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materia nº 3/2025

Tipo Julgamento de Contas
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaProcesso: 1104734 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Januária Exercício: 2020 Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
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 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104734 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 14 
 
Processo: 1104734
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Januária
Exercício: 2020
Responsável: Marcelo Félix Alves de Araújo
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA – 8/7/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 
119/2022. DECISÃO NORMATIVA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE 
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. REGULARIDADE. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo, prefeito municipal de Januária, no exercício de 2020, 
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e 
no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao prefeito municipal que:
a) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos 
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
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Processo 1104734 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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b) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de 
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da 
Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis 
técnicas e instruções expedidas por este Tribunal;
c) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 
1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008;
d) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS 
utilizando-se somente da fonte de receita 102; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os 
arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da 
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta 
de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira 
para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, 
tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008;
f) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Educação, Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e 
Planejamento;
IV) determinar ao prefeito que aplique, caso ainda não tenha feito até 2023, o valor residual 
de R$ 210.009,68 em MDE, bem como que aplique, até 2024, a parcela referente à 
correção monetária do valor residual, que deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sem prejuízo do percentual mínimo de 25% 
anual estabelecido no art. 212 da Constituição da República, em observância ao 
disposto na Emenda Constitucional n. 119/2022 e na Decisão Normativa TCEMG 
n. 1/2024, uma vez que a aplicação em MDE no exercício de 2021 foi de 24,68% da 
receita base de cálculo, percentual inferior ao mínimo estabelecido na legislação;
V) determinar à Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira que acompanhe, nas 
prestações de contas de 2022 a 2024, o cumprimento da aplicação na MDE da diferença 
a menor, ou seja, até 2023, do valor residual de R$ 210.009,68, e, até 2024, da parcela 
referente à correção monetária do valor residual, que deverá ser atualizada pelo IPCA, 
sem prejuízo do percentual mínimo de 25% anual estabelecido no art. 212 da 
Constituição da República, nos termos da Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024;
VI) recomendar ao Poder Legislativo que promova a conferência dos valores e dos 
lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto 
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no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas 
brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal;
VII) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido 
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas, bem 
como que, nos próximos exercícios, apresente o relatório opinando conclusivamente, 
conforme disposto no art. 42, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008; 
VIII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro 
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães. 
Plenário Governador Milton Campos, 08 de julho de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator 
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 8/7/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Januária, referente ao exercício de 
2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcelo Félix Alves de Araújo.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 4 a 28, pela rejeição das contas, tendo em 
vista a não aplicação do percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição da República 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, uma vez que foi aplicado somente 
24,68% da receita base de cálculo, bem como a não obediência do limite percentual, pelo Poder 
Executivo, nas despesas com pessoal, tendo sido aplicado o percentual de 54,46% da receita 
base de cálculo, em desconformidade com o art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e apresentou sugestões de recomendações.
O então relator, conselheiro Gilberto Diniz, determinou, à peça 29, a citação do responsável, 
que se manifestou à peça 32, conforme certidão de manifestação, à peça 33.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do conselheiro Mauri Torres, conforme peça 34.
Em reexame, a Unidade Técnica, às peças 35 a 42, retificou seu entendimento inicial e concluiu 
pela aprovação das contas, com ressalva.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 44, pela aprovação das contas, com ressalva, 
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das 
recomendações sugeridas pela Unidade Técnica. 
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, à peça 45.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, às peças 4 a 28 e 35 a 42 e defesa à peça 32.
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República 
de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000.
Informou que a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 2.620/2019, autorizou o percentual de 
22% para abertura de créditos suplementares. Após, a Lei n. 2.658/2022 alterou o percentual 
autorizativo para 25%. Informou, ainda, que existiram outras leis que autorizaram a abertura de 
créditos suplementares, quais sejam, Lei n. 2.641, n. 2.651 e n. 2.658, todas de 2020.
A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso 
de arrecadação e por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, nos valores de 
R$ 1.013.596,00 e R$ 395.787,89, respectivamente, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 
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n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que, 
destes montantes, os valores de R$ 474.568,58 e de R$ 395.787,89 foram empenhados 
respectivamente. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores 
apurados, bem como do disposto nas Consultas n. 873706 e n. 932477, afastou os 
apontamentos.
