até o exercício de 2018, o percentual de 17,79% da meta, devendo atingir o mínimo de 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal 13.005/2014. O item III do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 01/2019, por sua vez, prevê a análise da observância do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, consoante estabelecido na Meta 18 do PNE. Neste ponto, a unidade técnica constatou que o município não observou o piso salarial profissional previsto na Lei Federal 11.738/2008, e atualizado para o exercício de 2018, pelos critérios da Portaria MEC 1.595/2017, não cumprindo, portanto, o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 12 Cumpre destacar que o Plano Nacional de Educação estabeleceu algumas estratégias para o cumprimento das Metas 1 e 2, dentre as quais destaco a realização de busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão escolar(9) . Ressalta-se que o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), com o apoio do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), desenvolveu o aplicativo “Busca Ativa Escolar”(10), ferramenta que pode ser utilizada por Estados e Municípios na prevenção e no combate da evasão escolar. Por meio da “Busca Ativa Escolar”, o Poder Público tem acesso a dados concretos que permitem planejar, desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a universalização da educação. Além disso, o aplicativo facilita a comunicação entre os diversos atores que integram a rede de proteção formada por representantes de diferentes áreas como Educação, Saúde, Assistência Social, Planejamento, possibilitando a adoção de medidas tempestivas e necessárias para a matrícula, permanência e aprendizagem da criança ou do adolescente. Nesse contexto, tendo em vista que o presente processo é do exercício de 2018, compulsei os autos da prestação de contas do exercício de 2022 (Processo 1148147) e verifiquei que o munícipio não cumpriu as Metas 1-A e 18 do PNE. Nesse contexto, recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento das Metas 1-A e 18 do PNE, fixada pela Lei Federal 13.005/2014, inclusive aderindo à plataforma “Busca Ativa Escolar”. Por fim, considerando a relevância do tema, bem como o fato de o prazo para o cumprimento da Meta 1-B do PNE se findar em 2025, considero ainda pertinente recomendar ao atual prefeito que promova ações públicas para o seu atingimento até o final do prazo. II.6 – Efetividade da Gestão Municipal – IEGM O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito municipal o IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. 9 Lei 13.005/2014: Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Estratégias: [...] 1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos; 10 Disponível em: < https://buscaativaescolar.org.br/> TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 12 De acordo com o estudo técnico, o município retrocedeu o IEGM em relação ao exercício anterior, uma vez que passou da nota B (efetiva) no exercício de 2017 para a nota C+ (em fase de adequação) no exercício de 2018: Exercício 2015 2016 2017 2018 Resultado Final C C B C+ Nesse contexto, é o caso de se recomendar ao município que reavalie as políticas públicas e as prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas, de modo que as ações de governo correspondam às demandas da sociedade. III – CONCLUSÃO Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas do senhor Marcelo Félix Alves de Araújo, Chefe do Poder Executivo do Município de Januária no exercício de 2018, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica e do art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas. Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer prévio, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas. Recomenda-se ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477. Recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar eventual imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988, adote medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária, objetivando o equilíbrio das contas públicas. Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de receita 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022. Recomenda-se ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1072011 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 12 Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 19/2008. Recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento das Metas 1-A e 18 do PNE, inclusive realizando busca ativa de crianças em situação de evasão escolar, e reavalie as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de bons índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas. Recomenda-se ao atual prefeito o cumprimento da Meta 1-B do PNE, promovendo ações públicas para o seu atingimento até o final do exercício de 2025. Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988. Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2018 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização. Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) * * * * * dds