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a 
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos 
suplementares e especiais abertos e empenhados, por excesso de arrecadação e por superávit 
financeiro, sem recursos disponíveis foram de R$ 474.568,58 e de R$ 395.787,89, que 
representaram apenas 0,36% e 0,30%, respectivamente, dos créditos concedidos 
(R$ 133.552.497,19), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero os 
apontamentos. 
A Unidade Técnica informou que, embora o jurisdicionado tenha informado o superávit 
financeiro de R$ 331.848,58 (fontes 18/19), R$ 276.157,01 (fonte 23) e R$ 1.827.858,04 (fonte 
60) no DCASP, comparou os montantes a partir das remessas contínuas dos Acompanhamentos 
Mensais - AM, sendo esses considerados na Coluna (A) da análise. Assim, ajustou os valores 
dos superávits das fontes que foram utilizadas para abrir os créditos, com base no relatório 
“Superávit/Déficit Financeiro Apurado”, quando os montantes comparados divergiram.
A Unidade Técnica analisou os créditos disponíveis e constatou que foram empenhadas 
despesas pelo Poder Legislativo que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, em 
desacordo com o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição 
da República c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Asseverou que 
tal irregularidade poderá ser apurada em ação de fiscalização própria, posicionamento que 
ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica 
detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de 
recomendação ao gestor para que este observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento 
que ratifico.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 6,92% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República.
Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a 
Unidade Técnica adotou como parâmetro o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme 
demonstrado na peça 19.
Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, 
consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está 
atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente 
não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder 
Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente.
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Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não 
deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do 
Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto 
na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição da República, poderia 
configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. 
Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o 
informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de 
R$ 4.501.213,21, o qual representou 6,95% da receita base de cálculo, no montante de 
R$ 64.761.741,67, cumprindo o percentual estabelecido constitucionalmente.
A Unidade Técnica destacou que, pelo Demonstrativo das Transferências Financeiras do Sicom 
Consulta, houve divergência entre os valores informados pela Prefeitura e pela Câmara 
Municipal referentes ao repasse concedido e ao numerário devolvido.
Enquanto a Prefeitura informou o valor de R$ 4.501.213,21 para repasse à Câmara e o valor de 
R$ 19.343,40 referente ao numerário devolvido, a Câmara informou o valor de R$ 4.501.213,20 
para repasse recebido e o valor de R$ 17.018,80 como devolução de numerário. Nesta análise, 
foi considerado o valor de R$ 4.501.213,21, referente ao repasse à Câmara, tendo em vista que 
foi compatível com o relatório “Pagamentos Extraorçamentários – Poder Legislativo” e o valor 
de R$ 17.018,80, referente à devolução de numerários, tendo em vista que foi compatível com 
o demonstrativo “Caixa/Bancos/Câmara”.
Assim, a Unidade Técnica sugeriu recomendar ao Executivo e ao Legislativo que informem os 
valores corretamente, conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja 
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário. 
Diante do exposto, recomendo aos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo que, antes 
de encaminharem as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da 
Constituição da República, promovam a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, 
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este 
Tribunal.
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A aplicação na MDE atingiu o percentual de 24,68% da receita base de cálculo, não atendendo 
ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG 
n. 5/2012. 
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 10.423-X e n. 15.805-4, uma vez que demonstram se tratar de 
contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido 
transferências dessas contas.
Informou que glosou o valor de R$ 5.444,62, referente a despesas não pertinentes à MDE, 
conforme relação de empenhos anexa a esta prestação de contas. Informou, ainda, que, ao 
analisar o relatório “Relação de Empenhos”, constatou que foram adquiridos 6 veículos no 
exercício de 2020 para atender às demandas da Secretaria da Educação, conforme notas de 
empenho n. 7.812 e n. 19.585, foi empenhado o valor total de R$ 660.500,00, pagos 
R$ 461.900,00 por meio da conta bancária n. 10.423-X-Banco do Brasil – Recurso Próprio e 
inscritos em restos a pagar o valor de R$ 198.600,00, conforme documentos anexos a esta 
prestação de contas. 
Salientou que, pelos registros constantes do relatório do Sicom “Caixa e Bancos”, foi 
computado neste estudo como “Disponibilidade Bruta de Caixa (D)” o valor de R$ 141.364,35, 
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referente à conta bancária n. 10.423-X, que correspondeu ao saldo na fonte 01, limitado ao 
saldo global nela relatado.
A Unidade Técnica sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague 
as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente a 
fonte de receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária 
específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a 
RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, 
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e art. 1º, § 6º e § 8º, da Instrução Normativa 
TCEMG n. 13/2008, posicionamento que ratifico.
Em defesa, o responsável apresentou a base de cálculo, o mínimo constitucional apurado e o 
total das despesas em relação às receitas consideradas na análise inicial. Alegou que a Unidade 
Técnica glosou o valor relativo aos restos a pagar inscritos em 2020, por falta de disponibilidade 
de caixa, uma vez que esta foi consumida em razão do saldo de restos a pagar de exercícios 
anteriores, o que comprova a existência de aplicação em MDE. 
Informou que ocorreu erro formal por parte do órgão da educação na limitação da fonte de 
despesas a ser utilizada, qual seja a fonte 01 (MDE), mas que a falha formal não pode sobrepor 
à verdade real, de forma que a glosa dos restos a pagar não deve prevalecer, e considerando o 
valor de R$ 228.357,21, a aplicação em MDE corresponderia a R$ 16.463.022,48, que diante 
da receita base de cálculo resultaria no percentual de 25,03%. 
Caso não considere o valor relativo aos restos a pagar, invocou os princípios da insignificância, 
razoabilidade e proporcionalidade, destacou a possibilidade de aplicação da diferença entre os 
gastos efetivos e o mínimo constitucional para a saúde no exercício subsequente, conforme Lei 
Complementar n. 141/2012, e a aplicação desse dispositivo legal para o ensino.
Solicitou a aplicação da Emenda Constitucional n. 119/2022 e relacionou a queda das despesas 
com educação ao fechamento das escolas públicas em decorrência da Covid-19. Destacou que 
a EC n. 119/2022 determina a impossibilidade de responsabilização dos Municípios e dos 
agentes públicos pelo descumprimento do índice constitucional da educação, exclusivamente 
em relação aos exercícios de 2020 e 2021, devendo a diferença ser aplicada até o final do 
exercício de 2023. Por fim, alegou que a recomposição da aplicação não é de sua 
responsabilidade, uma vez que seu mandato findou em 31/12/2020, sendo competência do novo 
prefeito a aplicação complementar.
Em reexame, a Unidade Técnica destacou que, conforme a Consulta TCEMG n. 932.736, 
apenas os restos a pagar sem disponibilidade devem ser computados no exercício em que forem 
pagos, para fins de cálculo do percentual mínimo constitucional. Informou que a mencionada 
consulta cita que as despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em restos a pagar, até o 
limite das disponibilidades de caixa, podem ser consideradas para o cálculo da aplicação em 
MDE e que, para efeito de cálculo dos recursos mínimos constitucionais, a Lei Complementar 
n. 141/2012 estabelece uma vinculação direta da disponibilidade de caixa e as despesas inscritas 
em restos a pagar. 
Ressaltou que, de acordo com a Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, este Tribunal de 
Contas considera os restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa no cálculo do 
exercício financeiro em que foram inscritos.
A Unidade Técnica verificou que, no período analisado, não houve disponibilidade de caixa 
para inscrição de restos a pagar, assim, os valores inscritos em restos a pagar no exercício de 
2020 devem ser desconsiderados da apuração do mínimo de aplicação no ensino. No que tange 
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ao princípio da insignificância, informou que não analisa a materialidade para gastos com 
ensino. Quanto à Lei Complementar n. 141/2021, mencionada pelo responsável, destaca que o 
valor não aplicado pode ser acrescido no montante do mínimo do exercício subsequente, mas 
sem prejuízo do mínimo do exercício em referência e das sanções, o que não afasta o 
apontamento.
A Unidade Técnica, tendo em vista a Emenda Constitucional n. 119/2022, que determina a 
impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos 
agentes públicos desses entes federados, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, pelo 
descumprimento da aplicação de percentuais mínimos da receita de impostos em manutenção 
e desenvolvimento do ensino, alterou o posicionamento do exame inicial, para aprovação com 
ressalva, deste item, e afirmou que o ente deve complementar o montante não aplicado na MDE 
no exercício de 2020 de R$ 210.009,68, até o exercício financeiro de 2023, posicionamento que 
ratifico. 
Por fim, destacou que a devida compensação dos valores não aplicados será objeto de escopo 
da prestação de contas de 2023, conforme art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta n. 1/2023, bem 
como que o valor residual dever ser corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024.
Assim, determino ao prefeito que aplique, caso ainda não tenha feito até 2023, o valor residual 
de R$ 210.009,68 em MDE, bem como que aplique, até 2024, a parcela referente à correção 
monetária do valor residual, que deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, sem prejuízo do percentual mínimo de 25% anual estabelecido no 
art. 212 da Constituição da República, em observância ao disposto na Emenda Constitucional 
n. 119/2022 e na Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024, uma vez que a aplicação em MDE no 
exercício de 2021 foi de 24,68% da receita base de cálculo, percentual inferior ao mínimo 
estabelecido na legislação.
Ademais, determino à Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira que acompanhe, 
nas prestações de contas de 2022 a 2024, o cumprimento da aplicação na MDE da diferença a 
menor, ou seja, até 2023, do valor residual de R$ 210.009,68, e, até 2024, da parcela referente 
à correção monetária do valor residual, que deverá ser atualizada pelo IPCA, sem prejuízo do 
percentual mínimo de 25% anual estabelecido no art. 212 da Constituição da República, nos 
termos da Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024.
2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS
A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 24,80% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei 
Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 16.021-0, n. 41.368-2, n. 20.207-X, n. 307-9, n. 34.019-7, n. 
42.800-0, n. 5.795-9 e n. 71.016-0, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas 
de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas 
contas.
Informou que glosou o valor de R$ 95.267,14, referente a despesas não pertinentes às ASPS, 
conforme relação de empenhos anexa a esta prestação de contas.
Salientou que, pelos registros constantes do relatório do Sicom “Caixa e Bancos”, foi 
computado neste estudo como “Disponibilidade Bruta de Caixa (D)” o valor de R$ 12.357,88, 
referente à conta bancária n. 42.800-0, que correspondeu ao saldo na fonte 02, limitado ao saldo 
global nela relatado.
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Processo 1104734 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas 
com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 
102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique 
e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei 
n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4 Despesas com Pessoal
A Unidade Técnica, inicialmente, apurou que as despesas totais com pessoal corresponderam a 
56,98% da receita base de cálculo, sendo 54,46% com o Poder Executivo e 2,52% com o Poder 
Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alínea “a”, da 
Lei Complementar n. 101/2000.
Destacou que o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Lei 
Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “b”, tendo sido gasto com pessoal 54,46% 
da receita base de cálculo. 
Em defesa, o responsável alegou que dentro do prazo de recondução do limite de gastos, o 
descumprimento de tal limite não representa afronta ao dispositivo legal e que a recondução 
não é de sua responsabilidade, uma vez que seu mandato foi encerrado em 31/12/2020. 
Salientou que os prazos para recondução estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000, 
ficaram suspensos no decorrer do exercício de 2020 após o reconhecimento do Decreto 
Legislativo n. 6/2020 e no exercício de 2021, em razão da Lei Complementar n. 178/2021. Por 
fim, ressaltou que a irregularidade deve ser totalmente afastada para fins de parecer prévio no 
bojo desta prestação de contas.
A Unidade Técnica, em seu reexame, destacou inicialmente que o item sob análise não foi 
motivo de rejeição das contas, mas de ressalva, tendo em vista que os prazos para recondução 
estavam suspensos na época da análise inicial. 
Destacou que o excedente no percentual estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 
20, inciso III, alínea “b”, qual seja, o limite de 54% da Receita Corrente Líquida para gastos 
com pessoal do Poder Executivo, conforme ocorrido no caso sob análise, deve ser eliminado 
nos dois quadrimestres seguintes, conforme art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000. 
A Unidade Técnica informou que, ao consultar o Sicom, no relatório “Januária – Relatório de 
Gestão Fiscal – Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo (abril de 
2021 a agosto de 2021) ”, verificou que os percentuais de aplicação dos dois quadrimestres 
ficaram abaixo do limite legal atingindo 50,53% e 51,55%, respectivamente. Após, apresentou 
os recálculos necessários para ajustes da apuração do limite, uma vez que não estava de acordo 
com o disposto na Consulta TCEMG n. 898.330, no que tange aos gastos com serviços médicos 
plantonistas especializados. Nesse sentido, destacou que, para o primeiro quadrimestre 
subsequente ao período sob análise, após recálculo, foi apurado o percentual de 53,19% na 
despesa com pessoal do Poder Executivo, o que representou a recondução do excesso do limite 
da despesa total com pessoal já no primeiro quadrimestre subsequente, ou seja, dentro do prazo 
estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000.
Dessa forma, a Unidade Técnica ratificou seu posicionamento inicial pela aprovação do item, 
mas com ressalva, devido ao fato de o percentual excedente ter sido eliminado com observância 
do disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000.
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Embora o Poder Executivo não tenha obedecido ao limite percentual estabelecido no art. 20, 
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, atendeu ao disposto no art. 23 da 
referida Lei Complementar, reconduzindo o percentual excedente dentro do prazo legal 
estabelecido, razão pela qual afasto o apontamento. 
2.5 Dívida Consolidada Líquida
Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo de 
R$ 95.857.597,20, o que correspondeu a 73,25% da receita corrente líquida ajustada para 
cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município cumpriu 
o disposto no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3º, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
2.6 Operações de Crédito
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o 
que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual 
para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e no art. 7º, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 
3 Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que o Parecer do Órgão de Controle Interno não foi conclusivo. 
Ademais, verificou que o Relatório do Órgão de Controle Interno abordou parcialmente os 
tópicos exigidos no item 1, do Anexo I, a que se referem o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e 
o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os itens: 1.7 – aplicação de 
recursos públicos realizada por entidades de direito privado; 1.9 – termos de parceria firmados 
e participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto financeiro no 
orçamento; 1.10 – cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do 
município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sicom, nos termos do 
parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa TCEMG 
n. 10/2011; 1.11 – montante inscrito em restos a pagar, referente às contribuições 
previdenciárias; 1.12 – detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigações 
patronais, com a especificação dos valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – 
INSS e daqueles repassados ao RPPS; 1.13 – procedimentos adotados quando houver a 
renegociação da dívida com o RPPS, com a indicação do valor do débito, dos créditos utilizados 
para a correção da dívida, do número de parcelas a serem amortizadas ou de outras condições 
de pagamento pactuadas; e 1.14 – informações sobre se os registros da dívida de natureza 
previdenciária foram conciliados com aqueles inseridos nos demonstrativos contábeis dos 
fundos e institutos próprios, em especial no que diz respeito a “Restos a Pagar”, “Dívida Ativa”, 
“Contribuições a Receber” e “Empréstimos”.
Assim, sugeriu recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o 
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente 
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
Por fim, sugeriu recomendar que, nos próximos exercícios, o Órgão de Controle Interno opine 
conclusivamente, seja pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das 
contas, conforme disposto no art. 42, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008, posicionamento 
que ratifico.
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
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Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei Federal n. 13.005/2014 
instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo 
de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, 
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação 
do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; 
à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao 
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do 
produto interno bruto.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, 
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir.
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE 
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no 
prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 73,41% da meta. Ademais, quanto à 
oferta da educação infantil em creches, alcançou 21% do público-alvo, até o exercício de 2020, 
sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme 
disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar ao gestor que adote 
políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE. 
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à 
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, recomendo ao 
gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei Federal n. 13.005/2014.
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, recomendo ao gestor 
que continue a envidar esforços para cumprir a Lei Federal n. 13.005/2014, até o final de 2025, fim 
da vigência do Plano Nacional de Educação, conforme a Lei n. 14.934/2024, de forma que o 
município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade.
4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, 
atualizado para o exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da 
Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal 
para adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação 
básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico.
5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das 
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para 
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos 
jurisdicionados e pelos dados encaminhados no Sicom disponíveis em 26/4/2021, data de 
apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e 
enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. 
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva” 
(nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação” 
(nota C). 
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Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, 
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no 
período de 2015 a 2020, que se encontram evidenciados na Tabela 1.
Tabela 1 - Resultado do IEGM, Januária, 2015-2020
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Resultado final C C B C+ C+ C+
No exercício de 2020, o resultado final do IEGM apresentou-se estável em comparação ao 
aferido em 2019, visto que manteve a nota “C+”, enquadrando-se na faixa “Em fase de 
adequação”, pois foi apurado o IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima.
Analisando as notas por dimensão no exercício de 2020, o Município enquadrou-se na faixa 
“Altamente efetiva” (nota A) para o índice Cidade, na faixa “Em fase de adequação” (nota C+) 
para os índices Ambiente e Saúde e na faixa “Baixo nível de adequação” (nota C) para os índices 
Educação, Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Planejamento.
Diante do exposto, proponho recomendar ao gestor que envide esforços para o aprimoramento 
das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Educação, Fiscal, Governança em 
Tecnologia da Informação e Planejamento.
6 Painel Covid-19
Em consonância com o art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade 
Técnica apresentou o relatório Painel Covid, à peça 17, no qual demonstrou as informações 
relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de 
combate à pandemia de Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os 
impactos da pandemia no exercício de 2020.
Segundo dados epidemiológicos do coronavírus, atualizados até 31/12/2020, o Município 
apresentou 518 casos confirmados, representando 0,76% da população. Deste total, houve 475 
casos recuperados, 29 casos em acompanhamento e 14 óbitos confirmados.
Os repasses da União para o Município atingiram o montante de R$ 32.613.248,27, sendo 
R$ 9.164.213,20 de recursos livres (auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros 
decorrentes do estado de calamidade pública) e R$ 23.449.035,07 de recursos vinculados para 
ações de saúde e de assistência social.
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município 
totalizaram R$ 17.898.447,69. Foi pago o valor de R$ 16.593.444,21, inscrito em restos a pagar 
não processados o valor de R$ 536.656,48 e inscrito em restos a pagar processados o valor de 
R$ 768.347,00.
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do 
Município totalizaram R$ 2.086.477,90. Foi pago o valor de R$ 1.906.902,03, inscrito em 
restos a pagar não processados o valor de R$ 13.524,34 e inscrito em restos a pagar processados 
o valor de R$ 112.051,53.
As despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 
totalizaram R$ 877.225,37. Foi pago o valor de R$ 848.639,67, inscrito em restos a pagar não 
processados o valor de R$ 2.700,00 e inscrito em restos a pagar processados o valor de 
R$ 25.885,70.
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor 
responsável pela Prefeitura Municipal de Januária, no exercício de 2020, Sr. Marcelo Félix 
Alves de Araújo, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, 
inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. 
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal:
- observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
- promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as 
informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, 
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este 
Tribunal;
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE 
utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte 
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no 
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n.1088810,o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, 
§§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008;
- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS utilizando￾se somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que 
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º 
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do 
Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na pré￾escola para crianças de 4 e 5 anos e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem 
como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância 
com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e 
n. 11.738/2008;
- envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto 
é, Educação, Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Planejamento.
Determino ao prefeito que aplique, caso ainda não tenha feito até 2023, o valor residual de 
R$ 210.009,68 em MDE, bem como que aplique, até 2024, a parcela referente à correção 
monetária do valor residual, que deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, sem prejuízo do percentual mínimo de 25% anual estabelecido no 
art. 212 da Constituição da República, em observância ao disposto na Emenda Constitucional 
n. 119/2022 e na Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024, uma vez que a aplicação em MDE no 
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exercício de 2021 foi de 24,68% da receita base de cálculo, percentual inferior ao mínimo 
estabelecido na legislação.
Determino à Diretoria de Controle Externo dos Municípios que acompanhe, nas prestações de 
contas de 2022 a 2024, o cumprimento da aplicação na MDE da diferença a menor, ou seja, até 
2023, do valor residual de R$ 210.009,68, e, até 2024, da parcela referente à correção monetária 
do valor residual, que deverá ser atualizada pelo IPCA, sem prejuízo do percentual mínimo de 
25% anual estabelecido no art. 212 da Constituição da República, nos termos da Decisão 
Normativa TCEMG n. 1/2024.
Recomendo ao Poder Legislativo que promova a conferência dos valores e dos lançamentos 
contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso 
I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas 
e instruções expedidas por este Tribunal.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste 
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas, bem como que, nos próximos exercícios, 
apresente o relatório opinando conclusivamente, conforme disposto no art. 42, § 3º, da Lei 
Complementar n. 102/2008.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES.)
* * * * *
dds

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